UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LIVIA MONICA DE LIMA
OAB/RN 7726·CPF·Representa: Autor
LIVIA MONICA DE LIMA
OAB/RN 7726·CPF·Representa: Réu
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO
OAB/PB 15401·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807298-50.2025.8.15.2003.
APELANTE: BRENDA NORONHA ALVES MONTEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: LIVIA MONICA DE LIMA COSTA - RN7726
APELADO: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:10/06/2026 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://meet.google.com/pwq-mycr-fvz Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 27 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807298-50.2025.8.15.2003.
APELANTE: BRENDA NORONHA ALVES MONTEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: LIVIA MONICA DE LIMA COSTA - RN7726
APELADO: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:10/06/2026 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://meet.google.com/pwq-mycr-fvz Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 27 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807298-50.2025.8.15.2003.
APELANTE: BRENDA NORONHA ALVES MONTEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: LIVIA MONICA DE LIMA COSTA - RN7726
APELADO: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:10/06/2026 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://meet.google.com/pwq-mycr-fvz Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 27 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807298-50.2025.8.15.2003.
APELANTE: BRENDA NORONHA ALVES MONTEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: LIVIA MONICA DE LIMA COSTA - RN7726
APELADO: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:10/06/2026 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807298-50.2025.8.15.2003.
APELANTE: BRENDA NORONHA ALVES MONTEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: LIVIA MONICA DE LIMA COSTA - RN7726
APELADO: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:10/06/2026 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807298-50.2025.8.15.2003.
APELANTE: BRENDA NORONHA ALVES MONTEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: LIVIA MONICA DE LIMA COSTA - RN7726
APELADO: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:10/06/2026 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
22/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2026, 19:05
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 19:04
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 21:09
Publicação
16/04/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807298-50.2025.8.15.2003.
AUTOR: BRENDA NORONHA ALVES MONTEIRO
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 14 de abril de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Planos de saúde]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807298-50.2025.8.15.2003.
APELANTE: BRENDA NORONHA ALVES MONTEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: LIVIA MONICA DE LIMA COSTA - RN7726
APELADO: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:10/06/2026 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://meet.google.com/pwq-mycr-fvz Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 27 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807298-50.2025.8.15.2003.
APELANTE: BRENDA NORONHA ALVES MONTEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: LIVIA MONICA DE LIMA COSTA - RN7726
APELADO: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:10/06/2026 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://meet.google.com/pwq-mycr-fvz Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 27 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807298-50.2025.8.15.2003.
APELANTE: BRENDA NORONHA ALVES MONTEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: LIVIA MONICA DE LIMA COSTA - RN7726
APELADO: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:10/06/2026 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807298-50.2025.8.15.2003.
APELANTE: BRENDA NORONHA ALVES MONTEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: LIVIA MONICA DE LIMA COSTA - RN7726
APELADO: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:10/06/2026 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807298-50.2025.8.15.2003.
APELANTE: BRENDA NORONHA ALVES MONTEIRO ADVOGADO do(a)
APELANTE: LIVIA MONICA DE LIMA COSTA - RN7726
APELADO: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:10/06/2026 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
22/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2026, 19:05
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 19:04
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 21:09
Publicação
16/04/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807298-50.2025.8.15.2003.
AUTOR: BRENDA NORONHA ALVES MONTEIRO
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 14 de abril de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Planos de saúde]
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 07:48
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 16:30
Publicação
06/04/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807298-50.2025.8.15.2003.
AUTOR: BRENDA NORONHA ALVES MONTEIRO
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO BRENDA NORONHA ALVES MONTEIRO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, todos qualificados nos autos. A autora alega ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré e ter sido diagnosticada com Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID 10 F33.2). Afirma que seu quadro é crônico, refratário e resistente aos tratamentos convencionais, com histórico de ideação suicida persistente, o que a coloca em risco iminente de morte (ID 126658586). Diante da falha de múltiplas terapias anteriores, incluindo diversos medicamentos orais e sessões de eletroconvulsoterapia, seu médico psiquiatra, Dr. Charlles Lucena (CRM 5882), prescreveu, em caráter de emergência, o tratamento com o medicamento SPRAVATO® (Cloridrato de Escetamina intranasal), na dosagem de 84mg por aplicação, a ser administrado em ambiente hospitalar ou de urgência/emergência (ID 126658593). A operadora de saúde, no entanto, negou a cobertura do tratamento, sob o argumento de que o medicamento não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (ID 126658595). A autora sustenta que a negativa é abusiva, viola a legislação consumerista e coloca sua vida em grave risco. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré autorizasse e custeasse o tratamento prescrito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (ID 127187379). A parte autora noticiou o descumprimento da decisão liminar (ID 128709935). Em sua contestação (ID 128736068), a UNIMED defendeu a legalidade da negativa. Argumentou, em síntese, que: (i) o medicamento não possui cobertura obrigatória por não constar no Rol da ANS, que teria taxatividade mitigada; (ii)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
trata-se de medicamento de uso ambulatorial supervisionado, não se enquadrando em internação hospitalar e, portanto, excluído da cobertura conforme o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98; (iii) a autora não comprovou o esgotamento de todas as alternativas terapêuticas do Rol; e (iv) não há dano moral a ser indenizado, pois agiu no exercício regular de um direito. A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reforçando a necessidade e urgência do tratamento, bem como a ocorrência de danos morais (ID 154798506). Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 155141633 e 155769057). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. A. Da Relação de Consumo e da Obrigação de Cobertura A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central reside na legalidade da recusa da operadora em fornecer o medicamento SPRAVATO®, essencial para o tratamento da autora. A autora apresenta um quadro clínico de extrema gravidade: Transtorno Depressivo Recorrente resistente a múltiplas terapias, com ideação suicida persistente e risco iminente de morte, conforme detalhado no laudo médico de ID 126658593. A prescrição do SPRAVATO® pelo médico assistente foi justificada como a única alternativa terapêutica viável e eficaz diante da falha dos tratamentos anteriores (ID 126658586). A recusa da ré, baseada na ausência do medicamento no Rol da ANS, não se sustenta. A Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, consolidou o entendimento de que o rol é, em regra, exemplificativo. O artigo 10, § 13, da referida lei, estabelece que a cobertura de tratamento não previsto no rol deve ser autorizada quando "exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico". No presente caso, esses requisitos estão preenchidos. O SPRAVATO® possui registro na ANVISA (ID 126660451) e sua eficácia para a Depressão Resistente ao Tratamento (DRT) é respaldada por robusta evidência científica, conforme indicado na Nota Técnica nº 472455 (p. 3). O laudo médico (ID 126658593) apresenta um plano terapêutico claro e justifica a indicação após o insucesso de diversas outras abordagens. Portanto, a conduta da operadora de saúde, ao negar o tratamento essencial à vida da paciente, mostra-se abusiva e contrária à função social do contrato e à boa-fé objetiva. Havendo cobertura para a doença (CID F33.2), não cabe à operadora limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo médico para buscar a cura. B. Da Inexistência de Caráter Domiciliar e da Impossibilidade de Substituição A ré tenta enquadrar o tratamento como de "uso domiciliar" para justificar a exclusão da cobertura. O argumento é manifestamente improcedente. A bula do SPRAVATO® (ID 128736080, p. 1) e a própria prescrição médica (ID 126658593) determinam que a administração do medicamento, por via intranasal, deve ocorrer em ambiente hospitalar ou clínico, sob supervisão de um profissional de saúde, devido aos riscos de efeitos adversos como sedação, dissociação e aumento da pressão arterial (ID 128736080, p. 2, 21). Trata-se, portanto, de um procedimento que exige estrutura e acompanhamento clínico, o que descaracteriza por completo o uso domiciliar. O Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0824375-67.2025.8.15.0000, interposto neste mesmo processo, já havia sedimentado essa questão (ID 155791226, p. 3). Ademais, a Nota Técnica nº 472455 (p. 4) é categórica ao afirmar a impossibilidade de substituição do SPRAVATO® (escetamina intranasal) pela cetamina endovenosa. A nota esclarece que são formulações distintas, com farmacocinética, posologia e indicação regulatória diferentes. O uso da cetamina endovenosa para depressão resistente configura uso off label (fora da indicação da bula), sem o mesmo nível de evidência científica que sustenta o uso do SPRAVATO® para o quadro da autora. A conclusão técnica é de que "sob o ponto de vista técnico-regulatório e científico, não se pode substituir escetamina intranasal por cetamina endovenosa como alternativa intercambiável, tampouco considerar equivalência terapêutica automática entre ambas" (Nota Técnica 472455, p. 4). Isso reforça que o tratamento prescrito é o único adequado, específico e aprovado para a condição da autora, não cabendo à operadora impor uma alternativa terapêutica distinta e sem o mesmo respaldo. C. Do Dano Moral A recusa de cobertura de tratamento em um momento de extrema fragilidade, com risco documentado de suicídio, ultrapassa o mero aborrecimento contratual. A conduta da ré agravou a angústia e o sofrimento psicológico da autora, que se viu desamparada quando mais precisava da proteção contratual para a qual paga mensalmente. A situação vivenciada pela autora, que teve de buscar o judiciário para garantir seu direito à vida, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. O valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. Considerando a gravidade da situação e os precedentes em casos análogos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). D. Da Multa por Descumprimento (Astreintes) A decisão liminar (ID 127187379), proferida em 12/11/2025, determinou o cumprimento da obrigação no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A ré foi intimada da decisão em 14/11/2025 (ID 127342965). O prazo para cumprimento se encerrou em 21/11/2025. A parte autora noticiou o descumprimento em 09/12/2025 (ID 128709935), juntando solicitação negada (ID 128709936). O cartão de controle da medicação (ID 154798506, p. 11) demonstra que a autora compareceu para aplicação nos dias 02/12/2025, 06/01/2026 e 20/01/2026, mas não recebeu a medicação por falta de autorização da ré. A conduta da ré evidencia o descumprimento reiterado da ordem judicial. A multa é devida desde o fim do prazo para cumprimento até a efetiva comprovação da autorização. Contudo, conforme solicitado, a execução da multa será limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado para a finalidade coercitiva da medida, sem implicar enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID 127187379) e CONDENAR a ré, UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o tratamento da autora com o medicamento SPRAVATO® (Cloridrato de Escetamina intranasal), na forma, dosagem e frequência prescritas pelo médico assistente, em ambiente clínico ou hospitalar, enquanto perdurar a indicação terapêutica. A substituição do medicamento pela sua versão endovenosa é vedada, conforme fundamentação. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data da negativa indevida (10/11/2025). CONDENAR a ré ao pagamento da multa por descumprimento da decisão liminar (astreintes), que fixo no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir desta data. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (obrigação de fazer, danos morais e astreintes), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807298-50.2025.8.15.2003.
AUTOR: BRENDA NORONHA ALVES MONTEIRO
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO BRENDA NORONHA ALVES MONTEIRO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, todos qualificados nos autos. A autora alega ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré e ter sido diagnosticada com Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID 10 F33.2). Afirma que seu quadro é crônico, refratário e resistente aos tratamentos convencionais, com histórico de ideação suicida persistente, o que a coloca em risco iminente de morte (ID 126658586). Diante da falha de múltiplas terapias anteriores, incluindo diversos medicamentos orais e sessões de eletroconvulsoterapia, seu médico psiquiatra, Dr. Charlles Lucena (CRM 5882), prescreveu, em caráter de emergência, o tratamento com o medicamento SPRAVATO® (Cloridrato de Escetamina intranasal), na dosagem de 84mg por aplicação, a ser administrado em ambiente hospitalar ou de urgência/emergência (ID 126658593). A operadora de saúde, no entanto, negou a cobertura do tratamento, sob o argumento de que o medicamento não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (ID 126658595). A autora sustenta que a negativa é abusiva, viola a legislação consumerista e coloca sua vida em grave risco. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré autorizasse e custeasse o tratamento prescrito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (ID 127187379). A parte autora noticiou o descumprimento da decisão liminar (ID 128709935). Em sua contestação (ID 128736068), a UNIMED defendeu a legalidade da negativa. Argumentou, em síntese, que: (i) o medicamento não possui cobertura obrigatória por não constar no Rol da ANS, que teria taxatividade mitigada; (ii)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
trata-se de medicamento de uso ambulatorial supervisionado, não se enquadrando em internação hospitalar e, portanto, excluído da cobertura conforme o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98; (iii) a autora não comprovou o esgotamento de todas as alternativas terapêuticas do Rol; e (iv) não há dano moral a ser indenizado, pois agiu no exercício regular de um direito. A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reforçando a necessidade e urgência do tratamento, bem como a ocorrência de danos morais (ID 154798506). Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 155141633 e 155769057). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. A. Da Relação de Consumo e da Obrigação de Cobertura A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central reside na legalidade da recusa da operadora em fornecer o medicamento SPRAVATO®, essencial para o tratamento da autora. A autora apresenta um quadro clínico de extrema gravidade: Transtorno Depressivo Recorrente resistente a múltiplas terapias, com ideação suicida persistente e risco iminente de morte, conforme detalhado no laudo médico de ID 126658593. A prescrição do SPRAVATO® pelo médico assistente foi justificada como a única alternativa terapêutica viável e eficaz diante da falha dos tratamentos anteriores (ID 126658586). A recusa da ré, baseada na ausência do medicamento no Rol da ANS, não se sustenta. A Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, consolidou o entendimento de que o rol é, em regra, exemplificativo. O artigo 10, § 13, da referida lei, estabelece que a cobertura de tratamento não previsto no rol deve ser autorizada quando "exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico". No presente caso, esses requisitos estão preenchidos. O SPRAVATO® possui registro na ANVISA (ID 126660451) e sua eficácia para a Depressão Resistente ao Tratamento (DRT) é respaldada por robusta evidência científica, conforme indicado na Nota Técnica nº 472455 (p. 3). O laudo médico (ID 126658593) apresenta um plano terapêutico claro e justifica a indicação após o insucesso de diversas outras abordagens. Portanto, a conduta da operadora de saúde, ao negar o tratamento essencial à vida da paciente, mostra-se abusiva e contrária à função social do contrato e à boa-fé objetiva. Havendo cobertura para a doença (CID F33.2), não cabe à operadora limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo médico para buscar a cura. B. Da Inexistência de Caráter Domiciliar e da Impossibilidade de Substituição A ré tenta enquadrar o tratamento como de "uso domiciliar" para justificar a exclusão da cobertura. O argumento é manifestamente improcedente. A bula do SPRAVATO® (ID 128736080, p. 1) e a própria prescrição médica (ID 126658593) determinam que a administração do medicamento, por via intranasal, deve ocorrer em ambiente hospitalar ou clínico, sob supervisão de um profissional de saúde, devido aos riscos de efeitos adversos como sedação, dissociação e aumento da pressão arterial (ID 128736080, p. 2, 21). Trata-se, portanto, de um procedimento que exige estrutura e acompanhamento clínico, o que descaracteriza por completo o uso domiciliar. O Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0824375-67.2025.8.15.0000, interposto neste mesmo processo, já havia sedimentado essa questão (ID 155791226, p. 3). Ademais, a Nota Técnica nº 472455 (p. 4) é categórica ao afirmar a impossibilidade de substituição do SPRAVATO® (escetamina intranasal) pela cetamina endovenosa. A nota esclarece que são formulações distintas, com farmacocinética, posologia e indicação regulatória diferentes. O uso da cetamina endovenosa para depressão resistente configura uso off label (fora da indicação da bula), sem o mesmo nível de evidência científica que sustenta o uso do SPRAVATO® para o quadro da autora. A conclusão técnica é de que "sob o ponto de vista técnico-regulatório e científico, não se pode substituir escetamina intranasal por cetamina endovenosa como alternativa intercambiável, tampouco considerar equivalência terapêutica automática entre ambas" (Nota Técnica 472455, p. 4). Isso reforça que o tratamento prescrito é o único adequado, específico e aprovado para a condição da autora, não cabendo à operadora impor uma alternativa terapêutica distinta e sem o mesmo respaldo. C. Do Dano Moral A recusa de cobertura de tratamento em um momento de extrema fragilidade, com risco documentado de suicídio, ultrapassa o mero aborrecimento contratual. A conduta da ré agravou a angústia e o sofrimento psicológico da autora, que se viu desamparada quando mais precisava da proteção contratual para a qual paga mensalmente. A situação vivenciada pela autora, que teve de buscar o judiciário para garantir seu direito à vida, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. O valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. Considerando a gravidade da situação e os precedentes em casos análogos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). D. Da Multa por Descumprimento (Astreintes) A decisão liminar (ID 127187379), proferida em 12/11/2025, determinou o cumprimento da obrigação no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A ré foi intimada da decisão em 14/11/2025 (ID 127342965). O prazo para cumprimento se encerrou em 21/11/2025. A parte autora noticiou o descumprimento em 09/12/2025 (ID 128709935), juntando solicitação negada (ID 128709936). O cartão de controle da medicação (ID 154798506, p. 11) demonstra que a autora compareceu para aplicação nos dias 02/12/2025, 06/01/2026 e 20/01/2026, mas não recebeu a medicação por falta de autorização da ré. A conduta da ré evidencia o descumprimento reiterado da ordem judicial. A multa é devida desde o fim do prazo para cumprimento até a efetiva comprovação da autorização. Contudo, conforme solicitado, a execução da multa será limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado para a finalidade coercitiva da medida, sem implicar enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID 127187379) e CONDENAR a ré, UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o tratamento da autora com o medicamento SPRAVATO® (Cloridrato de Escetamina intranasal), na forma, dosagem e frequência prescritas pelo médico assistente, em ambiente clínico ou hospitalar, enquanto perdurar a indicação terapêutica. A substituição do medicamento pela sua versão endovenosa é vedada, conforme fundamentação. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data da negativa indevida (10/11/2025). CONDENAR a ré ao pagamento da multa por descumprimento da decisão liminar (astreintes), que fixo no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir desta data. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (obrigação de fazer, danos morais e astreintes), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/03/2026, 01:03
Procedência
17/03/2026, 10:28
Conclusão (para julgamento)
17/03/2026, 09:57
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 09:57
Expedida/Certificada
17/03/2026, 09:41
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 07:18
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:43
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa, 6 de março de 2026. FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa, 6 de março de 2026. FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 08:32
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015, em cumprimento do art. 308 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB e do art. 4º da Portaria n. 04/2023, deste Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual, esta escrivania impulsiona o feito para INTIMAR o autor para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. João Pessoa, 4 de fevereiro de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 15:30
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 18:33
Decurso de Prazo
03/12/2025, 03:39
Expedida/Certificada
25/11/2025, 12:08
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 17:30
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2025, 14:45
Documento (Certidão)
18/11/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2025, 11:43
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 05:08
Publicação
13/11/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:19
Gratuidade da Justiça
12/11/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRENDA NORONHA ALVES MONTEIRO.
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. DECISÃO
Processo n. 0807298-50.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde]
Vistos. O Egrégio TJPB, considerando o vasto número de demandas que envolvem e discutem a prestação de serviços de saúde suplementar, por meio da Resolução da Presidência nº 32/2025, resolveu instalar o Núcleo de Justiça 4.0, de modo a agregar mais atenção e maior celeridade às ações de referida natureza. Assim sendo, de acordo com o art. 1º, da supracitada norma, ao Núcleo, serão remetidos os processos que tenham por objeto: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. Compulsando-se a presente, verifica-se que enquadra-se nos termos acima, de modo que, por força da mencionada Resolução, faz-se necessária a respectiva remessa. Saliente-se que, pelo fato do assunto processual desta ação não estar cadastrado no script utilizado para a redistribuição automática, foi promovida a retificação do assunto processual. Dessa maneira, sanado o que era preciso, determino que os autos em epígrafe sejam encaminhados ao Núcleo de Justiça 4.0, deste TJPB. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito