Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802618-40.2024.8.15.0521.
AUTOR: CICERO ISABEL DA SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento ao disposto na sentença transitada em julgado, publicada nos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: CICERO ISABEL DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Advogado do(a)
AUTOR: MOYSES HENRIQUE GOMES DA SILVA - PB32444 ALAGOINHA-PB, em 13 de março de 2026 De ordem, ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] , através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Advogado do(a)
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 14:32
Ato ordinatório
13/03/2026, 14:31
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 06:55
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0802618-40.2024.8.15.0521.
AUTOR: CICERO ISABEL DA SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento ao disposto na sentença transitada em julgado, publicada nos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: CICERO ISABEL DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Advogado do(a)
AUTOR: MOYSES HENRIQUE GOMES DA SILVA - PB32444 ALAGOINHA-PB, em 13 de março de 2026 De ordem, ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] , através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Advogado do(a)
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 14:32
Ato ordinatório
13/03/2026, 14:31
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 06:55
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
06/02/2026, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2025, 09:27
Decurso de Prazo
10/09/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 16:11
Publicação
14/08/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:23
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802618-40.2024.8.15.0521.
AUTOR: CICERO ISABEL DA SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOSE JACKSON GUIMARAES, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802618-40.2024.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
REU: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 12 de agosto de 2025 De ordem, GILMAR BERNARDO DOS SANTOS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte contrária, para querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ". Advogado do(a)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 08:51
Ato ordinatório
12/08/2025, 08:48
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:26
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 10:06
Publicação
25/06/2025, 06:23
Publicação
25/06/2025, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802618-40.2024.8.15.0521.
Apelante: Rita Maria da Silva Vito Advogada: Thassilo Leitao de Figueiredo Nobrega- OAB PB17645-A
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) Não há comprovação de circunstância excepcional que configure dano moral, pois a cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente dano extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE (...) A cobrança indevida, quando não acompanhada de negativação ou outra circunstância excepcional, não enseja dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/8/2024.. (0802889-87.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: CICERO ISABEL DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO CICERO ISABEL DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que: é beneficiário de aposentadoria por idade junto ao INSS, e que em 18/09/2020 foi surpreendido com a realização de um empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$ 613,16, a ser pago em 84 parcelas de R$ 14,40, contrato de nº 016123298, o qual alega ser totalmente desconhecido e não autorizado. Alegou que até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, quando computados em dobro para fins de repetição de indébito, totalizavam a quantia de R$ 1.353,60. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade judiciária e da prioridade de tramitação; LIMINARMENTE, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário nº 188.006.071-7, referentes ao contrato impugnado; a declaração de nulidade do referido contrato e a inexistência de qualquer débito; a condenação do réu à restituição em dobro dos valores já pagos, no montante de R$ 1.353,60, e à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: Cópia antiga do RG e CPF, onde consta a informação de que o autor é analfabeto; Procuração "a rogo" e Declaração de Hipossuficiência "a rogo", ambas assinadas por Rosa Maria da Silva, com duas testemunhas instrumentárias para a procuração, com cópia dos respectivos RGs; Comprovante de residência em nome de Rosa Maria da Silva, acompanhado de certidão de casamento do autor com Rosa Maria da Silva; Extrato de Empréstimos Consignados do INSS; Extrato de Informações de Benefício do INSS; e Solicitação Administrativa ao Banco Mercantil (captura de tela de conversa via whatsapp). O valor da causa foi fixado em R$ 11.353,60. A gratuidade judiciária foi concedida e o pedido liminar foi indeferido no ID 98275080. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 100447366), em que sustentou, em síntese, a legalidade dos descontos e a regularidade da contratação, afirmando que o autor autorizou a efetivação do empréstimo e recebeu os valores devidos. Alegou a litigância de má-fé do autor, a ausência de vício de consentimento e a inexistência de ato ilícito ou danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos deduzidos na inicial. No ID 101467709, o autor apresentou réplica, rechaçando os termos da contestação e reiterando que não celebrou o contrato, salientando que a parte ré não havia apresentado o suposto contrato firmado. Intimadas para produzir provas, a parte demandada, em petição de ID 103120597, requereu a juntada de documentos comprobatórios da relação jurídica, quais sejam: o contrato assinado pelo autor (ID 103122599); dados detalhados da operação (ID 103122600); comprovante de pagamento do valor do empréstimo (ID 103122603); e extrato financeiro do contrato (ID 103122604). Intimada para se manifestar sobre os documentos juntados pelo réu e informar se ainda possuía interesse na produção de outras provas, a parte autora deixou escoar o prazo sem resposta. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. Sendo o juiz o destinatário das provas, a despeito da parte que a produz, é sobre estas que deve ser formado seu convencimento. O cerne da controvérsia reside na alegação autoral de não reconhecimento de um contrato de empréstimo consignado (nº 016123298), supostamente firmado com a instituição financeira ré, e os consequentes descontos em seu benefício previdenciário. O autor, pessoa idosa e analfabeta, nega veementemente ter autorizado ou celebrado tal avença. A relação jurídica entre as partes é, inequivocamente, de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras")[cite: 37]. Isso implica, entre outros aspectos, na responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC) e na possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, caso verificada a hipossuficiência ou a verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII, do CDC). Inicialmente, o autor apresentou indícios de sua alegação, como o extrato do INSS, no qual consta anotação, nos empréstimos bancários, do contrato 016123298, do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ativo, com data de inclusão em 18/09/2020, início dos descontos em 10/2020, fim dos descontos em 09/2027, 84 parcelas de R$ 14,40, valor emprestado R$ 1.209,60, valor liberado R$ 613,16 (ID 98139664, pág. 3), e sua condição de pessoa analfabeta, o que, em tese, exigiria formalidades específicas para a contratação. A instituição financeira ré trouxe aos autos documentos cruciais para o deslinde da causa. Foi apresentado o "Dossiê" referente ao contrato nº 016123298 (ID 103122599), que, segundo o banco, formaliza a contratação do empréstimo consignado pelo autor. O contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB), foi pactuado por meio físico, e consta a impressão digital (em tese, do autor) em todas as páginas, e contém a assinatura de duas testemunhas, com seus respectivos dados pessoais: Marcos Antonio Palhano de Araújo e Luciana de Melo Cavalcante. Ocorre que o contrato não possui assinatura da pessoa que representa o contratante analfabeto, ou seja, não há assinatura a rogo no instrumento contratual. A condição de analfabeto do autor, devidamente comprovada nos autos (ID 98139657), exige formalidades específicas para a validade de negócios jurídicos escritos, visando assegurar que a manifestação de vontade seja livre, consciente e devidamente expressa. O Código Civil, em seu art. 595, estabelece que, nos contratos de prestação de serviço, se uma das partes não souber ler nem escrever, o instrumento pode ser assinado "a rogo" (a pedido, por outrem) e subscrito por duas testemunhas. Tal formalidade, por analogia e como garantia da higidez do consentimento, aplica-se a outros contratos particulares firmados por analfabetos, como o de empréstimo. A ausência dessas formalidades essenciais, ou de outras que legalmente as supram (como a escritura pública), acarreta a nulidade do ato por vício de forma, nos termos do art. 104, III, e art. 166, IV e V, do Código Civil. No caso em tela, a instituição financeira ré apresentou um "Dossiê" do contrato (ID 103122599), alegando a regularidade da contratação. Todavia, da análise do referido documento e do conjunto probatório, não se verifica o atendimento aos requisitos legais para a válida contratação por pessoa analfabeta. Não há evidência de que o contrato tenha sido assinado "a rogo" por pessoa de confiança do autor, na presença de duas testemunhas devidamente identificadas e que tivessem presenciado a leitura dos termos contratuais e a manifestação de vontade do contratante. As "assinaturas" ou formalizações eletrônicas, para serem válidas em casos de analfabetismo, demandariam prova robusta de que o sistema utilizado garante a plena compreensão e o consentimento inequívoco do consumidor vulnerável, o que não foi demonstrado de forma satisfatória pelo réu. Ressalto, ainda, que as testemunhas, caso existentes no instrumento, não tiveram sua identidade e relação com o autor esclarecidas, fragilizando a prova da regularidade do ato. A mera apresentação de um instrumento contratual padronizado, ainda que contendo os dados do autor, desacompanhado da prova do cumprimento das formalidades legais atinentes à sua condição de analfabeto, não é suficiente para comprovar a validade do negócio jurídico. O próprio autor, ao outorgar procuração para a presente demanda (ID 98139660), utilizou-se da assinatura "a rogo", feita por sua esposa (conforme certidão de casamento em ID 98139661), e com quem já era casado ao tempo da celebração do contrato impugnado nesta ação. Mas, no contrato apresentado pelo banco demandado, não estava acompanhado de pessoa de sua confiança para proceder à assinatura a rogo. Sendo nulo o contrato por vício de forma, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são indevidos. Neste sentido o entendimento do TJPB: (...) Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que, além da subscrição por duas testemunhas, também prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo do contratante, conforme pacífico entendimento do STJ (RESP 1907394/MT)(TJPB; AC 0000818-85.2016.8.15.1201; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 20/07/2023) - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado. No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição demandada. Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não adotou as cautelas devidas na formalização do contrato, por outro lado disponibilizou o valor pactuado em crédito na conta bancária de titularidade do autor, o que afasta indícios de que tenha agido de má-fé. Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE Nº 326199020. COBRANÇAS REALIZADAS ENTRE 2017 E 2019. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. PARCIAL PROVIMENTO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ. UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal. Art. 27 do CDC, nas hipóteses em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, isto é, defeito do serviço bancário. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes do STJ. Incabível a fixação de indenização por danos morais, pois apesar de suportar descontos em seu benefício previdenciário, o autor fez uso do valor disponibilizado pelo banco réu em sua conta bancária. (TJPB; APL-RN 0801297-58.2022.8.15.0191; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 31/01/2024) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC. Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável antes do ajuizamento, pelo que se vê dos extratos juntados, sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva. A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802889-87.2023.8.15.0261 Origem: 2ª Vara Mista de Piancó Relator: Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado nº 016123298; b) DECLARAR a ilegalidade das cobranças realizadas com base no contrato de empréstimo consignado nº 016123298; c) DETERMINAR à parte promovida que cesse as cobranças aludidas, considerando a patente ilegitimidade da exigência. d) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos a título do contrato de empréstimo consignado nº 016123298, inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença). Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. e) REJEITAR o pedido de danos morais. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802618-40.2024.8.15.0521.
Apelante: Rita Maria da Silva Vito Advogada: Thassilo Leitao de Figueiredo Nobrega- OAB PB17645-A
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) Não há comprovação de circunstância excepcional que configure dano moral, pois a cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente dano extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE (...) A cobrança indevida, quando não acompanhada de negativação ou outra circunstância excepcional, não enseja dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/8/2024.. (0802889-87.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] POLO ATIVO: CICERO ISABEL DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO CICERO ISABEL DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que: é beneficiário de aposentadoria por idade junto ao INSS, e que em 18/09/2020 foi surpreendido com a realização de um empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$ 613,16, a ser pago em 84 parcelas de R$ 14,40, contrato de nº 016123298, o qual alega ser totalmente desconhecido e não autorizado. Alegou que até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, quando computados em dobro para fins de repetição de indébito, totalizavam a quantia de R$ 1.353,60. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade judiciária e da prioridade de tramitação; LIMINARMENTE, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário nº 188.006.071-7, referentes ao contrato impugnado; a declaração de nulidade do referido contrato e a inexistência de qualquer débito; a condenação do réu à restituição em dobro dos valores já pagos, no montante de R$ 1.353,60, e à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: Cópia antiga do RG e CPF, onde consta a informação de que o autor é analfabeto; Procuração "a rogo" e Declaração de Hipossuficiência "a rogo", ambas assinadas por Rosa Maria da Silva, com duas testemunhas instrumentárias para a procuração, com cópia dos respectivos RGs; Comprovante de residência em nome de Rosa Maria da Silva, acompanhado de certidão de casamento do autor com Rosa Maria da Silva; Extrato de Empréstimos Consignados do INSS; Extrato de Informações de Benefício do INSS; e Solicitação Administrativa ao Banco Mercantil (captura de tela de conversa via whatsapp). O valor da causa foi fixado em R$ 11.353,60. A gratuidade judiciária foi concedida e o pedido liminar foi indeferido no ID 98275080. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 100447366), em que sustentou, em síntese, a legalidade dos descontos e a regularidade da contratação, afirmando que o autor autorizou a efetivação do empréstimo e recebeu os valores devidos. Alegou a litigância de má-fé do autor, a ausência de vício de consentimento e a inexistência de ato ilícito ou danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos deduzidos na inicial. No ID 101467709, o autor apresentou réplica, rechaçando os termos da contestação e reiterando que não celebrou o contrato, salientando que a parte ré não havia apresentado o suposto contrato firmado. Intimadas para produzir provas, a parte demandada, em petição de ID 103120597, requereu a juntada de documentos comprobatórios da relação jurídica, quais sejam: o contrato assinado pelo autor (ID 103122599); dados detalhados da operação (ID 103122600); comprovante de pagamento do valor do empréstimo (ID 103122603); e extrato financeiro do contrato (ID 103122604). Intimada para se manifestar sobre os documentos juntados pelo réu e informar se ainda possuía interesse na produção de outras provas, a parte autora deixou escoar o prazo sem resposta. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. Sendo o juiz o destinatário das provas, a despeito da parte que a produz, é sobre estas que deve ser formado seu convencimento. O cerne da controvérsia reside na alegação autoral de não reconhecimento de um contrato de empréstimo consignado (nº 016123298), supostamente firmado com a instituição financeira ré, e os consequentes descontos em seu benefício previdenciário. O autor, pessoa idosa e analfabeta, nega veementemente ter autorizado ou celebrado tal avença. A relação jurídica entre as partes é, inequivocamente, de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras")[cite: 37]. Isso implica, entre outros aspectos, na responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC) e na possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, caso verificada a hipossuficiência ou a verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII, do CDC). Inicialmente, o autor apresentou indícios de sua alegação, como o extrato do INSS, no qual consta anotação, nos empréstimos bancários, do contrato 016123298, do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ativo, com data de inclusão em 18/09/2020, início dos descontos em 10/2020, fim dos descontos em 09/2027, 84 parcelas de R$ 14,40, valor emprestado R$ 1.209,60, valor liberado R$ 613,16 (ID 98139664, pág. 3), e sua condição de pessoa analfabeta, o que, em tese, exigiria formalidades específicas para a contratação. A instituição financeira ré trouxe aos autos documentos cruciais para o deslinde da causa. Foi apresentado o "Dossiê" referente ao contrato nº 016123298 (ID 103122599), que, segundo o banco, formaliza a contratação do empréstimo consignado pelo autor. O contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB), foi pactuado por meio físico, e consta a impressão digital (em tese, do autor) em todas as páginas, e contém a assinatura de duas testemunhas, com seus respectivos dados pessoais: Marcos Antonio Palhano de Araújo e Luciana de Melo Cavalcante. Ocorre que o contrato não possui assinatura da pessoa que representa o contratante analfabeto, ou seja, não há assinatura a rogo no instrumento contratual. A condição de analfabeto do autor, devidamente comprovada nos autos (ID 98139657), exige formalidades específicas para a validade de negócios jurídicos escritos, visando assegurar que a manifestação de vontade seja livre, consciente e devidamente expressa. O Código Civil, em seu art. 595, estabelece que, nos contratos de prestação de serviço, se uma das partes não souber ler nem escrever, o instrumento pode ser assinado "a rogo" (a pedido, por outrem) e subscrito por duas testemunhas. Tal formalidade, por analogia e como garantia da higidez do consentimento, aplica-se a outros contratos particulares firmados por analfabetos, como o de empréstimo. A ausência dessas formalidades essenciais, ou de outras que legalmente as supram (como a escritura pública), acarreta a nulidade do ato por vício de forma, nos termos do art. 104, III, e art. 166, IV e V, do Código Civil. No caso em tela, a instituição financeira ré apresentou um "Dossiê" do contrato (ID 103122599), alegando a regularidade da contratação. Todavia, da análise do referido documento e do conjunto probatório, não se verifica o atendimento aos requisitos legais para a válida contratação por pessoa analfabeta. Não há evidência de que o contrato tenha sido assinado "a rogo" por pessoa de confiança do autor, na presença de duas testemunhas devidamente identificadas e que tivessem presenciado a leitura dos termos contratuais e a manifestação de vontade do contratante. As "assinaturas" ou formalizações eletrônicas, para serem válidas em casos de analfabetismo, demandariam prova robusta de que o sistema utilizado garante a plena compreensão e o consentimento inequívoco do consumidor vulnerável, o que não foi demonstrado de forma satisfatória pelo réu. Ressalto, ainda, que as testemunhas, caso existentes no instrumento, não tiveram sua identidade e relação com o autor esclarecidas, fragilizando a prova da regularidade do ato. A mera apresentação de um instrumento contratual padronizado, ainda que contendo os dados do autor, desacompanhado da prova do cumprimento das formalidades legais atinentes à sua condição de analfabeto, não é suficiente para comprovar a validade do negócio jurídico. O próprio autor, ao outorgar procuração para a presente demanda (ID 98139660), utilizou-se da assinatura "a rogo", feita por sua esposa (conforme certidão de casamento em ID 98139661), e com quem já era casado ao tempo da celebração do contrato impugnado nesta ação. Mas, no contrato apresentado pelo banco demandado, não estava acompanhado de pessoa de sua confiança para proceder à assinatura a rogo. Sendo nulo o contrato por vício de forma, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor são indevidos. Neste sentido o entendimento do TJPB: (...) Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que, além da subscrição por duas testemunhas, também prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo do contratante, conforme pacífico entendimento do STJ (RESP 1907394/MT)(TJPB; AC 0000818-85.2016.8.15.1201; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 20/07/2023) - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado. No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição demandada. Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não adotou as cautelas devidas na formalização do contrato, por outro lado disponibilizou o valor pactuado em crédito na conta bancária de titularidade do autor, o que afasta indícios de que tenha agido de má-fé. Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE Nº 326199020. COBRANÇAS REALIZADAS ENTRE 2017 E 2019. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. PARCIAL PROVIMENTO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ. UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal. Art. 27 do CDC, nas hipóteses em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, isto é, defeito do serviço bancário. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes do STJ. Incabível a fixação de indenização por danos morais, pois apesar de suportar descontos em seu benefício previdenciário, o autor fez uso do valor disponibilizado pelo banco réu em sua conta bancária. (TJPB; APL-RN 0801297-58.2022.8.15.0191; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 31/01/2024) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC. Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável antes do ajuizamento, pelo que se vê dos extratos juntados, sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva. A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802889-87.2023.8.15.0261 Origem: 2ª Vara Mista de Piancó Relator: Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado nº 016123298; b) DECLARAR a ilegalidade das cobranças realizadas com base no contrato de empréstimo consignado nº 016123298; c) DETERMINAR à parte promovida que cesse as cobranças aludidas, considerando a patente ilegitimidade da exigência. d) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos a título do contrato de empréstimo consignado nº 016123298, inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença). Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. e) REJEITAR o pedido de danos morais. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito