Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LAMARCK BARBOSA SILVA, ELENILDA BARBOSA DE LIMA.
REU: NINJA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, SEVERINO PAULO DOS SANTOS, JOSÉ ADELSON MELO DOS SANTOS. DECISÃO Trata de "Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais" movida por LAMARCK BARBOSA SILVA e ELENILDA BARBOSA DE LIMA em face de NINJA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, SEVERINO PAULO DOS SANTOS e JOSÉ ADELSON MELO DOS SANTOS, todos devidamente qualificados. Os promoventes alegam, em apertada síntese, que celebraram contrato de prestação de serviços com os réus para reforma de seu imóvel, no valor de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), pago integralmente. Contudo, aduz que a obra foi abandonada no início, causando-lhes prejuízos materiais e morais. Deferida a gratuidade de justiça em favor dos promoventes. Despacho inicial determinando a citação dos réus. Regularmente citado, o réu NINJA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA não apresentou defesa. Quanto aos réus JOSÉ ADELSON MELO DOS SANTOS e SEVERINO PAULO DOS SANTOS, os respectivos AR's foram recebidos por terceiros estranhos à relação processual. É o relatório. Decido. DA REVELIA Da análise dos autos, verifica-se que o réu NINJA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, apesar de regularmente citado, não apresentou resposta no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC. DA CITAÇÃO Como cediço, a citação é ato pessoal, insuscetível de ser suprida por recebimento de contrafé por terceiro estranho à relação processual. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova de vínculo entre o citando e os réus JOSÉ ADELSON MELO DOS SANTOS e SEVERINO PAULO DOS SANTOS, o que obsta a validade do ato. Nesse sentido, o Código de Processo Civil vigente prestigia os princípios da duração razoável do processo e da celeridade do trâmite processual, devendo os atos processuais observar, sempre que possível, os meios menos onerosos e mais eficientes para a prática do ato. Nesse sentido, o art. 246 do CPC estabelece que a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, providência que sequer foi previamente tentada, uma vez que foram indicados os números de telefone (WhatsApp) na inicial. Posto isso, a fim de suprir os pressupostos de validade do processo, determino as seguintes providências: 1 - EXPEÇA mandado de citação via eletrônica (WhatsApp) aos réus JOSÉ ADELSON MELO DOS SANTOS e SEVERINO PAULO DOS SANTOS, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, primeiramente via aplicativo WhatsApp, através dos telefones informados pelo autor na petição inicial (Id. 107838396), devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé ao citando pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do réu. De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo o réu que deverá buscar advogado apresentar resposta aos autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possa pagar por um, e que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para isso, a contar do dia seguinte ao dia em que receber a mensagem, sob pena de revelia. PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, conformação escrita e foto individual do citando(a). 2 - Ausente a confirmação de recebimento via aplicativo WhatsApp, o meirinho deverá proceder, de imediato, a citação na forma tradicional (pessoal) aos réus para, querendo, apresentarem resposta à presente ação no prazo de 15 (quinze), sob pena de revelia; 3 - Infrutífera a citação, intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço dos réus a serem citados, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir superveniente e de pressuposto processual; Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. 4 - Apresentadas contestações, intime a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal; 5 - Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. Parte autora intimada pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807999-17.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].