COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
CNPJ
Autor
JURIBE SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CAMILLA LACERDA ALVES
OAB/PB 19741·CPF·Representa: Autor
TERESA RAQUEL DE LYRA PEREIRA LIMA
OAB/PB 16000·CPF·Representa: Autor
LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA
OAB/PB 31449·CPF·Representa: Autor
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO
OAB/PB 15401·CPF·Representa: Autor
MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO
OAB/PB 12533·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 11:36
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:15
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 07:43
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:09
Publicação
10/02/2026, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818950-71.2016.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de id 126427744 e procedo a realização da consulta patrimonial, via sistema SNIPER, em nome dos executados LENIRA SILVA (CPF 019.699.974-00) e JURIBE SILVA (CPF 037.992.764-08). Junto o relatório gerado pelo sistema aos autos. Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o resultado e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818950-71.2016.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de id 126427744 e procedo a realização da consulta patrimonial, via sistema SNIPER, em nome dos executados LENIRA SILVA (CPF 019.699.974-00) e JURIBE SILVA (CPF 037.992.764-08). Junto o relatório gerado pelo sistema aos autos. Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o resultado e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818950-71.2016.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de id 126427744 e procedo a realização da consulta patrimonial, via sistema SNIPER, em nome dos executados LENIRA SILVA (CPF 019.699.974-00) e JURIBE SILVA (CPF 037.992.764-08). Junto o relatório gerado pelo sistema aos autos. Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o resultado e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818950-71.2016.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de id 126427744 e procedo a realização da consulta patrimonial, via sistema SNIPER, em nome dos executados LENIRA SILVA (CPF 019.699.974-00) e JURIBE SILVA (CPF 037.992.764-08). Junto o relatório gerado pelo sistema aos autos. Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o resultado e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818950-71.2016.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de id 126427744 e procedo a realização da consulta patrimonial, via sistema SNIPER, em nome dos executados LENIRA SILVA (CPF 019.699.974-00) e JURIBE SILVA (CPF 037.992.764-08). Junto o relatório gerado pelo sistema aos autos. Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o resultado e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818950-71.2016.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de id 126427744 e procedo a realização da consulta patrimonial, via sistema SNIPER, em nome dos executados LENIRA SILVA (CPF 019.699.974-00) e JURIBE SILVA (CPF 037.992.764-08). Junto o relatório gerado pelo sistema aos autos. Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o resultado e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito
06/02/2026, 00:00
deferimento
05/02/2026, 07:40
Processo Encaminhado
02/02/2026, 01:30
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 17:40
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:28
Publicação
22/10/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818950-71.2016.8.15.0001 DECISÃO Conforme exposto na decisão de Id. 117046702, este juízo já providenciou o desbloqueio do veículo de placas OEZ 3145 junto ao Renajud, de forma que não se revela necessária a expedição de ofício ao DENTRAN, conforme requerido na peça de Id. 121736940. Sendo assim, INDEFIRO tal pleito. Fica o executado JURIBE SILVA intimado acerca desta decisão. Considerando que ainda não houve o pagamento do débito exequendo e que a última pesquisa de bens junto ao Infojud foi realizada há mais de um ano, DEFIRO o pedido formulado na peça de Id. 123548687. Em consulta ao Infojud, obtive os seguintes resultados: - LENIRA SILVA: não apresentou DIRPF nos anos de 2023 a 2025; não apresentou DITR no ano de 2025; na pesquisa realizada entre janeiro de 2010 a setembro de 2025, tal parte aparece não em Declaração de Operações Imobiliárias; - JURIBÉ SILVA: não apresentou DIRPF nos anos de 2023 a 2025; não apresentou DITR no ano de 2025; na pesquisa realizada entre janeiro de 2010 a setembro de 2025, tal parte aparece não em Declaração de Operações Imobiliárias. Fica a parte exequente intimada acerca dos resultados acima referidos, bem como para, em até 30 (trinta) dias, indicar bens da parte devedora passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito. Campina Grande, 20 de outubro de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818950-71.2016.8.15.0001 DECISÃO Conforme exposto na decisão de Id. 117046702, este juízo já providenciou o desbloqueio do veículo de placas OEZ 3145 junto ao Renajud, de forma que não se revela necessária a expedição de ofício ao DENTRAN, conforme requerido na peça de Id. 121736940. Sendo assim, INDEFIRO tal pleito. Fica o executado JURIBE SILVA intimado acerca desta decisão. Considerando que ainda não houve o pagamento do débito exequendo e que a última pesquisa de bens junto ao Infojud foi realizada há mais de um ano, DEFIRO o pedido formulado na peça de Id. 123548687. Em consulta ao Infojud, obtive os seguintes resultados: - LENIRA SILVA: não apresentou DIRPF nos anos de 2023 a 2025; não apresentou DITR no ano de 2025; na pesquisa realizada entre janeiro de 2010 a setembro de 2025, tal parte aparece não em Declaração de Operações Imobiliárias; - JURIBÉ SILVA: não apresentou DIRPF nos anos de 2023 a 2025; não apresentou DITR no ano de 2025; na pesquisa realizada entre janeiro de 2010 a setembro de 2025, tal parte aparece não em Declaração de Operações Imobiliárias. Fica a parte exequente intimada acerca dos resultados acima referidos, bem como para, em até 30 (trinta) dias, indicar bens da parte devedora passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito. Campina Grande, 20 de outubro de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito.
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 07:22
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:03
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:05
Publicação
06/08/2025, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818950-71.2016.8.15.0001 DECISÃO No Id. 109205927, o executado Juribé Silva alegou, em linhas gerais, que é fiador do contrato objeto dos presentes autos; que a fiança não tem validade, já que o contrato foi assinado sem a devida anuência de sua esposa à época; que é motorista; que a penhora do veículo FIAT/SIENA EL FLEX (placas OEZ 3145) é nula por se tratar de seu meio essencial ao exercício de sua profissão, tratando-se de bem impenhorável. Sob tais considerações, pugnou pelo reconhecimento da nulidade da fiança por ele prestada e sua consequente exclusão do contrato, bem como pela liberação do veículo anteriormente referido. Também requereu a gratuidade judiciária. Intimada para falar sobre a peça de Id. 109205927, a parte exequente manifestou-se no Id. 110834512 alegando, em breve síntese, que o executado assinou o contrato na condição de devedor solidário, de forma que não há que se falar na exigência de outorga uxória; e que não concorda com a alegação de impenhorabilidade apresentada pelo executado. Sob tais considerações, pleiteou pelo indeferimento dos pedidos formulados pelo executado. Para fins de análise do pedido de gratuidade, o executado Juribé foi intimado para acostar os documentos listados no Id. 112470214. Em resposta, o referido executado apresentou os documentos de Id’s 114017635 e ss. No Id. 115601987, a parte exequente informou que prescinde da penhora do veículo de placas NPT-4712 (PB), de propriedade da Executada Lenira Silva. É o breve relatório. DECIDO. Conforme observo do contrato que embasa a presente execução (Id. 5315138), o executado Juribé firmou o referido pacto na condição de devedor solidário, não sendo cabível a exigência de outorga uxória. Ainda de que assim não fosse, ressalto que, nos termos do artigo 1.650 do Código Civil, “a decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros”. Dessa forma, resta evidente que a alegação de nulidade da garantia, na hipótese de ausência de outorga uxória, não pode ser invocada pelo cônjuge que concedeu a fiança. Diante de tais considerações, REJEITO a alegação de nulidade em análise e INDEFIRO o pedido de exclusão do executado Juribé do contrato que embasa esta ação. Passo à análise da alegação de impenhorabilidade do veículo FIAT/SIENA EL FLEX (placas OEZ 3145). Sobre o tema, o art. 833, V, do CPC assim dispõe: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;”. Para a fruição do benefício legal, o executado deve comprovar a essencialidade do bem para o exercício profissional, ou seja, que sua falta impedirá o desempenho de sua atividade laboral, tornando inviável sua subsistência. Em outros termos, deve demonstrar a necessidade e a utilidade do bem no sentido de sua indispensabilidade, e não mera comodidade. Na situação presente, vejo que o executado Juribé é taxista, fato que é comprovado pelo alvará de Id. 109205931 - Pág. 1. Além disso, no documento do veículo em comento (Id. 109205931 - Pág. 3), consta a informação de que tal bem é enquadrado na categoria “aluguel”, condição esta que autoriza que ele efetue transporte remunerado de pessoas ou bens. Ademais, o documento de Id. 109205931 - Pág. 2 refere-se a taxímetro instalado no referido veículo. Nesse contexto, é inquestionável que o veículo anteriormente indicado é indispensável ao exercício da atividade profissional do executado Juribé. Diante disto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade apresentada no Id. 109205927, ao tempo em que procedo ao desbloqueio do veículo FIAT/SIENA EL FLEX, placas OEZ 3145, junto ao Renajud. O comprovante segue em anexo. Em razão do exposto na peça de Id. 115601987, procedo ao desbloqueio do veículo de placas NPT-4712 (PB), de propriedade da executada Lenira Silva. O comprovante segue em anexo. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Fica a parte exequente também intimada para, em até 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito.
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818950-71.2016.8.15.0001 DECISÃO No Id. 109205927, o executado Juribé Silva alegou, em linhas gerais, que é fiador do contrato objeto dos presentes autos; que a fiança não tem validade, já que o contrato foi assinado sem a devida anuência de sua esposa à época; que é motorista; que a penhora do veículo FIAT/SIENA EL FLEX (placas OEZ 3145) é nula por se tratar de seu meio essencial ao exercício de sua profissão, tratando-se de bem impenhorável. Sob tais considerações, pugnou pelo reconhecimento da nulidade da fiança por ele prestada e sua consequente exclusão do contrato, bem como pela liberação do veículo anteriormente referido. Também requereu a gratuidade judiciária. Intimada para falar sobre a peça de Id. 109205927, a parte exequente manifestou-se no Id. 110834512 alegando, em breve síntese, que o executado assinou o contrato na condição de devedor solidário, de forma que não há que se falar na exigência de outorga uxória; e que não concorda com a alegação de impenhorabilidade apresentada pelo executado. Sob tais considerações, pleiteou pelo indeferimento dos pedidos formulados pelo executado. Para fins de análise do pedido de gratuidade, o executado Juribé foi intimado para acostar os documentos listados no Id. 112470214. Em resposta, o referido executado apresentou os documentos de Id’s 114017635 e ss. No Id. 115601987, a parte exequente informou que prescinde da penhora do veículo de placas NPT-4712 (PB), de propriedade da Executada Lenira Silva. É o breve relatório. DECIDO. Conforme observo do contrato que embasa a presente execução (Id. 5315138), o executado Juribé firmou o referido pacto na condição de devedor solidário, não sendo cabível a exigência de outorga uxória. Ainda de que assim não fosse, ressalto que, nos termos do artigo 1.650 do Código Civil, “a decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros”. Dessa forma, resta evidente que a alegação de nulidade da garantia, na hipótese de ausência de outorga uxória, não pode ser invocada pelo cônjuge que concedeu a fiança. Diante de tais considerações, REJEITO a alegação de nulidade em análise e INDEFIRO o pedido de exclusão do executado Juribé do contrato que embasa esta ação. Passo à análise da alegação de impenhorabilidade do veículo FIAT/SIENA EL FLEX (placas OEZ 3145). Sobre o tema, o art. 833, V, do CPC assim dispõe: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;”. Para a fruição do benefício legal, o executado deve comprovar a essencialidade do bem para o exercício profissional, ou seja, que sua falta impedirá o desempenho de sua atividade laboral, tornando inviável sua subsistência. Em outros termos, deve demonstrar a necessidade e a utilidade do bem no sentido de sua indispensabilidade, e não mera comodidade. Na situação presente, vejo que o executado Juribé é taxista, fato que é comprovado pelo alvará de Id. 109205931 - Pág. 1. Além disso, no documento do veículo em comento (Id. 109205931 - Pág. 3), consta a informação de que tal bem é enquadrado na categoria “aluguel”, condição esta que autoriza que ele efetue transporte remunerado de pessoas ou bens. Ademais, o documento de Id. 109205931 - Pág. 2 refere-se a taxímetro instalado no referido veículo. Nesse contexto, é inquestionável que o veículo anteriormente indicado é indispensável ao exercício da atividade profissional do executado Juribé. Diante disto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade apresentada no Id. 109205927, ao tempo em que procedo ao desbloqueio do veículo FIAT/SIENA EL FLEX, placas OEZ 3145, junto ao Renajud. O comprovante segue em anexo. Em razão do exposto na peça de Id. 115601987, procedo ao desbloqueio do veículo de placas NPT-4712 (PB), de propriedade da executada Lenira Silva. O comprovante segue em anexo. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Fica a parte exequente também intimada para, em até 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito.
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818950-71.2016.8.15.0001 DECISÃO No Id. 109205927, o executado Juribé Silva alegou, em linhas gerais, que é fiador do contrato objeto dos presentes autos; que a fiança não tem validade, já que o contrato foi assinado sem a devida anuência de sua esposa à época; que é motorista; que a penhora do veículo FIAT/SIENA EL FLEX (placas OEZ 3145) é nula por se tratar de seu meio essencial ao exercício de sua profissão, tratando-se de bem impenhorável. Sob tais considerações, pugnou pelo reconhecimento da nulidade da fiança por ele prestada e sua consequente exclusão do contrato, bem como pela liberação do veículo anteriormente referido. Também requereu a gratuidade judiciária. Intimada para falar sobre a peça de Id. 109205927, a parte exequente manifestou-se no Id. 110834512 alegando, em breve síntese, que o executado assinou o contrato na condição de devedor solidário, de forma que não há que se falar na exigência de outorga uxória; e que não concorda com a alegação de impenhorabilidade apresentada pelo executado. Sob tais considerações, pleiteou pelo indeferimento dos pedidos formulados pelo executado. Para fins de análise do pedido de gratuidade, o executado Juribé foi intimado para acostar os documentos listados no Id. 112470214. Em resposta, o referido executado apresentou os documentos de Id’s 114017635 e ss. No Id. 115601987, a parte exequente informou que prescinde da penhora do veículo de placas NPT-4712 (PB), de propriedade da Executada Lenira Silva. É o breve relatório. DECIDO. Conforme observo do contrato que embasa a presente execução (Id. 5315138), o executado Juribé firmou o referido pacto na condição de devedor solidário, não sendo cabível a exigência de outorga uxória. Ainda de que assim não fosse, ressalto que, nos termos do artigo 1.650 do Código Civil, “a decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros”. Dessa forma, resta evidente que a alegação de nulidade da garantia, na hipótese de ausência de outorga uxória, não pode ser invocada pelo cônjuge que concedeu a fiança. Diante de tais considerações, REJEITO a alegação de nulidade em análise e INDEFIRO o pedido de exclusão do executado Juribé do contrato que embasa esta ação. Passo à análise da alegação de impenhorabilidade do veículo FIAT/SIENA EL FLEX (placas OEZ 3145). Sobre o tema, o art. 833, V, do CPC assim dispõe: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;”. Para a fruição do benefício legal, o executado deve comprovar a essencialidade do bem para o exercício profissional, ou seja, que sua falta impedirá o desempenho de sua atividade laboral, tornando inviável sua subsistência. Em outros termos, deve demonstrar a necessidade e a utilidade do bem no sentido de sua indispensabilidade, e não mera comodidade. Na situação presente, vejo que o executado Juribé é taxista, fato que é comprovado pelo alvará de Id. 109205931 - Pág. 1. Além disso, no documento do veículo em comento (Id. 109205931 - Pág. 3), consta a informação de que tal bem é enquadrado na categoria “aluguel”, condição esta que autoriza que ele efetue transporte remunerado de pessoas ou bens. Ademais, o documento de Id. 109205931 - Pág. 2 refere-se a taxímetro instalado no referido veículo. Nesse contexto, é inquestionável que o veículo anteriormente indicado é indispensável ao exercício da atividade profissional do executado Juribé. Diante disto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade apresentada no Id. 109205927, ao tempo em que procedo ao desbloqueio do veículo FIAT/SIENA EL FLEX, placas OEZ 3145, junto ao Renajud. O comprovante segue em anexo. Em razão do exposto na peça de Id. 115601987, procedo ao desbloqueio do veículo de placas NPT-4712 (PB), de propriedade da executada Lenira Silva. O comprovante segue em anexo. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. Fica a parte exequente também intimada para, em até 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito.
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 18:05
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:20
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:00
Publicação
21/05/2025, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818950-71.2016.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Tratou-se inicialmente de ação de busca e apreensão, mas que foi convertida em execução extrajudicial através da decisão de id. 12544370. A executada Lenira foi citada no id. 14568514. Com relação a ela, no id. 19801011, houve pesquisa frustrada BacenJud (sistema utilizado à época); no Renajud foram encontrados dois veículos em nome dela, sobre os quais este Juízo fez recair restrição de penhora no sistema; em consulta InfoJud foi identificado que Lenira não enviou DIRPF/2019 e nem 2018, assim como não consta em nenhuma DOI (Declaração de Operações Imobiliárias no período de janeiro de 2014 a janeiro de 2019. Termo de penhora de id. 23065653 da motocicleta encontrada em nome da executada. Passou-se, então, a tentar a intimação pessoal da Sra. Lenira para ciência do termo de penhora de id. 23065653, bem como para avaliação e busca e apreensão do bem, devendo o mesmo ser encaminhado ao depósito judicial em caso de diligência positiva, sem sucesso. Concomitantemente, tentava-se a citação do executado Juribé. Diante da não localização dos executados, por um lapso, foi deferida a citação por edital dos dois executados (id. 40889727), quando deveria ter sido efetivada a citação por edital somente do sr. Juribé. No entanto, o excesso de citação não trás prejuízo aos autos, uma vez que a Sra. Lenira já havia sido citada pessoalmente no id. 14568514. O Curador Especial apresentou defesa por negativa geral no id. 57197844. O exequente, então, apresentou atualização do débito, requereu o bloqueio de transferência do veículo penhorado nos autos, com envio de ofício as Polícias Civil, Militar, Rodoviária Federal, CPTRAN e STTP, para que, sendo estes localizados, sejam imediatamente apreendidos e comunicado a este juízo ou ao preposto da empresa exequente e indicou novos veículos de propriedade dos executados para penhora. Requereu tentativa de Sisbajud e pesquisa Infojud. Decisão de id. 63562413 deferiu os pedidos formulados pelo exequente, com tentativa de penhora no valor de R$ 106.645,46, restrição de circulação de todos os veículos encontrados em nome dos executados e consulta Infojud. Lenira Silva impugnou a penhora (id. 64848481), informando que a ordem atingiu 100% de seu benefício previdenciário. Apresentou extrato de Id 64848495 – Pág. 1. Decisão de id. 64982592 deferiu o pedido de desbloqueio e intimou o exequente para requerer o que entendesse de direito. Aportou aos autos ofício de id. 65624411 dando conta de que o veículo FORD/KA FLEX placa NPT4712, de propriedade da executada Lenira estaria retido desde o dia 04/11/2018 no pátio da Unidade Operacional da PRF em Natal/RN. Decisão de id. 66794036 determinou a suspensão da execução por um ano. O executado Juribé Silva peticionou no id. 109205927, alegando ser fiador do contrato objeto dos presentes autos. Diz que a fiança não teria validade, já que assinado sem a devida anuência de sua cônjuge à época. Além disso, informa nulidade da penhora do veículo FIAT/SIENA EL FLEX por se tratar de seu meio essencial de subsistência. Defendeu sua impenhorabilidade. Requereu gratuidade judiciária. Manifestação do exequente (id. 110834512). Pois bem. A fim de subsidiar o pedido de gratuidade, fica o executado Juribe Silva intimado para, em até 15 dias: a) apresentar todos os comprovantes de renda que possuir (caso não tenha mais de uma fonte de renda, apresentar de todas) e atualizados; b) última fatura de seu cartão de crédito (se possuir mais de um cartão de crédito, trazer de todos); c) extratos bancários referentes aos três últimos meses de todas as contas bancárias que possuir, conforme resultado SNIPER em anexo; d) outros documentos que entenda capazes de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao gozo do benefício pretendido), e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida. No mesmo prazo, fica o exequente intimado para ciência e manifestação, em até 30 dias, sobre o ofício enviado pela PRF e constante no id. 65624411. CAMPINA GRANDE, 14 de maio de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818950-71.2016.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Tratou-se inicialmente de ação de busca e apreensão, mas que foi convertida em execução extrajudicial através da decisão de id. 12544370. A executada Lenira foi citada no id. 14568514. Com relação a ela, no id. 19801011, houve pesquisa frustrada BacenJud (sistema utilizado à época); no Renajud foram encontrados dois veículos em nome dela, sobre os quais este Juízo fez recair restrição de penhora no sistema; em consulta InfoJud foi identificado que Lenira não enviou DIRPF/2019 e nem 2018, assim como não consta em nenhuma DOI (Declaração de Operações Imobiliárias no período de janeiro de 2014 a janeiro de 2019. Termo de penhora de id. 23065653 da motocicleta encontrada em nome da executada. Passou-se, então, a tentar a intimação pessoal da Sra. Lenira para ciência do termo de penhora de id. 23065653, bem como para avaliação e busca e apreensão do bem, devendo o mesmo ser encaminhado ao depósito judicial em caso de diligência positiva, sem sucesso. Concomitantemente, tentava-se a citação do executado Juribé. Diante da não localização dos executados, por um lapso, foi deferida a citação por edital dos dois executados (id. 40889727), quando deveria ter sido efetivada a citação por edital somente do sr. Juribé. No entanto, o excesso de citação não trás prejuízo aos autos, uma vez que a Sra. Lenira já havia sido citada pessoalmente no id. 14568514. O Curador Especial apresentou defesa por negativa geral no id. 57197844. O exequente, então, apresentou atualização do débito, requereu o bloqueio de transferência do veículo penhorado nos autos, com envio de ofício as Polícias Civil, Militar, Rodoviária Federal, CPTRAN e STTP, para que, sendo estes localizados, sejam imediatamente apreendidos e comunicado a este juízo ou ao preposto da empresa exequente e indicou novos veículos de propriedade dos executados para penhora. Requereu tentativa de Sisbajud e pesquisa Infojud. Decisão de id. 63562413 deferiu os pedidos formulados pelo exequente, com tentativa de penhora no valor de R$ 106.645,46, restrição de circulação de todos os veículos encontrados em nome dos executados e consulta Infojud. Lenira Silva impugnou a penhora (id. 64848481), informando que a ordem atingiu 100% de seu benefício previdenciário. Apresentou extrato de Id 64848495 – Pág. 1. Decisão de id. 64982592 deferiu o pedido de desbloqueio e intimou o exequente para requerer o que entendesse de direito. Aportou aos autos ofício de id. 65624411 dando conta de que o veículo FORD/KA FLEX placa NPT4712, de propriedade da executada Lenira estaria retido desde o dia 04/11/2018 no pátio da Unidade Operacional da PRF em Natal/RN. Decisão de id. 66794036 determinou a suspensão da execução por um ano. O executado Juribé Silva peticionou no id. 109205927, alegando ser fiador do contrato objeto dos presentes autos. Diz que a fiança não teria validade, já que assinado sem a devida anuência de sua cônjuge à época. Além disso, informa nulidade da penhora do veículo FIAT/SIENA EL FLEX por se tratar de seu meio essencial de subsistência. Defendeu sua impenhorabilidade. Requereu gratuidade judiciária. Manifestação do exequente (id. 110834512). Pois bem. A fim de subsidiar o pedido de gratuidade, fica o executado Juribe Silva intimado para, em até 15 dias: a) apresentar todos os comprovantes de renda que possuir (caso não tenha mais de uma fonte de renda, apresentar de todas) e atualizados; b) última fatura de seu cartão de crédito (se possuir mais de um cartão de crédito, trazer de todos); c) extratos bancários referentes aos três últimos meses de todas as contas bancárias que possuir, conforme resultado SNIPER em anexo; d) outros documentos que entenda capazes de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao gozo do benefício pretendido), e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida. No mesmo prazo, fica o exequente intimado para ciência e manifestação, em até 30 dias, sobre o ofício enviado pela PRF e constante no id. 65624411. CAMPINA GRANDE, 14 de maio de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818950-71.2016.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Tratou-se inicialmente de ação de busca e apreensão, mas que foi convertida em execução extrajudicial através da decisão de id. 12544370. A executada Lenira foi citada no id. 14568514. Com relação a ela, no id. 19801011, houve pesquisa frustrada BacenJud (sistema utilizado à época); no Renajud foram encontrados dois veículos em nome dela, sobre os quais este Juízo fez recair restrição de penhora no sistema; em consulta InfoJud foi identificado que Lenira não enviou DIRPF/2019 e nem 2018, assim como não consta em nenhuma DOI (Declaração de Operações Imobiliárias no período de janeiro de 2014 a janeiro de 2019. Termo de penhora de id. 23065653 da motocicleta encontrada em nome da executada. Passou-se, então, a tentar a intimação pessoal da Sra. Lenira para ciência do termo de penhora de id. 23065653, bem como para avaliação e busca e apreensão do bem, devendo o mesmo ser encaminhado ao depósito judicial em caso de diligência positiva, sem sucesso. Concomitantemente, tentava-se a citação do executado Juribé. Diante da não localização dos executados, por um lapso, foi deferida a citação por edital dos dois executados (id. 40889727), quando deveria ter sido efetivada a citação por edital somente do sr. Juribé. No entanto, o excesso de citação não trás prejuízo aos autos, uma vez que a Sra. Lenira já havia sido citada pessoalmente no id. 14568514. O Curador Especial apresentou defesa por negativa geral no id. 57197844. O exequente, então, apresentou atualização do débito, requereu o bloqueio de transferência do veículo penhorado nos autos, com envio de ofício as Polícias Civil, Militar, Rodoviária Federal, CPTRAN e STTP, para que, sendo estes localizados, sejam imediatamente apreendidos e comunicado a este juízo ou ao preposto da empresa exequente e indicou novos veículos de propriedade dos executados para penhora. Requereu tentativa de Sisbajud e pesquisa Infojud. Decisão de id. 63562413 deferiu os pedidos formulados pelo exequente, com tentativa de penhora no valor de R$ 106.645,46, restrição de circulação de todos os veículos encontrados em nome dos executados e consulta Infojud. Lenira Silva impugnou a penhora (id. 64848481), informando que a ordem atingiu 100% de seu benefício previdenciário. Apresentou extrato de Id 64848495 – Pág. 1. Decisão de id. 64982592 deferiu o pedido de desbloqueio e intimou o exequente para requerer o que entendesse de direito. Aportou aos autos ofício de id. 65624411 dando conta de que o veículo FORD/KA FLEX placa NPT4712, de propriedade da executada Lenira estaria retido desde o dia 04/11/2018 no pátio da Unidade Operacional da PRF em Natal/RN. Decisão de id. 66794036 determinou a suspensão da execução por um ano. O executado Juribé Silva peticionou no id. 109205927, alegando ser fiador do contrato objeto dos presentes autos. Diz que a fiança não teria validade, já que assinado sem a devida anuência de sua cônjuge à época. Além disso, informa nulidade da penhora do veículo FIAT/SIENA EL FLEX por se tratar de seu meio essencial de subsistência. Defendeu sua impenhorabilidade. Requereu gratuidade judiciária. Manifestação do exequente (id. 110834512). Pois bem. A fim de subsidiar o pedido de gratuidade, fica o executado Juribe Silva intimado para, em até 15 dias: a) apresentar todos os comprovantes de renda que possuir (caso não tenha mais de uma fonte de renda, apresentar de todas) e atualizados; b) última fatura de seu cartão de crédito (se possuir mais de um cartão de crédito, trazer de todos); c) extratos bancários referentes aos três últimos meses de todas as contas bancárias que possuir, conforme resultado SNIPER em anexo; d) outros documentos que entenda capazes de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao gozo do benefício pretendido), e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida. No mesmo prazo, fica o exequente intimado para ciência e manifestação, em até 30 dias, sobre o ofício enviado pela PRF e constante no id. 65624411. CAMPINA GRANDE, 14 de maio de 2025. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 15:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/04/2025, 08:55
Publicação
11/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0818950-71.2016.8.15.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: LENIRA SILVA, JURIBE SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO NOVAMENTE a parte exequente para, em até 15 (quinze) dias, falar sobre a peça de Id. 109205927 e os documento que a acompanham. Campina Grande-PB, 9 de abril de 2025. De ordem, MORGANA SANTOS DE SALES BEZERRA Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Busca e Apreensão]
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 11:44
Ato ordinatório
09/04/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:38
Publicação
20/03/2025, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818950-71.2016.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte exequente intimada para, em até 15 (quinze) dias, falar sobre a peça de Id. 109205927 e os documento que a acompanham. Campina Grande, 14 de março de 2025. Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 14:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/03/2025, 07:16
Desarquivamento
14/03/2025, 07:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 18:51
Definitivo
02/10/2024, 11:42
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:41
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 23:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/11/2022, 08:30
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo
15/11/2022, 01:11
Documento (Certidão)
05/11/2022, 20:03
deferimento
20/10/2022, 14:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/10/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 09:24
deferimento
15/09/2022, 17:16
Documento (Outros documentos)
07/08/2022, 22:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/04/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 16:07
Mero expediente
19/04/2022, 23:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/04/2022, 23:03
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2022, 21:17
Mero expediente
20/02/2022, 21:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/09/2021, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 23:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/08/2021, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 07:09
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 12:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/08/2021, 13:30
Decurso de Prazo
17/08/2021, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 20:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/06/2021, 01:04
Decurso de Prazo
31/05/2021, 01:17
Decurso de Prazo
31/05/2021, 01:17
Publicação
30/04/2021, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
CITACAO
Processo: 0818950-71.2016.8.15.0001..
Edital Edital - COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 9A. CIVEL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS. Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, e a quem possa interessar que por este Juízo e Cartório tramita uma Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta pela UNICRED, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE CAMPINA GRANDE LTDA – UNICRED CENTRO PARAIBANA – instituição financeira não bancária, Sociedade Cooperativa inscrita no CNPJ-MF sob número 01.151.186/0001-42, com sede na Rua Pedro II, 424, Prata, Campina Grande/PB em face da Sra. LENIRA SILVA, brasileira, inscrita no CPF 019.699.974-00, e o Sr. JURIBÉ SILVA, JURIBÉ SILVA (devedor solidário), pessoa física portadora de CPF 037.992.764-08, ambos se encontram em lugar incerto e não sabido. Considerando que o executado encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido, e para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital, a fim de que seja CITADO para efetuar o pagamento integral da dívida no valor de e R$ 55.982,00( cinquenta e cinco mil novecentos e oitenta e dois reais)mais honorários advocatícios (arbitrados em 10%), no prazo de 03 (três) dias. O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento de citação (arts. 914, 915 e 231, III do NCPC), que devem ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 NCPC). Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Havendo integral pagamento dentro do prazo legal, os honorários ficam reduzidos pela metade. Adverte nos termos do art. 257, inciso IV de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Dado e passado nesta comarca, aos 20 de abril de 2021. Eu, Thiago Cavalcante Moreira, o digitei de ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Andréa Dantas Ximenes.
29/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITACAO
Processo: 0818950-71.2016.8.15.0001..
Edital Edital - COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 9A. CIVEL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS. Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, e a quem possa interessar que por este Juízo e Cartório tramita uma Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta pela UNICRED, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE CAMPINA GRANDE LTDA – UNICRED CENTRO PARAIBANA – instituição financeira não bancária, Sociedade Cooperativa inscrita no CNPJ-MF sob número 01.151.186/0001-42, com sede na Rua Pedro II, 424, Prata, Campina Grande/PB em face da Sra. LENIRA SILVA, brasileira, inscrita no CPF 019.699.974-00, e o Sr. JURIBÉ SILVA, JURIBÉ SILVA (devedor solidário), pessoa física portadora de CPF 037.992.764-08, ambos se encontram em lugar incerto e não sabido. Considerando que o executado encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido, e para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital, a fim de que seja CITADO para efetuar o pagamento integral da dívida no valor de e R$ 55.982,00( cinquenta e cinco mil novecentos e oitenta e dois reais)mais honorários advocatícios (arbitrados em 10%), no prazo de 03 (três) dias. O executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento de citação (arts. 914, 915 e 231, III do NCPC), que devem ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 NCPC). Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Havendo integral pagamento dentro do prazo legal, os honorários ficam reduzidos pela metade. Adverte nos termos do art. 257, inciso IV de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Dado e passado nesta comarca, aos 20 de abril de 2021. Eu, Thiago Cavalcante Moreira, o digitei de ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Andréa Dantas Ximenes.