Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FLÁVIO DA SILVA ADVOGADOS: CRISTIAN DA SILVA CAMILO – OAB/PB 23.705, MARTINHO CUNHA MELO FILHO – OAB/PB 11.086
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO – OAB/SP 166.349 Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE FATO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DO FINANCIAMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) COM RECURSOS DO FGTS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação da instituição financeira para reconhecer sua ilegitimidade passiva em ação indenizatória por vícios construtivos. O embargante alega omissão e erro de fato no julgado, sustentando que o acórdão desconsiderou a natureza do contrato, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) com recursos do FGTS, o que, em sua visão, afastaria a tese de "mero agente financeiro". II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o acórdão foi omisso ou incorreu em erro de fato ao qualificar o contrato como "operação típica de mercado" sem analisar as especificidades decorrentes de sua vinculação ao PMCMV; (ii) estabelecer se as demais alegações, como a violação ao CDC e a existência de contradição, configuram mero inconformismo com o mérito da decisão; (iii) determinar a necessidade de integração do julgado para sanar a omissão, com ou sem alteração do resultado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. As alegações de omissão quanto à aplicação do CDC e de contradição interna não se sustentam, uma vez que o acórdão embargado, ao afastar a responsabilidade do banco, rejeitou fundamentadamente a tese de que ele integraria a cadeia de fornecimento, sendo a suposta contradição um mero inconformismo com a conclusão adotada. 5. O acórdão embargado, contudo, não se manifestou expressamente sobre as implicações da vinculação do contrato ao Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FGTS, qualificando a operação de forma genérica como "típica de mercado", o que configura omissão que justifica o acolhimento parcial dos embargos para integração do julgado. 6. A necessidade de sanar a omissão não implica, por si só, a alteração do resultado do julgamento. A integração do acórdão serve para esclarecer que, mesmo no âmbito do PMCMV, com utilização de recursos do FGTS, a responsabilidade do agente financeiro por vícios construtivos depende da comprovação de sua atuação para além do financiamento, como participação na elaboração do projeto ou fiscalização técnica da obra, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão do mérito nem revaloração do conjunto probatório. 2. Configura omissão a ausência de análise expressa, no acórdão, sobre as consequências jurídicas da vinculação de um contrato de financiamento imobiliário a programa habitacional governamental, com uso de FGTS, quando tal ponto é central para a definição da responsabilidade do agente financeiro. 3. O saneamento da omissão para integrar ao julgado a análise específica da natureza do contrato não acarreta, necessariamente, a modificação do resultado, se os fundamentos para a manutenção da decisão subsistem mesmo diante do novo esclarecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. RELATÓRIO
embargado: ausente a prova de que o Banco do Brasil S/A extrapolou sua função de agente financeiro stricto sensu, sua ilegitimidade passiva para responder por vícios construtivos deve ser mantida. Portanto, embora se reconheça a omissão formal do acórdão quanto à análise específica da natureza do contrato, a correção do vício em questão não conduz à alteração do julgado, mas apenas à sua integração.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827927-27.2020.8.15.2001 ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FLÁVIO DA SILVA em face do acórdão de id. 40906235, proferido por esta Colenda Câmara Cível, que, à unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à instituição financeira, por ilegitimidade passiva, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Em suas razões, de id. 41266240, o embargante alega, em síntese, que o julgado padece dos seguintes vícios: (a) omissão e erro de fato, pois o acórdão classificou o contrato como "operação típica de mercado", ignorando sua vinculação ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) com recursos do FGTS, o que atrairia a responsabilidade do banco como executor de políticas públicas; (b) omissão quanto à tese de responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (c) contradição, ao reconhecer que o banco viabilizou o negócio, mas afastar sua integração à cadeia de fornecimento. Requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, consequentemente, reformar o acórdão para restabelecer a responsabilidade solidária do Banco do Brasil S/A. Contrarrazões apresentadas pela rejeição dos aclaratórios (id. 41673462). É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que, inexistindo-os, a sua rejeição é medida que se impõe. Pois bem. Quanto às alegações de omissão na análise da responsabilidade com base no Código de Defesa do Consumidor e de contradição interna, não assiste razão ao embargante. Vejamos. O acórdão embargado (id. 40906235) enfrentou a tese da responsabilidade da instituição financeira e concluiu que sua atuação se limitou à concessão do crédito para a aquisição do imóvel, sem qualquer participação na construção ou gerenciamento da obra. De fato, ao fundamentar que o banco "não integra a cadeia de produção do bem", a decisão colegiada rejeitou, de forma implícita, mas inequívoca, a tese de responsabilidade solidária na cadeia de consumo, não havendo omissão a ser sanada. Ademais, a ausência de menção expressa ao artigo 7º do CDC não configura vício, se a questão jurídica foi devidamente analisada e afastada. Da mesma forma, a alegação de contradição entre a constatação de que o banco viabilizou o negócio e a conclusão de que não responde pelos vícios do imóvel não se sustenta. A contradição que autoriza os embargos é a interna, existente entre as proposições do próprio julgado. No caso, o acórdão foi coerente com sua premissa de que o contrato de financiamento é autônomo em relação ao de construção, não havendo ilogicidade em sua fundamentação. O que se percebe, na verdade, é um inconformismo do embargante com a conclusão adotada por esta Câmara, buscando, pela via inadequada dos embargos, uma nova análise de mérito para fazer prevalecer sua tese. Tal pretensão, contudo, extrapola os limites dos aclaratórios. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos da parte, desde que sua fundamentação seja suficiente para alicerçar a decisão, o que, de fato, ocorreu quanto a esses pontos. Por outro lado, no que tange à alegada omissão e erro de fato em relação à natureza do contrato de financiamento, verifica-se que o ponto merece esclarecimento. Com efeito, o acórdão recorrido afirmou expressamente que “o 'Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda com Financiamento de Imóvel' (id. 40301344) evidencia uma operação típica de mercado”. O embargante, em suas razões (id. 41266240), sustenta que tal premissa fática está equivocada, pois o financiamento se deu no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do FGTS. Realmente, o acórdão não se aprofundou na análise das regras específicas do programa habitacional e suas eventuais repercussões na responsabilidade do agente financeiro, limitando-se a aplicar a tese geral da atuação como mero mutuante. Essa ausência de enfrentamento direto sobre a qualificação do contrato e suas consequências configura a omissão apontada, que deve ser sanada para garantir a completude da prestação jurisdicional e para fins de prequestionamento. A integração do julgado, contudo, não implicará a modificação do resultado, consoante se verificará adiante. Isso porque, mesmo em contratos vinculados ao PMCMV, com recursos do FGTS, a jurisprudência majoritária entende que a responsabilidade da instituição financeira por vícios de construção não é automática. Ela somente se configura quando o banco atua para além da concessão de crédito, assumindo, por exemplo, a fiscalização técnica da obra, a escolha da construtora ou a elaboração do projeto, o que não foi comprovado nos autos. Nesse sentido: Ação indenizatória decorrente de vícios construtivos – Procedência em primeiro grau – Contrato de compra e venda de imóvel, mútuo, caução de depósitos e alienação fiduciária em garantia, no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FGTS/FAR – Atuação do réu (Banco do Brasil) na condição de mero agente financeiro – Descabimento da responsabilização por eventuais consequências do inadimplemento da construtora em relação aos compradores – Dever de fiscalização limitado à verificação da correta aplicação do numerário na obra – Não extensão deste dever aos eventuais vícios construtivos aparentes que não colocam em risco a solidez e a segurança da obra – Ilegitimidade passiva configurada – Extinção do feito sem resolução do mérito, art. 485, § 3.º, VI, do Código de Processo Civil – Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10014138720228260510 Rio Claro, Relator.: César Peixoto, Data de Julgamento: 11/12/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2024). Destaquei. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). RECURSOS DO FGTS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO NA HIPÓTESE. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal CEF contra a decisão do Juízo de origem em que o autor pretende ser indenizado pelos danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV, no caso em que ré atuou somente como agente financeiro. 2. A Caixa Econômica somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Precedente do STJ. 3. No caso dos autos, a CEF atuou como mero agente financeiro, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Foi apenas credora fiduciária de aquisição de imóvel de unidade concluída, comprado da construtora através do Contrato de Compra e Venda de Unidade Concluída, Mútuo com Alienação Fiduciária em Garantia - Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, com recursos do FGTS. Assim, a relação existente entre o autor e o agente financeiro é, exclusivamente, contratação de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço pactuado com terceiro na aquisição de bem imóvel. 4. O reconhecimento da ilegitimidade da CEF, consequentemente, afasta a competência da Justiça Federal, pois ausente qualquer das hipóteses do art. 109, I, da CF/88. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF-1 - Agravo de Instrumento nº. 1000194-29.2022.4.01.9350, Décima Segunda Turma, Relatora Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, julgado em 05/07/2024). Destaquei. A vistoria realizada pelo banco, conforme já destacado no acórdão, destina-se apenas a avaliar a garantia do mútuo, não se confundindo com uma fiscalização da qualidade da construção em benefício do mutuário. Portanto, a análise específica da natureza do contrato como vinculado ao PMCMV e utilização de recursos do FGTS não altera a conclusão central do acórdão
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado, para, sanando a omissão apontada, esclarecer que, mesmo se tratando de contrato vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) com recursos do FGTS, a conclusão acerca da ilegitimidade passiva do agente financeiro se mantém, uma vez que não restou comprovada sua participação na escolha da construtora ou na fiscalização técnica da obra, atuando como mutuante, permanecendo inalterado o dispositivo do julgado. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator