Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3233198/PB (2026/0119086-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE JORGE DE PAULA
ADVOGADOS: MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA - PB028400
GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB027977
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PE026687
PABLO FELLIPE BRANDAO DA SILVA MONTEIRO - PE051467
LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE030378
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3233198/PB (2026/0119086-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE JORGE DE PAULA
ADVOGADOS: MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA - PB028400
GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB027977
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PE026687
PABLO FELLIPE BRANDAO DA SILVA MONTEIRO - PE051467
LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE030378
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2026, 09:48
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2026, 09:47
Documento (Certidão)
30/03/2026, 09:43
Mero expediente
26/03/2026, 16:21
Conclusão (para despacho)
21/03/2026, 16:35
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 13:48
Publicação
09/03/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 01:18
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID nº 40630297.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID nº 40630297.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 14:59
Publicação
06/02/2026, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Jose Jorge de Paula ADVOGADOS: Gustavo do Nascimento Leite - OAB/PB 27.977-A e outro
RECORRIDO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21740-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL N° 0804885-10.2024.8.15.0351 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Jose Jorge de Paula (Id 36594690), com fulcro no art. 105, inciso III, da CF/88, desafiando acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça (Id 35220650), que restou assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção sem resolução do mérito da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ao fundamento de ausência de interesse de agir decorrente de fracionamento indevido de demandas semelhantes, ajuizadas no mesmo dia, com causas de pedir ligeiramente distintas, mas com pedidos idênticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por ausência de interesse de agir, fundada no reconhecimento de litigância abusiva, foi legítima; e (ii) definir se a Recomendação nº 159/2024 do CNJ pode ser considerada para embasar decisão judicial, mesmo sem caráter vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, ainda que não possua efeito vinculante, orienta condutas judiciais voltadas à contenção da litigância predatória e deve ser sopesada diante das particularidades do caso concreto. 4. O fracionamento de ações semelhantes, com pedidos idênticos e causas de pedir minimamente diferenciadas, ajuizadas no mesmo dia contra o mesmo réu ou grupo econômico, evidencia o uso abusivo do direito de ação e a ausência de interesse de agir. 5. A tese firmada no Tema 1.198 do STJ permite ao magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, exigir a emenda da petição inicial e, não sendo superado o vício, extinguir o processo por ausência de interesse processual. 6. A conduta processual da parte autora e de seu patrono revela má-fé processual, ofendendo os princípios da boa-fé objetiva, cooperação, celeridade e economia processual, o que justifica a atuação preventiva e repressiva do juiz. 7. A extinção do feito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, encontra amparo legal e jurisprudencial, especialmente diante do uso reiterado e artificial da máquina judiciária com finalidade econômica desvirtuada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento de múltiplas ações com pedidos idênticos e causas de pedir semelhantes, voltadas contra o mesmo réu ou grupo econômico, configura abuso do direito de ação quando ausente justificativa razoável, ensejando extinção do feito por ausência de interesse de agir. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculante, pode ser considerada como elemento auxiliar de convencimento judicial no enfrentamento da litigância predatória. O magistrado pode, com base no poder geral de cautela e no Tema 1.198 do STJ, exigir a reunião de demandas e a emenda da petição inicial, extinguindo o feito quando não demonstradas a utilidade e a necessidade do processo para o autor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 9º, 10, 17, 77, III, 80, III e V, 139, III, 327, 485, VI, e 486, § 1º; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02.05.2023 (Tema 1.198); TJMG, Apelação Cível 50087254720248130313, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 29.10.2024; TJPB, Apelação Cível 08005470520248150541, Rel. Des. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 2024.” Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (Id 36014550). A Corte de origem considerou inexistente qualquer vício sanável no acórdão embargado. Em suas razões recursais, o insurgente aduz maltrato ao art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional. Aduz ainda, que o órgão fracionário violou o art. 55 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que não existe conexão entre ações, pugnando assim pela nulidade da sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Aduz ainda contrariedade ao tema 1.198 do STJ. Contrarrazões apresentadas (ID 36795987). Em cota ministerial (Id. 37844750), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo, ausência do preparo em razão da gratuidade judicial deferida no primeiro grau. Contudo, a insurgência, não deve subir ao juízo ad quem. Inicialmente, no que tange à arguida violação ao art. 1.022, II, do CPC, verifica-se a flagrante deficiência no arrazoado recursal, pois o insurgente utilizou-se de argumentação genérica, sem, todavia, deduzir especificamente como se operaram as supostas omissões e contradições na decisão ferreteada. Destarte, findou por atrair o óbice da Súmula 284 do STF[1], aplicada analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “[...] 1. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa, além de não apontarem a imprescindibilidade para o deslinde do feito, são genéricas, sem indicação, clara e objetiva, dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. [...].” (AgInt no REsp n. 1.928.978/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) “[...] 2. Não se conhece da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC, apresentada de forma genérica, sem indicação efetiva dos pontos omissos nem demonstração analítica dos motivos pelos quais o enfrentamento dessas questões seria relevante para o completo julgamento da causa. Incidência, por extensão, da Súmula n.o 284 do STF. [...]” (AgInt no AREsp n. 1.900.079/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) “[...] 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que suscitada, de forma genérica, tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, sem a demonstração exata dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Incidência da Súmula n. 284 do STF. [...].” (AgInt no AREsp 1535136/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) (originais sem destaques) Percebe-se que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável, posto que não se observa na decisão atacada omissão ou falta de fundamentação, mas, apenas, decisão contrária ao interesse da parte. A esse respeito, confira-se o entendimento do STJ: “(...) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)”.(destaquei) “(...) 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. (...) (AgInt no AREsp n. 1.637.429/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)” (destaquei) Quanto às demais alegações, observa-se que o acórdão recorrido enfrentou diretamente as teses jurídicas relativas à conexão de ações e à litigância predatória que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito. Na ocasião, a Egrégia Câmara decidiu: “No caso dos autos, porém, o magistrado identificou a ausência do interesse de agir do autor, pois a ação ajuizada não se mostrou como único caminho útil e necessário à satisfação de sua pretensão; bem como o desvio de finalidade quando do exercício de direito de ação, que se voltou à majoração de eventual indenização por danos morais e à imposição de dificuldade ao direito de defesa. Pontuou o julgador que as ações identificadas na certidão Numopede (id. 33455265) foram movidas em face de um mesmo demandado ou de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, e continham pequenas modificações das causas de pedir, de acordo com a rubrica específica atribuída aos descontos questionados, porém com idênticos pedidos: cancelamento do desconto, repetição em dobro do indébito e indenização por danos extrapatrimoniais, quando, pela dicção do art. 327 do CPC, poderia o demandante ter ajuizado uma única ação, em que pese a inexistência de estrita conexão. Com efeito, verifica-se, primeiramente, que, antes de proferir a sentença objurgada, o magistrado atuou de forma diligente, tão logo anteviu a existência de indícios de litigância abusiva, determinando a reunião de ações que já estavam sob sua competência (id. 33455253) e intimando o promovente a se manifestar a respeito da matéria (id. 33455417), em observância ao princípio da não surpresa, agindo estritamente dentro do poder geral de cautela de que dispõe, cujo fim precípuo “é a proteção do processo e a concretização jurisdicional como um todo”2 Atuou o magistrado, pois, à luz da tese firmada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2021665/MS), segundo a qual “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova3 (...) Ademais, em sede de embargos de declaração, o colegiado discorreu sobre a inexistência de conexão entre as ações indicadas pela recorrente, além de assentar que “A insurgência recursal expressa mero inconformismo da parte embargante com as conclusões do aresto embargado, bem como, repita-se, tentativa infrutífera de rediscutir o que restou decidido por esta e. 1ª Câmara, soberana na análise de fatos e provas.” Nesse sentido, mesmo que o intuito do recurso seja demonstrar, justamente, a inexistência de conexão com outro(s) processo(s), a análise do recurso enseja a reapreciação do conjunto fático-probatório, que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia sob a ótica defendida pelo recorrente - cabimento da inversão do ônus da prova, amparada na apontada hipossuficiência do consumidor - pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, impondo-se a incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Ademais, o Tribunal a quo entendeu que a petição inicial é absolutamente genérica e não apresenta as informações mínimas à compreensão da lide, registrando que a parte autora foi instada a emendar a inicial não somente para juntar aos autos os contratos de empréstimo, mas também para especificar de maneira detalhada a suposta abusividade dos encargos previstos na avença, providência não atendida.2.1. A conclusão está em consonância com a orientação desta Corte Superior no sentido de que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Outrossim, a pretensão de verificar o preenchimento dos requisitos da inicial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A incidência dos referidos óbices sumulares quanto à interposição do apelo nobre pela alínea a impede também o conhecimento da divergência jurisprudencial. Além disso, o insurgente deixou de indicar o dispositivo legal ao qual teria sido atribuída interpretação dissonante e não realizou o necessário cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os casos comparados, circunstâncias impeditivas do exame do dissídio pretoriano.5. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2552346 MS 2024/0020597-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024)” (destacado) Por fim, diante do exposto e da fundamentação assentada pelo órgão colegiado, verifica-se que a matéria ventilada nas razões do apelo identifica-se com o Tema 1.198 do STJ (REsp 2021665 / MS), ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Tema 1198 STJ - Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova." No caso em apreço, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal manteve a sentença que indeferiu a petição inicial justamente com fundamento na existência de indícios de litigância predatória, ressaltando o ajuizamento de múltiplas demandas idênticas pelo mesmo patrono, em estrita observância à tese repetitiva acima transcrita. Uma vez que a decisão fustigada harmoniza-se com o padrão decisório estabelecido pelo STJ no REsp nº 2021665/MS (Tema 1.198), deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, por entender que a matéria aqui tratada se identifica como o Tema 1.198 STJ (REsp 2021665 / MS), nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b” do CPC. E, nas demais razões, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC, diante dos óbices das súmulas 7 do STJ e 284 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 18:31
Recurso Especial
29/01/2026, 15:38
Remessa (outros motivos)
04/10/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
04/10/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 07:54
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:18
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JOSÉ JORGE DE PAULA ADVOGADOS: MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA – OAB/PB 28.400 E OUTRO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: ANDREA FORMIGA D. DE RANGEL MOREIRA – OAB/PE 26.687 E OUTROS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, preservando decisão monocrática que manteve sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, por ausência de interesse de agir em razão de fracionamento indevido de demandas semelhantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da inexistência de conexão entre as ações ajuizadas, conforme alegado pelo embargante, nos termos do art. 55 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem, para seu acolhimento, a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. O acórdão impugnado apreciou de forma clara, expressa e fundamentada os argumentos do agravante. A decisão destacou que o ajuizamento simultâneo de cinco ações semelhantes, com pedidos idênticos, apenas alterando a rubrica bancária contestada, configura litigância abusiva por fracionamento artificial de causas. A insurgência recursal configura mera irresignação com o conteúdo decisório, buscando rediscutir matéria já examinada, o que é vedado em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 55, 80, III, 139, III, 485, VI, e 486, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1958897/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14.11.2022; TJPB, Apelação Cível 0800356-45.2024.8.15.0351, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 05.12.2024. RELATÓRIO
EMBARGANTE: Maria Lúcia de Souza ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva OAB/PB 28.400
EMBARGADO: Banco Bradesco S/A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/PE 23.255 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição. O recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. (0800356-45.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2024). Grifos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804885-10.2024.8.15.0351 ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ/PB RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Jorge Paula contra o acórdão de id. 35220650, prolatado por esta e. 1ª Câmara, que negou provimento ao agravo interno, interposto pelo ora embargante em face do Banco Bradesco S/A, para manter a decisão monocrática desta Relatoria de id. 33688281. Eis a ementa do aresto: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção sem resolução do mérito da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ao fundamento de ausência de interesse de agir decorrente de fracionamento indevido de demandas semelhantes, ajuizadas no mesmo dia, com causas de pedir ligeiramente distintas, mas com pedidos idênticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por ausência de interesse de agir, fundada no reconhecimento de litigância abusiva, foi legítima; e (ii) definir se a Recomendação nº 159/2024 do CNJ pode ser considerada para embasar decisão judicial, mesmo sem caráter vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, ainda que não possua efeito vinculante, orienta condutas judiciais voltadas à contenção da litigância predatória e deve ser sopesada diante das particularidades do caso concreto. 4. O fracionamento de ações semelhantes, com pedidos idênticos e causas de pedir minimamente diferenciadas, ajuizadas no mesmo dia contra o mesmo réu ou grupo econômico, evidencia o uso abusivo do direito de ação e a ausência de interesse de agir. 5. A tese firmada no Tema 1.198 do STJ permite ao magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, exigir a emenda da petição inicial e, não sendo superado o vício, extinguir o processo por ausência de interesse processual. 6. A conduta processual da parte autora e de seu patrono revela má-fé processual, ofendendo os princípios da boa-fé objetiva, cooperação, celeridade e economia processual, o que justifica a atuação preventiva e repressiva do juiz. 7. A extinção do feito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, encontra amparo legal e jurisprudencial, especialmente diante do uso reiterado e artificial da máquina judiciária com finalidade econômica desvirtuada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento de múltiplas ações com pedidos idênticos e causas de pedir semelhantes, voltadas contra o mesmo réu ou grupo econômico, configura abuso do direito de ação quando ausente justificativa razoável, ensejando extinção do feito por ausência de interesse de agir. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculante, pode ser considerada como elemento auxiliar de convencimento judicial no enfrentamento da litigância predatória. O magistrado pode, com base no poder geral de cautela e no Tema 1.198 do STJ, exigir a reunião de demandas e a emenda da petição inicial, extinguindo o feito quando não demonstradas a utilidade e a necessidade do processo para o autor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 9º, 10, 17, 77, III, 80, III e V, 139, III, 327, 485, VI, e 486, § 1º; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02.05.2023 (Tema 1.198); TJMG, Apelação Cível 50087254720248130313, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 29.10.2024; TJPB, Apelação Cível 08005470520248150541, Rel. Des. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 2024. Nas razões recursais de id. 35420383, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão impugnado, acerca da ausência de conexão de ações, à luz do art. 55 do Código de Processo Civil, considerando a existência de causa de pedir, objetos e contratos distintos. Nesse sentido, explica: “nesta ação se pleiteia a nulidade do contrato de serviços bancários denominado ‘Mora Credito Pessoal’. O processo nº 0804880-85.2024.8.15.0351 tem como objeto descontos indevidos de ‘Cartão Credito Anuidade’. O processo nº 0804881-70.2024.8.15.0351 tem como objeto cobranças tarifárias não contratadas denominadas de ‘Cesta B.Expresso4’ e ‘Padronizado Prioritários I’. O processo nº 0804883 40.2024.8.15.0351 tem como objeto encargos indevidos de Encargos Limite de Cred. Por fim, o processo nº 0804878-18.2024.8.15.0351 tem como objeto cobranças denominados de ‘Bradesco AUTO/RE’ (…).” Afirma que não restou caracterizada a litigância abusiva por meio de fracionamento de ações, de acordo com a Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, de caráter informativo e não vinculante, e o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Acena para o dever de observância ao livre exercício da advocacia e para o fato de que a litigância massiva não consiste em litigância abusiva. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão, com a consequente retratação da decisão, para que seja reconhecida a “inexistência de litigância abusiva (conexão entre as mencionadas ações), provendo toda a apelação, conforme demais pedidos declinados no recurso.”. Contrarrazões apresentadas ao id. 35542757, nas quais o embargado alega que não estão presentes, na decisão recorrida, nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, revelando-se a pretensão recursal como reexame da matéria já apreciada, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil1, podem ser opostos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, no prazo de cinco dias, quando verificadas ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para correção de erro material. No caso, porém, inexiste necessidade de reparos do acórdão objurgado, nem mesmo para fins de prequestionamento da matéria federal ventilada, pois não houve omissão no aresto, porquanto esta e. 1ª Câmara Cível se manifestou expressamente sobre os argumentos deduzidos pela ora embargante, em sede de julgamento do recurso de agravo interno, por meio de fundamentos expressos e congruentes, lastreados nas provas contidas nos autos. Com efeito, este Egrégio Colegiado já se manifestou de maneira clara e suficiente acerca da controvérsia submetida a exame nesta instância recursal, em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado do julgador. Nesse sentido, acerca da natureza das demandas, pontuou-se: Depois, de acordo com os dados levantados pelo Numopede2 e mediante consulta ao CPF do promovente (005.634.337-01) no Sistema de Processo Judicial Eletrônico de 1º Grau do Poder Judiciário Paraibano, pode-se observar que a parte autora ajuizou, no mesmo dia 23 de outubro de 2024, cinco ações contendo os mesmos conjuntos de assuntos, classe, polo ativo e passivo (à exceção de uma pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico), tendo sido colacionadas cópias da mesma procuração assinada em 14 de outubro de 2024. As petições iniciais são idênticas, com modificação apenas da rubrica do desconto supostamente indevido praticado pelo Banco Bradesco S/A: a) 0804885-10.2024.8.15.0351: “Mora Crédito Pessoal”; b) 0804883-40.2024.8.15.0351: “Encargos Limite de Crédito”; c) 0804881-70.2024.8.15.0351: “Cesta B Expresso4” e “Padronizado Prioritários1”; d) 0804880-85.2024.8.15.0351: “Cartão Crédito Anuidade”; e e) 0804878-18.2024.815.0351: “Bradesco Auto Re S/A”. Em todas as demandas, a parte autora requereu o cancelamento do desconto, sua repetição em dobro e indenização no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), bem como a concessão de justiça gratuita e dispensa da audiência de conciliação. Ademais disso, segundo o Pje 1º Grau, por identificação do número de registro do respectivo patrono na Ordem dos Advogados do Brasil, cuja sede de atuação3 não coincide com o domicílio do autor (Município de Sapé/PB), foi possível identificar 9992 ações, que passaram a ser ajuizadas desde meados do ano de 2020, em sua maioria de natureza semelhante e voltadas contra instituições bancárias, com maior ocorrência contra o Banco promovido ou pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico. Sobre a conexão de ações, que sequer foi reconhecida por este órgão colegiado, consignou-se: Não se está a afirmar a existência indiscriminada de conexão entre as ações, nem de se adotarem medidas para redistribuição de demandas por declínio, avocação ou conflito de competência, o que geraria tumulto processual e mais embaraçamento do aparato judicial. Mas, sim, reconhecer a ausência de interesse de agir, por não restarem identificados a utilidade e a necessidade do processo para o autor, resultando na extinção da ação e condicionando sua repropositura à correção do vício (CPC, art. 486, § 1º). Semelhantemente, não há que se falar em confusão de conceitos entre litigância massiva e abusiva, pois não se está condicionando a configuração do comportamento processual temerário à presença da repetitividade de demandas, vez que esta é (ou pode ser) apenas uma das faces do odioso fenômeno atualmente enfrentado pelo Judiciário Brasileiro. (…) Na situação em exame, ao optar pela conduta de “disparar” ações judiciais semelhantes ou padronizadas, em face de um mesmo demandado com quem tem relação jurídica, quando apenas uma bastaria para que lhe fosse alcançada a tutela desejada, na aparente finalidade de quintuplicar eventuais ganhos a título de indenização por danos morais e de majorar valores auferidos com honorários advocatícios sucumbenciais, agiram o autor e seu causídico constituído em inobservância do dever de boa-fé e de cooperação, em detrimento da celeridade e economia processuais4 e da qualidade da prestação jurisdicional, mediante abuso do direito de ação, em manifesta carência de interesse de agir. Assim, manteve-se incólume o entendimento pretoriano consagrado na sentença de origem, bem como na decisão monocrática desta Relatoria. Não há que se falar, portanto, em omissões constantes no julgado vergastado. No conteúdo do acórdão, a tese defensiva apresentada pelo ora embargante foi devidamente confrontada com o juízo de convencimento adotado pelo magistrado de primeira instância e por este Relator, quando do julgamento monocrático do recurso de apelação cível, culminando na manutenção da intelecção de que, de fato, havia indícios de litigância abusiva. Nesse contexto, constata-se que o acórdão recorrido não padece de vícios a justificar seu aclaramento por meio dos embargos em apreço, nos termos do artigo 1.022 do CPC. A insurgência recursal expressa mero inconformismo da parte embargante com as conclusões do aresto embargado, bem como, repita-se, tentativa infrutífera de rediscutir o que restou decidido por esta e. 1ª Câmara, soberana na análise de fatos e provas5. Nessa toada, a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. (…) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. (…) INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia (…). Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (STJ – EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1958897 RJ 2021/0222701-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800356-45.2024.815.0351 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 35996063. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator 1Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 2 Resolução CNJ 349/2020. 3 Rua Cônego Luiz Gonzaga de Oliveira, 315, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB – CEP 58030-212. 4 STJ – AREsp: 2700752, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 27/11/2024. 5 EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1958897/RJ.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 13:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/07/2025, 12:03
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:20
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:23
Mérito
14/07/2025, 15:23
Publicação
30/06/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 07:40
Para julgamento de mérito
26/06/2025, 07:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/06/2025, 13:41
Conclusão (para despacho)
20/06/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 15:31
Publicação
17/06/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:49
Publicação
09/06/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSÉ JORGE DE PAULA ADVOGADOS: MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA – OAB/PB 28.400 E OUTRO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: ANDREA FORMIGA D. DE RANGEL MOREIRA – OAB/PE 26.687 E OUTROS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção sem resolução do mérito da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ao fundamento de ausência de interesse de agir decorrente de fracionamento indevido de demandas semelhantes, ajuizadas no mesmo dia, com causas de pedir ligeiramente distintas, mas com pedidos idênticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por ausência de interesse de agir, fundada no reconhecimento de litigância abusiva, foi legítima; e (ii) definir se a Recomendação nº 159/2024 do CNJ pode ser considerada para embasar decisão judicial, mesmo sem caráter vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, ainda que não possua efeito vinculante, orienta condutas judiciais voltadas à contenção da litigância predatória e deve ser sopesada diante das particularidades do caso concreto. 4. O fracionamento de ações semelhantes, com pedidos idênticos e causas de pedir minimamente diferenciadas, ajuizadas no mesmo dia contra o mesmo réu ou grupo econômico, evidencia o uso abusivo do direito de ação e a ausência de interesse de agir. 5. A tese firmada no Tema 1.198 do STJ permite ao magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, exigir a emenda da petição inicial e, não sendo superado o vício, extinguir o processo por ausência de interesse processual. 6. A conduta processual da parte autora e de seu patrono revela má-fé processual, ofendendo os princípios da boa-fé objetiva, cooperação, celeridade e economia processual, o que justifica a atuação preventiva e repressiva do juiz. 7. A extinção do feito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, encontra amparo legal e jurisprudencial, especialmente diante do uso reiterado e artificial da máquina judiciária com finalidade econômica desvirtuada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento de múltiplas ações com pedidos idênticos e causas de pedir semelhantes, voltadas contra o mesmo réu ou grupo econômico, configura abuso do direito de ação quando ausente justificativa razoável, ensejando extinção do feito por ausência de interesse de agir. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculante, pode ser considerada como elemento auxiliar de convencimento judicial no enfrentamento da litigância predatória. O magistrado pode, com base no poder geral de cautela e no Tema 1.198 do STJ, exigir a reunião de demandas e a emenda da petição inicial, extinguindo o feito quando não demonstradas a utilidade e a necessidade do processo para o autor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 9º, 10, 17, 77, III, 80, III e V, 139, III, 327, 485, VI, e 486, § 1º; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02.05.2023 (Tema 1.198); TJMG, Apelação Cível 50087254720248130313, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 29.10.2024; TJPB, Apelação Cível 08005470520248150541, Rel. Des. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 2024. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804885-10.2024.8.15.0351 ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de Agravo Interno interposto por José Jorge de Paula contra Decisão Monocrática (id. 33688281) proferida por este Relator, pela qual se negou provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto pelo ora Agravante, mantendo-se a Sentença pelos seus próprios termos. Eis a ementa do decisório: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra instituição bancária. O juízo de primeiro grau reconheceu a ausência de interesse de agir, diante do fracionamento injustificado de demandas com pedidos idênticos, caracterizando litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir foi fundamentada; e (ii) definir se o fracionamento das demandas caracteriza litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir exige que a demanda seja útil e necessária à obtenção do provimento jurisdicional pleiteado, sendo inviável quando o autor fraciona indevidamente pedidos que poderiam ser veiculados em uma única ação, conforme prevê o art. 327 do CPC. 4. A conduta do autor, ao ajuizar múltiplas demandas semelhantes, com petições iniciais idênticas, diferenciadas apenas pela rubrica dos descontos bancários impugnados, demonstra a intenção de majorar eventuais indenizações e dificultar a defesa da parte adversa, caracterizando abuso do direito de ação. 5. O juízo de origem observou o princípio da não surpresa ao oportunizar manifestação sobre a possível litigância abusiva, antes de extinguir o feito, em consonância com o poder geral de cautela do magistrado e com a tese firmada no Tema 1.198 do STJ. 6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta a adoção de medidas para coibir práticas abusivas, como o fracionamento injustificado de demandas, o que justifica a extinção da ação sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: O fracionamento injustificado de demandas idênticas ou semelhantes contra o mesmo réu, com o objetivo de multiplicar indenizações e dificultar a defesa, configura abuso do direito de ação e implica ausência de interesse de agir. O magistrado pode extinguir a ação sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, quando verificar que a demanda não é necessária ou útil para a obtenção do provimento pleiteado, especialmente diante da litigância abusiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 55, § 3º, 77, III, 80, III e V, 139, III, 327 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS); TJ-MG, Apelação Cível nº 50087254720248130313, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 29.10.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 08005470520248150541, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Nas razões recursais de id. 34414641, o recorrente aduz que a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça não possui efeito vinculante, mas meramente informativo, devendo prevalecer os princípios do livre convencimento motivado e da independência funcional do juiz. Acena para o risco de indevida limitação do exercício da advocacia, legalmente assegurado. Salienta que referida normativa não pode ser aplicada ao caso concreto, diante da ausência de comprovação da ocorrência de litigância abusiva. Nesse sentido, expõe que esta não pode ser confundida com a massividade da propositura legítima de ações judiciais. Requer, nesses termos, a reconsideração do decisório, ou, caso não exercido o juízo de retratação por esta Relatoria, o provimento do agravo interno para que a sentença seja anulada, retomando-se o prosseguimento da ação na origem. Contrarrazões apresentadas ao id. 34630364, nas quais o Banco recorrido pugna pela manutenção da decisão, em virtude da demonstração da litigância abusiva. Ausência de interesse público primário a justificar a intervenção do Parquet. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Não sendo hipótese de retratação da decisão recorrida, mister se faz a estrita observância do trâmite previsto no art. 1.021, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Grifos. I – DO BREVE ESCORÇO FÁTICO Extrai-se dos autos que José Jorge de Paula ajuizou Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco Bradesco S/A, questionando descontos indevidos sobre seus proventos de aposentadoria, recebidos na conta de sua titularidade existente no Banco promovido (Agência 2159, Conta 30434-4), sob a rubrica Mora Crédito Pessoal, que importaram no valor total de R$1.588,79 (mil quinhentos e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos). Juntou extrato bancário aos ids. 33455249 e 33455252. O magistrado, além de deferir a gratuidade judiciária e inverter o ônus da prova, determinou a reunião dos processos de nºs 0804885-10.2024.815.0351 e 0804880-85.2024.815.0351, em trâmite perante a 3ª Vara da Comarca de Sapé, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, por considerar que “ainda que as ações sejam fundadas em operações contratuais diversas, elas buscam provimento jurisdicional idêntico, qual seja, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenizações por danos morais, além da repetição do suposto indébito” (id. 33455253). Outrossim, o magistrado ponderou que havia “questões processuais prévias não atinentes ao mérito propriamente dito que são comuns a todas as demandas, a exemplo da gratuidade processual, representação processual, competência, dentre outras, que exigem um tratamento uniforme, posto que se trata da mesma parte autora”. O promovido apresentou contestação ao id. 33455263, na qual defendeu a licitude da cobrança do encargo impugnado pelo promovente, bem como acusou a lide temerária proposta, mediante fracionamento de ações em massa, com petições iniciais genéricas e mesma causa de pedir, ausência de prévia tentativa de resolução administrativa. Após juntada de certidão automática Numopede ao id. 33455265, o autor ofereceu impugnação ao id. 33455266. O pretor de origem, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, oportunizou ao promovente a manifestação acerca de eventual abuso do direito de litigar (id. 33455417), o que foi cumprido ao id. 33455420. Ato contínuo, sobreveio a sentença de id. 33455422, ora recorrida, pela qual foi extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir no fracionamento das ações, e de que se destacam os seguintes trechos: (…) Feitas essas breves considerações e melhor refletindo sobre situações como a dos autos à luz da Recomendação nº 159/24, do CNJ, entendo que o feito deve ser extinto, sem o julgamento do mérito. De fato, em consulta ao sistema PJE pelo CPF da parte autora vislumbro que foram ajuizadas as demandas a seguir em face do réu/pessoa integrante do mesmo grupo econômico: (…) Da análise das petições iniciais das demandas propostas, percebe-se que houve pequena modificação das causas de pedir, posto que em cada uma questionam-se cobranças diversas. Todavia, em todas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais. Em que pese inexistir conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas, a parte autora deveria ter se utilizado da regra prevista no art. 327, do CPC, ajuizando ação única, na medida em que as partes são as mesmas ou integram o mesmo grupo econômico. Todavia, optou por ajuizar, contra a mesma parte, demandas fracionadas, o que indica o uso abusivo do direito de ação, na medida em que muito provavelmente o intento foi o de majorar eventual indenização por danos morais, bem como dificultar o direito de defesa. De fato, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; no caso, do direito de ação. A questão não passa ao largo dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação.(…) Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;” Em sede de julgamento do recurso de apelação interposto pela parte promovente (id. 33455425), a sentença foi mantida por meio de decisão monocrática desta Relatoria (id. 33688281), contra o que o autor interpôs o agravo interno, ora em apreço, nos moldes já narrados em linhas volvidas. Delineado o contexto fático-processual, passa-se ao exame das razões recursais. II – DO EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS Da leitura do recurso de agravo interposto por José Jorge Paula, observa-se que este alega a ausência de configuração de litigância abusiva, bem como acena para a inexistência de efeito vinculante da Recomendação 159/2024, do CNJ, invocando em seu favor a necessidade de observância aos princípios do livre convencimento motivado e da independência funcional do juiz e à garantia do exercício pleno da advocacia. Contudo, conquanto, de fato, a referida recomendação não detenha caráter vinculante, ela deve ser sopesada de acordo com as particularidades do caso concreto, como, a propósito, sedimentado no precedente obrigatório contido no Tema 1.198, pelo Superior Tribunal de Justiça: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” (Grifos) E, na situação vertente, o magistrado de origem, atento, repita-se, ao caso concreto, reconheceu o contexto de litigância abusiva, agindo estritamente de acordo com os permissivos legais pertinentes, devidamente respaldado na jurisprudência aplicável. Com efeito, a inafastabilidade da jurisdição é direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Mas, tal como os demais direitos e garantias de mesma natureza, não pode ser concebido de forma absoluta. Faz-se necessária a observância de subprincípios que justifiquem seu exercício, a saber, adequação/utilidade, necessidade/exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito. Nesse contexto, a norma processual exige expressamente que o sujeito de direito preencha condições, dentre as quais está a demonstração da coexistência do interesse e da legitimidade (art. 17 do Código de Processo Civil). Especificamente em relação ao interesse de agir, deve-se demonstrar que a via processual intentada é adequada, necessária e útil. Sobre o tema, explicita Cândido Rangel Dinamarco que “Haverá o interesse processual sempre que o provimento jurisdicional pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo àquele que o pretende.”1. No caso dos autos, porém, o magistrado identificou a ausência do interesse de agir do autor, pois a ação ajuizada não se mostrou como único caminho útil e necessário à satisfação de sua pretensão; bem como o desvio de finalidade quando do exercício de direito de ação, que se voltou à majoração de eventual indenização por danos morais e à imposição de dificuldade ao direito de defesa. Pontuou o julgador que as ações identificadas na certidão Numopede (id. 33455265) foram movidas em face de um mesmo demandado ou de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, e continham pequenas modificações das causas de pedir, de acordo com a rubrica específica atribuída aos descontos questionados, porém com idênticos pedidos: cancelamento do desconto, repetição em dobro do indébito e indenização por danos extrapatrimoniais, quando, pela dicção do art. 327 do CPC, poderia o demandante ter ajuizado uma única ação, em que pese a inexistência de estrita conexão. Com efeito, verifica-se, primeiramente, que, antes de proferir a sentença objurgada, o magistrado atuou de forma diligente, tão logo anteviu a existência de indícios de litigância abusiva, determinando a reunião de ações que já estavam sob sua competência (id. 33455253) e intimando o promovente a se manifestar a respeito da matéria (id. 33455417), em observância ao princípio da não surpresa, agindo estritamente dentro do poder geral de cautela de que dispõe, cujo fim precípuo “é a proteção do processo e a concretização jurisdicional como um todo”2. Atuou o magistrado, pois, à luz da tese firmada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2021665/MS), segundo a qual “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova3”. Depois, de acordo com os dados levantados pelo Numopede4 e mediante consulta ao CPF do promovente (005.634.337-01) no Sistema de Processo Judicial Eletrônico de 1º Grau do Poder Judiciário Paraibano, pode-se observar que a parte autora ajuizou, no mesmo dia 23 de outubro de 2024, cinco ações contendo os mesmos conjuntos de assuntos, classe, polo ativo e passivo (à exceção de uma pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico), tendo sido colacionadas cópias da mesma procuração assinada em 14 de outubro de 2024. As petições iniciais são idênticas, com modificação apenas da rubrica do desconto supostamente indevido praticado pelo Banco Bradesco S/A: a) 0804885-10.2024.8.15.0351: “Mora Crédito Pessoal”; b) 0804883-40.2024.8.15.0351: “Encargos Limite de Crédito”; c) 0804881-70.2024.8.15.0351: “Cesta B Expresso4” e “Padronizado Prioritários1”; d) 0804880-85.2024.8.15.0351: “Cartão Crédito Anuidade”; e e) 0804878-18.2024.815.0351: “Bradesco Auto Re S/A”. Em todas as demandas, a parte autora requereu o cancelamento do desconto, sua repetição em dobro e indenização no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), bem como a concessão de justiça gratuita e dispensa da audiência de conciliação. Ademais disso, segundo o Pje 1º Grau, por identificação do número de registro do respectivo patrono na Ordem dos Advogados do Brasil, cuja sede de atuação5 não coincide com o domicílio do autor (Município de Sapé/PB), foi possível identificar 9992 ações, que passaram a ser ajuizadas desde meados do ano de 2020, em sua maioria de natureza semelhante e voltadas contra instituições bancárias, com maior ocorrência contra o Banco promovido ou pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico. Veja-se, portanto, diante das peculiaridades narradas, que a presente hipótese se insere no conceito de litigância abusiva, pois o autor, por meio de seu patrono, não atuou no processo imbuído de legítimo interesse de agir, mas, ao revés, por meio do fracionamento de demandas postulou pretensões que, por suas naturezas, deveriam ter sido declinadas numa única ação, com vistas à obtenção do correspondente resultado útil. Não se está a afirmar a existência indiscriminada de conexão entre as ações, nem de se adotarem medidas para redistribuição de demandas por declínio, avocação ou conflito de competência, o que geraria tumulto processual e mais embaraçamento do aparato judicial. Mas, sim, reconhecer a ausência de interesse de agir, por não restarem identificados a utilidade e a necessidade do processo para o autor, resultando na extinção da ação e condicionando sua repropositura à correção do vício (CPC, art. 486, § 1º). Semelhantemente, não há que se falar em confusão de conceitos entre litigância massiva e abusiva, pois não se está condicionando a configuração do comportamento processual temerário à presença da repetitividade de demandas, vez que esta é (ou pode ser) apenas uma das faces do odioso fenômeno atualmente enfrentado pelo Judiciário Brasileiro.
Trata-se de uma exigência de natureza axiológica sobre o comportamento processual de todos os sujeitos envolvidos: não somente de magistrados, servidores, órgãos públicos, mas também das partes e de seus advogados constituídos, para se garantir o processo justo ou fair trial, “no sentido de garantir a participação equânime, justa, leal, sempre imbuída pela boa-fé e pela ética dos sujeitos processuais” (RE 464.963-2/GO; 2ª Turma; Rel. Ministro Gilmar Mendes6). O dever de boa-fé e o direito de ação devem caminhar pari passu. Na hipótese de aparente conflito, tornam-se necessárias a ponderação e a observância da proporcionalidade na solução da controvérsia que demande intervenção sobre um direito fundamental7. Não se trata de impedir o acesso à Justiça, mas exigir o comportamento ético, moral, leal em juízo como condição sine qua non a sua efetivação. As exigências de boa-fé e cooperação encontram-se expressas em diversos dispositivos legais, dos quais se destacam os arts. 5º, 6º, 77, inciso III, 80, incisos III e V, e 139, III, do Código de Processo Civil e art. 187 do Código Civil: Código de Processo Civil Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (…) III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (…) III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Código Civil Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Para perscrutar sobre a ocorrência da quebra de conduta ética, leal e destituída de boa-fé objetiva, que torna o ato abusivo, há de se analisar o caso concreto, como bem leciona Helena Najjar Abdo8: (…) a anormalidade do ato abusivo reside na disparidade existente entre os meios de que o sujeito se utiliza e os fins por ele almejados. Ou melhor, a discrepância (ou o desvio) existe em relação aos fins previstos pelo sistema para determinados meios e os fins efetivamente pretendidos pelo agente com a prática do ato, no livre exercício das situações subjetivas de que é titular. Todavia, não basta o critério do desvio de finalidade para caracterizar o ato como abusivo. Em complemento a esse critério, devem ser observadas as circunstâncias de cada caso concreto, notadamente quanto à existência dos seguintes elementos: falta de seriedade do ato, ilicitude e ilegitimidade do escopo visado pelo agente, lesividade à administração da justiça e presença de dolo ou culpa. Na situação em exame, ao optar pela conduta de “disparar” ações judiciais semelhantes ou padronizadas, em face de um mesmo demandado com quem tem relação jurídica, quando apenas uma bastaria para que lhe fosse alcançada a tutela desejada, na aparente finalidade de quintuplicar eventuais ganhos a título de indenização por danos morais e de majorar valores auferidos com honorários advocatícios sucumbenciais, agiram o autor e seu causídico constituído em inobservância do dever de boa-fé e de cooperação, em detrimento da celeridade e economia processuais9 e da qualidade da prestação jurisdicional, mediante abuso do direito de ação, em manifesta carência de interesse de agir. O magistrado atuou, desse modo, de acordo com Recomendação Conjunta nº 01/2024, da Corregedoria-Geral de Justiça e do Centro de Inteligência e Inovação desta Corte Estadual e da Recomendação CNJ nº 159/2024, pois evidenciadas, in casu, as seguintes condutas processuais temerárias, assim havidas quando analisadas em conjunto: ANEXO A 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; (…) 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (…) 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as)profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); Agiu com acerto o julgador, em conformidade com as normativas e legislação aplicáveis, bem como em harmonia ao entendimento jurisprudencial pátrio em torno do tema: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. MÉRITO RECURSAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC/2015. - Está caracterizado o abuso no direito de ação quando a parte instaura diversos processos judiciais, decorrentes de uma única relação material, resultando em lides artificiais que sobrecarregam o Poder Judiciário – Constatada a litigância predatória, denota-se falta de interesse de agir, ante ausência do binômio necessidade-utilidade – Ausente o interesse de agir, uma das condições da ação, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/15, é medida que se impõe (…). (TJ-MG – Apelação Cível: 50087254720248130313, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 29/10/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024) Grifos Na mesma esteira, entendimento desta Corte Estadual: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS CONTRA O MESMO RÉU. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida em desfavor do Banco Bradesco S.A. O juízo de primeiro grau determinou a extinção com base no descumprimento da ordem de emenda à inicial, que exigia a reunião de diversas ações similares propostas pela autora contra o mesmo réu, indicando possível litigância predatória. Além disso, a extinção foi fundamentada pela falta de apresentação de comprovante de residência legível e comprovação de hipossuficiência. A autora argumenta que as demandas possuem objetos distintos, sem conexão que justifique a unificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) verificar se a extinção do processo por litigância predatória e descumprimento de ordem de emenda à inicial foi fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, expondo as razões para a extinção com base na necessidade de combater a litigância predatória, conforme os arts. 93, IX, da CF e 11 e 489, § 1º, do CPC, de modo que não há nulidade por ausência de fundamentação. 4. A multiplicidade de ações com o mesmo réu e com pedidos correlacionados, todas relacionadas à mesma conta bancária e promovidas em curto espaço de tempo, caracteriza tentativa de fracionamento indevido das demandas, o que configura litigância predatória. 5. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta o combate à litigância predatória, definindo-a como a fragmentação de ações sem justificativa razoável para multiplicar decisões favoráveis ou dificultar o andamento regular do Judiciário. 6. O art. 327 do CPC permite a cumulação de pedidos em um único processo contra o mesmo réu, ainda que não haja conexão entre eles, medida que favorece a economia processual e a celeridade. 7. A determinação de emenda à inicial para apresentação de documentos comprobatórios e reunião das demandas foi correta, considerando o poder geral de cautela do magistrado para prevenir abuso processual. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba valida a extinção de ações repetitivas e predatórias, reforçando a necessidade de controle pelo Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: 1. A ausência de pressupostos processuais, como a não apresentação de documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Diante de indícios de litigância predatória, é válida a exigência de documentos adicionais para a verificação da verossimilhança das alegações, com base no poder geral de cautela do magistrado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 321, 327, 485, I, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; STF, ARE 1093911 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15.06.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 825.655/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03.04.2023; ProAfR no REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02.05.2023. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005470520248150541, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Grifos
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 35189417. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator 1 In Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 354. 2 SOUZA, Patrícia Verônica Nunes Carvalho Sobral; CAMPOS, Ana Lúcia da Silva; CHARLOT, Yan Wagner Capua da Silva. O Poder Geral de Cautela no CPC/2015 e suas Limitações. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil. Ano XVIII, nº 105, nov-dez 2021, p. 116-135. 3 Vide proclamação do resultado do julgamento em 13.03.2025, disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202202627536 4 Resolução CNJ 349/2020. 5 Rua Cônego Luiz Gonzaga de Oliveira, 315, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB – CEP 58030-212. 6 RE 464963, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14-02-2006, DJ 30-06-2006 PP-00035 EMENT VOL-02239-05 PP-00941 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 323-333 RT v. 95, n. 853, 2006, p. 149-153. 7 ALEXY. Robert. Constitucionalismo discursivo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 110. 8 In O Abuso do Processo. São Paulo: RT, 2007, p. 101. 9 STJ – AREsp: 2700752, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 27/11/2024.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 10:03
Não-Provimento
05/06/2025, 09:56
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:24
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:02
Mérito
02/06/2025, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 12:55
Para julgamento de mérito
15/05/2025, 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/05/2025, 11:06
Conclusão (para despacho)
11/05/2025, 21:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/05/2025, 19:25
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:20
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:13
Provimento (art. 557 do CPC)
19/03/2025, 15:11
Documento (Certidão)
07/03/2025, 08:38
Recebimento
07/03/2025, 08:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
07/03/2025, 08:05
Distribuição (sorteio)
07/03/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE JORGE DE PAULA. Advogado: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA OAB: PB28400 Advogado: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE OAB: PB27977. RÉU(S) BANCO BRADESCO. Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA OAB: PB21740-A. DESPACHO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ. PROCESSO 0804885-10.2024.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas. ANDREA COSTA DANTAS BOTTO TARGINO. Juiz(íza) de Direito.