Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2732898/PB (2024/0324818-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GUSTAVO RIBEIRO XAVIER GONCALVES
ADVOGADOS: ANDREA FIALHO PESSOA - PB010947
CARLOS NAZARENO PEREIRA DE OLIVEIRA PFEFFER CÂMARA - PB011794
RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL - PB015535
BRUNO AIRES COLAÇO - PB012704
AGRAVADO: LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: FRANCISCO LUIS MACEDO PORTO - PB010831
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO RIBEIRO XAVIER GONÇALVES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: “APELAÇÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DISTRATO DE INICIATIVA DO AUTOR. DISCUSSÃO SOBRE O MONTANTE DA RETENÇÃO. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. ORIENTAÇÃO DO STJ. VALOR A SER DEVOLVIDO QUE DEVE SER DEBITADO DE ATÉ 25%. LEGALIDADE. NÃO ABUSIVIDADE NOS PERCENTUAIS APLICADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em caso de resilição unilateral do compromisso de compra e venda, por iniciativa do devedor, que não reúne mais condições econômicas de suportar o pagamento das prestações, é lícito ao credor reter parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelos custos operacionais da contratação. (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00012424420168150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator CARLOS ANTONIO SARMENTO, j. em08-11-2016) - Em caso de extinção de contrato de promessa de compra e venda por atuação do promitente comprador, é razoável que a devolução do valor pelo promitente vendedor ocorra com retenção 10% a 20% das prestações pagas a título de indenização pelas despesas decorrentes do próprio negócio. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt nos EDcl no AREsp989.906/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRATURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) - “[...] na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos E Ag 1.138.183/PE (D Je04/10/2012), a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco porcento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. O referido percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento” 1. [...] “[...] as arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal – como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção –, transmuda-se em início de pagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 373, I, 489, II, 1.022, II do CPC/2015, 4º, III, 39, V, 51, IV, XV §1º, II e III do Código de Defesa do Consumidor, e à Súmula 543 do STJ, sustentando em síntese, que: (a) Houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e erro de fato na apreciação das provas, pois o acórdão não se manifestou sobre a forma de devolução dos valores pagos, contrariando a Súmula 543 do STJ, que determina a restituição imediata das parcelas pagas, nem sobre a previsão de retenções que somam 49% do valor pago, o que excede o limite de 25% estabelecido pela jurisprudência do STJ, violando os princípios da boa-fé e da equidade previstos no Código de Defesa do Consumidor; e (b) A decisão colegiada reconheceu a licitude da devolução parcelada dos valores devidos, o que contraria diretamente a Súmula 543 do STJ e os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, que vedam práticas abusivas e exigência de vantagem manifestamente excessiva. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 568). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. O recurso especial deve ser parcialmente conhecido e provido. Apenas as questões relevantes, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasionam o provimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO RELEVANTE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. (...) 2. Considera-se violado o artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de segundo grau, instado a se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia por meio dos competentes e oportunos embargos de declaração, deixa de se pronunciar a respeito. 3. Quando "a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.102.462/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/4/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATORIA C/C PEDIDO CONDENATORIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando, apesar do requerimento da parte, por meio de embargos declaratórios, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre questão que lhe foi apresentada por ocasião dos embargos de declaração, relevante ao deslinde da controvérsia. Nessa hipótese, o processo deve retornar à Corte local para que a omissão seja suprida. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.992.917/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 31.3.2022) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC DE 2015. OCORRÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ACERCA DE QUESTÕES FUNDAMENTAIS À DEVIDA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.672.108/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 9.12.2021) No caso dos autos, a parte ora recorrente suscitou em embargos de declaração, mas o Tribunal de origem não examinou a omissão e erro em relação ao percentual de retenção dos valores pagos, que efetivamente estariam previstos no total de 49%, e forma de devolução imediata, em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda anterior à Lei 13.786/2018. Embora o acórdão dos embargos de declaração aponte que foi reconhecida a legalidade da cláusula, não existindo motivo para manifestação sobre a devolução, não foi examinada a alegação de que a cláusula contratual contém disposições que excedem o percentual de 25% jurisprudencialmente admitido e prevê o parcelamento da devolução. Essa última circunstância, aliás, foi reconhecida pela sentença, que considerou legal o parcelamento. As questões são relevantes, em vista da incidência da Súmula 543/STJ, oriunda da tese fixada para o Tema 577 dos Recursos Repetitivos, de seguinte teor: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). E também do entendimento da Segunda Seção desta Corte sobre a legalidade do percentual de retenção previsto em até 25%, para os casos anteriores à Lei 13.786/2018, nos termos dos EAg 1.138.183/PE, cf. REsp 1.723..519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe de 02/10/2019. Dessa forma, assiste razão à parte recorrente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional acerca das questões supracitadas, que possuem a aptidão de modificar o julgamento, mas não podem ser resolvidas diretamente nesta instância, por implicarem reexame contratual e de provas, providências manifestamente proibidas nesta instância, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em razão do resultado, por ora, fica prejudicado o conhecimento da pretensão recursal remanescente, sobre o mérito do percentual de retenção e forma de restituição. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de cassar o v. acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando ao Tribunal de origem a declaração das questões reconhecidas como relevantes para a solução da controvérsia, relativamente aos termos efetivamente previstos no contrato quanto ao total do percentual de retenção dos valores pagos e à forma de devolução dos valores, imediata ou parcelada. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO