Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 07:22
Não-Provimento
17/03/2026, 07:18
Mérito
10/03/2026, 14:43
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:43
Para julgamento de mérito
03/03/2026, 21:23
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:35
Adiado
26/02/2026, 11:44
Documento (Certidão)
26/02/2026, 11:24
Movimentação processual
26/02/2026, 11:23
Publicação
09/02/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Presencial e Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected]). da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 26/02/2026 às 08:30 até.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 07:22
Para julgamento de mérito
04/02/2026, 16:06
Decurso de Prazo
18/12/2025, 20:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/12/2025, 10:26
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 20:14
Pedido de inclusão
17/12/2025, 12:33
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 10:40
Retirado
16/12/2025, 10:34
Publicação
01/12/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 07:54
Para julgamento de mérito
27/11/2025, 07:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/11/2025, 12:46
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 21:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/11/2025, 20:34
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 12:03
Petição (Contraminuta)
18/11/2025, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 09:46
Mero expediente
13/11/2025, 09:41
Recebimento
12/11/2025, 14:23
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 14:22
Distribuição (sorteio)
12/11/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BETANIA DOS SANTOS CRUZ
REU: MUNICIPIO DE ARARA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801159-86.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA BETANIA DOS SANTOS CRUZ em face do MUNICÍPIO DE ARARA/PB. A autora alega ser servidora municipal desde 14/07/2008, ocupando a função de Auxiliar de Consultório Odontológico, com carga horária de 40 horas semanais, e percebendo vencimentos no valor de um salário mínimo (R$ 1.412,00). Aduz a promovente que o município réu vem descumprindo a legislação federal estabelecida na Lei nº 3.999/61, especificamente nos artigos 5º, 8º e 22, que regulamentam a remuneração dos auxiliares de cirurgiões-dentistas. Argumenta que, de acordo com essa lei, o piso salarial da categoria deveria ser de dois salários mínimos para uma jornada de 20 horas semanais, ou quatro salários mínimos para uma jornada de 40 horas semanais. Sustenta que a referida lei foi recepcionada pela Constituição Federal e que sua aplicação se estende aos servidores públicos estatutários, citando decisões do Supremo Tribunal Federal (ADPF 325/DF e RE 1.340.676-PB) e do Tribunal de Justiça da Paraíba que corroboram tal entendimento. Requer, portanto, a implantação do piso salarial correspondente a 04 (quatro) salários mínimos para sua jornada de 40 horas semanais (R$ 5.648,00), além do pagamento dos valores retroativos dos últimos 05 (cinco) anos. O MUNICÍPIO DE ARARA/PB, em sede de contestação, pugnou pela total improcedência da demanda. Em sua defesa, alegou a ausência de fundamentação legal para o pedido, uma vez que a remuneração de servidores públicos é regida pela Lei Complementar nº 01/93 – Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Arara, e qualquer aumento de vencimentos dependeria de lei específica local, inexistente no caso. O réu invocou a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, atuando como legislador positivo. Ademais, o Município sustentou que a Lei nº 3.999/61 é inaplicável a servidores públicos municipais, pois seus artigos 4º e 6º limitam sua incidência aos serviços profissionais prestados a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Ressaltou que o Município de Arara é ente de direito público, e seus servidores são estatutários, não se enquadrando na previsão legal da Lei nº 3.999/61. Argumentou, ainda, que a Lei 3.999/61, em sua literalidade (Art. 2º), não abrange especificamente a categoria de "Auxiliar de Consultório Dentário", mas sim "auxiliares" como laboratoristas, radiologistas e internos. As partes foram intimadas para informar se pretendiam produzir outras provas. A autora e o réu manifestaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O cerne da presente demanda reside na aplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/61, que fixa o piso salarial para médicos e cirurgiões-dentistas e seus auxiliares, aos servidores públicos municipais celetistas e estatutários. Inicialmente, cumpre reiterar que o Município de Arara, enquanto ente da federação, possui autonomia administrativa e legislativa, nos termos dos artigos 1°, 18, 29 e 30 da Constituição Federal. Essa autonomia garante ao Município a prerrogativa de dispor sobre o regime de trabalho e a remuneração de seus próprios servidores, que, no caso, são regidos pela Lei Complementar nº 01/93 – Regime Jurídico dos Servidores. É princípio fundamental da administração pública que o pagamento de qualquer espécie de verba remuneratória, adicionais ou reajustes salariais a servidores públicos dependa de previsão em lei específica. O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, é claro ao estabelecer que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica observada a iniciativa privativa em cada caso". No presente caso, o Município de Arara alega a inexistência de lei municipal específica que preveja o reajuste salarial ou o piso pleiteado pela autora. Ademais, a pretensão da autora encontra óbice na consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula Vinculante nº 37, que dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Essa súmula reforça a vedação ao Poder Judiciário de atuar como legislador positivo, concedendo aumentos salariais sem a devida base legal de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. A autonomia municipal e a separação de Poderes impedem que o Judiciário determine a majoração de vencimentos sem a observância do processo legislativo próprio e da previsão orçamentária. Em relação à aplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/61 aos servidores públicos, verifica-se que o artigo 4º da referida lei estabelece expressamente que o salário-mínimo dos médicos se refere a "serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado". Essa limitação expressa no texto legal indica que a lei foi concebida para reger relações de emprego no âmbito privado, não abrangendo, em sua literalidade, os servidores públicos vinculados a entes de direito público, como é o caso do Município de Arara. A jurisprudência de alguns tribunais, já se posicionou nesse sentido, afastando a aplicação da Lei nº 3.999/61 a servidores públicos municipais, mesmo em cargos correlatos, justamente pela natureza jurídica da relação empregatícia (pública versus privada). Conforme entendimento, os municípios possuem autonomia para legislar sobre seus servidores, e a lei federal não alcança aqueles que atuam sob regime estatutário. Outro ponto de argumentação do Município é a abrangência da categoria. O artigo 2º da Lei nº 3.999/61 classifica "auxiliares" como "auxiliar de laboratorista e radiologista e internos". A autora, no entanto, é "Auxiliar de Consultório Odontológico". Argumenta o réu que, mesmo que se interprete "auxiliar" de forma mais ampla, a lei não inclui explicitamente a função exercida pela autora. Embora se reconheça a existência de recentes entendimentos jurisprudenciais, inclusive do STF (ADPF 325 e RE 1.340.676-PB), que buscam estender a aplicação da Lei nº 3.999/61 a servidores públicos, este Juízo se alinha à interpretação da autonomia municipal, do princípio da legalidade e da literalidade da Lei nº 3.999/61, que restringe sua aplicação às relações de direito privado, bem como à vedação do Judiciário em criar ou majorar salários sem previsão legal específica do ente público, conforme a Súmula Vinculante nº 37. Dessa forma, considerando que a autora é servidora pública estatutária de um Município (ente de direito público) e que a Lei nº 3.999/61, por sua redação, se destina a relações de direito privado, não há amparo legal para o pleito de implantação do piso salarial nela previsto. A pretensão da autora demandaria uma intervenção do Poder Judiciário que invadiria a esfera de competência legislativa do Município e desrespeitaria o princípio da legalidade administrativa. ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA BETANIA DOS SANTOS CRUZ em face do MUNICÍPIO DE ARARA/PB. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do Município de Arara/PB, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado a presente, após as formalidades de estilo, arquive-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BETANIA DOS SANTOS CRUZ
REU: MUNICIPIO DE ARARA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801159-86.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA BETANIA DOS SANTOS CRUZ em face do MUNICÍPIO DE ARARA/PB. A autora alega ser servidora municipal desde 14/07/2008, ocupando a função de Auxiliar de Consultório Odontológico, com carga horária de 40 horas semanais, e percebendo vencimentos no valor de um salário mínimo (R$ 1.412,00). Aduz a promovente que o município réu vem descumprindo a legislação federal estabelecida na Lei nº 3.999/61, especificamente nos artigos 5º, 8º e 22, que regulamentam a remuneração dos auxiliares de cirurgiões-dentistas. Argumenta que, de acordo com essa lei, o piso salarial da categoria deveria ser de dois salários mínimos para uma jornada de 20 horas semanais, ou quatro salários mínimos para uma jornada de 40 horas semanais. Sustenta que a referida lei foi recepcionada pela Constituição Federal e que sua aplicação se estende aos servidores públicos estatutários, citando decisões do Supremo Tribunal Federal (ADPF 325/DF e RE 1.340.676-PB) e do Tribunal de Justiça da Paraíba que corroboram tal entendimento. Requer, portanto, a implantação do piso salarial correspondente a 04 (quatro) salários mínimos para sua jornada de 40 horas semanais (R$ 5.648,00), além do pagamento dos valores retroativos dos últimos 05 (cinco) anos. O MUNICÍPIO DE ARARA/PB, em sede de contestação, pugnou pela total improcedência da demanda. Em sua defesa, alegou a ausência de fundamentação legal para o pedido, uma vez que a remuneração de servidores públicos é regida pela Lei Complementar nº 01/93 – Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Arara, e qualquer aumento de vencimentos dependeria de lei específica local, inexistente no caso. O réu invocou a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, atuando como legislador positivo. Ademais, o Município sustentou que a Lei nº 3.999/61 é inaplicável a servidores públicos municipais, pois seus artigos 4º e 6º limitam sua incidência aos serviços profissionais prestados a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Ressaltou que o Município de Arara é ente de direito público, e seus servidores são estatutários, não se enquadrando na previsão legal da Lei nº 3.999/61. Argumentou, ainda, que a Lei 3.999/61, em sua literalidade (Art. 2º), não abrange especificamente a categoria de "Auxiliar de Consultório Dentário", mas sim "auxiliares" como laboratoristas, radiologistas e internos. As partes foram intimadas para informar se pretendiam produzir outras provas. A autora e o réu manifestaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O cerne da presente demanda reside na aplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/61, que fixa o piso salarial para médicos e cirurgiões-dentistas e seus auxiliares, aos servidores públicos municipais celetistas e estatutários. Inicialmente, cumpre reiterar que o Município de Arara, enquanto ente da federação, possui autonomia administrativa e legislativa, nos termos dos artigos 1°, 18, 29 e 30 da Constituição Federal. Essa autonomia garante ao Município a prerrogativa de dispor sobre o regime de trabalho e a remuneração de seus próprios servidores, que, no caso, são regidos pela Lei Complementar nº 01/93 – Regime Jurídico dos Servidores. É princípio fundamental da administração pública que o pagamento de qualquer espécie de verba remuneratória, adicionais ou reajustes salariais a servidores públicos dependa de previsão em lei específica. O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, é claro ao estabelecer que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica observada a iniciativa privativa em cada caso". No presente caso, o Município de Arara alega a inexistência de lei municipal específica que preveja o reajuste salarial ou o piso pleiteado pela autora. Ademais, a pretensão da autora encontra óbice na consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula Vinculante nº 37, que dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Essa súmula reforça a vedação ao Poder Judiciário de atuar como legislador positivo, concedendo aumentos salariais sem a devida base legal de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. A autonomia municipal e a separação de Poderes impedem que o Judiciário determine a majoração de vencimentos sem a observância do processo legislativo próprio e da previsão orçamentária. Em relação à aplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/61 aos servidores públicos, verifica-se que o artigo 4º da referida lei estabelece expressamente que o salário-mínimo dos médicos se refere a "serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado". Essa limitação expressa no texto legal indica que a lei foi concebida para reger relações de emprego no âmbito privado, não abrangendo, em sua literalidade, os servidores públicos vinculados a entes de direito público, como é o caso do Município de Arara. A jurisprudência de alguns tribunais, já se posicionou nesse sentido, afastando a aplicação da Lei nº 3.999/61 a servidores públicos municipais, mesmo em cargos correlatos, justamente pela natureza jurídica da relação empregatícia (pública versus privada). Conforme entendimento, os municípios possuem autonomia para legislar sobre seus servidores, e a lei federal não alcança aqueles que atuam sob regime estatutário. Outro ponto de argumentação do Município é a abrangência da categoria. O artigo 2º da Lei nº 3.999/61 classifica "auxiliares" como "auxiliar de laboratorista e radiologista e internos". A autora, no entanto, é "Auxiliar de Consultório Odontológico". Argumenta o réu que, mesmo que se interprete "auxiliar" de forma mais ampla, a lei não inclui explicitamente a função exercida pela autora. Embora se reconheça a existência de recentes entendimentos jurisprudenciais, inclusive do STF (ADPF 325 e RE 1.340.676-PB), que buscam estender a aplicação da Lei nº 3.999/61 a servidores públicos, este Juízo se alinha à interpretação da autonomia municipal, do princípio da legalidade e da literalidade da Lei nº 3.999/61, que restringe sua aplicação às relações de direito privado, bem como à vedação do Judiciário em criar ou majorar salários sem previsão legal específica do ente público, conforme a Súmula Vinculante nº 37. Dessa forma, considerando que a autora é servidora pública estatutária de um Município (ente de direito público) e que a Lei nº 3.999/61, por sua redação, se destina a relações de direito privado, não há amparo legal para o pleito de implantação do piso salarial nela previsto. A pretensão da autora demandaria uma intervenção do Poder Judiciário que invadiria a esfera de competência legislativa do Município e desrespeitaria o princípio da legalidade administrativa. ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA BETANIA DOS SANTOS CRUZ em face do MUNICÍPIO DE ARARA/PB. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do Município de Arara/PB, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado a presente, após as formalidades de estilo, arquive-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito