EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA
Autor
ANA CATARINA LUCENA DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS KEPPLER
OAB/SP 68931·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
FLAVIA DI GREGORIO GIUFFRIDA
OAB/SP 401631·CPF·Representa: Autor
ADELMO DA SILVA EMERENCIANO
OAB/SP 91916·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS KEPPLER
OAB/SP 68931·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 07:12
Documento (Certidão)
27/04/2026, 12:16
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:23
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 11:26
Processo Encaminhado
22/02/2026, 22:59
Publicação
06/02/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802461-55.2020.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc. Acostou-se aos autos o acórdão (Id. 131703733) do Egrégio Tribunal de Justiça que, suscitando preliminar de ofício, desconstituiu a sentença proferida por este juízo para determinar a reunião do presente feito com o de nº 0820376-59.2021.8.15.2001. Considerando que ambos os feitos já superaram a fase instrutória e probatória, e em estrito cumprimento à determinação da instância superior, REÚNA-SE os feitos. Após, façam-me os autos conclusos para SENTENÇA conjunta. Cumpra-se com urgência, ante o extenso lapso temporal desde o início do trâmite deste feito. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802461-55.2020.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc. Acostou-se aos autos o acórdão (Id. 131703733) do Egrégio Tribunal de Justiça que, suscitando preliminar de ofício, desconstituiu a sentença proferida por este juízo para determinar a reunião do presente feito com o de nº 0820376-59.2021.8.15.2001. Considerando que ambos os feitos já superaram a fase instrutória e probatória, e em estrito cumprimento à determinação da instância superior, REÚNA-SE os feitos. Após, façam-me os autos conclusos para SENTENÇA conjunta. Cumpra-se com urgência, ante o extenso lapso temporal desde o início do trâmite deste feito. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802461-55.2020.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc. Acostou-se aos autos o acórdão (Id. 131703733) do Egrégio Tribunal de Justiça que, suscitando preliminar de ofício, desconstituiu a sentença proferida por este juízo para determinar a reunião do presente feito com o de nº 0820376-59.2021.8.15.2001. Considerando que ambos os feitos já superaram a fase instrutória e probatória, e em estrito cumprimento à determinação da instância superior, REÚNA-SE os feitos. Após, façam-me os autos conclusos para SENTENÇA conjunta. Cumpra-se com urgência, ante o extenso lapso temporal desde o início do trâmite deste feito. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802461-55.2020.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc. Acostou-se aos autos o acórdão (Id. 131703733) do Egrégio Tribunal de Justiça que, suscitando preliminar de ofício, desconstituiu a sentença proferida por este juízo para determinar a reunião do presente feito com o de nº 0820376-59.2021.8.15.2001. Considerando que ambos os feitos já superaram a fase instrutória e probatória, e em estrito cumprimento à determinação da instância superior, REÚNA-SE os feitos. Após, façam-me os autos conclusos para SENTENÇA conjunta. Cumpra-se com urgência, ante o extenso lapso temporal desde o início do trâmite deste feito. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA
REU: ANA CATARINA LUCENA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802461-55.2020.8.15.0441 [Compra e Venda]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação cobrança ajuizada por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA- PARAHYBA I- SPE LTDA, atual denominação de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA- SÃO PAULO 38- SPE LTDA em face de ANA CATARINA LUCENA DE OLIVEIRA, alegando em suma que, em 1 em 05 de março de 2014 firmou com a Requerida Sra. Ana Carolina Lucena de Oliveira o “INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE EVENTUAL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E OUTRAS AVENÇAS” para a alienação do Lote nº 46 da Quadra L, todavia, o requerido deixou de honrar com o pagamento das parcelas vencidas a partir de 25 de setembro de 2019, ensejando no inadimplemento do valor de R$34.357,79 (trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e sete reais, setenta e nove centavos) (doc.07). A promovida apresentou contestação c/c reconvenção, alegando que vinha efetuando todos os pagamentos das parcelas mensais de forma compromissória até 25/09/2019, quando em decorrência da crise financeira cumulada à frustração da não entrega do condomínio, não conseguiu mais realizar os pagamentos sem comprometer o orçamento familiar. A promovida indicou o número da ação em que almeja a resolução contratual e pugnou em sede de reconvenção pela "i) a declaração de rescisão do contrato; ii) seja a Autora/reconvinda compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da Ré/Reconvinte, inclusive de natureza condominial, bem como que impossibilite a Requerida/Reconvinda de efetuar quaisquer restrições em nome da Ré/Reconvinte junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de fixação de astreintes, em valor suficiente a desestimular a Requerida de eventual intento de resistir ou não cumprir a ordem, sugerindo-se a quantia diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais)." Impugnação a contestação. Ausente pedido de novas provas, vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A pretensão autoral busca a condenação do demandado ao pagamento das parcelas vencidas desde 25 de setembro de 2019, bem como daquelas que venham a vencer durante o curso da presente ação, até a quitação integral do débito originado no contrato de compra e venda celebrado entre as partes. Este valor deve ser acrescido de multa, juros e devidamente corrigido a partir do vencimento da obrigação. O contrato firmado entre as partes, constante nos autos, refere-se à aquisição, pelos demandados, de um imóvel situado no Lote nº 46 da Quadra L do condomínio requerente. Contudo, a demandada alega a não efetiva prestação dos serviços contratados, contestando a entrega do bem, motivo pelo qual buscou a rescisão contratual nos autos do processo 0820376-59.2021.8.15.2001, impossibilitando, segundo sua argumentação, a sua condenação no pagamento do saldo remanescente. Ao analisar os autos, não se observa prova concreta da efetiva prestação do serviço, ônus probatório incumbido à parte autora, conforme estabelece o art. 373, inc. I, do CPC-15, o qual exige a demonstração dos fatos constitutivos do direito. Dessa forma, torna-se inviável a condenação da demandada em obrigação de pagamento referente a um contrato cuja exigibilidade está suspensa por liminar proferida nos autos do processo 0820376-59.2021.8.15.2001, cuja rescisão é pleiteada pela própria parte autora. Diante disso, apesar da existência de prova nos autos do negócio jurídico firmado entre as partes, a pretensão do demandante não merece acolhimento. Quanto ao pedido de reconvenção apresentado pela parte promovida, entendo que não merece acolhimento, uma vez que já está amparado por decisão liminar nos autos do processo 0820376-59.2021.8.15.2001. Eventual pedido adicional deve ser formulado naqueles autos, por guardar maior pertinência.
Diante do exposto, julgo igualmente improcedente o pedido reconvencional. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e IMPROCEDENTE o pedido de reconvenção. Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da ação, diante do decaimento mínimo do pedido da parte promovida. Publique-se. Registre-se. INTIMO. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, REMETA-SE o feito ao TJPB, com as nossas homenagens. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Conde, data e assinatura digitais. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO 38 - SPE LTDA
REU: ANA CATARINA LUCENA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802461-55.2020.8.15.0441 [Compra e Venda]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação cobrança ajuizada por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA- PARAHYBA I- SPE LTDA, atual denominação de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA- SÃO PAULO 38- SPE LTDA em face de ANA CATARINA LUCENA DE OLIVEIRA, alegando em suma que, em 1 em 05 de março de 2014 firmou com a Requerida Sra. Ana Carolina Lucena de Oliveira o “INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE EVENTUAL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E OUTRAS AVENÇAS” para a alienação do Lote nº 46 da Quadra L, todavia, o requerido deixou de honrar com o pagamento das parcelas vencidas a partir de 25 de setembro de 2019, ensejando no inadimplemento do valor de R$34.357,79 (trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e sete reais, setenta e nove centavos) (doc.07). A promovida apresentou contestação c/c reconvenção, alegando que vinha efetuando todos os pagamentos das parcelas mensais de forma compromissória até 25/09/2019, quando em decorrência da crise financeira cumulada à frustração da não entrega do condomínio, não conseguiu mais realizar os pagamentos sem comprometer o orçamento familiar. A promovida indicou o número da ação em que almeja a resolução contratual e pugnou em sede de reconvenção pela "i) a declaração de rescisão do contrato; ii) seja a Autora/reconvinda compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da Ré/Reconvinte, inclusive de natureza condominial, bem como que impossibilite a Requerida/Reconvinda de efetuar quaisquer restrições em nome da Ré/Reconvinte junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de fixação de astreintes, em valor suficiente a desestimular a Requerida de eventual intento de resistir ou não cumprir a ordem, sugerindo-se a quantia diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais)." Impugnação a contestação. Ausente pedido de novas provas, vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A pretensão autoral busca a condenação do demandado ao pagamento das parcelas vencidas desde 25 de setembro de 2019, bem como daquelas que venham a vencer durante o curso da presente ação, até a quitação integral do débito originado no contrato de compra e venda celebrado entre as partes. Este valor deve ser acrescido de multa, juros e devidamente corrigido a partir do vencimento da obrigação. O contrato firmado entre as partes, constante nos autos, refere-se à aquisição, pelos demandados, de um imóvel situado no Lote nº 46 da Quadra L do condomínio requerente. Contudo, a demandada alega a não efetiva prestação dos serviços contratados, contestando a entrega do bem, motivo pelo qual buscou a rescisão contratual nos autos do processo 0820376-59.2021.8.15.2001, impossibilitando, segundo sua argumentação, a sua condenação no pagamento do saldo remanescente. Ao analisar os autos, não se observa prova concreta da efetiva prestação do serviço, ônus probatório incumbido à parte autora, conforme estabelece o art. 373, inc. I, do CPC-15, o qual exige a demonstração dos fatos constitutivos do direito. Dessa forma, torna-se inviável a condenação da demandada em obrigação de pagamento referente a um contrato cuja exigibilidade está suspensa por liminar proferida nos autos do processo 0820376-59.2021.8.15.2001, cuja rescisão é pleiteada pela própria parte autora. Diante disso, apesar da existência de prova nos autos do negócio jurídico firmado entre as partes, a pretensão do demandante não merece acolhimento. Quanto ao pedido de reconvenção apresentado pela parte promovida, entendo que não merece acolhimento, uma vez que já está amparado por decisão liminar nos autos do processo 0820376-59.2021.8.15.2001. Eventual pedido adicional deve ser formulado naqueles autos, por guardar maior pertinência.
Diante do exposto, julgo igualmente improcedente o pedido reconvencional. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e IMPROCEDENTE o pedido de reconvenção. Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da ação, diante do decaimento mínimo do pedido da parte promovida. Publique-se. Registre-se. INTIMO. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, REMETA-SE o feito ao TJPB, com as nossas homenagens. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Conde, data e assinatura digitais. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 09:41
Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto