Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800791-63.2025.8.15.0131.
AUTOR: JOSEFA LACERDA DA SILVA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA 1) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários]
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de seguro supostamente não contratado. Em suma a autora aduz que foram descontados valores indevidos na sua conta bancária relativos a um seguro não contrato. Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais. Citado, o demandado contestou, arguindo as preliminares de impugnação à gratuidade e ilegitimidade passiva. No mérito, defende a legitimidade das cobranças, pois a autora efetivamente teria contratado o seguro. Pediu a improcedência, juntando o suposto contrato (id. 116961807). A autora apresentou réplica (id. 118487740). Foi determinada a realização de perícia, entretanto, a perita consignou que não foi possível realizar o exame diante da idade avançada da autora (id. 125160870). Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. Vierem os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a ré efetivamente participou da relação que originou os descontos, dando origem a responsabilidade de natureza objetiva e solidária, nos termos da legislação consumerista. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, pois feita de forma genérica, sem demonstrar objetivamente que a autora possui condições de arcar com as custas processuais. Tendo em vista a impossibilidade da realização de perícia, determino o cancelamento do exame e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda. Cingem-se às questões de mérito quanto à existência ou não da contratação de serviços discutido nos autos, e, por conseguinte, sobre a legalidade da cobrança do seguro PAULISTA SERVIÇOS (PSERV). Por fim, se é cabível a repetição indébita da referida cobrança realizada e indenização por danos morais. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, passou a descontar valores decorrentes de seguro não contratado. Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior. Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Da análise acurada dos autos, observa-se que o(a) Autor(a) comprovou fato constitutivo do seu direito, a saber, a juntada de extrato da sua conta bancária demonstrando os descontos (id. 107885053). Doutro giro, a leitura do inciso II do art. 373 do CPC, bem como do §1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente. No caso, o banco demandado trouxe aos autos o suposto contrato entabulado entre as partes, entretanto, a assinatura aposta foi objeto de impugnação de autenticidade e não foi possível realizar o exame pericial necessário e imprescindível para o esclarecimento dos fatos (id. 125160870). O ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, assim entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649-MA. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021). Portanto, se o banco demandado não diligenciou para provar a autenticidade da assinatura constante no contrato, não há como considera-lo válido. A situação em comento caracteriza fraude, motivo pelo qual o banco réu deve ser condenado, conforme Súmula 479 do STJ, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. De igual modo posiciona-se a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DA PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA CONTRA O QUE NÃO INTEGRA A SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO ASPECTO. CONSUMIDOR. FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TRASAÇÕES DE COMPRA NÃO RECONHECIDAS. PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Rende ensejo à negativa de conhecimento, por falta de interesse, a pretensão recursal que se adstringe a indenização por danos morais, haja vista que, na hipótese, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor foi julgado improcedente pelo Juízo de origem. Recurso não conhecido no aspecto. 2. Restou comprovado nos autos que o autor foi vítima de fraude. Na hipótese, a parte autora teve o seu cartão de débito/crédito furtado, tendo sido realizadas compras no débito e crédito lançados em conta corrente mantida com a instituição financeira ré. No momento em que o autor verificou as transações desconhecidas, comunicou imediatamente ao banco réu sobre a suposta fraude, que, na oportunidade, estornou parte dos valores. Contudo, posteriormente, retirou da conta corrente o valor que havia sido estornado. 3. A segurança das operações do banco é dever indeclinável do fornecedor, e a fraude não o exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos, como quer o recorrente. O raciocínio, a par de não guardar razoabilidade, conduziria todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pela Lei n. 8.078/90. 4. Com efeito, a fraude ao integrar o risco da atividade bancária, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. 5. Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do e. STJ, litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6. A situação fática foi adequadamente valorada na origem para condenar o Banco recorrente ao ressarcimento do valor respectivo. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (TJ-DF - RI: 07025793520158070016, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/11/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a fraude integra o risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor, vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078 /90. Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores em benefício previdenciário, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil. Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída que não a rescisão do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor, bem como a devolver os valores indevidamente debitados Sobre tópico reparatório, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021. Confira-se: Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) (grifei) Nessa tessitura, forçoso concluir que, os descontos realizados após 30/03/2021, data da publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, presume-se a violação da boa-fé objetiva, devendo a repetição do indébito ser operada de forma dobrada. Com essas considerações, pelos elementos que constam do caderno processual, a devolução do indébito no caso em análise deve ser feita de forma simples até 30/03/2021 e, dobrada, somente a partir de tal data. No que tange ao dano moral, tenho que resta caracterizado. Isso porque a diminuição considerável da renda da demandante, pessoa idosa e que sobrevive apenas do seu benefício, gerou nítido constrangimento e comprometimento de sua subsistência, em evidente violação aos seus direitos da personalidade. Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 3.000,00 (três mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. Por fim, tendo em vista que fora depositado o valor do empréstimo na conta da requerente, deve tal montante ser abatido da condenação com o fito de se evitar enriquecimento sem causa. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do contrato de seguro PAULISTA SERVIÇOS (PSERV), exonerando a parte demandante de qualquer débito e obrigação correlata a ele; b) condenar a ré a restituir, de forma simples, até a data de 30/03/2021 (EREsp n. 1.413.542/RS), e de forma dobrada a partir desta data, os descontos indevidos referentes ao contrato referido acima, observando o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados). Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). Dê-se ciência ao perito sobre o cancelamento do exame. Autorizo a devolução de valores de honorários periciais antecipados. Expeçam-se os alvarás necessários. Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% da condenação. Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para requerer o que de direito em 10 (dez) dias. Nada sendo pedido, arquivem-se os autos. Cobre as custas ao vencido. Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cajazeiras/PB, data da assinatura eletrônica. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (assinado eletronicamente)