Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: David Sombra Peixoto (OAB/PB nº. 16.477-A) Recorrida: Maria das Graças Chaves
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO Recurso Especial – nº 0867104-32.2019.8.15.2001
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A (Id. 31734239), com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 31050267), que confirmou decisão monocrática do relator (Id. 29335381), ementada nos termos seguintes: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação reparatória. Questões obstativas – Revogação dos benefícios da justiça gratuita. Inexistência de elementos seguros da suficiência de recursos da parte apelante para custear as despesas processuais. Ilegitimidade passiva ad causam. Incompetência da Justiça Comum Estadual. Alegação de desfalque em conta vinculada do PASEP por má gestão do Banco do Brasil. Inexistência de questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo. Interesse da União não evidenciado. Jurisprudência obrigatória do STJ (Tema 1.150) e deste TJPB (IRDR 11). Legitimidade do banco promovido. Da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Rejeição. Mérito - Pretensão de reparação por danos sofridos em razão de má gestão de conta individualizada no PASEP. Saques. Fato incontroverso. Legalidade questionada. Faculdade do servidor público (§§ 2º e 3º do art. 4º da LC 26/75). Alegação de que os valores foram destinados ao titular da conta, por meio de crédito em folha de pagamento (do órgão empregador) e/ou conta bancária de sua titularidade. Ausência de comprovação da efetiva autorização e disponibilização. Ônus probatório imposto no art. 373, II, Código de Processo Civil. Dever de restituição reconhecido. Alegação de negligência na atualização do saldo da conta PASEP. Mecanismo de rendimento legalmente estabelecido (Art. 3º da LC 26/75). Cálculos do promovente que não adotaram os parâmetros legais. Ônus probatório do autor não atendido (Art. 373, I, CPC). Dano moral. Ausência de comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do promovente. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Verba honorária majorada. Manutenção da sentença singular. Desprovimento. 1. A pretensão autoral fundamentada na má gestão da conta, consistente em movimentações indevidas, saques ilegais, e aplicação incorreta de índices legais, inexistindo questionamento quanto ao acerto dos cálculos dos índices utilizados para atualização do saldo. 2. Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência obrigatória pela legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação, impondo-se a consequente desconstituição da sentença e enfrentamento do mérito nos termos do §4º do art. 1.013, CPC. 3. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça igualmente definiram ser decenal o prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP (art. 205 do Código Civil), não se aplicando o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32, com termo inicial da data da ciência dos desfalques realizados na conta individual (por meio de extrato e/ou microfilmagem). 4. Cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, não se tratando de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo. 5. Acerca da possibilidade de realização de saques, enquanto o servidor público estivesse em atividade, dispunha a LC 26/75, na redação vigente ao tempo dos fatos, que o titular da referida conta poderia requerer a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas “b” e “c” do art. 3º da LC 26/75, especificamente os juros remuneratórios e o resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP. 6. É fato incontroverso que os saques indicados pelo promovente aconteceram, tendo o Banco do Brasil juntado os extratos de todo o período em que a conta esteve ativa. Contudo, em sua defesa, o banco alegou que as retiradas foram realizadas dentro das hipóteses legais, tendo o respectivo numerário disponibilizado ao servidor público mediante folha de pagamento (do órgão empregador) e/ou em crédito em conta bancária de sua titularidade. 7. Conforme precedentes desta Corte de Justiça, o ônus da prova do pagamento cabe ao devedor, à luz do disposto no art. 373, II, CPC, visto se tratar da demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A referida tese de defesa foi apresentada pelo banco sem a juntada dos comprovantes dos repasses dos valores ao órgão empregador/pagador ou à conta bancária de titularidade do autor. 8. Os §§ 2º e 3º do art. 4º da LC 26/75 tratam as retiradas como faculdade do servidor público, exigindo-se solicitação expressa deste, o que igualmente não restou demonstrado. 9. Quanto à atualização do saldo da conta individualizada, com a promulgação da Constituição de 1988, limitou-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/75. 10. Analisando os cálculos apresentados pela parte autora, vê-se que esta não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, pois não foram observados os índices legalmente estabelecidos. Assim, não é possível vislumbrar que o banco promovido tenha sido negligente na gestão da conta do PASEP quanto ao dever de atualização de seu saldo não sacado. 11. No que se refere aos danos morais, dos fatos não se vislumbra a presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade, daí não passar o lamentável ocorrido de dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais. 12. Quanto aos consectários legais, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil contratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios incidem a partir da citação (eis que ilíquida a obrigação - art. 405 do CC) e a correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que no caso foi a partir da data do último saque, momento no qual o montante deveria ter sido efetivamente disponibilizado ao autor. 13. Apelo desprovido.” Preparo recolhido (Id. 31734240). Nas suas razões (Id. 31734239), a parte motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 17, 18, 487, II e 932, V, “c”, todos do CPC, além do art. 5º da LC 8/1970. Aduz, em linhas gerais, que não o Banco recorrido é parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda e, nessa condição, não deve minimizar os danos causados pelos apontados desfalques nas contas individuais do PASEP da recorrente. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Examinando os presentes autos, percebo que a matéria ventilada no apelo especial identifica-se com os Temas 1.150 e 1.300, ambos decorrentes da afetação dos Resp’s. nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, e 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, respectivamente, à sistemática Dos recursos repetitivos no âmbito do STJ. Quando do julgamento de mérito do Tema 1.150, o STJ fixou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Já no julgamento de mérito do Tema 1.300, a Corte Superior definiu o seguinte: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Ao apreciar o caso dos autos, vê-se que o julgado se encontra em harmonia com a tese firmada nos arestos paradigma: REsp’s nº. 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1150) e 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE (Tema 1.300). Destarte, deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba