Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LADJANE VIEIRA DA ROCHA
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 9.9141-8093 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850883-95.2024.8.15.2001
Trata-se de fase de Cumprimento Definitivo de Sentença instaurada por LADJANE VIEIRA DA ROCHA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI (ID 156254326). A demanda originária, ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, foi proposta perante o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa (ID 97841766), visando compelir a operadora de plano de saúde a fornecer tratamento médico oncológico adequado (com os medicamentos Fulvestranto 500mg IM + Kisqali 600mg/dia e Xgeva 120mg SC), além de indenizações por danos morais e materiais. A sentença de mérito (ID 116934712), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, julgou procedentes os pedidos para tornar definitiva a tutela de urgência e condenar a ré ao fornecimento dos aludidos fármacos, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.629,73 e por danos morais no importe de R$ 5.000,00, além de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba deu parcial provimento ao recurso da CASSI apenas para determinar que o reembolso referente ao exame PET CT/PET SCAN fosse limitado ao montante constante na tabela praticada pelo plano para seus credenciados (Acórdão - ID 155092335). Após o trânsito em julgado (ID 155092340), a exequente inaugurou a presente fase de cumprimento definitivo de sentença (ID 156254326), postulando a intimação da executada para o pagamento do valor total de R$ 16.456,26, que engloba as parcelas líquidas referentes aos danos morais atualizados, danos materiais (medicamento Xgeva e exame PET CT atualizados) e honorários sucumbenciais. O feito foi remetido a este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO NÚCLEO E DECLINAÇÃO
Trata-se de analisar a competência absoluta deste órgão julgador para o processamento de cumprimento de sentença. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba editou a Resolução nº 50/2026, que alterou a redação do artigo 1º da Resolução TJPB nº 32/2025 e disciplinou, de forma expressa e restritiva, a competência e a tramitação dos cumprimentos de sentença em matéria de saúde suplementar. A novel resolução do Órgão Especial limitou de forma categórica e absoluta a competência funcional deste Núcleo especializado na fase executiva. Veja-se o teor imperativo do dispositivo reformado: Art. 1º O Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar possui competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva a prestação de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, nos termos da Lei n° 9.656/1998. I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. § 1º O Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar processará apenas os cumprimentos de sentença de decisões por ele próprio proferidas. § 2° Os processos contra planos de saúde que já se encontram em fase de cumprimento de sentença na data de publicação desta Resolução permanecerão tramitando nas atuais unidades judiciárias. Art. 2º O cumprimento de sentença das decisões proferidas pelos 1º e 2º Núcleos de Justiça 4.0 - Saúde Pública, mesmo contra a Fazenda Pública, tramitará obrigatoriamente nos respectivos núcleos especializados, não se aplicando a competência instituída pela Resolução TJPB n° 10/2026. Art. 3° Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Embora o inciso III do Art. 1º da Resolução 32/2025 mencione "obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas", este deve ser interpretado em harmonia com a finalidade do Núcleo e com a ressalva contida no §3º do mesmo artigo. A especialização visa proporcionar celeridade e expertise em situações onde a intervenção judicial é necessária para garantir o acesso contínuo e a efetivação da assistência à saúde, ou seja, quando há uma barreira imposta pela operadora que impede ou dificulta o início ou a continuidade do tratamento em si. O teor do novo parágrafo 1º do art. 1º é definitivo e não comporta interpretações ampliativas: a atuação executiva deste Núcleo de Saúde Suplementar restringe-se, única e exclusivamente, aos cumprimentos de sentença decorrentes de títulos judiciais constituídos por este próprio órgão jurisdicional. Considerando que o título exequendo que aparelha a presente fase de execução é uma sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa (ID 116934712), resta evidenciada a incompetência absoluta deste Núcleo especializado para o processamento dos atos de cumprimento de sentença patrimonial. Ademais, conforme dita o parágrafo 2º do mesmo artigo, a consolidação das execuções pretéritas ou propostas fora do âmbito decisório deste Núcleo deve ser mantida nas varas de origem ou nas unidades vocacionadas comuns. No que tange especificamente ao processamento de execuções pecuniárias cíveis decorrentes de decisões proferidas pelas Varas Cíveis, impera observar o regramento instituído pela Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. O referido ato normativo definiu a competência das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, estabelecendo, em seu artigo 3º, que estas unidades passarão a exercer, como extensão da competência das Varas Cíveis de origem, a fase executiva dos feitos. Atente-se ao texto normativo: "Art. 3º As Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais passarão a exercer, como extensão da competência das Varas Cíveis de origem, a fase de cumprimento de sentença dos processos nelas julgados, competindo-lhes, com exclusividade: I - processar e julgar os cumprimentos de sentença, provisórios e definitivos, das ações originárias das Varas Cíveis de suas respectivas Comarcas;" Diante disso, constata-se que o provimento jurisdicional de mérito originou-se de uma vara cível comum da Capital (6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa (ID 116934712). Por conseguinte, a força atrativa da Resolução nº 04/2026 direciona a atribuição para executar este título às Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa, agindo esta última como o prolongamento da competência do juízo de primeiro grau que julgou a causa. Fica demonstrado, sob qualquer ângulo que se examine a matéria, que este Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar é absolutamente incompetente para atuar na presente fase de cumprimento de sentença patrimonial, impondo-se a imediata remessa dos autos para distribuição entre uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em sede de chamamento do feito à ordem: 1. DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente processo, determinando distribuição a uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, para o prosseguimento regular do feito, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução TJPB nº 32/2025 (com redação dada pela Resolução nº 50/2026) e do art. 3º, inciso I, da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, e do art. 3º, inciso I, da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Procedam-se às baixas e anotações necessárias no sistema eletrônico. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito