Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS PROCURADOR: Leandro Pinheiro dos Santos
RECORRIDO: Roberval Gomes de Souza e outros ADVOGADO: Tainá Bernardino Fernandes do Nascimento, OAB/PB 26.103
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0828637-42.2023.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO D REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC. TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. EC 113/2021. PROVIMENTO. - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. - O acervo probatório constante dos autos, mais especificamente o laudo pericial acostado ao Id. 28162836, é pacífico, no sentido de comprovar, de forma irrefutável, que o demandante apresenta diminuição de sua capacidade laborativa, em decorrência do acidente de trabalho. - No que diz respeito aos consectários legais, acrescento que a partir de 09/12/2021, deverá “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, conforme estabelecido no art. 3º da EC 113/2021.” Foram opostos embargos de declaração, com a finalidade de prequestionar a matéria federal e sanar suposta omissão quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ. Contudo, a Corte local rejeitou os embargos, afirmando inexistir vícios a sanar (Id 35410148). Nas razões recursais, o recorrente sustenta que houve violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem deixou de suprir omissão relevante acerca da correta base de cálculo dos honorários advocatícios, mesmo após a oposição de embargos declaratórios destinados ao prequestionamento da matéria. No mérito, alega que houve violação ao art. 927, III e IV, do CPC, defendendo que o acórdão recorrido deixou de aplicar entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 111/STJ e a tese firmada no Tema 1105/STJ, que restringem a incidência dos honorários sucumbenciais às parcelas vencidas até a sentença nas ações previdenciárias. Afirma que a Corte estadual, ao manter honorários sobre toda a condenação, teria contrariado precedentes obrigatórios e súmula de observância vinculante. Contrarrazões apresentadas pela parte adversa (Id 36696651). O Ministério Público ofertou parecer, no entanto, não emitiu manifestação sobre a admissibilidade recursal, haja vista a ausência de interesse público (Id 37739439). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Inicialmente, verifica-se que o recurso foi interposto dentro do prazo previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, encontrando-se, portanto, tempestivo. No tocante ao preparo, observa-se que o recorrente é isento de preparo. Quanto à legitimidade, o recurso foi interposto por parte vencida e regularmente representada por seu procurador constituído, estando também o recorrido devidamente habilitado. Presentes, assim, os pressupostos de admissibilidade externos e internos. No tocante à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, entendo presente a alegada violação ao artigo 1.022, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, deixou de enfrentar de maneira clara e individualizada questões relevantes e expressamente invocadas pelo recorrente, a exemplo da aplicação da Súmula 111/STJ e a tese firmada no Tema 1105/STJ, que restringem a incidência dos honorários sucumbenciais às parcelas vencidas até a sentença nas ações previdenciárias. De fato, constata-se que a recorrente, em cumprimento às regras do art. 1.029 do CPC/2015, especificou a questão que considerou não enfrentada pelo julgador. Logo, cabe à Corte Superior decidir se há, ou não, necessidade de o órgão fracionário local manifestar-se sobre a matéria, já que tal pronunciamento escapa da competência desta Presidência, em sede de juízo de admissibilidade provisório.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Encaminhem-se os presentes autos ao STJ, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba