Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO
Vistos, etc. Compulsado os autos, entendo a existência de pendência essencial ao deslinde do feito, assim, determino e impulsiono: 1) INTIMO a parte autora para que exiba no prazo de 15 (quinze) dias nos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel. Informo a necessidade da juntada de certidão atualizada do Cartório de Alhandra e do Cartório Carlos Ullysses. A apresentação da matrícula atualizada do imóvel é medida probatória possível, simples e constitui documento essencial a demonstrar os fatos constitutivos do direito da parte autora e deveriam ter sido juntados com a exordial. Informo que em caso de não apresentação, interpretar-se-á que o referido imóvel não possui registro imobiliário, o que torna o pedido da ação juridicamente impossível por violar o art. 37, 38 e 41 da Lei 6.766/79. No mesmo prazo, fica intimada a parte autora para, querendo, apresentar suas razões finais escritas (art. 364, § 2º, do CPC/15); 2) Com a certidão juntada, por tratar-se de novo documento, INTIME-SE a parte ré para se manifestar acerca do novo documento, bem como, querendo, apresentar suas razões finais escritas, tudo no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º c/c art. 364, § 2º do CPC/15); 3) Após, façam conclusão dos autos para deliberação. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito