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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
06/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:18
Publicação
17/10/2025, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 05:43
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800366-13.2025.8.15.0171.
AUTOR: CREUZA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
REU: BANCO BMG SA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração,intimo a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, apresente suas contrarrazões ao recurso interposto. ESPERANÇA, 15 de outubro de 2025. RENATA CRISTINA MARTINS HENRIQUES Chefe de Cartório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Rua Nelson Andrade Oliveira, 800, Nova Esperança, ESPERANÇA - PB - CEP: 58135-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 11:44
Ato ordinatório
15/10/2025, 11:44
Decurso de Prazo
04/09/2025, 05:56
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 19:55
Publicação
12/08/2025, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 08:05
Publicação
12/08/2025, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 08:05
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CREUZA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO CREUZA DE OLIVEIRA NASCIMENTO propôs ação contra o BANCO BMG S/A, qualificados nos autos, alegando, em resumo, que o réu promoveu a inclusão indevida de reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário desde 01/06/2018, com previsão de descontos mensais de R$ 46,85, com base no contrato nº 12866564. Aduziu, ainda, ter sofrido descontos indevidos na ordem de R$ 3.701,15, porque não contratou o serviço. Por isso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para obrigar o réu a cessar os descontos. Por fim, pediu a declaração de inexistência do contrato questionado e a condenação do réu a devolver, em dobro, os valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos. O réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (id. 110729683) arguindo preliminares de ausência de representação, por ser antiga a procuração, inépcia da inicial por falta de documento essencial consistente comprovante de residência atualizado, falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade processual, litispendência e coisa julgada. Arguiu decadência. No mérito, sustentou que o autor celebrou o contrato, mediante assinatura do termo de adesão ao cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento. Requereu a improcedência dos pleitos autorais. Acostou documentos. A autora apresentou réplica (id. 112646132). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares e prejudiciais Sobre a falta de interesse de agir, deve ser analisado pelo viés da necessidade e também da utilidade da tutela jurisdicional, além da adequação da via. No caso, a via utilizada é adequada e a medida vindicada revela-se, em tese, útil e necessária porque a inafastabilidade da Jurisdição não exige prévia decisão administrativa no caso (art. 5º, XXXV, CF). Ademais, a resistência apresentada na contestação torna evidente o interesse processual do autor, no sentido de que se faz necessária a atuação do Estado para a obtenção da proteção ao direito subjetivo material que se entende ter sido ameaçado ou violado. Sobre a inépcia da inicial por falta de juntada do contrato, confira-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em comentário ao art. 320 do CPC: “1. Indispensáveis. Os documentos indispensáveis à propositura da ação são os documentos substanciais e os documentos fundamentais. Os documentos substanciais são aqueles que o direito material entende da substância do ato (art. 406, CPC); os fundamentais, aqueles que dizem com a prova das alegações da causa de pedir (STJ, 4.ª Turma, REsp 114.052/PB, rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, j. 15.10.1998, DJ 14.12.1998, p. 243). Além desses, a procuração outorgada ao advogado da parte constituti documento indispensável à propositura da ação (art. 104, CPC). São considerados documentos fundamentais, por exemplo, na ação que visa à obtenção de repetição de indébito tributário, 'aqueles hábeis a comprovar a realização do pagamento indevido e a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o referido recolhimento' (STJ, 2.ª Turma, REsp 923.150/PR, rel. Min. Eliana Calmon, j. 16.08.2007, p. 183). Os documentos fundamentais constituem prova documental e, assim, devem vir aos autos com a petição inicial (art. 434, CPC).” (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017). A data do comprovante de residência ou da procuração apresentados, por si só, não configuram irregularidade ou falta de documento indispensável à propositura da ação. Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, o réu não apresentou nenhum elemento que desconsidere os documentos acostados à exordial com relação aos rendimentos da parte autora e que foram considerados para o deferimento da gratuidade processual. Quanto à litispendência e coisa julgada, o réu sequer indicou o processo paradigma que pudesse induzir litispendência ou coisa julgada e comprovação da identidade de ações. Por isso, rejeito as preliminares. Quanto à decadência, verifico que a autora negou a contratação, portanto, a pretensão sujeita-se a prazo prescricional e não de decadência. O direito exige do seu titular o respectivo exercício dentro de um determinado prazo, o que se justifica pela necessidade de se estabelecer certeza e segurança da ordem jurídica. Aplica-se ao caso o disposto no art. 27 do CDC, em virtude da existente relação consumerista entre as partes. Contudo, o termo inicial da contagem do prazo é data da cessação dos descontos questionados. No caso, a autora alega que os descontos ainda ainda ocorriam por ocasião da propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição. Por isso, rejeito a prejudicial de mérito. 2.2. Questão processual A autora requereu a produção de prova pericial, mais especificamente perícia grafotécnica nas assinaturas do contrato apresentado pelo réu. A perícia pretendida pela ré não se mostra hábil à solução do caso, pois sequer houve demonstração do fato constitutivo do direito autoral, não havendo que se falar em dilação probatória para afastar fato impeditivo ou extintivo arguido pelo réu. É que apesar do réu ter apresentado instrumento de contrato supostamente celebrado com a autora, contendo aposição de digital da suposta contratante e assinatura a rogo, não houve qualquer desconto na aposentadoria da autora em razão do referido contrato. Além disso, sabe-se o cancelamento desse tipo de contrato independe de provimento judicial, nos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS n. 28, de 16 de maio de 2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 134, de 22 de junho de 2022, segundo a qual é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. Ressalto que o processo é dirigido pelo juiz, que deve velar pela razoável duração do feito e, ao determinar a produção das provas necessárias ao julgamento, indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou protelatórias (art. 139, caput e inciso I, e art. 370, caput e parágrafo único, ambos do CPC). 2.3. Mérito De acordo com o extrato apresentado pela autora (id. 108023870 – Pág. 5, foi averbado pelo réu junto ao INSS o contrato de cartão de crédito RMC nº 12866564, incluído em 01/06/2018, com limite de cartão de 1.262,00 e valor reservado de R$ 46,85. Nesse cenário, é importantíssimo esclarecer que nenhum dos extratos que acompanham a petição inicial revela a existência de desconto de qualquer valor decorrente deste contrato na aposentadoria da autora. Além disso, as faturas apresentadas com a contestação (id. 110729685) demonstram nada ter sido cobrado da autora. A “Reserva de Margem Consignável – RMC” não é um desconto em benefício previdenciário, mas um limite reservado no valor dos proventos de aposentadoria para uso exclusivo de cartão de crédito. Se não há desconto, não há valores a serem devolvidos. Ademais, a mera averbação de serva de margem consignável, ainda que não contratada, não enseja indenização, por ausência e violação de direitos da personalidade ou abalo psíquico, tratando-se de fato que não ultrapassa a esfera do mero dissabor. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CONTRARRAZÕES AO APELO PRINCIPAL - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO - RMC - CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA - NÃO COMPROVAÇÃO - DESCONTOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IMPROCEDÊNCIA. Não se conhece das contrarrazões ofertadas intempestivamente. Em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação de ordem material e moral, a despeito da ausência de comprovação do negócio jurídico e acerto da decorrente declaração de inexistência da correspondente relação jurídica entre as partes, os pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano extrapatrimonial resultam improcedentes quando inexistente prova de desconto no benefício previdenciário da parte autora dela decorrente, não havendo decréscimo patrimonial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.201891-3/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2023, publicação da súmula em 10/05/2023) 3. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800366-13.2025.8.15.0171
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, assim, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual já deferida. Se houver apelação, intime-se a parte contrária e remetam-se os autos à instância superior, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CREUZA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO CREUZA DE OLIVEIRA NASCIMENTO propôs ação contra o BANCO BMG S/A, qualificados nos autos, alegando, em resumo, que o réu promoveu a inclusão indevida de reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário desde 01/06/2018, com previsão de descontos mensais de R$ 46,85, com base no contrato nº 12866564. Aduziu, ainda, ter sofrido descontos indevidos na ordem de R$ 3.701,15, porque não contratou o serviço. Por isso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para obrigar o réu a cessar os descontos. Por fim, pediu a declaração de inexistência do contrato questionado e a condenação do réu a devolver, em dobro, os valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos. O réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (id. 110729683) arguindo preliminares de ausência de representação, por ser antiga a procuração, inépcia da inicial por falta de documento essencial consistente comprovante de residência atualizado, falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade processual, litispendência e coisa julgada. Arguiu decadência. No mérito, sustentou que o autor celebrou o contrato, mediante assinatura do termo de adesão ao cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento. Requereu a improcedência dos pleitos autorais. Acostou documentos. A autora apresentou réplica (id. 112646132). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares e prejudiciais Sobre a falta de interesse de agir, deve ser analisado pelo viés da necessidade e também da utilidade da tutela jurisdicional, além da adequação da via. No caso, a via utilizada é adequada e a medida vindicada revela-se, em tese, útil e necessária porque a inafastabilidade da Jurisdição não exige prévia decisão administrativa no caso (art. 5º, XXXV, CF). Ademais, a resistência apresentada na contestação torna evidente o interesse processual do autor, no sentido de que se faz necessária a atuação do Estado para a obtenção da proteção ao direito subjetivo material que se entende ter sido ameaçado ou violado. Sobre a inépcia da inicial por falta de juntada do contrato, confira-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em comentário ao art. 320 do CPC: “1. Indispensáveis. Os documentos indispensáveis à propositura da ação são os documentos substanciais e os documentos fundamentais. Os documentos substanciais são aqueles que o direito material entende da substância do ato (art. 406, CPC); os fundamentais, aqueles que dizem com a prova das alegações da causa de pedir (STJ, 4.ª Turma, REsp 114.052/PB, rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, j. 15.10.1998, DJ 14.12.1998, p. 243). Além desses, a procuração outorgada ao advogado da parte constituti documento indispensável à propositura da ação (art. 104, CPC). São considerados documentos fundamentais, por exemplo, na ação que visa à obtenção de repetição de indébito tributário, 'aqueles hábeis a comprovar a realização do pagamento indevido e a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o referido recolhimento' (STJ, 2.ª Turma, REsp 923.150/PR, rel. Min. Eliana Calmon, j. 16.08.2007, p. 183). Os documentos fundamentais constituem prova documental e, assim, devem vir aos autos com a petição inicial (art. 434, CPC).” (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017). A data do comprovante de residência ou da procuração apresentados, por si só, não configuram irregularidade ou falta de documento indispensável à propositura da ação. Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, o réu não apresentou nenhum elemento que desconsidere os documentos acostados à exordial com relação aos rendimentos da parte autora e que foram considerados para o deferimento da gratuidade processual. Quanto à litispendência e coisa julgada, o réu sequer indicou o processo paradigma que pudesse induzir litispendência ou coisa julgada e comprovação da identidade de ações. Por isso, rejeito as preliminares. Quanto à decadência, verifico que a autora negou a contratação, portanto, a pretensão sujeita-se a prazo prescricional e não de decadência. O direito exige do seu titular o respectivo exercício dentro de um determinado prazo, o que se justifica pela necessidade de se estabelecer certeza e segurança da ordem jurídica. Aplica-se ao caso o disposto no art. 27 do CDC, em virtude da existente relação consumerista entre as partes. Contudo, o termo inicial da contagem do prazo é data da cessação dos descontos questionados. No caso, a autora alega que os descontos ainda ainda ocorriam por ocasião da propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição. Por isso, rejeito a prejudicial de mérito. 2.2. Questão processual A autora requereu a produção de prova pericial, mais especificamente perícia grafotécnica nas assinaturas do contrato apresentado pelo réu. A perícia pretendida pela ré não se mostra hábil à solução do caso, pois sequer houve demonstração do fato constitutivo do direito autoral, não havendo que se falar em dilação probatória para afastar fato impeditivo ou extintivo arguido pelo réu. É que apesar do réu ter apresentado instrumento de contrato supostamente celebrado com a autora, contendo aposição de digital da suposta contratante e assinatura a rogo, não houve qualquer desconto na aposentadoria da autora em razão do referido contrato. Além disso, sabe-se o cancelamento desse tipo de contrato independe de provimento judicial, nos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS n. 28, de 16 de maio de 2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 134, de 22 de junho de 2022, segundo a qual é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. Ressalto que o processo é dirigido pelo juiz, que deve velar pela razoável duração do feito e, ao determinar a produção das provas necessárias ao julgamento, indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou protelatórias (art. 139, caput e inciso I, e art. 370, caput e parágrafo único, ambos do CPC). 2.3. Mérito De acordo com o extrato apresentado pela autora (id. 108023870 – Pág. 5, foi averbado pelo réu junto ao INSS o contrato de cartão de crédito RMC nº 12866564, incluído em 01/06/2018, com limite de cartão de 1.262,00 e valor reservado de R$ 46,85. Nesse cenário, é importantíssimo esclarecer que nenhum dos extratos que acompanham a petição inicial revela a existência de desconto de qualquer valor decorrente deste contrato na aposentadoria da autora. Além disso, as faturas apresentadas com a contestação (id. 110729685) demonstram nada ter sido cobrado da autora. A “Reserva de Margem Consignável – RMC” não é um desconto em benefício previdenciário, mas um limite reservado no valor dos proventos de aposentadoria para uso exclusivo de cartão de crédito. Se não há desconto, não há valores a serem devolvidos. Ademais, a mera averbação de serva de margem consignável, ainda que não contratada, não enseja indenização, por ausência e violação de direitos da personalidade ou abalo psíquico, tratando-se de fato que não ultrapassa a esfera do mero dissabor. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CONTRARRAZÕES AO APELO PRINCIPAL - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO - RMC - CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA - NÃO COMPROVAÇÃO - DESCONTOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IMPROCEDÊNCIA. Não se conhece das contrarrazões ofertadas intempestivamente. Em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação de ordem material e moral, a despeito da ausência de comprovação do negócio jurídico e acerto da decorrente declaração de inexistência da correspondente relação jurídica entre as partes, os pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano extrapatrimonial resultam improcedentes quando inexistente prova de desconto no benefício previdenciário da parte autora dela decorrente, não havendo decréscimo patrimonial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.201891-3/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2023, publicação da súmula em 10/05/2023) 3. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800366-13.2025.8.15.0171
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, assim, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual já deferida. Se houver apelação, intime-se a parte contrária e remetam-se os autos à instância superior, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2025, 10:49
Improcedência
05/08/2025, 15:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/05/2025, 11:47
Decurso de Prazo
23/05/2025, 15:29
Decurso de Prazo
23/05/2025, 15:29
Decurso de Prazo
23/05/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 13:08
Publicação
22/04/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo 0800366-13.2025.8.15.0171 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a documentação acostada pela autora, DEFIRO a gratuidade judiciária. Vislumbra-se que o réu ingressou voluntariamente no feito, inclusive já apresentando contestação (ID 110729683). Assim, intime-se a autora, pelo advogado, para impugnar a peça de defesa em 15 dias, fazendo conclusão em seguida. Cumpra-se. Esperança/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
21/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2025, 12:28
Gratuidade da Justiça
15/04/2025, 11:53
Decurso de Prazo
11/04/2025, 05:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/04/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo 0800366-13.2025.8.15.0171 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico na exordial o requerimento do benefício da justiça gratuita. Entretanto, embora o CPC, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam, aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família, não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial. Desta forma, INTIME-SE a parte promovente para acostar aos autos as duas últimas declarações de imposto sobre a renda, extratos bancários ou de benefícios e o valor das custas processuais cobradas no presente processo como forma de comprovar sua real impossibilidade de arcar com o pagamento. Informo, inclusive, que conforme o Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça do TJPB "a parte deverá apresentar junto com a petição inicial a guia de custas, ainda que haja o requerimento de gratuidade processual, salvo nos casos de processos com isenção legal de custas" (art. 386, §3º, do Provimento CGJ - TJPB nº49/2019). Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. Data e assinatura eletrônicas. Alex Muniz Barreto Juiz de Direito