Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GERALDO ANTONIO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0859741-91.2019.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GERALDO ANTONIO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0859741-91.2019.8.15.2001
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 21:15
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:50
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:50
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:50
Petição (Petição (outras))
26/12/2025, 20:09
Publicação
09/12/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 12:28
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:51
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 18:47
Mérito
17/11/2025, 13:01
Publicação
31/10/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 10:17
Para julgamento de mérito
29/10/2025, 10:08
Mero expediente
22/10/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 20:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/10/2025, 13:59
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 08:54
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:27
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:27
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Geraldo Antonio do Nascimento Advogado: Valberto Alves de Azevedo Filho – OAB/PB nº 11.477
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/PB nº 17.314-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ E IRDR TEMA Nº 11 DO TJPB. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores vinculados à conta individual do PASEP. O recorrente alega que apenas teve ciência inequívoca do desfalque em 19/06/2019, data em que obteve acesso a extratos e microfilmagens da conta. Requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, à luz do Tema 1.150 do STJ e do IRDR Tema nº 11 do TJPB. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques, o que se dá com o acesso aos extratos e microfilmagens da movimentação da conta, conforme estabelecido também no IRDR Tema nº 11 do TJPB. A teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, orienta que o prazo prescricional apenas se inicia quando o titular do direito tem conhecimento do fato lesivo e de suas consequências. No caso, comprovou-se que o recorrente obteve acesso aos documentos que revelaram os desfalques apenas em 19/06/2019, e a ação foi ajuizada no mesmo ano, estando, portanto, dentro do prazo decenal previsto em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta, de forma comprovada, tem ciência inequívoca dos desfalques, com acesso aos extratos e microfilmagens da movimentação. A aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva afasta a contagem do prazo prescricional a partir do primeiro saque, exigindo a efetiva ciência do dano. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08.11.2021; TJPB, IRDR Tema nº 11, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 30.11.2022.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859741-91.2019.8.15.2001 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa – Paraíba Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDO ANTONIO DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa – Paraíba, que, nos presentes autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PASEP)”, proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., decidiu o seguinte: “[...] Portanto, no caso em tela, a parte Autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP, e, por ocasião do levantamento do valor, em 20 de julho de 2004 (id. 24780758), é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tendo a ação sido ajuizada somente em 26 de setembro de 2019, ou seja, após o transcurso do prazo decenal, intime-se o autor, em consonância ao princípio da não surpresa, para que se pronuncie acerca da ocorrência da prescrição. ISTO POSTO, REJEITO LIMINARMENTE O PEDIDO (art. 332, inc. II, do CPC), resolvendo o feito com análise meritória, a teor do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios [...]” Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: i) a inocorrência da prescrição decenal reconhecida pelo juízo a quo, afirmando que a ciência inequívoca do alegado dano apenas se deu em 19/06/2019, quando teve acesso a extratos e microfilmagens da conta PASEP; ii) a violação às teses jurídicas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150) e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (IRDR Tema nº 11), que estabelecem como termo inicial da prescrição a data da ciência formal do desfalque por parte do titular. Alfim, requer a desconstituição da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. Em contrarrazões, o apelado BANCO DO BRASIL S.A., argui, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso, sustentando que o apelante teria apenas reproduzido alegações genéricas sem enfrentar os fundamentos da sentença, o que inviabilizaria o conhecimento do apelo. No mérito, defende: i) a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, nos termos do entendimento pacificado pela jurisprudência, que fixa como termo inicial o saque realizado em 20 de julho de 2004; ii) a ausência de qualquer vício ou falha na prestação dos serviços bancários relativamente à conta vinculada ao PASEP. Requer, ao final, o não conhecimento do recurso ou, sucessivamente, o seu desprovimento. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO. Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput). O tema envolvendo o prazo prescricional e o termo inicial das demandas que versam sobre a pretensão de ressarcimento de valores de contas individuais do PASEP, o STJ também fixou a seguinte tese no tema 1.150 de recursos repetitivos: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (Tema nº. 1.150 - STJ). O entendimento é que o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, qual seja, a data em que o titular tem acesso aos extratos e microfilmagens das contas e movimentações, adotando-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, ou seja, não se conta o prazo do primeiro saque, só quando teve conhecimento o que estava ocorrendo na conta. Pelo conjunto fático-probatório, verifica-se que a parte promovente anexou aos autos extratos e microfilmagens das contas e movimentações datados de 19.06.2019 (id35357561). Dessa maneira, tendo sido a presente demanda proposta em 2019, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, O FEITO NÃO ENCONTRA-SE FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, ao tempo em que anulo a sentença proferida nestes autos, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que prossiga com os ulteriores termos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Geraldo Antonio do Nascimento Advogado: Valberto Alves de Azevedo Filho – OAB/PB nº 11.477
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/PB nº 17.314-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ E IRDR TEMA Nº 11 DO TJPB. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores vinculados à conta individual do PASEP. O recorrente alega que apenas teve ciência inequívoca do desfalque em 19/06/2019, data em que obteve acesso a extratos e microfilmagens da conta. Requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, à luz do Tema 1.150 do STJ e do IRDR Tema nº 11 do TJPB. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques, o que se dá com o acesso aos extratos e microfilmagens da movimentação da conta, conforme estabelecido também no IRDR Tema nº 11 do TJPB. A teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, orienta que o prazo prescricional apenas se inicia quando o titular do direito tem conhecimento do fato lesivo e de suas consequências. No caso, comprovou-se que o recorrente obteve acesso aos documentos que revelaram os desfalques apenas em 19/06/2019, e a ação foi ajuizada no mesmo ano, estando, portanto, dentro do prazo decenal previsto em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta, de forma comprovada, tem ciência inequívoca dos desfalques, com acesso aos extratos e microfilmagens da movimentação. A aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva afasta a contagem do prazo prescricional a partir do primeiro saque, exigindo a efetiva ciência do dano. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08.11.2021; TJPB, IRDR Tema nº 11, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 30.11.2022.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859741-91.2019.8.15.2001 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa – Paraíba Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDO ANTONIO DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa – Paraíba, que, nos presentes autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PASEP)”, proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., decidiu o seguinte: “[...] Portanto, no caso em tela, a parte Autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP, e, por ocasião do levantamento do valor, em 20 de julho de 2004 (id. 24780758), é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tendo a ação sido ajuizada somente em 26 de setembro de 2019, ou seja, após o transcurso do prazo decenal, intime-se o autor, em consonância ao princípio da não surpresa, para que se pronuncie acerca da ocorrência da prescrição. ISTO POSTO, REJEITO LIMINARMENTE O PEDIDO (art. 332, inc. II, do CPC), resolvendo o feito com análise meritória, a teor do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios [...]” Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: i) a inocorrência da prescrição decenal reconhecida pelo juízo a quo, afirmando que a ciência inequívoca do alegado dano apenas se deu em 19/06/2019, quando teve acesso a extratos e microfilmagens da conta PASEP; ii) a violação às teses jurídicas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150) e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (IRDR Tema nº 11), que estabelecem como termo inicial da prescrição a data da ciência formal do desfalque por parte do titular. Alfim, requer a desconstituição da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. Em contrarrazões, o apelado BANCO DO BRASIL S.A., argui, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso, sustentando que o apelante teria apenas reproduzido alegações genéricas sem enfrentar os fundamentos da sentença, o que inviabilizaria o conhecimento do apelo. No mérito, defende: i) a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, nos termos do entendimento pacificado pela jurisprudência, que fixa como termo inicial o saque realizado em 20 de julho de 2004; ii) a ausência de qualquer vício ou falha na prestação dos serviços bancários relativamente à conta vinculada ao PASEP. Requer, ao final, o não conhecimento do recurso ou, sucessivamente, o seu desprovimento. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO. Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput). O tema envolvendo o prazo prescricional e o termo inicial das demandas que versam sobre a pretensão de ressarcimento de valores de contas individuais do PASEP, o STJ também fixou a seguinte tese no tema 1.150 de recursos repetitivos: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (Tema nº. 1.150 - STJ). O entendimento é que o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, qual seja, a data em que o titular tem acesso aos extratos e microfilmagens das contas e movimentações, adotando-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, ou seja, não se conta o prazo do primeiro saque, só quando teve conhecimento o que estava ocorrendo na conta. Pelo conjunto fático-probatório, verifica-se que a parte promovente anexou aos autos extratos e microfilmagens das contas e movimentações datados de 19.06.2019 (id35357561). Dessa maneira, tendo sido a presente demanda proposta em 2019, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, O FEITO NÃO ENCONTRA-SE FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, ao tempo em que anulo a sentença proferida nestes autos, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que prossiga com os ulteriores termos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01
26/08/2025, 00:00
Provimento
25/08/2025, 20:25
Mérito
25/08/2025, 14:12
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 12:39
Para julgamento de mérito
25/07/2025, 12:24
Mero expediente
19/07/2025, 10:06
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/07/2025, 10:48
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 07:41
Redistribuição (sorteio; impedimento)
12/06/2025, 07:40
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 07:40
Documento (Certidão)
11/06/2025, 08:54
Recebimento
10/06/2025, 20:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
10/06/2025, 20:08
Distribuição (sorteio)
10/06/2025, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA16 de maio de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA16 de maio de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO ANTONIO DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA GERALDO ANTONIO DO NASCIMENTO, já qualificado(a), por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente ação em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, pleiteando a recomposição do saldo da sua conta vinculada ao PASEP. Narra a inicial que a parte Promovente é servidora pública aposentada, contribuindo vários anos ao fundo PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Aduz que as instituições bancárias públicas e privadas não preservaram os valores depositados nas contas individualizadas dos trabalhadores, deixaram de aplicar as correções devidas nos valores consignados nas contas do PASEP, bem como também deixaram de proceder com as devidas compensações financeiras e atualizações devidas aos servidores públicos de todos os entes federados, fazendo, assim, com que tenha se deparado com parcos valores quando tentava alcançar o que lhe era de direito, tendo o banco promovido se utilizado dos valores dos titulares para finalidades estranhas ao que determina a LC nº. 8/1970, sem a devida compensação aos servidores e empregados públicos. Intimada para pronunciar-se acerca da ocorrência de prescrição, vez que a fluência do prazo prescricional nos casos das ações de PASEP deve observar o momento em que a parte toma conhecimento do dano, a parte Demandante pronunciou-se (id. 98411300) indicando que o prazo inicial de contagem para fins de prescrição dá-se da data do comprovante de solicitação e extrato da conta individual do PASEP. É o relatório, em apertada síntese. DECIDO: Tratando-se de ocorrência de prescrição, nos moldes do §1º, art. 332, do CPC, que trata da improcedência liminar do pedido, passo a proferir a seguinte decisão. Conforme o §1º do art. 332 do CPC/15, deverá o juiz, independentemente de citação do réu, julgar liminarmente improcedente o pedido quando evidenciada a decadência ou a prescrição do direito invocado: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Atente-se que a prescrição e a decadência, que eram causas de indeferimento da petição inicial (art. 295, inc. IV, do CPC/1973), são deslocadas para o instituto da Improcedência Liminar do Pedido, conforme previsão contida no § 1° do citado art. 322 do CPC/15. Não interposta a apelação, o réu deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença, para dela tomar o devido conhecimento. Interposta a apelação, poderá o juiz retratar-se, em 05 (cinco) dias, caso em que o processo terá o prosseguimento regular. Mas se assim não proceder o juiz, o réu será citado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias” (MELO, Manuel Maria Antunes de. Manual de Direito Processual Civil. Leme/SP: 2018, 3ª ed. Edijur, p. 188-189). Dito isto, parte-se à análise do caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade ao princípio da actio nata, entende que o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020). Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este Tribunal de Justiça vêm posicionando-se no sentido de que a prescrição da pretensão inicia-se da data do saque do benefício. Assim, a recente jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISCUSSÃO SOBRE VALORES DE SALDO CREDOR EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp. n.º 1.895.936/TO, processado sob o rito de Recurso Repetitivo (Tema n.º 1.150), sedimentou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859741-91.2019.8.15.2001 [Liberação de Conta] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento. (0811746-82.2019.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2024). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DESPROVIMENTO. Conforme julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin), “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”, além do que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”. Destarte, constatado nos autos que o(a) autor(a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, e, tendo ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, da data em que tomou conhecimento do desfalque até a do ajuizamento da ação, mister é a manutenção da sentença de extinção com resolução de mérito pela prescrição. (0869791-79.2019.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2024). Não somente nosso Tribunal, mas demais tribunais ao redor do país vêm coadunando com este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - PASEP - CONTA VINCULADA - BANCO DO BRASIL - DESFALQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1.050 STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA LESÃO. 1. O Banco do Brasil S.A. não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2. Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos "desfalques" na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001137-22.2020.8.13.0024, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023). Portanto, no caso em tela, a parte Autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP, e, por ocasião do levantamento do valor, em 20 de julho de 2004 (id. 24780758), é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tendo a ação sido ajuizada somente em 26 de setembro de 2019, ou seja, após o transcurso do prazo decenal, intime-se o autor, em consonância ao princípio da não surpresa, para que se pronuncie acerca da ocorrência da prescrição. ISTO POSTO, REJEITO LIMINARMENTE O PEDIDO (art. 332, inc. II, do CPC), resolvendo o feito com análise meritória, a teor do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. P. R. Intimem-se. Após o prazo, sem interposição de recursos, arquivem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO ANTONIO DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA GERALDO ANTONIO DO NASCIMENTO, já qualificado(a), por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente ação em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, pleiteando a recomposição do saldo da sua conta vinculada ao PASEP. Narra a inicial que a parte Promovente é servidora pública aposentada, contribuindo vários anos ao fundo PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Aduz que as instituições bancárias públicas e privadas não preservaram os valores depositados nas contas individualizadas dos trabalhadores, deixaram de aplicar as correções devidas nos valores consignados nas contas do PASEP, bem como também deixaram de proceder com as devidas compensações financeiras e atualizações devidas aos servidores públicos de todos os entes federados, fazendo, assim, com que tenha se deparado com parcos valores quando tentava alcançar o que lhe era de direito, tendo o banco promovido se utilizado dos valores dos titulares para finalidades estranhas ao que determina a LC nº. 8/1970, sem a devida compensação aos servidores e empregados públicos. Intimada para pronunciar-se acerca da ocorrência de prescrição, vez que a fluência do prazo prescricional nos casos das ações de PASEP deve observar o momento em que a parte toma conhecimento do dano, a parte Demandante pronunciou-se (id. 98411300) indicando que o prazo inicial de contagem para fins de prescrição dá-se da data do comprovante de solicitação e extrato da conta individual do PASEP. É o relatório, em apertada síntese. DECIDO: Tratando-se de ocorrência de prescrição, nos moldes do §1º, art. 332, do CPC, que trata da improcedência liminar do pedido, passo a proferir a seguinte decisão. Conforme o §1º do art. 332 do CPC/15, deverá o juiz, independentemente de citação do réu, julgar liminarmente improcedente o pedido quando evidenciada a decadência ou a prescrição do direito invocado: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Atente-se que a prescrição e a decadência, que eram causas de indeferimento da petição inicial (art. 295, inc. IV, do CPC/1973), são deslocadas para o instituto da Improcedência Liminar do Pedido, conforme previsão contida no § 1° do citado art. 322 do CPC/15. Não interposta a apelação, o réu deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença, para dela tomar o devido conhecimento. Interposta a apelação, poderá o juiz retratar-se, em 05 (cinco) dias, caso em que o processo terá o prosseguimento regular. Mas se assim não proceder o juiz, o réu será citado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias” (MELO, Manuel Maria Antunes de. Manual de Direito Processual Civil. Leme/SP: 2018, 3ª ed. Edijur, p. 188-189). Dito isto, parte-se à análise do caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça, em conformidade ao princípio da actio nata, entende que o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020). Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este Tribunal de Justiça vêm posicionando-se no sentido de que a prescrição da pretensão inicia-se da data do saque do benefício. Assim, a recente jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISCUSSÃO SOBRE VALORES DE SALDO CREDOR EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp. n.º 1.895.936/TO, processado sob o rito de Recurso Repetitivo (Tema n.º 1.150), sedimentou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859741-91.2019.8.15.2001 [Liberação de Conta] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento. (0811746-82.2019.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2024). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DESPROVIMENTO. Conforme julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin), “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”, além do que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”. Destarte, constatado nos autos que o(a) autor(a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, e, tendo ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, da data em que tomou conhecimento do desfalque até a do ajuizamento da ação, mister é a manutenção da sentença de extinção com resolução de mérito pela prescrição. (0869791-79.2019.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2024). Não somente nosso Tribunal, mas demais tribunais ao redor do país vêm coadunando com este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - PASEP - CONTA VINCULADA - BANCO DO BRASIL - DESFALQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1.050 STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA LESÃO. 1. O Banco do Brasil S.A. não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2. Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos "desfalques" na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001137-22.2020.8.13.0024, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023). Portanto, no caso em tela, a parte Autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP, e, por ocasião do levantamento do valor, em 20 de julho de 2004 (id. 24780758), é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tendo a ação sido ajuizada somente em 26 de setembro de 2019, ou seja, após o transcurso do prazo decenal, intime-se o autor, em consonância ao princípio da não surpresa, para que se pronuncie acerca da ocorrência da prescrição. ISTO POSTO, REJEITO LIMINARMENTE O PEDIDO (art. 332, inc. II, do CPC), resolvendo o feito com análise meritória, a teor do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. P. R. Intimem-se. Após o prazo, sem interposição de recursos, arquivem-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID 97669090 "DECISÃO Publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional. Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023). Levando em consideração que, a partir do momento que a decisão sobre o tema repetitivo é publicada, deve ser aplicada aos demais processos que foram suspensos, retiro a suspensão deste processo e retomo a tramitação regular dos autos. Antes de pronunciar-me acerca dos termos da petição de id. 36258005, ressalto que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. Portanto, no que tange à fluência do prazo prescricional, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem. Nesse sentido, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP, e, por ocasião do levantamento do valor, em 20 de julho de 2004 (id. 24780758), é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tendo a ação sido ajuizada somente em 26 de setembro de 2019, ou seja, após o transcurso do prazo decenal, intime-se o autor, em consonância ao princípio da não surpresa, para que se pronuncie acerca da ocorrência da prescrição. Prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, com ou sem resposta, conclusos. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito" 7 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES