Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANO GAMBARRA DA NOBREGA FILHO
REU: DECOLAR. COM LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0803145-71.2025.8.15.2003
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CRISTIANO GAMBARRA DA NÓBREGA FILHO em desfavor de DECOLAR.COM LTDA. Alega, em síntese, que adquiriu, por intermédio da requerida, pacote de hospedagem para a cidade de Natal/RN, o qual não correspondeu às expectativas criadas no momento da contratação, apresentando condições precárias e divergentes da oferta divulgada. Sustenta que, diante das irregularidades constatadas, foi compelido a cancelar a estadia e contratar nova hospedagem, arcando com despesas adicionais, sem obter o devido reembolso integral por parte da requerida. Em razão disso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Citadaa ré apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao sustentar que atua como mera intermediadora, sendo eventual falha atribuível ao hotel. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de danos materiais indenizáveis -- destacando reembolso parcial já realizado -- e a inocorrência de danos morais, pugnando pela extinção do feito ou improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 154895898). As partes requereram o julgamento antecipado da lide (ré, no ID 136759312, e autor, em réplica, no ID 154895898). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é de natureza predominantemente documental, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A tese de que eventual falha seria imputável exclusivamente ao estabelecimento hoteleiro não conduz, neste momento, ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, uma vez que tal argumento se confunde com o exame do mérito (teoria da asserção). Portanto, REJEITO a preliminar. MÉRITO. Inicialmente, entendo que a relação é de consumo, pois o autor figura como destinatário final do serviço, ao passo que a ré integra a cadeia de fornecimento, ao fornecer a oferta e intermediar a contratação da hospedagem. O ponto controvertido está em saber se a hospedagem efetivamente disponibilizada correspondeu àquela anunciada no momento da contratação. Pois bem. Consta de e-mail apresentado pela própria ré que, em 05/11/2024, a solicitação do consumidor foi cadastrada sob o motivo “problema com a hospedagem / está em reforma” (ID 127986617). Em seguida, foi formulado pedido de isenção de penalidade perante a fornecedora parceira, sob o mesmo fundamento (ID's 127986617 e 127986619). Tais registros demonstram que a irresignação do autor surgiu ainda durante a execução do contrato e foi submetida, desde logo, à apreciação da requerida. Revelam, ainda, que não se tratou de simples desistência da reserva, pois o caso foi tratado como exceção, com tentativa de cancelamento sem penalidade e posterior reembolso apenas parcial dos valores pagos, no montante de R$ 1.108,68 (ID 127986621). Se a execução do contrato deu causa à abertura de protocolo administrativo por “problema com a hospedagem”, circunstância reconhecida pela ré, não havia razão para a retenção parcial do valor pago. Sobretudo porque, tendo a própria requerida registrado problema com a hospedagem e utilizado esse fundamento para pleitear isenção de penalidade, incumbia-lhe demonstrar a regularidade do serviço e a legitimidade da retenção parcial, nos termos do art. 373, II, do CPC. Encargo que não dependia de prova complexa, bastando a apresentação de documentação apta a demonstrar as condições do imóvel à época da estadia (v.g., laudo de vistoria, fotografias). Assim, o autor faz jus ao montante de R$ 982,10, já considerado o abatimento da quantia restituída administrativamente (ID 127986621). Quanto às demais despesas (nova hospedagem, alimentação e combustível), o autor não produziu prova mínima destes gastos, embora se tratasse de fato constitutivo de seu direito. Em relação aos danos morais, não verifico a ocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável. O mero descumprimento contratual, por si só, não enseja reparação por danos morais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais aptas a atingir a esfera íntima do consumidor, o que não foi demonstrado. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o inadimplemento contratual, desacompanhado de situação extraordinária, não gera, automaticamente, dano moral indenizável. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a ré ao pagamento de R$ 982,10 (novecentos e oitenta e dois reais e dez centavos), a título de danos materiais, já considerado o abatimento da quantia restituída administrativamente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal de que trata o art. 406, § 1º, do Código Civil. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerado o reduzido valor da condenação. Publique-se. Intimem-se, pelo DJEN. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Juiz(a) de Direito