Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado Da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha/PB Processo n°: 0804022-05.2024.8.15.0141 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque] Autor(a): ANDRE MACKSUEL ALVES FILGUEIRAS e outros Ré(u): JAMILLE MORAIS DE LUCENA e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO ANDRE MACKSUEL ALVES FILGUEIRAS e outros ingressaram, com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de JAMILLE MORAIS DE LUCENA e outros, todos qualificados nos autos. O pedido de justiça gratuita foi indeferido haja vista inércia do requerente na comprovação de sua hipossuficiência econômica. Devidamente intimado para comprovar o pagamento integral das custas processuais, a parte autora quedou-se inerte. Ao ser intimado pessoalmente, para que impulsionasse o feito em cinco dias, os promoventes mantiveram-se inertes. É o breve relato. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Na situação em apreço, vislumbra-se que o feito conta com reiteradas inércias do promovente, o qual, inclusive, já foi intimado para impulsionar o feito. Dessa forma, verifica-se que o autor incorreu no abandono da causa, posto que há meses não apresenta nenhum requerimento que, de fato, impulsione a demanda. Sobre a situação acima descrita, é de se aplicar o art. 485, III, do CPC/2015, bem como o § 1o do mesmo artigo, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;. § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”
No caso vertente, os períodos de inércia da parte extrapolam sobremaneira os limites de tolerância apontados pela Lei. Assim, ressoa evidente a ausência de impulso da promovente ao longo de meses, de sorte que se conclui ser manifesto o abandono da causa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do dispositivo legal supracitado, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, razão pela qual determino o seu arquivamento com baixa no registro, e o faço abroquelado nas circunstâncias fáticas e jurídicas emergentes dos autos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e em seguida remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de nova conclusão. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito em Substituição