Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO NAPOLI TOWERS
REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS DOURADO DE SOUZA SENTENÇA Visto.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0821545-47.2022.8.15.2001
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais. O exequente requer a revogação da gratuidade de justiça concedida à executada, sustentando que a Associação possui imóveis passíveis de penhora. A executada alega a inexigibilidade da verba honorária, com base no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, e requereu a extinção do cumprimento de sentença. DECIDO. O pedido de revogação da gratuidade formulado pelo exequente deve ser indeferido. A executada é beneficiária da gratuidade de justiça concedida no Agravo de Instrumento nº 0826869-07.2022.8.15.0000 (ID 66065718), em decisão monocrática terminativa que deferiu integralmente o benefício. Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, cabendo ao credor demonstrar a alteração da situação de insuficiência de recursos para que a condição seja afastada. O exequente não se desincumbiu desse ônus. Suas alegações sobre a existência de imóveis em nome da executada são genéricas e desacompanhadas de qualquer prova documental que comprove capacidade financeira atual da Associação. Não foram juntados extratos bancários, declarações fiscais ou outros elementos que indicassem mudança na situação econômica da entidade. Ademais, a executada é associação sem fins lucrativos, constituída exclusivamente para representar os interesses dos adquirentes do empreendimento Napoli Towers, sem atividade econômica própria. Os recursos de que dispõe são provenientes de taxas associativas e chamadas de capital dos próprios associados, destinados integralmente à conclusão da obra. Dessa forma, indefiro o pedido de revogação da gratuidade de justiça formulado pelo exequente. Isso posto, mantida a gratuidade de justiça, os honorários sucumbenciais devidos pela executada permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Portanto, não há obrigação exigível a sustentar o prosseguimento do cumprimento de sentença, razão esta que conduz à falta de interesse processual para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual. Com efeito, o interesse de agir no processo de execução pressupõe a existência de título executivo atual e exigível. Na hipótese, o título está submetido a condição suspensiva que retira sua exigibilidade, inviabilizando qualquer ato constritivo. Consequentemente, REJEITO os pedidos de penhora, avaliação e registro de constrição formulados pelo exequente e reconheço a impossibilidade jurídica de manutenção do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da gratuidade de justiça formulado pelo exequente e EXTINGO o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado. João Pessoa, 02 de junho de 2026. Juiza de Direito