1. PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA (AGRAVANTE)
Autor
2. COMVIDEO PRODUCOES BROADCAST LTDA. (AGRAVANTE)
Autor
3. BANCO BRADESCO S/A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANTÔNIO BRAZ DA SILVA
OAB/PB 12450·CPF·Representa: Autor
FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA
OAB/PB 11689·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL
OAB/PB 11195·CPF·Representa: Autor
LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO
OAB/PB 7414·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO BRAZ DA SILVA
OAB/PB 12450·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3253914/PB (2026/0169270-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA
AGRAVANTE: COMVIDEO PRODUCOES BROADCAST LTDA.
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ CAVALCANTI CABRAL - PB011195
FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB011689
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PB012450A
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2026, 14:27
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2026, 14:25
Documento (Certidão)
30/04/2026, 10:58
Mero expediente
29/04/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 20:33
Conclusão (para admissibilidade recursal)
18/03/2026, 12:40
Documento (Certidão)
18/03/2026, 12:39
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:30
Publicação
06/03/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contraminuta ao Agravo em Recurso Especial ID nº 40392751.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contraminuta ao Agravo em Recurso Especial ID nº 40392751.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 11:07
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 10:53
Publicação
06/02/2026, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40011837 e 40011831.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: COMVIDEO PRODUCOES BROADCAST LTDA e PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA Advogado:LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO, ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL e FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA
Embargado: BANCO BRADESCO S/A Advogado:Antônio Braz da Silva Ementa. Processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Não caracterização. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da parte apelante contra acórdão que rejeitou embargos ante inexistência de vícios. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se o fato relacionado à prevenção foi enfrentado nos primeiros embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. i) - O contexto das razões recursais denota que os apelantes não ventilaram essa possível prevenção da egrégia Quarta Câmara Cível para julgar a pretensão recursal, e esses argumentos constaram no acórdão dos primeiros embargos de declaração, motivo pelo qual não resta caracterizado vício passível de discussão em aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos rejeitados ante a ausência de vício. Tese de julgamento: “Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015. RELATÓRIO COMVIDEO PRODUCOES BROADCAST LTDA e PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA opõem Embargos de Declaração contra acórdão desta eg. Segunda Câmara Cível que rejeitou os primeiros embargos de declaração por eles opostos. Apontam os embargantes a título de omissão que o acórdão está nulo ante a inobservância da prevenção da egrégia Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, aduzindo que esse tema foi apresentado nos autos desde o dia 31/07/2024, conforme petição do ID 29330277, data muito anterior ao agendamento do julgamento. Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios para fins de sanar o vício, e declarar nulo o acórdão que julgou a apelação. É o relatório. VOTO Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão no acórdão atacado ou para corrigir erro material. A decisão desta eg. Câmara foi no sentido de rejeitar os primeiros embargos de declaração sob o fundamento de que as omissões suscitadas pelos embargantes não estavam caracterizadas. Neste momento, os embargantes alegam estar omisso o acórdão por deixar de enfrentar o tema da prevenção, notadamente no que diz respeito aos argumentos apresentados em petição inserta nos autos no sentido de que, antes do julgamento do apelo, foi apontada a caracterização da prevenção da egrégia Quarta Câmara Cível para julgar a pretensão recursal veiculada na apelação. Em que pesem os argumentos expostos, o fato relacionado à prevenção foi julgado por este Órgão judicial. Confira-se: O contexto das razões recursais denota que os apelantes não ventilaram essa possível prevenção da egrégia Quarta Câmara Cível para julgar a pretensão recursal. Registre-se também que, mesmo após a inclusão do processo em pauta para julgamento, os autos foram encaminhados à eg. Quarta Câmara Cível, e devolvidos pelo então Des. João Alves da Silva para julgamento por este Órgão judicial, e o comando judicial se tornou precluso (Num. 29388757 - Pág. 01/02 e Num. 29939009 - Pág. 01/02). Portanto, diversamente do que foi alegado, inexiste configuração da omissão suscitada pelos embargantes. Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. Conclui-se, portanto, que os aclaratórios não devem ser acolhidos, pois, respectivas razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria, o que é inadmissível nesta via. Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO os aclaratórios. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018462-70.2010.8.15.2003 Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: COMVIDEO PRODUCOES BROADCAST LTDA e PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA Advogado:LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO, ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL e FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA
Embargado: BANCO BRADESCO S/A Advogado:Antônio Braz da Silva Ementa. Processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Não caracterização. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da parte apelante contra acórdão que rejeitou embargos ante inexistência de vícios. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se o fato relacionado à prevenção foi enfrentado nos primeiros embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. i) - O contexto das razões recursais denota que os apelantes não ventilaram essa possível prevenção da egrégia Quarta Câmara Cível para julgar a pretensão recursal, e esses argumentos constaram no acórdão dos primeiros embargos de declaração, motivo pelo qual não resta caracterizado vício passível de discussão em aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos rejeitados ante a ausência de vício. Tese de julgamento: “Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015. RELATÓRIO COMVIDEO PRODUCOES BROADCAST LTDA e PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA opõem Embargos de Declaração contra acórdão desta eg. Segunda Câmara Cível que rejeitou os primeiros embargos de declaração por eles opostos. Apontam os embargantes a título de omissão que o acórdão está nulo ante a inobservância da prevenção da egrégia Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, aduzindo que esse tema foi apresentado nos autos desde o dia 31/07/2024, conforme petição do ID 29330277, data muito anterior ao agendamento do julgamento. Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios para fins de sanar o vício, e declarar nulo o acórdão que julgou a apelação. É o relatório. VOTO Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão no acórdão atacado ou para corrigir erro material. A decisão desta eg. Câmara foi no sentido de rejeitar os primeiros embargos de declaração sob o fundamento de que as omissões suscitadas pelos embargantes não estavam caracterizadas. Neste momento, os embargantes alegam estar omisso o acórdão por deixar de enfrentar o tema da prevenção, notadamente no que diz respeito aos argumentos apresentados em petição inserta nos autos no sentido de que, antes do julgamento do apelo, foi apontada a caracterização da prevenção da egrégia Quarta Câmara Cível para julgar a pretensão recursal veiculada na apelação. Em que pesem os argumentos expostos, o fato relacionado à prevenção foi julgado por este Órgão judicial. Confira-se: O contexto das razões recursais denota que os apelantes não ventilaram essa possível prevenção da egrégia Quarta Câmara Cível para julgar a pretensão recursal. Registre-se também que, mesmo após a inclusão do processo em pauta para julgamento, os autos foram encaminhados à eg. Quarta Câmara Cível, e devolvidos pelo então Des. João Alves da Silva para julgamento por este Órgão judicial, e o comando judicial se tornou precluso (Num. 29388757 - Pág. 01/02 e Num. 29939009 - Pág. 01/02). Portanto, diversamente do que foi alegado, inexiste configuração da omissão suscitada pelos embargantes. Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. Conclui-se, portanto, que os aclaratórios não devem ser acolhidos, pois, respectivas razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria, o que é inadmissível nesta via. Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO os aclaratórios. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018462-70.2010.8.15.2003 Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: COMVIDEO PRODUCOES BROADCAST LTDA e PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA Advogado:LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO, ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL e FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA
Embargado: BANCO BRADESCO S/A Advogado:Antônio Braz da Silva Ementa. Processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Não caracterização. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da parte apelante contra acórdão que rejeitou embargos ante inexistência de vícios. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se o fato relacionado à prevenção foi enfrentado nos primeiros embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. i) - O contexto das razões recursais denota que os apelantes não ventilaram essa possível prevenção da egrégia Quarta Câmara Cível para julgar a pretensão recursal, e esses argumentos constaram no acórdão dos primeiros embargos de declaração, motivo pelo qual não resta caracterizado vício passível de discussão em aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos rejeitados ante a ausência de vício. Tese de julgamento: “Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015. RELATÓRIO COMVIDEO PRODUCOES BROADCAST LTDA e PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA opõem Embargos de Declaração contra acórdão desta eg. Segunda Câmara Cível que rejeitou os primeiros embargos de declaração por eles opostos. Apontam os embargantes a título de omissão que o acórdão está nulo ante a inobservância da prevenção da egrégia Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, aduzindo que esse tema foi apresentado nos autos desde o dia 31/07/2024, conforme petição do ID 29330277, data muito anterior ao agendamento do julgamento. Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios para fins de sanar o vício, e declarar nulo o acórdão que julgou a apelação. É o relatório. VOTO Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão no acórdão atacado ou para corrigir erro material. A decisão desta eg. Câmara foi no sentido de rejeitar os primeiros embargos de declaração sob o fundamento de que as omissões suscitadas pelos embargantes não estavam caracterizadas. Neste momento, os embargantes alegam estar omisso o acórdão por deixar de enfrentar o tema da prevenção, notadamente no que diz respeito aos argumentos apresentados em petição inserta nos autos no sentido de que, antes do julgamento do apelo, foi apontada a caracterização da prevenção da egrégia Quarta Câmara Cível para julgar a pretensão recursal veiculada na apelação. Em que pesem os argumentos expostos, o fato relacionado à prevenção foi julgado por este Órgão judicial. Confira-se: O contexto das razões recursais denota que os apelantes não ventilaram essa possível prevenção da egrégia Quarta Câmara Cível para julgar a pretensão recursal. Registre-se também que, mesmo após a inclusão do processo em pauta para julgamento, os autos foram encaminhados à eg. Quarta Câmara Cível, e devolvidos pelo então Des. João Alves da Silva para julgamento por este Órgão judicial, e o comando judicial se tornou precluso (Num. 29388757 - Pág. 01/02 e Num. 29939009 - Pág. 01/02). Portanto, diversamente do que foi alegado, inexiste configuração da omissão suscitada pelos embargantes. Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. Conclui-se, portanto, que os aclaratórios não devem ser acolhidos, pois, respectivas razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria, o que é inadmissível nesta via. Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO os aclaratórios. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018462-70.2010.8.15.2003 Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 11:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/02/2025, 11:48
Mérito
17/02/2025, 16:03
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 09:55
Para julgamento de mérito
30/01/2025, 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/01/2025, 22:28
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: COMVIDEO PRODUCOES BROADCAST LTDA e PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA Advogado:LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO, ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL e FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA
Embargado: BANCO BRADESCO S/A Advogado:Antônio Braz da Silva Ementa. Processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Não caracterização. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da parte apelante contra acórdão que negou provimento ao apelo por ele interposto. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se o fato relacionado à prevenção e ao vício de vontade foram ponderados no acórdão. III. Razões de decidir 3. i) - O contexto das razões recursais denota que os apelantes não ventilaram essa possível prevenção da egrégia Quarta Câmara Cível para julgar a pretensão recursal; ii) Não resta configurada a omissão no que diz respeito à incidência do art. 169 do CC ao caso concreto, considerando que o tema relativo ao suposto vício de vontade foi objeto de deliberação e de julgamento pelo órgão judicial. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos rejeitados ante a ausência de vício. Tese de julgamento: “Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015. RELATÓRIO COMVIDEO PRODUCOES BROADCAST LTDA e PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA opõem Embargos de Declaração contra acórdão desta eg. Segunda Câmara Cível. Sustentam os embargantes a título de omissão que o acórdão está nulo ante a inobservância da prevenção da egrégia Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, aduzindo que deve haver julgamento simultâneo da pretensão veiculada nestes autos com a que tramita na ação anulatória de nº 0018462-70.2010.8.15.2003. Asseveram também existir omissão no acórdão, ao deixar de aplicar o conteúdo do artigo 169 do CC ao caso concreto, afirmando que os negócios jurídicos foram celebrados sob violência psicológica, uma vez que, caso não fossem quitadas as prestações, a reputação da empresa estaria arruinada perante seus clientes. Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios para fins de sanar os vícios. É o relatório. VOTO Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, o que não ocorre na hipótese, notadamente porque sequer foram suscitadas omissões, contradições e obscuridades no julgado. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe. Os embargantes suscitam a título de omissão dois vícios: 1 – ausência de análise da prevenção da egrégia Quarta Câmara Cível; e 2 – a não aplicabilidade do art. 169 do Código Civil ao caso concreto. Em que pesem os argumentos expostos pelos embargantes, vislumbra-se que os vícios não restam caracterizados. O contexto das razões recursais denota que os apelantes não ventilaram essa possível prevenção da egrégia Quarta Câmara Cível para julgar a pretensão recursal. Outrossim, também não resta configurada a omissão no que diz respeito à incidência do art. 169 do CC ao caso concreto. Isso porque o suposto vício de vontade foi objeto de deliberação e de julgamento por este Juízo ad quem, conforme transcrição: Como os apelantes assinaram os contratos, e desfrutaram do objeto, pagando as alegadas “duplicatas frias”, fato incontroverso no contexto dos autos, cabia-lhe a comprovação de sua tese de vício de consentimento, mas não se desincumbiram do ônus da prova. Não há elemento no processo a indicar a existência de vício volitivo no contrato em apreço, como erro, coação ou dolo, a propiciar a declaração de sua nulidade. Ao revés, o negócio jurídico obedeceu todos os requisitos de validade: agentes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, tal como preceitua o art. 166 do Código Civil. Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza quaisquer dos vícios que podem ser veiculados nos aclaratórios, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. Portanto, não há como acolher os embargos de declaração ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018462-70.2010.8.15.2003 Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: COMVIDEO PRODUCOES BROADCAST LTDA e PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA Advogado:LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO, ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL e FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA
Embargado: BANCO BRADESCO S/A Advogado:Antônio Braz da Silva Ementa. Processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Não caracterização. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da parte apelante contra acórdão que negou provimento ao apelo por ele interposto. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se o fato relacionado à prevenção e ao vício de vontade foram ponderados no acórdão. III. Razões de decidir 3. i) - O contexto das razões recursais denota que os apelantes não ventilaram essa possível prevenção da egrégia Quarta Câmara Cível para julgar a pretensão recursal; ii) Não resta configurada a omissão no que diz respeito à incidência do art. 169 do CC ao caso concreto, considerando que o tema relativo ao suposto vício de vontade foi objeto de deliberação e de julgamento pelo órgão judicial. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos rejeitados ante a ausência de vício. Tese de julgamento: “Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015. RELATÓRIO COMVIDEO PRODUCOES BROADCAST LTDA e PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA opõem Embargos de Declaração contra acórdão desta eg. Segunda Câmara Cível. Sustentam os embargantes a título de omissão que o acórdão está nulo ante a inobservância da prevenção da egrégia Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, aduzindo que deve haver julgamento simultâneo da pretensão veiculada nestes autos com a que tramita na ação anulatória de nº 0018462-70.2010.8.15.2003. Asseveram também existir omissão no acórdão, ao deixar de aplicar o conteúdo do artigo 169 do CC ao caso concreto, afirmando que os negócios jurídicos foram celebrados sob violência psicológica, uma vez que, caso não fossem quitadas as prestações, a reputação da empresa estaria arruinada perante seus clientes. Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios para fins de sanar os vícios. É o relatório. VOTO Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, o que não ocorre na hipótese, notadamente porque sequer foram suscitadas omissões, contradições e obscuridades no julgado. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe. Os embargantes suscitam a título de omissão dois vícios: 1 – ausência de análise da prevenção da egrégia Quarta Câmara Cível; e 2 – a não aplicabilidade do art. 169 do Código Civil ao caso concreto. Em que pesem os argumentos expostos pelos embargantes, vislumbra-se que os vícios não restam caracterizados. O contexto das razões recursais denota que os apelantes não ventilaram essa possível prevenção da egrégia Quarta Câmara Cível para julgar a pretensão recursal. Outrossim, também não resta configurada a omissão no que diz respeito à incidência do art. 169 do CC ao caso concreto. Isso porque o suposto vício de vontade foi objeto de deliberação e de julgamento por este Juízo ad quem, conforme transcrição: Como os apelantes assinaram os contratos, e desfrutaram do objeto, pagando as alegadas “duplicatas frias”, fato incontroverso no contexto dos autos, cabia-lhe a comprovação de sua tese de vício de consentimento, mas não se desincumbiram do ônus da prova. Não há elemento no processo a indicar a existência de vício volitivo no contrato em apreço, como erro, coação ou dolo, a propiciar a declaração de sua nulidade. Ao revés, o negócio jurídico obedeceu todos os requisitos de validade: agentes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, tal como preceitua o art. 166 do Código Civil. Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza quaisquer dos vícios que podem ser veiculados nos aclaratórios, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. Portanto, não há como acolher os embargos de declaração ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018462-70.2010.8.15.2003 Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: COMVIDEO PRODUCOES BROADCAST LTDA e PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA Advogado:LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO, ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL e FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA
Embargado: BANCO BRADESCO S/A Advogado:Antônio Braz da Silva Ementa. Processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Não caracterização. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da parte apelante contra acórdão que negou provimento ao apelo por ele interposto. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se o fato relacionado à prevenção e ao vício de vontade foram ponderados no acórdão. III. Razões de decidir 3. i) - O contexto das razões recursais denota que os apelantes não ventilaram essa possível prevenção da egrégia Quarta Câmara Cível para julgar a pretensão recursal; ii) Não resta configurada a omissão no que diz respeito à incidência do art. 169 do CC ao caso concreto, considerando que o tema relativo ao suposto vício de vontade foi objeto de deliberação e de julgamento pelo órgão judicial. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos rejeitados ante a ausência de vício. Tese de julgamento: “Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015. RELATÓRIO COMVIDEO PRODUCOES BROADCAST LTDA e PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA opõem Embargos de Declaração contra acórdão desta eg. Segunda Câmara Cível. Sustentam os embargantes a título de omissão que o acórdão está nulo ante a inobservância da prevenção da egrégia Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, aduzindo que deve haver julgamento simultâneo da pretensão veiculada nestes autos com a que tramita na ação anulatória de nº 0018462-70.2010.8.15.2003. Asseveram também existir omissão no acórdão, ao deixar de aplicar o conteúdo do artigo 169 do CC ao caso concreto, afirmando que os negócios jurídicos foram celebrados sob violência psicológica, uma vez que, caso não fossem quitadas as prestações, a reputação da empresa estaria arruinada perante seus clientes. Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios para fins de sanar os vícios. É o relatório. VOTO Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, o que não ocorre na hipótese, notadamente porque sequer foram suscitadas omissões, contradições e obscuridades no julgado. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe. Os embargantes suscitam a título de omissão dois vícios: 1 – ausência de análise da prevenção da egrégia Quarta Câmara Cível; e 2 – a não aplicabilidade do art. 169 do Código Civil ao caso concreto. Em que pesem os argumentos expostos pelos embargantes, vislumbra-se que os vícios não restam caracterizados. O contexto das razões recursais denota que os apelantes não ventilaram essa possível prevenção da egrégia Quarta Câmara Cível para julgar a pretensão recursal. Outrossim, também não resta configurada a omissão no que diz respeito à incidência do art. 169 do CC ao caso concreto. Isso porque o suposto vício de vontade foi objeto de deliberação e de julgamento por este Juízo ad quem, conforme transcrição: Como os apelantes assinaram os contratos, e desfrutaram do objeto, pagando as alegadas “duplicatas frias”, fato incontroverso no contexto dos autos, cabia-lhe a comprovação de sua tese de vício de consentimento, mas não se desincumbiram do ônus da prova. Não há elemento no processo a indicar a existência de vício volitivo no contrato em apreço, como erro, coação ou dolo, a propiciar a declaração de sua nulidade. Ao revés, o negócio jurídico obedeceu todos os requisitos de validade: agentes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, tal como preceitua o art. 166 do Código Civil. Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza quaisquer dos vícios que podem ser veiculados nos aclaratórios, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. Portanto, não há como acolher os embargos de declaração ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018462-70.2010.8.15.2003 Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 17:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/12/2024, 17:01
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:13
Mérito
09/12/2024, 20:36
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 12:31
Para julgamento de mérito
21/11/2024, 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/11/2024, 11:21
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 14:57
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: COMVIDEO PRODUCOES BROADCAST LTDA e PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA Advogado:LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO, ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL e FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA
Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado:Antônio Braz da Silva Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação Monitória. Contratos bancários. Alegação de vício de consentimento. Não comprovação. Desprovimento do recurso. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, por entender ausente a comprovação de vício de vontade apto a desconstituir as operações bancárias questionadas. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração de vício de vontade capaz de tornar nulos os contratos celebrados pelos apelantes com a instituição financeira. III. Razões de decidir 3. Os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelada, conforme exigido pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 4. Os extratos bancários apresentados não demonstram a existência de qualquer vício apto a tornar ineficazes os contratos celebrados entre as partes. 5. A posterior declaração de nulidade das duplicatas em outro processo judicial não tem o condão de tornar automaticamente nulos os empréstimos contratados para sua quitação, uma vez que o negócio jurídico de mútuo bancário possui causa própria e autônoma. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta a necessidade de a parte promovida demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito." "2. A invalidade de negócios subjacentes que motivaram a contratação de empréstimo bancário não implica necessariamente a nulidade deste, desde que não haja vício em sua formação." ________ Dispositivos relevantes citados:: CPC, art. 373, II; CC, arts. 153, 166. Jurisprudência relevante citada: TJPB; AC 0840333-85.2017.8.15.2001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 25/04/2023. RELATÓRIO COMVÍDEO PRODUÇÕES BROADCAST LTDA e PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA interpõem Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira que, nos autos da Ação Monitória em face deles ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, rejeitou os embargos monitórios e constitui o título judicial. Asseveram os apelantes que o vício de vontade está demonstrado por terem pactuado os contratos objetos da monitória com o objetivo de quitar as “duplicatas frias” emitidas pelo apelado, e declaradas nulas no processo nº 0041674-57.2009.8.15.2003, apontando que os extratos bancários atestam os fatos narrados nos embargos monitórios. Pugnam pelo provimento do apelo para que sejam acolhidos os embargos monitórios, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo. Os autos não foram ao parquet. É o relatório. V O T O Exma. Desa. Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia dos autos versa sobre a demonstração ou não do vício de vontade apto a tornar nulos os contratos celebrados pelos apelantes com a instituição financeira. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos monitórios, por entender ausente a comprovação de vício de vontade apto a desconstituir as operações bancárias questionadas. Em contrapartida, os apelantes afirmam que o vício de vontade está demonstrado por meio dos extratos bancários. O apelado/autor ajuizou ação monitória buscando obter a constituição do título executivo no valor atualizado de R$ 56.260,20 (cinquenta e seis mil, duzentos e sessenta reais e vinte centavos), com respaldo nas operações número l 1320400132 e l 1320397573. Narra que, apesar de ter os demandados se beneficiado com os valores das operações, não efetuaram o pagamento da prestação especificada na exordial. Os apelantes/demandados asseveram, nos embargos monitórios, que foram forçados pela instituição financeira apelada a celebrar as operações bancárias tombadas com os números l 1320400132 e l 1320397573, com o intuito de que fossem quitadas “duplicatas frias” emitidas pela empresa, afirmando inclusive que estas foram declaradas nulas no processo número 0041674-57.2009.8.15.2003, o que caracteriza vício de vontade para fins de tornar ineficaz as operações questionadas na ação monitória. Cediço que para o manejo da ação monitória, a parte demandante deve possuir prova escrita, sem força executiva, que demonstre a obrigação da parte contrária de pagamento de determinado valor, consoante disposto no art. 700, do CPC, in verbis: "Art. 700 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." Registre-se, ainda, que na ação monitória opera-se a inversão do ônus quanto à comprovação da relação jurídica subjacente, ou seja, recai sobre a parte ré o ônus de trazer tal discussão a baila, demonstrando a inconsistência do documento escrito em sede de embargos. Vale dizer, o documento hábil a embasar a ação monitória revela-se como prova robusta, materializando grande probabilidade relativamente ao direito alegado. In casu, o apelado instruiu a ação monitória com as cópias dos negócios jurídicos celebrados com os apelantes (id. Num. 29075081 - Pág. 14/19), e nestas constam a oferta de valores liberados em razão da operação denominada “Giro Fácil”. Assim, caberiam aos apelantes o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelada (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), o que não ocorreu, tendo em vista que os apelantes não juntaram prova da quitação das prestações. Outrossim, ao se insurgir contra a sentença, os apelantes afirmam que o negócio jurídico está nulo ante a demonstração do vício de consentimento, invocando na defesa da sua tese a comprovação dos vícios por meio de extratos bancários. Certo que o consentimento daqueles que participam da confecção de um negócio jurídico deve ser livre e expresso, pois, caso contrário, pode ser objeto de nulidade/anulação pela existência de vício na vontade manifestada pelos agentes. Especificamente em relação à figura do dolo, mencionado na peça de ingresso, a doutrina do civilista Carlos Roberto de Gonçalves conceitua que aquele se traduz no uso de "artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro", diferenciando-se do erro pela provocação intencional e ardilosa por parte agente (Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral / Carlos Roberto Gonçalves. - 15. ed. - São Paulo: Saraiva, 2017). De outra banda, é essencial ressaltar que a demonstração do vício na vontade compete à parte que alega, enquadrando-se, in casu, em fato desconstitutivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC/2015). O contexto do contrato celebrado entre as partes (id. Num. 29075081 - Pág. 14/19) revela que os termos pactuados são claros, e respeitam os vetores traçados nos artigos 6º, inciso III, 46 e artigo 54 § 3º, do Código de Defesa do consumidor, tornando-as legítimas. Outrossim, os extratos bancários insertos nos id. Num. 29075081 - Pág. 34 não demonstram a existência de qualquer vício apto a tornar ineficazes os contratos celebrados entre as partes. É importante ressaltar que, à época da contratação dos empréstimos, as duplicatas ainda não haviam sido declaradas nulas judicialmente. Portanto, o banco, como portador dos títulos, tinha o direito de exigir seu pagamento e, em caso de inadimplência, proceder ao protesto. A conduta se enquadra no exercício regular de direito, não configurando coação, conforme prevê o art. 153 do Código Civil: "Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial." Quanto à destinação dos valores dos empréstimos para quitação das duplicatas, os extratos bancários (ID 29075081, pp. 23-68) demonstram que os recursos foram utilizados para diversos fins, incluindo pagamentos de juros, transferências, compensação de cheques e pagamentos de financiamentos. Não se constata, portanto, a alegada destinação exclusiva para quitação das duplicatas fraudulentas. Ademais, ainda que os valores tivessem sido utilizados primordialmente para quitar as duplicatas, tal fato, por si só, não é suficiente para invalidar os contratos de empréstimo. A posterior declaração de nulidade das duplicatas em outro processo judicial (nº 0041674-57.2009.8.15.2003) não tem o condão de tornar automaticamente nulos os empréstimos contratados para sua quitação. O negócio jurídico de mútuo bancário possui causa própria e autônoma em relação aos negócios subjacentes que motivaram sua contratação. A invalidade destes não implica necessariamente a nulidade daquele, desde que não haja vício em sua formação. Registre-se também que a lide se baseie em relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é absoluta e não afasta a necessidade de a parte promovida demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do CPC. Nesse diapasão, colhe-se que os demandados, ora apelantes, não demonstraram minimamente que houve ofensa ao dever de informação e transparência, máxime considerando a transparência de suas cláusulas. Assim, é certo que o vício de vontade sustentado pelos demandados não restou provado. Como os apelantes assinaram os contratos, e desfrutaram do objeto, pagando as alegadas “duplicatas frias”, fato incontroverso no contexto dos autos, cabia-lhe a comprovação de sua tese de vício de consentimento, mas não se desincumbiram do ônus da prova. Não há elemento no processo a indicar a existência de vício volitivo no contrato em apreço, como erro, coação ou dolo, a propiciar a declaração de sua nulidade. Ao revés, o negócio jurídico obedeceu todos os requisitos de validade: agentes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, tal como preceitua o art. 166 do Código Civil. A propósito, colaciono julgados dos tribunais pátrios: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. COAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO DEMANDADO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Há de se adiantar que não restou configurado, in casu, nenhum cerceamento de defesa decorrente da não oportunização de produção da prova, sobretudo porque as provas colacionadas aos autos já são assentes em comprovar o direito discutido, sendo bastantes ao convencimento do juiz. - In casu, a pretensão monitória refere-se à dívida líquida constante de instrumento particular, razão pela qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. -
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0018462-70.2010.8.15.2003 Origem: 9ª Vara Cível de Campina Grande Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso Especial conhecido e não provido. (RESP 1940996/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021) - ‘’Para o manejo de ação monitória é suficiente a apresentação de prova escrita na qual indique obrigação de pagar quantia em dinheiro. Cumpre ao réu na ação monitória comprovar suficientemente a inexistência do crédito ou qualquer outro óbice à pretensão deduzida em juízo. ’’ (TJ-MG. Apelação Cível 1.0433.14.040053-5/001, Relator(a): Des. (a) Pedro Bernardes, julgamento em 21/01/2020, publicação da Súmula em 29/01/2020) - Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: I. Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. - ‘’Incumbe ao emitente do título comprovar, de forma cabal e inequívoca, que a obrigação foi contraída em manifesta afronta à ordem jurídica, sob coação, evidenciando a má-fé daquele em favor de quem o título fora emitido. Sem provas robustas do alegado, não há como se acolher a pretensão de reconhecimento da existência de vício de consentimento. Coação. Quando da emissão das notas promissórias. ’’ (TJMG, AC 10183110101924001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Publicação: 22/01/2016) (TJPB; AC 0840333-85.2017.8.15.2001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 25/04/2023) Conclui-se, então, que a contratação foi celebrada em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade da contratante assegura a existência e a validade do negócio jurídico. Desta forma, considerando os documentos constantes nos autos, e não havendo comprovação de quaisquer dos vício de consentimento, além da prova do efetivo recebimento dos valores contratados, há de se reputar legítimo o negócio jurídico em discussão, sendo o desprovimento recursal medida que se impõe. Em face do exposto NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados anteriormente na extensão de 10%, em 5% (cinco por cento) levando em conta o trabalho adicional realizado pelos profissionais, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, 15%. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: COMVIDEO PRODUCOES BROADCAST LTDA e PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA Advogado:LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO, ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL e FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA
Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado:Antônio Braz da Silva Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação Monitória. Contratos bancários. Alegação de vício de consentimento. Não comprovação. Desprovimento do recurso. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, por entender ausente a comprovação de vício de vontade apto a desconstituir as operações bancárias questionadas. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração de vício de vontade capaz de tornar nulos os contratos celebrados pelos apelantes com a instituição financeira. III. Razões de decidir 3. Os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelada, conforme exigido pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 4. Os extratos bancários apresentados não demonstram a existência de qualquer vício apto a tornar ineficazes os contratos celebrados entre as partes. 5. A posterior declaração de nulidade das duplicatas em outro processo judicial não tem o condão de tornar automaticamente nulos os empréstimos contratados para sua quitação, uma vez que o negócio jurídico de mútuo bancário possui causa própria e autônoma. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta a necessidade de a parte promovida demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito." "2. A invalidade de negócios subjacentes que motivaram a contratação de empréstimo bancário não implica necessariamente a nulidade deste, desde que não haja vício em sua formação." ________ Dispositivos relevantes citados:: CPC, art. 373, II; CC, arts. 153, 166. Jurisprudência relevante citada: TJPB; AC 0840333-85.2017.8.15.2001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 25/04/2023. RELATÓRIO COMVÍDEO PRODUÇÕES BROADCAST LTDA e PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA interpõem Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira que, nos autos da Ação Monitória em face deles ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, rejeitou os embargos monitórios e constitui o título judicial. Asseveram os apelantes que o vício de vontade está demonstrado por terem pactuado os contratos objetos da monitória com o objetivo de quitar as “duplicatas frias” emitidas pelo apelado, e declaradas nulas no processo nº 0041674-57.2009.8.15.2003, apontando que os extratos bancários atestam os fatos narrados nos embargos monitórios. Pugnam pelo provimento do apelo para que sejam acolhidos os embargos monitórios, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo. Os autos não foram ao parquet. É o relatório. V O T O Exma. Desa. Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia dos autos versa sobre a demonstração ou não do vício de vontade apto a tornar nulos os contratos celebrados pelos apelantes com a instituição financeira. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos monitórios, por entender ausente a comprovação de vício de vontade apto a desconstituir as operações bancárias questionadas. Em contrapartida, os apelantes afirmam que o vício de vontade está demonstrado por meio dos extratos bancários. O apelado/autor ajuizou ação monitória buscando obter a constituição do título executivo no valor atualizado de R$ 56.260,20 (cinquenta e seis mil, duzentos e sessenta reais e vinte centavos), com respaldo nas operações número l 1320400132 e l 1320397573. Narra que, apesar de ter os demandados se beneficiado com os valores das operações, não efetuaram o pagamento da prestação especificada na exordial. Os apelantes/demandados asseveram, nos embargos monitórios, que foram forçados pela instituição financeira apelada a celebrar as operações bancárias tombadas com os números l 1320400132 e l 1320397573, com o intuito de que fossem quitadas “duplicatas frias” emitidas pela empresa, afirmando inclusive que estas foram declaradas nulas no processo número 0041674-57.2009.8.15.2003, o que caracteriza vício de vontade para fins de tornar ineficaz as operações questionadas na ação monitória. Cediço que para o manejo da ação monitória, a parte demandante deve possuir prova escrita, sem força executiva, que demonstre a obrigação da parte contrária de pagamento de determinado valor, consoante disposto no art. 700, do CPC, in verbis: "Art. 700 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." Registre-se, ainda, que na ação monitória opera-se a inversão do ônus quanto à comprovação da relação jurídica subjacente, ou seja, recai sobre a parte ré o ônus de trazer tal discussão a baila, demonstrando a inconsistência do documento escrito em sede de embargos. Vale dizer, o documento hábil a embasar a ação monitória revela-se como prova robusta, materializando grande probabilidade relativamente ao direito alegado. In casu, o apelado instruiu a ação monitória com as cópias dos negócios jurídicos celebrados com os apelantes (id. Num. 29075081 - Pág. 14/19), e nestas constam a oferta de valores liberados em razão da operação denominada “Giro Fácil”. Assim, caberiam aos apelantes o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelada (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), o que não ocorreu, tendo em vista que os apelantes não juntaram prova da quitação das prestações. Outrossim, ao se insurgir contra a sentença, os apelantes afirmam que o negócio jurídico está nulo ante a demonstração do vício de consentimento, invocando na defesa da sua tese a comprovação dos vícios por meio de extratos bancários. Certo que o consentimento daqueles que participam da confecção de um negócio jurídico deve ser livre e expresso, pois, caso contrário, pode ser objeto de nulidade/anulação pela existência de vício na vontade manifestada pelos agentes. Especificamente em relação à figura do dolo, mencionado na peça de ingresso, a doutrina do civilista Carlos Roberto de Gonçalves conceitua que aquele se traduz no uso de "artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro", diferenciando-se do erro pela provocação intencional e ardilosa por parte agente (Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral / Carlos Roberto Gonçalves. - 15. ed. - São Paulo: Saraiva, 2017). De outra banda, é essencial ressaltar que a demonstração do vício na vontade compete à parte que alega, enquadrando-se, in casu, em fato desconstitutivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC/2015). O contexto do contrato celebrado entre as partes (id. Num. 29075081 - Pág. 14/19) revela que os termos pactuados são claros, e respeitam os vetores traçados nos artigos 6º, inciso III, 46 e artigo 54 § 3º, do Código de Defesa do consumidor, tornando-as legítimas. Outrossim, os extratos bancários insertos nos id. Num. 29075081 - Pág. 34 não demonstram a existência de qualquer vício apto a tornar ineficazes os contratos celebrados entre as partes. É importante ressaltar que, à época da contratação dos empréstimos, as duplicatas ainda não haviam sido declaradas nulas judicialmente. Portanto, o banco, como portador dos títulos, tinha o direito de exigir seu pagamento e, em caso de inadimplência, proceder ao protesto. A conduta se enquadra no exercício regular de direito, não configurando coação, conforme prevê o art. 153 do Código Civil: "Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial." Quanto à destinação dos valores dos empréstimos para quitação das duplicatas, os extratos bancários (ID 29075081, pp. 23-68) demonstram que os recursos foram utilizados para diversos fins, incluindo pagamentos de juros, transferências, compensação de cheques e pagamentos de financiamentos. Não se constata, portanto, a alegada destinação exclusiva para quitação das duplicatas fraudulentas. Ademais, ainda que os valores tivessem sido utilizados primordialmente para quitar as duplicatas, tal fato, por si só, não é suficiente para invalidar os contratos de empréstimo. A posterior declaração de nulidade das duplicatas em outro processo judicial (nº 0041674-57.2009.8.15.2003) não tem o condão de tornar automaticamente nulos os empréstimos contratados para sua quitação. O negócio jurídico de mútuo bancário possui causa própria e autônoma em relação aos negócios subjacentes que motivaram sua contratação. A invalidade destes não implica necessariamente a nulidade daquele, desde que não haja vício em sua formação. Registre-se também que a lide se baseie em relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é absoluta e não afasta a necessidade de a parte promovida demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do CPC. Nesse diapasão, colhe-se que os demandados, ora apelantes, não demonstraram minimamente que houve ofensa ao dever de informação e transparência, máxime considerando a transparência de suas cláusulas. Assim, é certo que o vício de vontade sustentado pelos demandados não restou provado. Como os apelantes assinaram os contratos, e desfrutaram do objeto, pagando as alegadas “duplicatas frias”, fato incontroverso no contexto dos autos, cabia-lhe a comprovação de sua tese de vício de consentimento, mas não se desincumbiram do ônus da prova. Não há elemento no processo a indicar a existência de vício volitivo no contrato em apreço, como erro, coação ou dolo, a propiciar a declaração de sua nulidade. Ao revés, o negócio jurídico obedeceu todos os requisitos de validade: agentes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, tal como preceitua o art. 166 do Código Civil. A propósito, colaciono julgados dos tribunais pátrios: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. COAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO DEMANDADO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Há de se adiantar que não restou configurado, in casu, nenhum cerceamento de defesa decorrente da não oportunização de produção da prova, sobretudo porque as provas colacionadas aos autos já são assentes em comprovar o direito discutido, sendo bastantes ao convencimento do juiz. - In casu, a pretensão monitória refere-se à dívida líquida constante de instrumento particular, razão pela qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. -
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0018462-70.2010.8.15.2003 Origem: 9ª Vara Cível de Campina Grande Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso Especial conhecido e não provido. (RESP 1940996/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021) - ‘’Para o manejo de ação monitória é suficiente a apresentação de prova escrita na qual indique obrigação de pagar quantia em dinheiro. Cumpre ao réu na ação monitória comprovar suficientemente a inexistência do crédito ou qualquer outro óbice à pretensão deduzida em juízo. ’’ (TJ-MG. Apelação Cível 1.0433.14.040053-5/001, Relator(a): Des. (a) Pedro Bernardes, julgamento em 21/01/2020, publicação da Súmula em 29/01/2020) - Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: I. Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. - ‘’Incumbe ao emitente do título comprovar, de forma cabal e inequívoca, que a obrigação foi contraída em manifesta afronta à ordem jurídica, sob coação, evidenciando a má-fé daquele em favor de quem o título fora emitido. Sem provas robustas do alegado, não há como se acolher a pretensão de reconhecimento da existência de vício de consentimento. Coação. Quando da emissão das notas promissórias. ’’ (TJMG, AC 10183110101924001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Publicação: 22/01/2016) (TJPB; AC 0840333-85.2017.8.15.2001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 25/04/2023) Conclui-se, então, que a contratação foi celebrada em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade da contratante assegura a existência e a validade do negócio jurídico. Desta forma, considerando os documentos constantes nos autos, e não havendo comprovação de quaisquer dos vício de consentimento, além da prova do efetivo recebimento dos valores contratados, há de se reputar legítimo o negócio jurídico em discussão, sendo o desprovimento recursal medida que se impõe. Em face do exposto NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados anteriormente na extensão de 10%, em 5% (cinco por cento) levando em conta o trabalho adicional realizado pelos profissionais, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, 15%. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: COMVIDEO PRODUCOES BROADCAST LTDA e PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA Advogado:LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO, ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL e FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA
Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado:Antônio Braz da Silva Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação Monitória. Contratos bancários. Alegação de vício de consentimento. Não comprovação. Desprovimento do recurso. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, por entender ausente a comprovação de vício de vontade apto a desconstituir as operações bancárias questionadas. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração de vício de vontade capaz de tornar nulos os contratos celebrados pelos apelantes com a instituição financeira. III. Razões de decidir 3. Os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelada, conforme exigido pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 4. Os extratos bancários apresentados não demonstram a existência de qualquer vício apto a tornar ineficazes os contratos celebrados entre as partes. 5. A posterior declaração de nulidade das duplicatas em outro processo judicial não tem o condão de tornar automaticamente nulos os empréstimos contratados para sua quitação, uma vez que o negócio jurídico de mútuo bancário possui causa própria e autônoma. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta a necessidade de a parte promovida demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito." "2. A invalidade de negócios subjacentes que motivaram a contratação de empréstimo bancário não implica necessariamente a nulidade deste, desde que não haja vício em sua formação." ________ Dispositivos relevantes citados:: CPC, art. 373, II; CC, arts. 153, 166. Jurisprudência relevante citada: TJPB; AC 0840333-85.2017.8.15.2001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 25/04/2023. RELATÓRIO COMVÍDEO PRODUÇÕES BROADCAST LTDA e PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA interpõem Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira que, nos autos da Ação Monitória em face deles ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, rejeitou os embargos monitórios e constitui o título judicial. Asseveram os apelantes que o vício de vontade está demonstrado por terem pactuado os contratos objetos da monitória com o objetivo de quitar as “duplicatas frias” emitidas pelo apelado, e declaradas nulas no processo nº 0041674-57.2009.8.15.2003, apontando que os extratos bancários atestam os fatos narrados nos embargos monitórios. Pugnam pelo provimento do apelo para que sejam acolhidos os embargos monitórios, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo. Os autos não foram ao parquet. É o relatório. V O T O Exma. Desa. Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia dos autos versa sobre a demonstração ou não do vício de vontade apto a tornar nulos os contratos celebrados pelos apelantes com a instituição financeira. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos monitórios, por entender ausente a comprovação de vício de vontade apto a desconstituir as operações bancárias questionadas. Em contrapartida, os apelantes afirmam que o vício de vontade está demonstrado por meio dos extratos bancários. O apelado/autor ajuizou ação monitória buscando obter a constituição do título executivo no valor atualizado de R$ 56.260,20 (cinquenta e seis mil, duzentos e sessenta reais e vinte centavos), com respaldo nas operações número l 1320400132 e l 1320397573. Narra que, apesar de ter os demandados se beneficiado com os valores das operações, não efetuaram o pagamento da prestação especificada na exordial. Os apelantes/demandados asseveram, nos embargos monitórios, que foram forçados pela instituição financeira apelada a celebrar as operações bancárias tombadas com os números l 1320400132 e l 1320397573, com o intuito de que fossem quitadas “duplicatas frias” emitidas pela empresa, afirmando inclusive que estas foram declaradas nulas no processo número 0041674-57.2009.8.15.2003, o que caracteriza vício de vontade para fins de tornar ineficaz as operações questionadas na ação monitória. Cediço que para o manejo da ação monitória, a parte demandante deve possuir prova escrita, sem força executiva, que demonstre a obrigação da parte contrária de pagamento de determinado valor, consoante disposto no art. 700, do CPC, in verbis: "Art. 700 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." Registre-se, ainda, que na ação monitória opera-se a inversão do ônus quanto à comprovação da relação jurídica subjacente, ou seja, recai sobre a parte ré o ônus de trazer tal discussão a baila, demonstrando a inconsistência do documento escrito em sede de embargos. Vale dizer, o documento hábil a embasar a ação monitória revela-se como prova robusta, materializando grande probabilidade relativamente ao direito alegado. In casu, o apelado instruiu a ação monitória com as cópias dos negócios jurídicos celebrados com os apelantes (id. Num. 29075081 - Pág. 14/19), e nestas constam a oferta de valores liberados em razão da operação denominada “Giro Fácil”. Assim, caberiam aos apelantes o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelada (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), o que não ocorreu, tendo em vista que os apelantes não juntaram prova da quitação das prestações. Outrossim, ao se insurgir contra a sentença, os apelantes afirmam que o negócio jurídico está nulo ante a demonstração do vício de consentimento, invocando na defesa da sua tese a comprovação dos vícios por meio de extratos bancários. Certo que o consentimento daqueles que participam da confecção de um negócio jurídico deve ser livre e expresso, pois, caso contrário, pode ser objeto de nulidade/anulação pela existência de vício na vontade manifestada pelos agentes. Especificamente em relação à figura do dolo, mencionado na peça de ingresso, a doutrina do civilista Carlos Roberto de Gonçalves conceitua que aquele se traduz no uso de "artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro", diferenciando-se do erro pela provocação intencional e ardilosa por parte agente (Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral / Carlos Roberto Gonçalves. - 15. ed. - São Paulo: Saraiva, 2017). De outra banda, é essencial ressaltar que a demonstração do vício na vontade compete à parte que alega, enquadrando-se, in casu, em fato desconstitutivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC/2015). O contexto do contrato celebrado entre as partes (id. Num. 29075081 - Pág. 14/19) revela que os termos pactuados são claros, e respeitam os vetores traçados nos artigos 6º, inciso III, 46 e artigo 54 § 3º, do Código de Defesa do consumidor, tornando-as legítimas. Outrossim, os extratos bancários insertos nos id. Num. 29075081 - Pág. 34 não demonstram a existência de qualquer vício apto a tornar ineficazes os contratos celebrados entre as partes. É importante ressaltar que, à época da contratação dos empréstimos, as duplicatas ainda não haviam sido declaradas nulas judicialmente. Portanto, o banco, como portador dos títulos, tinha o direito de exigir seu pagamento e, em caso de inadimplência, proceder ao protesto. A conduta se enquadra no exercício regular de direito, não configurando coação, conforme prevê o art. 153 do Código Civil: "Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial." Quanto à destinação dos valores dos empréstimos para quitação das duplicatas, os extratos bancários (ID 29075081, pp. 23-68) demonstram que os recursos foram utilizados para diversos fins, incluindo pagamentos de juros, transferências, compensação de cheques e pagamentos de financiamentos. Não se constata, portanto, a alegada destinação exclusiva para quitação das duplicatas fraudulentas. Ademais, ainda que os valores tivessem sido utilizados primordialmente para quitar as duplicatas, tal fato, por si só, não é suficiente para invalidar os contratos de empréstimo. A posterior declaração de nulidade das duplicatas em outro processo judicial (nº 0041674-57.2009.8.15.2003) não tem o condão de tornar automaticamente nulos os empréstimos contratados para sua quitação. O negócio jurídico de mútuo bancário possui causa própria e autônoma em relação aos negócios subjacentes que motivaram sua contratação. A invalidade destes não implica necessariamente a nulidade daquele, desde que não haja vício em sua formação. Registre-se também que a lide se baseie em relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é absoluta e não afasta a necessidade de a parte promovida demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do CPC. Nesse diapasão, colhe-se que os demandados, ora apelantes, não demonstraram minimamente que houve ofensa ao dever de informação e transparência, máxime considerando a transparência de suas cláusulas. Assim, é certo que o vício de vontade sustentado pelos demandados não restou provado. Como os apelantes assinaram os contratos, e desfrutaram do objeto, pagando as alegadas “duplicatas frias”, fato incontroverso no contexto dos autos, cabia-lhe a comprovação de sua tese de vício de consentimento, mas não se desincumbiram do ônus da prova. Não há elemento no processo a indicar a existência de vício volitivo no contrato em apreço, como erro, coação ou dolo, a propiciar a declaração de sua nulidade. Ao revés, o negócio jurídico obedeceu todos os requisitos de validade: agentes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, tal como preceitua o art. 166 do Código Civil. A propósito, colaciono julgados dos tribunais pátrios: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. COAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO DEMANDADO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Há de se adiantar que não restou configurado, in casu, nenhum cerceamento de defesa decorrente da não oportunização de produção da prova, sobretudo porque as provas colacionadas aos autos já são assentes em comprovar o direito discutido, sendo bastantes ao convencimento do juiz. - In casu, a pretensão monitória refere-se à dívida líquida constante de instrumento particular, razão pela qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. -
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0018462-70.2010.8.15.2003 Origem: 9ª Vara Cível de Campina Grande Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso Especial conhecido e não provido. (RESP 1940996/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021) - ‘’Para o manejo de ação monitória é suficiente a apresentação de prova escrita na qual indique obrigação de pagar quantia em dinheiro. Cumpre ao réu na ação monitória comprovar suficientemente a inexistência do crédito ou qualquer outro óbice à pretensão deduzida em juízo. ’’ (TJ-MG. Apelação Cível 1.0433.14.040053-5/001, Relator(a): Des. (a) Pedro Bernardes, julgamento em 21/01/2020, publicação da Súmula em 29/01/2020) - Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: I. Ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. - ‘’Incumbe ao emitente do título comprovar, de forma cabal e inequívoca, que a obrigação foi contraída em manifesta afronta à ordem jurídica, sob coação, evidenciando a má-fé daquele em favor de quem o título fora emitido. Sem provas robustas do alegado, não há como se acolher a pretensão de reconhecimento da existência de vício de consentimento. Coação. Quando da emissão das notas promissórias. ’’ (TJMG, AC 10183110101924001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Publicação: 22/01/2016) (TJPB; AC 0840333-85.2017.8.15.2001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 25/04/2023) Conclui-se, então, que a contratação foi celebrada em atenção as formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade da contratante assegura a existência e a validade do negócio jurídico. Desta forma, considerando os documentos constantes nos autos, e não havendo comprovação de quaisquer dos vício de consentimento, além da prova do efetivo recebimento dos valores contratados, há de se reputar legítimo o negócio jurídico em discussão, sendo o desprovimento recursal medida que se impõe. Em face do exposto NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados anteriormente na extensão de 10%, em 5% (cinco por cento) levando em conta o trabalho adicional realizado pelos profissionais, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, 15%. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 12:31
Não-Provimento
29/10/2024, 12:31
Mérito
24/10/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 11:11
Para julgamento de mérito
14/10/2024, 11:11
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:12
Adiado
30/09/2024, 16:12
Pedido de inclusão
23/09/2024, 11:23
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 10:13
Para julgamento de mérito
12/09/2024, 10:01
Mero expediente
06/09/2024, 08:28
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/09/2024, 10:04
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 08:34
Documento (Certidão)
30/08/2024, 17:17
Redistribuição (incompetência; sorteio)
30/08/2024, 17:15
Determinada a Redistribuição
30/08/2024, 11:24
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 13:44
Redistribuição (prevenção; incompetência)
23/08/2024, 08:22
Documento (Certidão)
23/08/2024, 08:19
Mero expediente
22/08/2024, 00:33
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 14:15
Retirado
20/08/2024, 13:30
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:01
Determinada a Redistribuição
02/08/2024, 17:57
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 20:15
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:02
Para julgamento de mérito
29/07/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:46
Para julgamento de mérito
29/07/2024, 16:36
Mero expediente
23/07/2024, 20:02
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 06:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/07/2024, 00:21
Documento (Certidão)
17/07/2024, 12:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
17/07/2024, 12:38
Distribuição (sorteio)
17/07/2024, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0018462-70.2010.8.15.2003.
AUTOR: BANCO BRADESCO S/A
REU: COMVIDEO PRODUCOES BROADCAST LTDA, PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 14 de novembro de 2023. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO MONITÓRIA (40)
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a)
AUTOR: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A
REU: COMVIDEO PRODUCOES BROADCAST LTDA, PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA Advogados do(a)
REU: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB7414, ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL - PB11195, FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB11689 Advogados do(a)
REU: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB7414, ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL - PB11195, FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB11689 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0018462-70.2010.8.15.2003 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, devidamente representado, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de COMVIDEO PRODUÇÕES BROADCAST LTDA e PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA, igualmente já singularizados. Alegou, em síntese, que: 1) abriu linhas de Crédito em favor da empresa suplicada, figurando, inclusive, como interveniente garantidor e devedor solidário o Sr. PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA, referente ao produto “Giro Fácil”, mediante concessão de um limite de crédito, na forma de crédito rotativo (crédito parcelado), bem como um limite de crédito em conta-corrente, destinado a atender eventuais saques ou desembolsos a descoberto, razão pela qual as rés realizaram as operações de nºs l 1320400132 e l 1320397573; 2) foi surpreendida com o não pagamento dos aludidos empréstimos concedidos, bem como com inadimplemento do saldo devedor da conta-corrente do devedor, os quais, levando-se em conta os encargos pactuados e as amortizações realizadas, totalizavam, à época do ajuizamento da ação, o valor de R$ 56.260,20 (cinquenta e seis mil duzentos e sessenta reais e vinte centavos); 3) a legislação pátria faculta credor pleitear, mediante o presente procedimento, o reconhecimento do direito ao pagamento da quantia devida, em que pese ter o contrato perdido sua exigibilidade. Ao final, pugnaram pela citação dos réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivarem o pagamento do débito ou, querendo, oferecerem embargos, sob pena de revelia. Juntou documentos. Os promovidos opuseram em embargos monitórios nas pp. 01/ do ID 14542939, aduzindo, em seara preliminar: a) a litispendência com o processo nº 200.20l0.0l7.476-8; b) a conexão ou continência com a Ação de Cobrança n° 200.20l0.017.476-8, bem como da Ação Anulatória de n° 200.2009.041.67. No mérito, alegou, em suma, que: 1) há algum tempo, constatou que estava sendo alvo de um elaborado esquema de emissão de duplicatas frias; 2) o ex-funcionário da Embargante, Vitorino Alfredo de Azevedo Mendonça, emitia duplicatas sem lastro, tendo como sacador, a Comvídeo, e como sacados grande parte da lista de clientes da empresa, e negociava as duplicatas perante algumas instituições financeiras negligentes, entre elas o Banco Embargado; 3) de forma maliciosa, o preposto do banco afirmou, categoricamente, que a Comvideo deveria arcar com a fraude ou o protesto dos seus clientes seria inevitável; 4) pressionada e sobre coação, a Comvideo foi forçada a aceitar a proposta de realização de contrato de empréstimo, única solução apresentada pelo HSBC; 5) ajuizou ação ordinária de anulação de contratos, onde pleiteia-se a anulação do contrato objeto da presente. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido. Por fim, pugnou pela condenação do banco promovente nas penas da litigância de má-fé. Juntou documentos. Impugnação aos embargos nas pp. 14/20 do ID 14542953. Decisão saneadora na p. 42 do ID 14542959. Na oportunidade, foi deferida a produção de prova testemunhal, formulada pelas partes. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. Termo de assentada da testemunha Railson Almeida de Araújo acostada nas pp. 58/59 do ID retro. Alegações finais pelo BANCO BRADESCO S/A (sucessor do HSBC BANK BRASIL S/A) nas pp. 61/62 do ID 14542959 e pela parte demandada nas pp. 64/74 do ID retro. Em decisão fundamentada (ID 19130591), foi determinada a suspensão do presente feito, até a conclusão da instrução nos autos em apenso (processo nº 0013400-15.2011.8.15.2003), momento em que seria possível o julgamento simultâneo dos feitos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pela parte promovida. DAS PRELIMINARES Litispendência A parte promovida suscitou a litispendência com o processo nº 0017476-19.2010.8.15.2003 (antigo nº 200.20l0.0l7.476-8). Todavia, tal alegação não merece prosperar. Preceitua o art. 337, §1º ao 3º, do CPC, in verbis: Art. 337. (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Nesse diapasão, segundo os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery, “dá-se litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem que ser extinta sem conhecimento do mérito”. No caso dos autos, em que pese patente serem as mesmas partes, a causa de pedir e o objeto da lide são diferentes. No caso em apreço, a parte autora busca dar executividade às operações de nºs l 1320400132 e l 1320397573, no valor, à época, de R$ 56.260,20 (cinquenta e seis mil duzentos e sessenta reais e vinte centavos), ao passo que no processo nº 0017476-19.2010.8.15.2003 a parte autora cobra valores referentes a um “Empréstimo Rotativo”, concedido através da conta-corrente de n° 11320000430, de titularidade dos réus. Assim, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. Conexão A demandada suscitou, também, a conexão ou continência com a Ação de Cobrança n° 0017476-19.2010.8.15.2003 (antigo nº 200.20l0.0l7.476-8), bem como da Ação Anulatória de n° 0041674-57.2009.8.15.2003 (antigo nº 200.2009.041.67). De fato, as referidas ações guardam intrínseca relação com os presentes. Todavia, tal situação já foi observada, tendo os referidos processos sido associados aos presentes a fim de serem julgados simultaneamente, o que está ocorrendo nesta data. Desta feita, RESTA PREJUDICADA a preliminar suscitada. DO MÉRITO A parte autora ajuizou a presente ação almejando dar executividade às operações de nºs l 1320400132 e l 1320397573, em que concedeu um limite de crédito, na forma de crédito rotativo (crédito parcelado), bem como um limite de crédito em conta-corrente à empresa promovida, tendo o segundo demandado como interveniente garantidor e devedor solidário. Não tendo sido quitados os valores e não sendo possível a solução amigável, buscou o judiciário a fim de compelir os demandados a efetivarem o pagamento do débito. Em contrapartida, a empresa promovida aduziu que há algum tempo constatou que estava sendo alvo de um elaborado esquema de emissão de duplicatas frias negociadas perante algumas instituições financeiras negligentes, entre elas o banco embargado. Assim, teria sido forçada a aceitar a proposta de realização de contrato de empréstimo, única solução apresentada pelo HSBC. Inicialmente, que a ação monitória é a via judicial de que dispõe o credor de quantia certa, com crédito lastreado em prova escrita sem eficácia de título executivo, para pleitear contra o devedor a expedição de mandado de pagamento, entrega de bem para a satisfação de seu direito e adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum”. No caso dos autos, nota-se que a petição inicial veio instruída com cópia da “Proposta e Termo de Adesão Giro Fácil/Conta empresarial pessoa jurídica” (pp. 14/17 do ID 14542931), assim como “Proposta de abertura de conta-corrente e termo de opção Pessoa Jurídica” (pp. 18/19 do ID retro), além de extratos bancários da empresa demandada (pp. 34/61 do ID 14542931). Da mesma forma, juntou cálculo do valor atualizado do débito inadimplido (pp. 23/33 do ID retro). Assim, justificou o valor devido, apontando estar liquidado e amparado em documento escrito, o que ensejaria o ajuizamento e procedência da ação monitória. Por sua vez, a parte promovida apresentou Embargos à Ação Monitória (CPC, art. 702), argumentando que foi forçada a aceitar a proposta de realização de contrato de empréstimo, única solução apresentada pelo HSBC. Pois bem, a norma do artigo 171, inciso II, do Código Civil, dispõe que é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Acerca da coação, preceitua o art. 151, do CC: “Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”. Por sua vez, a doutrina ensina que: “(…) Segundo Bevilaqua, a coação de que trata o artigo ‘é um estado de espírito, em que o agente, perdendo a energia moral e a espontaneidade do querer, realiza acto, que lhe é exigido’ (Theoria geral do direito civil, 6. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1943, p. 283). (…) Não é, porém, qualquer ameaça hábil a configurar coação, devendo preencher os seguintes requisitos: a) gravidade; b) incutir no paciente temor fundado; c) tratar-se de dano iminente; o dano terá de ser considerável; e) ser ameaça injusta; e f) ser causa determinante do negócio” (in Código Civil Comentado, coordenador Cezar Peluso, 4. ed. rev. Atual. - Barueri,SP: Manole, 2010, p. 123) No caso dos autos, em que pesem as alegações da parte promovida, não se demonstrou nos autos qualquer vício de consentimento na contratação dos empréstimos e n° 4000000005899934, n° 1132-03975-73 e n° 1132-04001-32. Não restou comprovado que os valores tomados junto ao banco promovente tenham sido utilizados, exclusivamente, para a quitação das duplicatas frias, nem que tenha sido exigido pela instituição financeira que os empréstimos fossem firmados. A alegação de que fora ameaçada pelo banco, no sentido que a instituição financeira protestaria as duplicatas e, em consequência, prejudicaria seus clientes, que não teriam sido partes nos títulos impugnados, não se sustenta, uma vez que, até então, o não pagamento das duplicatas poderia, sim, ser objeto de protesto, agindo o banco no exercício regular de um direito que lhe assistia. Convém destacar que, ainda que reconhecida a irregularidade das duplicatas, não restou comprovada a má-fé do banco, tão somente a falta de cuidado na verificação da legitimidade dos títulos, sendo assim, se revestia de validade a cobrança dos títulos até a impugnação da empresa junto à instituição financeira. Desta forma, deve ser respeitado o que preceitua o art. 153, do CC: “Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial”. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ALUGUEL - DÍVIDAS INADIMPLIDAS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO - CONVERSÃO DO INSTRUMENTO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - ALEGAÇÃO DE COAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO QUE O DEVEDOR ENTEDE DEVIDO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - PEDIDO RECONVENCIONAL DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA COAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO. A ação monitória é a via judicial de que dispõe o credor de quantia certa, com crédito lastreado em prova escrita sem eficácia de título executivo, para pleitear contra o devedor a expedição de mandado de pagamento, entrega de bem para a satisfação de seu direito e adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 700). Os embargos à ação monitória, quando impugnam o valor do débito, devem estar acompanhados do valor que o devedor entende devido, sob pena de serem liminarmente rejeitados. A coação, que configura vício de consentimento passível de anulação de negócio jurídico, deve estar demonstrada por meio de provas suficientes de sua ocorrência, porque em favor do contrato regularmente constituído milita a presunção de validade. Compete à parte que alega comprovar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I) ou do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte contrária (CPC, art. 373, II). Alegando o réu que a obrigação pretendida na ação não é devida, deve amparar suas alegações em provas, sob pena não acolhimento de suas afirmações. É lícito o pedido de reconvenção nos embargos à ação monitória. A indenização por danos morais depende de comprovação do ato ilícito, de sorte que a ausência deste impede o reconhecimento da responsabilidade civil pleiteada. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.173365-2/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022) Assim, ausente prova de existência de vício de consentimento (coação), ônus que cabia à parte demandada. Pois bem, a dívida está comprovada, uma vez que está consubstanciada em contrato de contrato de empréstimo e limite de crédito em conta-corrente firmado pela promovida sem força executiva, o que ensejou o pedido monitório. A parte autora pretende pagamento de soma em dinheiro, baseando-se em prova escrita sem eficácia de título executivo. Diz o CPC, em seu art. 701: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Assim, é de se reconhecer a eficácia executiva ao mandado o caso dos autos, foi expedido mandado de citação e pagamento, no prazo de quinze dias, quando então o réu ofereceu embargos com pedido de suspensão da eficácia do referido mandado, sendo que não foram acolhidas as alegações do embargante, sendo a hipótese de, nada resta à parte demandada a não se ro pagamento da dívida. DISPOSITIVO Desta feita, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com a incidência da correção monetária pelo INPC e dos juros legais de 1% ao mês, ambos a contar do respectivo vencimento da dívida. Custas e honorários advocatícios pela parte promovida, estes que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a teor do §2º do art. 85 do CPC. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a)
AUTOR: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A
REU: COMVIDEO PRODUCOES BROADCAST LTDA, PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA Advogados do(a)
REU: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB7414, ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL - PB11195, FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB11689 Advogados do(a)
REU: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB7414, ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL - PB11195, FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB11689 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0018462-70.2010.8.15.2003 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, devidamente representado, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de COMVIDEO PRODUÇÕES BROADCAST LTDA e PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA, igualmente já singularizados. Alegou, em síntese, que: 1) abriu linhas de Crédito em favor da empresa suplicada, figurando, inclusive, como interveniente garantidor e devedor solidário o Sr. PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA, referente ao produto “Giro Fácil”, mediante concessão de um limite de crédito, na forma de crédito rotativo (crédito parcelado), bem como um limite de crédito em conta-corrente, destinado a atender eventuais saques ou desembolsos a descoberto, razão pela qual as rés realizaram as operações de nºs l 1320400132 e l 1320397573; 2) foi surpreendida com o não pagamento dos aludidos empréstimos concedidos, bem como com inadimplemento do saldo devedor da conta-corrente do devedor, os quais, levando-se em conta os encargos pactuados e as amortizações realizadas, totalizavam, à época do ajuizamento da ação, o valor de R$ 56.260,20 (cinquenta e seis mil duzentos e sessenta reais e vinte centavos); 3) a legislação pátria faculta credor pleitear, mediante o presente procedimento, o reconhecimento do direito ao pagamento da quantia devida, em que pese ter o contrato perdido sua exigibilidade. Ao final, pugnaram pela citação dos réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivarem o pagamento do débito ou, querendo, oferecerem embargos, sob pena de revelia. Juntou documentos. Os promovidos opuseram em embargos monitórios nas pp. 01/ do ID 14542939, aduzindo, em seara preliminar: a) a litispendência com o processo nº 200.20l0.0l7.476-8; b) a conexão ou continência com a Ação de Cobrança n° 200.20l0.017.476-8, bem como da Ação Anulatória de n° 200.2009.041.67. No mérito, alegou, em suma, que: 1) há algum tempo, constatou que estava sendo alvo de um elaborado esquema de emissão de duplicatas frias; 2) o ex-funcionário da Embargante, Vitorino Alfredo de Azevedo Mendonça, emitia duplicatas sem lastro, tendo como sacador, a Comvídeo, e como sacados grande parte da lista de clientes da empresa, e negociava as duplicatas perante algumas instituições financeiras negligentes, entre elas o Banco Embargado; 3) de forma maliciosa, o preposto do banco afirmou, categoricamente, que a Comvideo deveria arcar com a fraude ou o protesto dos seus clientes seria inevitável; 4) pressionada e sobre coação, a Comvideo foi forçada a aceitar a proposta de realização de contrato de empréstimo, única solução apresentada pelo HSBC; 5) ajuizou ação ordinária de anulação de contratos, onde pleiteia-se a anulação do contrato objeto da presente. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido. Por fim, pugnou pela condenação do banco promovente nas penas da litigância de má-fé. Juntou documentos. Impugnação aos embargos nas pp. 14/20 do ID 14542953. Decisão saneadora na p. 42 do ID 14542959. Na oportunidade, foi deferida a produção de prova testemunhal, formulada pelas partes. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. Termo de assentada da testemunha Railson Almeida de Araújo acostada nas pp. 58/59 do ID retro. Alegações finais pelo BANCO BRADESCO S/A (sucessor do HSBC BANK BRASIL S/A) nas pp. 61/62 do ID 14542959 e pela parte demandada nas pp. 64/74 do ID retro. Em decisão fundamentada (ID 19130591), foi determinada a suspensão do presente feito, até a conclusão da instrução nos autos em apenso (processo nº 0013400-15.2011.8.15.2003), momento em que seria possível o julgamento simultâneo dos feitos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pela parte promovida. DAS PRELIMINARES Litispendência A parte promovida suscitou a litispendência com o processo nº 0017476-19.2010.8.15.2003 (antigo nº 200.20l0.0l7.476-8). Todavia, tal alegação não merece prosperar. Preceitua o art. 337, §1º ao 3º, do CPC, in verbis: Art. 337. (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Nesse diapasão, segundo os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery, “dá-se litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem que ser extinta sem conhecimento do mérito”. No caso dos autos, em que pese patente serem as mesmas partes, a causa de pedir e o objeto da lide são diferentes. No caso em apreço, a parte autora busca dar executividade às operações de nºs l 1320400132 e l 1320397573, no valor, à época, de R$ 56.260,20 (cinquenta e seis mil duzentos e sessenta reais e vinte centavos), ao passo que no processo nº 0017476-19.2010.8.15.2003 a parte autora cobra valores referentes a um “Empréstimo Rotativo”, concedido através da conta-corrente de n° 11320000430, de titularidade dos réus. Assim, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. Conexão A demandada suscitou, também, a conexão ou continência com a Ação de Cobrança n° 0017476-19.2010.8.15.2003 (antigo nº 200.20l0.0l7.476-8), bem como da Ação Anulatória de n° 0041674-57.2009.8.15.2003 (antigo nº 200.2009.041.67). De fato, as referidas ações guardam intrínseca relação com os presentes. Todavia, tal situação já foi observada, tendo os referidos processos sido associados aos presentes a fim de serem julgados simultaneamente, o que está ocorrendo nesta data. Desta feita, RESTA PREJUDICADA a preliminar suscitada. DO MÉRITO A parte autora ajuizou a presente ação almejando dar executividade às operações de nºs l 1320400132 e l 1320397573, em que concedeu um limite de crédito, na forma de crédito rotativo (crédito parcelado), bem como um limite de crédito em conta-corrente à empresa promovida, tendo o segundo demandado como interveniente garantidor e devedor solidário. Não tendo sido quitados os valores e não sendo possível a solução amigável, buscou o judiciário a fim de compelir os demandados a efetivarem o pagamento do débito. Em contrapartida, a empresa promovida aduziu que há algum tempo constatou que estava sendo alvo de um elaborado esquema de emissão de duplicatas frias negociadas perante algumas instituições financeiras negligentes, entre elas o banco embargado. Assim, teria sido forçada a aceitar a proposta de realização de contrato de empréstimo, única solução apresentada pelo HSBC. Inicialmente, que a ação monitória é a via judicial de que dispõe o credor de quantia certa, com crédito lastreado em prova escrita sem eficácia de título executivo, para pleitear contra o devedor a expedição de mandado de pagamento, entrega de bem para a satisfação de seu direito e adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum”. No caso dos autos, nota-se que a petição inicial veio instruída com cópia da “Proposta e Termo de Adesão Giro Fácil/Conta empresarial pessoa jurídica” (pp. 14/17 do ID 14542931), assim como “Proposta de abertura de conta-corrente e termo de opção Pessoa Jurídica” (pp. 18/19 do ID retro), além de extratos bancários da empresa demandada (pp. 34/61 do ID 14542931). Da mesma forma, juntou cálculo do valor atualizado do débito inadimplido (pp. 23/33 do ID retro). Assim, justificou o valor devido, apontando estar liquidado e amparado em documento escrito, o que ensejaria o ajuizamento e procedência da ação monitória. Por sua vez, a parte promovida apresentou Embargos à Ação Monitória (CPC, art. 702), argumentando que foi forçada a aceitar a proposta de realização de contrato de empréstimo, única solução apresentada pelo HSBC. Pois bem, a norma do artigo 171, inciso II, do Código Civil, dispõe que é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Acerca da coação, preceitua o art. 151, do CC: “Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”. Por sua vez, a doutrina ensina que: “(…) Segundo Bevilaqua, a coação de que trata o artigo ‘é um estado de espírito, em que o agente, perdendo a energia moral e a espontaneidade do querer, realiza acto, que lhe é exigido’ (Theoria geral do direito civil, 6. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1943, p. 283). (…) Não é, porém, qualquer ameaça hábil a configurar coação, devendo preencher os seguintes requisitos: a) gravidade; b) incutir no paciente temor fundado; c) tratar-se de dano iminente; o dano terá de ser considerável; e) ser ameaça injusta; e f) ser causa determinante do negócio” (in Código Civil Comentado, coordenador Cezar Peluso, 4. ed. rev. Atual. - Barueri,SP: Manole, 2010, p. 123) No caso dos autos, em que pesem as alegações da parte promovida, não se demonstrou nos autos qualquer vício de consentimento na contratação dos empréstimos e n° 4000000005899934, n° 1132-03975-73 e n° 1132-04001-32. Não restou comprovado que os valores tomados junto ao banco promovente tenham sido utilizados, exclusivamente, para a quitação das duplicatas frias, nem que tenha sido exigido pela instituição financeira que os empréstimos fossem firmados. A alegação de que fora ameaçada pelo banco, no sentido que a instituição financeira protestaria as duplicatas e, em consequência, prejudicaria seus clientes, que não teriam sido partes nos títulos impugnados, não se sustenta, uma vez que, até então, o não pagamento das duplicatas poderia, sim, ser objeto de protesto, agindo o banco no exercício regular de um direito que lhe assistia. Convém destacar que, ainda que reconhecida a irregularidade das duplicatas, não restou comprovada a má-fé do banco, tão somente a falta de cuidado na verificação da legitimidade dos títulos, sendo assim, se revestia de validade a cobrança dos títulos até a impugnação da empresa junto à instituição financeira. Desta forma, deve ser respeitado o que preceitua o art. 153, do CC: “Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial”. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ALUGUEL - DÍVIDAS INADIMPLIDAS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO - CONVERSÃO DO INSTRUMENTO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - ALEGAÇÃO DE COAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO QUE O DEVEDOR ENTEDE DEVIDO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - PEDIDO RECONVENCIONAL DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA COAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO. A ação monitória é a via judicial de que dispõe o credor de quantia certa, com crédito lastreado em prova escrita sem eficácia de título executivo, para pleitear contra o devedor a expedição de mandado de pagamento, entrega de bem para a satisfação de seu direito e adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 700). Os embargos à ação monitória, quando impugnam o valor do débito, devem estar acompanhados do valor que o devedor entende devido, sob pena de serem liminarmente rejeitados. A coação, que configura vício de consentimento passível de anulação de negócio jurídico, deve estar demonstrada por meio de provas suficientes de sua ocorrência, porque em favor do contrato regularmente constituído milita a presunção de validade. Compete à parte que alega comprovar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I) ou do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte contrária (CPC, art. 373, II). Alegando o réu que a obrigação pretendida na ação não é devida, deve amparar suas alegações em provas, sob pena não acolhimento de suas afirmações. É lícito o pedido de reconvenção nos embargos à ação monitória. A indenização por danos morais depende de comprovação do ato ilícito, de sorte que a ausência deste impede o reconhecimento da responsabilidade civil pleiteada. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.173365-2/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022) Assim, ausente prova de existência de vício de consentimento (coação), ônus que cabia à parte demandada. Pois bem, a dívida está comprovada, uma vez que está consubstanciada em contrato de contrato de empréstimo e limite de crédito em conta-corrente firmado pela promovida sem força executiva, o que ensejou o pedido monitório. A parte autora pretende pagamento de soma em dinheiro, baseando-se em prova escrita sem eficácia de título executivo. Diz o CPC, em seu art. 701: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Assim, é de se reconhecer a eficácia executiva ao mandado o caso dos autos, foi expedido mandado de citação e pagamento, no prazo de quinze dias, quando então o réu ofereceu embargos com pedido de suspensão da eficácia do referido mandado, sendo que não foram acolhidas as alegações do embargante, sendo a hipótese de, nada resta à parte demandada a não se ro pagamento da dívida. DISPOSITIVO Desta feita, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com a incidência da correção monetária pelo INPC e dos juros legais de 1% ao mês, ambos a contar do respectivo vencimento da dívida. Custas e honorários advocatícios pela parte promovida, estes que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a teor do §2º do art. 85 do CPC. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a)
AUTOR: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A
REU: COMVIDEO PRODUCOES BROADCAST LTDA, PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA Advogados do(a)
REU: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB7414, ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL - PB11195, FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB11689 Advogados do(a)
REU: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB7414, ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL - PB11195, FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB11689 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0018462-70.2010.8.15.2003 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, devidamente representado, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de COMVIDEO PRODUÇÕES BROADCAST LTDA e PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA, igualmente já singularizados. Alegou, em síntese, que: 1) abriu linhas de Crédito em favor da empresa suplicada, figurando, inclusive, como interveniente garantidor e devedor solidário o Sr. PAULO ROBERTO MAGLIANO CARNEIRO DA CUNHA, referente ao produto “Giro Fácil”, mediante concessão de um limite de crédito, na forma de crédito rotativo (crédito parcelado), bem como um limite de crédito em conta-corrente, destinado a atender eventuais saques ou desembolsos a descoberto, razão pela qual as rés realizaram as operações de nºs l 1320400132 e l 1320397573; 2) foi surpreendida com o não pagamento dos aludidos empréstimos concedidos, bem como com inadimplemento do saldo devedor da conta-corrente do devedor, os quais, levando-se em conta os encargos pactuados e as amortizações realizadas, totalizavam, à época do ajuizamento da ação, o valor de R$ 56.260,20 (cinquenta e seis mil duzentos e sessenta reais e vinte centavos); 3) a legislação pátria faculta credor pleitear, mediante o presente procedimento, o reconhecimento do direito ao pagamento da quantia devida, em que pese ter o contrato perdido sua exigibilidade. Ao final, pugnaram pela citação dos réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivarem o pagamento do débito ou, querendo, oferecerem embargos, sob pena de revelia. Juntou documentos. Os promovidos opuseram em embargos monitórios nas pp. 01/ do ID 14542939, aduzindo, em seara preliminar: a) a litispendência com o processo nº 200.20l0.0l7.476-8; b) a conexão ou continência com a Ação de Cobrança n° 200.20l0.017.476-8, bem como da Ação Anulatória de n° 200.2009.041.67. No mérito, alegou, em suma, que: 1) há algum tempo, constatou que estava sendo alvo de um elaborado esquema de emissão de duplicatas frias; 2) o ex-funcionário da Embargante, Vitorino Alfredo de Azevedo Mendonça, emitia duplicatas sem lastro, tendo como sacador, a Comvídeo, e como sacados grande parte da lista de clientes da empresa, e negociava as duplicatas perante algumas instituições financeiras negligentes, entre elas o Banco Embargado; 3) de forma maliciosa, o preposto do banco afirmou, categoricamente, que a Comvideo deveria arcar com a fraude ou o protesto dos seus clientes seria inevitável; 4) pressionada e sobre coação, a Comvideo foi forçada a aceitar a proposta de realização de contrato de empréstimo, única solução apresentada pelo HSBC; 5) ajuizou ação ordinária de anulação de contratos, onde pleiteia-se a anulação do contrato objeto da presente. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido. Por fim, pugnou pela condenação do banco promovente nas penas da litigância de má-fé. Juntou documentos. Impugnação aos embargos nas pp. 14/20 do ID 14542953. Decisão saneadora na p. 42 do ID 14542959. Na oportunidade, foi deferida a produção de prova testemunhal, formulada pelas partes. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. Termo de assentada da testemunha Railson Almeida de Araújo acostada nas pp. 58/59 do ID retro. Alegações finais pelo BANCO BRADESCO S/A (sucessor do HSBC BANK BRASIL S/A) nas pp. 61/62 do ID 14542959 e pela parte demandada nas pp. 64/74 do ID retro. Em decisão fundamentada (ID 19130591), foi determinada a suspensão do presente feito, até a conclusão da instrução nos autos em apenso (processo nº 0013400-15.2011.8.15.2003), momento em que seria possível o julgamento simultâneo dos feitos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pela parte promovida. DAS PRELIMINARES Litispendência A parte promovida suscitou a litispendência com o processo nº 0017476-19.2010.8.15.2003 (antigo nº 200.20l0.0l7.476-8). Todavia, tal alegação não merece prosperar. Preceitua o art. 337, §1º ao 3º, do CPC, in verbis: Art. 337. (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Nesse diapasão, segundo os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery, “dá-se litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem que ser extinta sem conhecimento do mérito”. No caso dos autos, em que pese patente serem as mesmas partes, a causa de pedir e o objeto da lide são diferentes. No caso em apreço, a parte autora busca dar executividade às operações de nºs l 1320400132 e l 1320397573, no valor, à época, de R$ 56.260,20 (cinquenta e seis mil duzentos e sessenta reais e vinte centavos), ao passo que no processo nº 0017476-19.2010.8.15.2003 a parte autora cobra valores referentes a um “Empréstimo Rotativo”, concedido através da conta-corrente de n° 11320000430, de titularidade dos réus. Assim, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. Conexão A demandada suscitou, também, a conexão ou continência com a Ação de Cobrança n° 0017476-19.2010.8.15.2003 (antigo nº 200.20l0.0l7.476-8), bem como da Ação Anulatória de n° 0041674-57.2009.8.15.2003 (antigo nº 200.2009.041.67). De fato, as referidas ações guardam intrínseca relação com os presentes. Todavia, tal situação já foi observada, tendo os referidos processos sido associados aos presentes a fim de serem julgados simultaneamente, o que está ocorrendo nesta data. Desta feita, RESTA PREJUDICADA a preliminar suscitada. DO MÉRITO A parte autora ajuizou a presente ação almejando dar executividade às operações de nºs l 1320400132 e l 1320397573, em que concedeu um limite de crédito, na forma de crédito rotativo (crédito parcelado), bem como um limite de crédito em conta-corrente à empresa promovida, tendo o segundo demandado como interveniente garantidor e devedor solidário. Não tendo sido quitados os valores e não sendo possível a solução amigável, buscou o judiciário a fim de compelir os demandados a efetivarem o pagamento do débito. Em contrapartida, a empresa promovida aduziu que há algum tempo constatou que estava sendo alvo de um elaborado esquema de emissão de duplicatas frias negociadas perante algumas instituições financeiras negligentes, entre elas o banco embargado. Assim, teria sido forçada a aceitar a proposta de realização de contrato de empréstimo, única solução apresentada pelo HSBC. Inicialmente, que a ação monitória é a via judicial de que dispõe o credor de quantia certa, com crédito lastreado em prova escrita sem eficácia de título executivo, para pleitear contra o devedor a expedição de mandado de pagamento, entrega de bem para a satisfação de seu direito e adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum”. No caso dos autos, nota-se que a petição inicial veio instruída com cópia da “Proposta e Termo de Adesão Giro Fácil/Conta empresarial pessoa jurídica” (pp. 14/17 do ID 14542931), assim como “Proposta de abertura de conta-corrente e termo de opção Pessoa Jurídica” (pp. 18/19 do ID retro), além de extratos bancários da empresa demandada (pp. 34/61 do ID 14542931). Da mesma forma, juntou cálculo do valor atualizado do débito inadimplido (pp. 23/33 do ID retro). Assim, justificou o valor devido, apontando estar liquidado e amparado em documento escrito, o que ensejaria o ajuizamento e procedência da ação monitória. Por sua vez, a parte promovida apresentou Embargos à Ação Monitória (CPC, art. 702), argumentando que foi forçada a aceitar a proposta de realização de contrato de empréstimo, única solução apresentada pelo HSBC. Pois bem, a norma do artigo 171, inciso II, do Código Civil, dispõe que é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Acerca da coação, preceitua o art. 151, do CC: “Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”. Por sua vez, a doutrina ensina que: “(…) Segundo Bevilaqua, a coação de que trata o artigo ‘é um estado de espírito, em que o agente, perdendo a energia moral e a espontaneidade do querer, realiza acto, que lhe é exigido’ (Theoria geral do direito civil, 6. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1943, p. 283). (…) Não é, porém, qualquer ameaça hábil a configurar coação, devendo preencher os seguintes requisitos: a) gravidade; b) incutir no paciente temor fundado; c) tratar-se de dano iminente; o dano terá de ser considerável; e) ser ameaça injusta; e f) ser causa determinante do negócio” (in Código Civil Comentado, coordenador Cezar Peluso, 4. ed. rev. Atual. - Barueri,SP: Manole, 2010, p. 123) No caso dos autos, em que pesem as alegações da parte promovida, não se demonstrou nos autos qualquer vício de consentimento na contratação dos empréstimos e n° 4000000005899934, n° 1132-03975-73 e n° 1132-04001-32. Não restou comprovado que os valores tomados junto ao banco promovente tenham sido utilizados, exclusivamente, para a quitação das duplicatas frias, nem que tenha sido exigido pela instituição financeira que os empréstimos fossem firmados. A alegação de que fora ameaçada pelo banco, no sentido que a instituição financeira protestaria as duplicatas e, em consequência, prejudicaria seus clientes, que não teriam sido partes nos títulos impugnados, não se sustenta, uma vez que, até então, o não pagamento das duplicatas poderia, sim, ser objeto de protesto, agindo o banco no exercício regular de um direito que lhe assistia. Convém destacar que, ainda que reconhecida a irregularidade das duplicatas, não restou comprovada a má-fé do banco, tão somente a falta de cuidado na verificação da legitimidade dos títulos, sendo assim, se revestia de validade a cobrança dos títulos até a impugnação da empresa junto à instituição financeira. Desta forma, deve ser respeitado o que preceitua o art. 153, do CC: “Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial”. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ALUGUEL - DÍVIDAS INADIMPLIDAS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO - CONVERSÃO DO INSTRUMENTO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - ALEGAÇÃO DE COAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO QUE O DEVEDOR ENTEDE DEVIDO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - PEDIDO RECONVENCIONAL DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA COAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO. A ação monitória é a via judicial de que dispõe o credor de quantia certa, com crédito lastreado em prova escrita sem eficácia de título executivo, para pleitear contra o devedor a expedição de mandado de pagamento, entrega de bem para a satisfação de seu direito e adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 700). Os embargos à ação monitória, quando impugnam o valor do débito, devem estar acompanhados do valor que o devedor entende devido, sob pena de serem liminarmente rejeitados. A coação, que configura vício de consentimento passível de anulação de negócio jurídico, deve estar demonstrada por meio de provas suficientes de sua ocorrência, porque em favor do contrato regularmente constituído milita a presunção de validade. Compete à parte que alega comprovar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I) ou do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte contrária (CPC, art. 373, II). Alegando o réu que a obrigação pretendida na ação não é devida, deve amparar suas alegações em provas, sob pena não acolhimento de suas afirmações. É lícito o pedido de reconvenção nos embargos à ação monitória. A indenização por danos morais depende de comprovação do ato ilícito, de sorte que a ausência deste impede o reconhecimento da responsabilidade civil pleiteada. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.173365-2/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022) Assim, ausente prova de existência de vício de consentimento (coação), ônus que cabia à parte demandada. Pois bem, a dívida está comprovada, uma vez que está consubstanciada em contrato de contrato de empréstimo e limite de crédito em conta-corrente firmado pela promovida sem força executiva, o que ensejou o pedido monitório. A parte autora pretende pagamento de soma em dinheiro, baseando-se em prova escrita sem eficácia de título executivo. Diz o CPC, em seu art. 701: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Assim, é de se reconhecer a eficácia executiva ao mandado o caso dos autos, foi expedido mandado de citação e pagamento, no prazo de quinze dias, quando então o réu ofereceu embargos com pedido de suspensão da eficácia do referido mandado, sendo que não foram acolhidas as alegações do embargante, sendo a hipótese de, nada resta à parte demandada a não se ro pagamento da dívida. DISPOSITIVO Desta feita, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À MONITÓRIA, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com a incidência da correção monetária pelo INPC e dos juros legais de 1% ao mês, ambos a contar do respectivo vencimento da dívida. Custas e honorários advocatícios pela parte promovida, estes que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a teor do §2º do art. 85 do CPC. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.I.R. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito