Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2026, 09:12
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 09:10
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:37
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0856508-47.2023.8.15.2001.
AUTOR: M. T. D. P.REPRESENTANTE: MARCOS DANTAS MOREIRA DE PAIVA
REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 4 de fevereiro de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de medicamentos]
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2026, 09:12
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 09:10
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:37
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0856508-47.2023.8.15.2001.
AUTOR: M. T. D. P.REPRESENTANTE: MARCOS DANTAS MOREIRA DE PAIVA
REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 4 de fevereiro de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de medicamentos]
05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 15:48
Processo Encaminhado
09/12/2025, 05:48
Decurso de Prazo
06/12/2025, 01:37
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 16:41
Publicação
12/11/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0856508-47.2023.8.15.2001.
AUTOR: M. T. D. P.REPRESENTANTE: MARCOS DANTAS MOREIRA DE PAIVA
REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. Segue sentença por mim assinada. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0856508-47.2023.8.15.2001.
AUTOR: M. T. D. P.REPRESENTANTE: MARCOS DANTAS MOREIRA DE PAIVA
REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. Segue sentença por mim assinada. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0856508-47.2023.8.15.2001.
AUTOR: M. T. D. P.REPRESENTANTE: MARCOS DANTAS MOREIRA DE PAIVA
REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Vistos, etc. Segue sentença por mim assinada. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856508-47.2023.8.15.2001 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se petição do Autor requerendo, novamente, a expedição do alvará dos valores constritos a título de descumprimento da liminar. Entretanto, o Despacho de id. 91914619 já demonstrou equívoco da Ré quando do depósito dos valores em Comarca diversa, impedindo este juízo de proceder com a devida expedição do alvará. Salienta-se que, encaminhado Ofício ao Banco do Brasil, o mesmo quedou-se inerte. Assim, não há como o juízo proceder com a expedição de valor que não se encontra depositado nesta Comarca. Ademais, compulsando os autos, vê-se que o feito encontra-se maduro para julgamento. Entretanto, priorizando o princípio da não surpresa, intimem-se as partes para, se desejar, apontarem as questões de fato e de direito que almejam produzir em instrução ou requererem o que entender de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856508-47.2023.8.15.2001 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se petição do Autor requerendo, novamente, a expedição do alvará dos valores constritos a título de descumprimento da liminar. Entretanto, o Despacho de id. 91914619 já demonstrou equívoco da Ré quando do depósito dos valores em Comarca diversa, impedindo este juízo de proceder com a devida expedição do alvará. Salienta-se que, encaminhado Ofício ao Banco do Brasil, o mesmo quedou-se inerte. Assim, não há como o juízo proceder com a expedição de valor que não se encontra depositado nesta Comarca. Ademais, compulsando os autos, vê-se que o feito encontra-se maduro para julgamento. Entretanto, priorizando o princípio da não surpresa, intimem-se as partes para, se desejar, apontarem as questões de fato e de direito que almejam produzir em instrução ou requererem o que entender de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856508-47.2023.8.15.2001 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se petição do Autor requerendo, novamente, a expedição do alvará dos valores constritos a título de descumprimento da liminar. Entretanto, o Despacho de id. 91914619 já demonstrou equívoco da Ré quando do depósito dos valores em Comarca diversa, impedindo este juízo de proceder com a devida expedição do alvará. Salienta-se que, encaminhado Ofício ao Banco do Brasil, o mesmo quedou-se inerte. Assim, não há como o juízo proceder com a expedição de valor que não se encontra depositado nesta Comarca. Ademais, compulsando os autos, vê-se que o feito encontra-se maduro para julgamento. Entretanto, priorizando o princípio da não surpresa, intimem-se as partes para, se desejar, apontarem as questões de fato e de direito que almejam produzir em instrução ou requererem o que entender de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
20/12/2024, 00:00
Indeferimento
09/12/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 12:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/07/2024, 10:33
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 10:33
Decurso de Prazo
10/07/2024, 01:17
Publicação
17/06/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856508-47.2023.8.15.2001 DESPACHO Expedido o Ofício ao Banco do Brasil, intime-se o autor para requerer o que entender de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856508-47.2023.8.15.2001 DESPACHO Expedido o Ofício ao Banco do Brasil, intime-se o autor para requerer o que entender de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
14/06/2024, 00:00
Requisição de Informações
13/06/2024, 12:03
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 08:47
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 08:44
Documento (Ofício)
12/06/2024, 13:21
Determinação de Diligência
11/06/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 14:09
Decurso de Prazo
16/05/2024, 01:21
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/04/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 18:04
Publicação
23/04/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856508-47.2023.8.15.2001 DECISÃO Segundo interpretação do artigo 497 do CPC, o Juiz pode determinar a realização de providências no intuito de assegurar a tutela concedida: “Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. Ainda, conforme enunciado nº 74 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: “Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como 'ultima ratio' ”. A questão já foi decidida também em sede de recurso repetitivo, ao julgar o REsp 1.069.810, leading case do Tema 84, no qual o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “TEMA 84: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.” A imposição de ordem de sequestro para o caso de não cumprimento da obrigação, vez que
trata-se de demanda envolvendo dignidade humana e saúde, se mostra mais eficiente, procedendo com o sequestro dos valores necessários para o pagamento do tratamento do menor do que com a imposição de multa diária no caso de descumprimento. No caso em questão, o sequestro de valores do plano de saúde demandado e posterior liberação de verbas ao paciente, visando a satisfação da obrigação, concedem maior efetividade à ordem. Ressalto que o valor que deverá ser objeto de constrição deverá ser correspondente ao menor orçamento apresentado pela parte autora, para o período que necessitar, conforme prescrição médica, da medicação especificamente indicada. Por todo o exposto, autorizo o sequestro de valores para manutenção e prorrogação do tratamento do autor, vez que, até o presente momento, não há comprovação do réu no fornecimento da medicação, em obediência à tutela de urgência deferida. Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas em favor da parte autora, sempre certificando-se nos autos. Assim, intime-se o autor para que apresente nos autos, no mínimo, três orçamentos da medicação correspondente e o laudo médico atualizado que comprove o lapso temporal de que o menor necessita utilizá-lo. Apresentados os valores, proceda-se com o bloqueio SISBAJUD. Ainda, intime-se o réu desta decisão para que, a qualquer tempo, proceda com o cumprimento da tutela sem a necessidade de realização dos atos acima delineados. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856508-47.2023.8.15.2001 DECISÃO Segundo interpretação do artigo 497 do CPC, o Juiz pode determinar a realização de providências no intuito de assegurar a tutela concedida: “Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. Ainda, conforme enunciado nº 74 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: “Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como 'ultima ratio' ”. A questão já foi decidida também em sede de recurso repetitivo, ao julgar o REsp 1.069.810, leading case do Tema 84, no qual o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “TEMA 84: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.” A imposição de ordem de sequestro para o caso de não cumprimento da obrigação, vez que
trata-se de demanda envolvendo dignidade humana e saúde, se mostra mais eficiente, procedendo com o sequestro dos valores necessários para o pagamento do tratamento do menor do que com a imposição de multa diária no caso de descumprimento. No caso em questão, o sequestro de valores do plano de saúde demandado e posterior liberação de verbas ao paciente, visando a satisfação da obrigação, concedem maior efetividade à ordem. Ressalto que o valor que deverá ser objeto de constrição deverá ser correspondente ao menor orçamento apresentado pela parte autora, para o período que necessitar, conforme prescrição médica, da medicação especificamente indicada. Por todo o exposto, autorizo o sequestro de valores para manutenção e prorrogação do tratamento do autor, vez que, até o presente momento, não há comprovação do réu no fornecimento da medicação, em obediência à tutela de urgência deferida. Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas em favor da parte autora, sempre certificando-se nos autos. Assim, intime-se o autor para que apresente nos autos, no mínimo, três orçamentos da medicação correspondente e o laudo médico atualizado que comprove o lapso temporal de que o menor necessita utilizá-lo. Apresentados os valores, proceda-se com o bloqueio SISBAJUD. Ainda, intime-se o réu desta decisão para que, a qualquer tempo, proceda com o cumprimento da tutela sem a necessidade de realização dos atos acima delineados. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856508-47.2023.8.15.2001 DECISÃO Segundo interpretação do artigo 497 do CPC, o Juiz pode determinar a realização de providências no intuito de assegurar a tutela concedida: “Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. Ainda, conforme enunciado nº 74 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: “Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como 'ultima ratio' ”. A questão já foi decidida também em sede de recurso repetitivo, ao julgar o REsp 1.069.810, leading case do Tema 84, no qual o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “TEMA 84: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.” A imposição de ordem de sequestro para o caso de não cumprimento da obrigação, vez que
trata-se de demanda envolvendo dignidade humana e saúde, se mostra mais eficiente, procedendo com o sequestro dos valores necessários para o pagamento do tratamento do menor do que com a imposição de multa diária no caso de descumprimento. No caso em questão, o sequestro de valores do plano de saúde demandado e posterior liberação de verbas ao paciente, visando a satisfação da obrigação, concedem maior efetividade à ordem. Ressalto que o valor que deverá ser objeto de constrição deverá ser correspondente ao menor orçamento apresentado pela parte autora, para o período que necessitar, conforme prescrição médica, da medicação especificamente indicada. Por todo o exposto, autorizo o sequestro de valores para manutenção e prorrogação do tratamento do autor, vez que, até o presente momento, não há comprovação do réu no fornecimento da medicação, em obediência à tutela de urgência deferida. Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas em favor da parte autora, sempre certificando-se nos autos. Assim, intime-se o autor para que apresente nos autos, no mínimo, três orçamentos da medicação correspondente e o laudo médico atualizado que comprove o lapso temporal de que o menor necessita utilizá-lo. Apresentados os valores, proceda-se com o bloqueio SISBAJUD. Ainda, intime-se o réu desta decisão para que, a qualquer tempo, proceda com o cumprimento da tutela sem a necessidade de realização dos atos acima delineados. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 10:17
deferimento
18/04/2024, 08:11
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 20:58
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:40
Publicação
19/03/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856508-47.2023.8.15.2001 DECISÃO Defiro o pedido de dilação (id. 87128293). Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias. Não havendo juntada de petição pela parte ré comprovando o cumprimento da liminar, certifique-se nos autos e faça-se conclusão. Ademais, cumpra-se a Decisão de id. 86700040 e intime-se o autor, nos termos do ato processual supracitado. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
deferimento
15/03/2024, 11:55
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 11:34
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 11:34
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 14:35
Decurso de Prazo
13/03/2024, 01:25
Publicação
08/03/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 00:27
Publicação
08/03/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856508-47.2023.8.15.2001 DECISÃO Verte dos presentes autos que a Decisão Liminar de id. 80421248 ainda não fora cumprida. A Decisão restou assim ementada: "Do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando à requerida que, em 48 (quarenta e oito) horas, forneça o medicamento Hempflex Broad 1500 mg, na forma e na quantidade necessária ao tratamento ininterrupto do Autor. O atraso ou o não fornecimento do aludido medicamento ao suplicante no prazo acima e/ou sem a regularidade necessária ao tratamento, acarretará a aplicação de multa na monta de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo majoração, além das demais cominações legais pertinentes". Segundo interpretação do artigo 497 do CPC, o Juiz pode determinar a realização de providências no intuito de assegurar a tutela concedida: “Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. Ainda, conforme enunciado nº 74 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: “Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como 'ultima ratio' ”. A questão já foi decidida também em sede de recurso repetitivo, ao julgar o REsp 1.069.810, leading case do Tema 84, no qual o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “TEMA 84: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.” A imposição de ordem de sequestro para o caso de não cumprimento da obrigação, vez que
trata-se de demanda envolvendo dignidade humana e saúde, se mostra mais eficiente, procedendo com o sequestro dos valores necessários para o pagamento do tratamento do menor do que com a imposição de multa diária no caso de descumprimento. No caso em questão, o sequestro de valores do plano de saúde demandado e posterior liberação de verbas ao paciente, visando a satisfação da obrigação, concedem maior efetividade à ordem. Ressalto que o valor que deverá ser objeto de constrição deverá ser correspondente ao menor orçamento apresentado pela parte autora, para o período que necessitar, conforme prescrição médica. Por todo o exposto, intime-se o plano de saúde promovido para comprovar nos autos o cumprimento da liminar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Não havendo resposta, desde já autorizo o sequestro de valores para manutenção e prorrogação do tratamento do autor, diante das sucessivas recusas de custeio por parte da operadora de saúde promovida. Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas em favor da parte autora, mediante comprovação da despesa e sempre certificando-se nos autos. Intime-se a parte promovente, por agora, para que demonstre documentalmente, nos autos, o valor necessário à obtenção da medicação prescrita para o autor. Efetivado o bloqueio, procederemos, nesta oportunidade, ao desbloqueio de valores excedentes em contas diversas, procedendo à transferência do montante necessário e acima mencionado para conta judicial - comprovante de desdobramento da ordem de bloqueio, em anexo a este ato. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856508-47.2023.8.15.2001 DECISÃO Verte dos presentes autos que a Decisão Liminar de id. 80421248 ainda não fora cumprida. A Decisão restou assim ementada: "Do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando à requerida que, em 48 (quarenta e oito) horas, forneça o medicamento Hempflex Broad 1500 mg, na forma e na quantidade necessária ao tratamento ininterrupto do Autor. O atraso ou o não fornecimento do aludido medicamento ao suplicante no prazo acima e/ou sem a regularidade necessária ao tratamento, acarretará a aplicação de multa na monta de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo majoração, além das demais cominações legais pertinentes". Segundo interpretação do artigo 497 do CPC, o Juiz pode determinar a realização de providências no intuito de assegurar a tutela concedida: “Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. Ainda, conforme enunciado nº 74 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: “Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como 'ultima ratio' ”. A questão já foi decidida também em sede de recurso repetitivo, ao julgar o REsp 1.069.810, leading case do Tema 84, no qual o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “TEMA 84: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.” A imposição de ordem de sequestro para o caso de não cumprimento da obrigação, vez que
trata-se de demanda envolvendo dignidade humana e saúde, se mostra mais eficiente, procedendo com o sequestro dos valores necessários para o pagamento do tratamento do menor do que com a imposição de multa diária no caso de descumprimento. No caso em questão, o sequestro de valores do plano de saúde demandado e posterior liberação de verbas ao paciente, visando a satisfação da obrigação, concedem maior efetividade à ordem. Ressalto que o valor que deverá ser objeto de constrição deverá ser correspondente ao menor orçamento apresentado pela parte autora, para o período que necessitar, conforme prescrição médica. Por todo o exposto, intime-se o plano de saúde promovido para comprovar nos autos o cumprimento da liminar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Não havendo resposta, desde já autorizo o sequestro de valores para manutenção e prorrogação do tratamento do autor, diante das sucessivas recusas de custeio por parte da operadora de saúde promovida. Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas em favor da parte autora, mediante comprovação da despesa e sempre certificando-se nos autos. Intime-se a parte promovente, por agora, para que demonstre documentalmente, nos autos, o valor necessário à obtenção da medicação prescrita para o autor. Efetivado o bloqueio, procederemos, nesta oportunidade, ao desbloqueio de valores excedentes em contas diversas, procedendo à transferência do montante necessário e acima mencionado para conta judicial - comprovante de desdobramento da ordem de bloqueio, em anexo a este ato. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856508-47.2023.8.15.2001 DECISÃO Verte dos presentes autos que a Decisão Liminar de id. 80421248 ainda não fora cumprida. A Decisão restou assim ementada: "Do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando à requerida que, em 48 (quarenta e oito) horas, forneça o medicamento Hempflex Broad 1500 mg, na forma e na quantidade necessária ao tratamento ininterrupto do Autor. O atraso ou o não fornecimento do aludido medicamento ao suplicante no prazo acima e/ou sem a regularidade necessária ao tratamento, acarretará a aplicação de multa na monta de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo majoração, além das demais cominações legais pertinentes". Segundo interpretação do artigo 497 do CPC, o Juiz pode determinar a realização de providências no intuito de assegurar a tutela concedida: “Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. Ainda, conforme enunciado nº 74 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: “Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como 'ultima ratio' ”. A questão já foi decidida também em sede de recurso repetitivo, ao julgar o REsp 1.069.810, leading case do Tema 84, no qual o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “TEMA 84: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.” A imposição de ordem de sequestro para o caso de não cumprimento da obrigação, vez que
trata-se de demanda envolvendo dignidade humana e saúde, se mostra mais eficiente, procedendo com o sequestro dos valores necessários para o pagamento do tratamento do menor do que com a imposição de multa diária no caso de descumprimento. No caso em questão, o sequestro de valores do plano de saúde demandado e posterior liberação de verbas ao paciente, visando a satisfação da obrigação, concedem maior efetividade à ordem. Ressalto que o valor que deverá ser objeto de constrição deverá ser correspondente ao menor orçamento apresentado pela parte autora, para o período que necessitar, conforme prescrição médica. Por todo o exposto, intime-se o plano de saúde promovido para comprovar nos autos o cumprimento da liminar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Não havendo resposta, desde já autorizo o sequestro de valores para manutenção e prorrogação do tratamento do autor, diante das sucessivas recusas de custeio por parte da operadora de saúde promovida. Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas em favor da parte autora, mediante comprovação da despesa e sempre certificando-se nos autos. Intime-se a parte promovente, por agora, para que demonstre documentalmente, nos autos, o valor necessário à obtenção da medicação prescrita para o autor. Efetivado o bloqueio, procederemos, nesta oportunidade, ao desbloqueio de valores excedentes em contas diversas, procedendo à transferência do montante necessário e acima mencionado para conta judicial - comprovante de desdobramento da ordem de bloqueio, em anexo a este ato. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856508-47.2023.8.15.2001 DECISÃO Verte dos presentes autos que a Decisão Liminar de id. 80421248 ainda não fora cumprida. A Decisão restou assim ementada: "Do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando à requerida que, em 48 (quarenta e oito) horas, forneça o medicamento Hempflex Broad 1500 mg, na forma e na quantidade necessária ao tratamento ininterrupto do Autor. O atraso ou o não fornecimento do aludido medicamento ao suplicante no prazo acima e/ou sem a regularidade necessária ao tratamento, acarretará a aplicação de multa na monta de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo majoração, além das demais cominações legais pertinentes". Segundo interpretação do artigo 497 do CPC, o Juiz pode determinar a realização de providências no intuito de assegurar a tutela concedida: “Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. Ainda, conforme enunciado nº 74 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: “Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como 'ultima ratio' ”. A questão já foi decidida também em sede de recurso repetitivo, ao julgar o REsp 1.069.810, leading case do Tema 84, no qual o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “TEMA 84: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.” A imposição de ordem de sequestro para o caso de não cumprimento da obrigação, vez que
trata-se de demanda envolvendo dignidade humana e saúde, se mostra mais eficiente, procedendo com o sequestro dos valores necessários para o pagamento do tratamento do menor do que com a imposição de multa diária no caso de descumprimento. No caso em questão, o sequestro de valores do plano de saúde demandado e posterior liberação de verbas ao paciente, visando a satisfação da obrigação, concedem maior efetividade à ordem. Ressalto que o valor que deverá ser objeto de constrição deverá ser correspondente ao menor orçamento apresentado pela parte autora, para o período que necessitar, conforme prescrição médica. Por todo o exposto, intime-se o plano de saúde promovido para comprovar nos autos o cumprimento da liminar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Não havendo resposta, desde já autorizo o sequestro de valores para manutenção e prorrogação do tratamento do autor, diante das sucessivas recusas de custeio por parte da operadora de saúde promovida. Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas em favor da parte autora, mediante comprovação da despesa e sempre certificando-se nos autos. Intime-se a parte promovente, por agora, para que demonstre documentalmente, nos autos, o valor necessário à obtenção da medicação prescrita para o autor. Efetivado o bloqueio, procederemos, nesta oportunidade, ao desbloqueio de valores excedentes em contas diversas, procedendo à transferência do montante necessário e acima mencionado para conta judicial - comprovante de desdobramento da ordem de bloqueio, em anexo a este ato. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Determinação de Diligência
06/03/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 18:57
Decurso de Prazo
05/12/2023, 01:45
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 13:48
Publicação
27/11/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: M. T. D. P.REPRESENTANTE: MARCOS DANTAS MOREIRA DE PAIVA Advogado do(a)
AUTOR: RUY NEVES AMARAL DA ROCHA - PB23263 Advogado do(a) REPRESENTANTE: RUY NEVES AMARAL DA ROCHA - PB23263
REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado do(a)
REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A DESPACHO Verifico, nos presentes autos, observa-se que a Decisão contida no Agravo de Instrumento (id. 82470139) não fora encaminhada. No entanto, em consulta aos autos em 2º grau, extrai-se o referido documento e anexa-se neste Despacho. Ademais, apresentada contestação (id. 82247307),
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0856508-47.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] intime-se a parte autora para, sendo do desejo, impugnar as alegações da ré. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: M. T. D. P.REPRESENTANTE: MARCOS DANTAS MOREIRA DE PAIVA Advogado do(a)
AUTOR: RUY NEVES AMARAL DA ROCHA - PB23263 Advogado do(a) REPRESENTANTE: RUY NEVES AMARAL DA ROCHA - PB23263
REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado do(a)
REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A DESPACHO Verifico, nos presentes autos, observa-se que a Decisão contida no Agravo de Instrumento (id. 82470139) não fora encaminhada. No entanto, em consulta aos autos em 2º grau, extrai-se o referido documento e anexa-se neste Despacho. Ademais, apresentada contestação (id. 82247307),
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0856508-47.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] intime-se a parte autora para, sendo do desejo, impugnar as alegações da ré. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
Requisição de Informações
23/11/2023, 09:06
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 18:33
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 08:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/11/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 19:24
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 18:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))