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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
17/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
17/06/2026, 00:00
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17/06/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: I. M. L. S., I. S. L. S., MARIA INES DA SILVA, DANIEL LINHARES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0801244-28.2025.8.15.0141
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17/06/2026, 00:00
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17/06/2026, 00:00
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17/06/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: I. M. L. S., I. S. L. S., MARIA INES DA SILVA, DANIEL LINHARES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0801244-28.2025.8.15.0141
11/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2026, 10:09
Ato ordinatório
06/03/2026, 10:07
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:59
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:59
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:18
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:18
Publicação
10/02/2026, 17:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:11
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801244-28.2025.8.15.0141.
Polo ativo: I. M. L. S. e outros (3) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA e outros Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Seguro, Seguro] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 98/2024 DE 01/07/2024 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - ART. 203, § 4º, CPC - ART. 93, INCISO XIV, DA CF) Certifico haver expedido, nesta data, haja vista a interposição de recurso de apelação tempestiva, INTIMAÇÃO da parte promovente (apelada), para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º do CPC. Catolé do Rocha-PB, 5 de fevereiro de 2026 (Assinatura Eletrônica) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801244-28.2025.8.15.0141.
Polo ativo: I. M. L. S. e outros (3) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA e outros Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Seguro, Seguro] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 98/2024 DE 01/07/2024 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - ART. 203, § 4º, CPC - ART. 93, INCISO XIV, DA CF) Certifico haver expedido, nesta data, haja vista a interposição de recurso de apelação tempestiva, INTIMAÇÃO da parte promovente (apelada), para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º do CPC. Catolé do Rocha-PB, 5 de fevereiro de 2026 (Assinatura Eletrônica) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801244-28.2025.8.15.0141.
Polo ativo: I. M. L. S. e outros (3) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA e outros Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Seguro, Seguro] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 98/2024 DE 01/07/2024 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - ART. 203, § 4º, CPC - ART. 93, INCISO XIV, DA CF) Certifico haver expedido, nesta data, haja vista a interposição de recurso de apelação tempestiva, INTIMAÇÃO da parte promovente (apelada), para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º do CPC. Catolé do Rocha-PB, 5 de fevereiro de 2026 (Assinatura Eletrônica) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801244-28.2025.8.15.0141.
Polo ativo: I. M. L. S. e outros (3) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA e outros Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Seguro, Seguro] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 98/2024 DE 01/07/2024 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - ART. 203, § 4º, CPC - ART. 93, INCISO XIV, DA CF) Certifico haver expedido, nesta data, haja vista a interposição de recurso de apelação tempestiva, INTIMAÇÃO da parte promovente (apelada), para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º do CPC. Catolé do Rocha-PB, 5 de fevereiro de 2026 (Assinatura Eletrônica) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 08:50
Ato ordinatório
05/02/2026, 08:48
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 13:32
Publicação
26/01/2026, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 03:35
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801244-28.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Nome: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, SN, BLOCO: B; ANDAR: 2; EDIF: BANCO DO BRASIL;, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Seguro, Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: I. M. L. S. Endereço: Sítio Pilões, SN, Zona Rural, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: I. S. L. S. Endereço: Sítio Pilões, SN,, Zona Rural, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: MARIA INES DA SILVA Endereço: SÍTIO PILÕES, sn, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: DANIEL LINHARES Endereço: Sítio Pilões, SN, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Advogado do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 128123600) opostos por BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a Sentença proferida (ID 127485270), que julgou procedente o pedido inicial para declarar a quitação integral do financiamento imobiliário e condenar as rés, solidariamente, à restituição simples dos valores pagos após o óbito da segurada. A parte Embargante alegou a existência de contradições e omissões no julgado, notadamente quanto: à suposta desnecessidade da documentação complementar para a regulação do sinistro; à determinação de quitação integral (em detrimento de amortização); à delimitação das responsabilidades entre as corrés; e, por fim, quanto aos índices de juros de mora e correção monetária aplicados, defendendo a aplicação da Lei nº 14.905/2024. A parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 128756273), pugnando pela rejeição dos embargos, sob a alegação de que as razões apresentadas consistem em mera tentativa de rediscutir o mérito da causa. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual apto a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material presente em decisão judicial. A pretensão de se valer dos aclaratórios para promover a rediscussão de matéria já analisada e decidida, sob o pretexto de contradição ou omissão, deve ser rechaçada. Passa-se à análise pontual dos vícios apontados. II.1. Da Contradição Inexistente na Análise da Exigência Documental A Embargante argumenta que a Sentença incorreu em contradição ao considerar descabida a exigência de documentos como CNH e exames toxicológicos para a regulação do sinistro, sob o fundamento de que tais documentos seriam previstos contratualmente e necessários para a correta análise da cobertura. Conforme exaustivamente fundamentado na Sentença embargada, a exigência de CNH ou exames de dosagem alcoólica da segurada, no contexto fático em que esta figurava como passageira no acidente fatal, mostra-se desproporcional e abusiva, configurando obstáculo indevido à regulação do sinistro. A decisão atacada analisou o caráter abusivo de tais exigências à luz do Código de Defesa do Consumidor e da finalidade protetiva do seguro MIP. O fato de a cláusula contratual prever genericamente a possibilidade de exigência de tais documentos para acidentes não significa que esta deva ser aplicada cegamente quando as circunstâncias do sinistro já indicam a ausência de nexo causal entre a condição de saúde da vítima e a causa do evento, como ocorreu no caso da segurada/passageira. A contradição que autoriza a oposição de embargos deve ser interna ao julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições da própria decisão. Inexiste contradição entre a análise do caso concreto e a conclusão do julgado. A rejeição da tese defensiva, amplamente debatida e motivada, não configura vício sanável por esta via, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. II.2. Da Contradição e Omissão Inexistente sobre Quitação e Saldo Devedor O Embargante alega contradição na declaração de quitação integral (100%), sugerindo que a condenação deveria se limitar à amortização do saldo devedor, e aponta omissão por não ter sido determinada a intimação do BANCO DO BRASIL para informar o saldo devedor atualizado. A Sentença foi clara ao fundamentar a quitação integral em razão de a falecida ser responsável por 100% (cem por cento) do financiamento, conforme expressamente reconhecido na análise dos documentos contratuais (ID 113782773). A declaração de quitação decorre logicamente da cobertura do risco em face da totalidade da responsabilidade da segurada. A alegada omissão quanto ao saldo devedor é impertinente nesta fase, pois a condenação já foi proferida em termos definitivos (quitação integral do contrato), e a apuração do valor exato da dívida para fins de cumprimento da obrigação de fazer (baixa do gravame) e de restituir os valores cobrados após o óbito (obrigação de pagar) será objeto da fase de liquidação/cumprimento de sentença. Ademais, as responsabilidades solidárias fixadas foram fundamentadas na integração ao mesmo grupo econômico e na participação na cadeia de consumo, de modo que a tentativa de delimitar responsabilidades é, novamente, matéria de mérito que foi resolvida e não será revista em sede de embargos. II.3. Da Omissão sobre a Aplicação da Lei nº 14.905/2024 (Juros e Correção Monetária) O Embargante suscita omissão e contradição na Sentença ao fixar a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação, argumentando que a Sentença deveria ter aplicado os novos parâmetros da Lei nº 14.905/2024 (alteração do Código Civil). A Lei nº 14.905, de 20 de maio de 2024, alterou o Código Civil para estabelecer novos critérios de atualização monetária e juros de mora para as obrigações que não possuam convenção entre as partes ou previsão em lei específica. Considerando que a Sentença condenatória foi proferida em 17/11/2025, e que a Lei nº 14.905/2024 possui aplicação imediata a partir de sua vigência (01/07/2024), é imperativo que o julgado se harmonize com os critérios legais vigentes à época de sua prolação para as verbas de condenação. Assim, verifica-se que o art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, estabelece que a taxa legal de juros de mora será a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Dessa forma, o presente ponto deve ser acolhido, mas não por contradição, e sim para sanar a omissão e esclarecer a aplicação da legislação mais recente sobre o tema, modificando o critério de juros de mora pro futuro para a execução do julgado. Portanto, as verbas de condenação deverão ser atualizadas da seguinte forma: 1. Correção Monetária: Pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde a data de cada desembolso (para a restituição) e desde a data da Sentença (para o valor da quitação, se for o caso de haver necessidade de apuração em liquidação). 2. Juros de Mora: Pela Taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, conforme previsto no § 1º do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação (para a restituição) e a contar do trânsito em julgado (para a quitação). Sendo este um ponto que demanda integração da Sentença para adequação ao direito superveniente e expressamente alegado, os Embargos de Declaração merecem acolhimento parcial. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (ID 128123600), apenas para sanar a omissão relativa à aplicação dos índices de atualização e juros, conferindo-lhes efeitos infringentes, e REJEITO os demais pontos, mantendo-se a Sentença quanto ao mérito, mas alterando o item II do Dispositivo da Sentença (ID 127485270), que passa a vigorar com a seguinte redação: II. CONDENAR AS RÉS, solidariamente, à restituição simples dos valores pagos pelos autores a título de prestações do financiamento a partir da data do sinistro (13/12/2024), devendo o valor ser apurado em sede de liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 73.086,12 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801244-28.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Nome: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, SN, BLOCO: B; ANDAR: 2; EDIF: BANCO DO BRASIL;, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Seguro, Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: I. M. L. S. Endereço: Sítio Pilões, SN, Zona Rural, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: I. S. L. S. Endereço: Sítio Pilões, SN,, Zona Rural, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: MARIA INES DA SILVA Endereço: SÍTIO PILÕES, sn, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: DANIEL LINHARES Endereço: Sítio Pilões, SN, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Advogado do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 128123600) opostos por BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a Sentença proferida (ID 127485270), que julgou procedente o pedido inicial para declarar a quitação integral do financiamento imobiliário e condenar as rés, solidariamente, à restituição simples dos valores pagos após o óbito da segurada. A parte Embargante alegou a existência de contradições e omissões no julgado, notadamente quanto: à suposta desnecessidade da documentação complementar para a regulação do sinistro; à determinação de quitação integral (em detrimento de amortização); à delimitação das responsabilidades entre as corrés; e, por fim, quanto aos índices de juros de mora e correção monetária aplicados, defendendo a aplicação da Lei nº 14.905/2024. A parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 128756273), pugnando pela rejeição dos embargos, sob a alegação de que as razões apresentadas consistem em mera tentativa de rediscutir o mérito da causa. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual apto a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material presente em decisão judicial. A pretensão de se valer dos aclaratórios para promover a rediscussão de matéria já analisada e decidida, sob o pretexto de contradição ou omissão, deve ser rechaçada. Passa-se à análise pontual dos vícios apontados. II.1. Da Contradição Inexistente na Análise da Exigência Documental A Embargante argumenta que a Sentença incorreu em contradição ao considerar descabida a exigência de documentos como CNH e exames toxicológicos para a regulação do sinistro, sob o fundamento de que tais documentos seriam previstos contratualmente e necessários para a correta análise da cobertura. Conforme exaustivamente fundamentado na Sentença embargada, a exigência de CNH ou exames de dosagem alcoólica da segurada, no contexto fático em que esta figurava como passageira no acidente fatal, mostra-se desproporcional e abusiva, configurando obstáculo indevido à regulação do sinistro. A decisão atacada analisou o caráter abusivo de tais exigências à luz do Código de Defesa do Consumidor e da finalidade protetiva do seguro MIP. O fato de a cláusula contratual prever genericamente a possibilidade de exigência de tais documentos para acidentes não significa que esta deva ser aplicada cegamente quando as circunstâncias do sinistro já indicam a ausência de nexo causal entre a condição de saúde da vítima e a causa do evento, como ocorreu no caso da segurada/passageira. A contradição que autoriza a oposição de embargos deve ser interna ao julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições da própria decisão. Inexiste contradição entre a análise do caso concreto e a conclusão do julgado. A rejeição da tese defensiva, amplamente debatida e motivada, não configura vício sanável por esta via, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. II.2. Da Contradição e Omissão Inexistente sobre Quitação e Saldo Devedor O Embargante alega contradição na declaração de quitação integral (100%), sugerindo que a condenação deveria se limitar à amortização do saldo devedor, e aponta omissão por não ter sido determinada a intimação do BANCO DO BRASIL para informar o saldo devedor atualizado. A Sentença foi clara ao fundamentar a quitação integral em razão de a falecida ser responsável por 100% (cem por cento) do financiamento, conforme expressamente reconhecido na análise dos documentos contratuais (ID 113782773). A declaração de quitação decorre logicamente da cobertura do risco em face da totalidade da responsabilidade da segurada. A alegada omissão quanto ao saldo devedor é impertinente nesta fase, pois a condenação já foi proferida em termos definitivos (quitação integral do contrato), e a apuração do valor exato da dívida para fins de cumprimento da obrigação de fazer (baixa do gravame) e de restituir os valores cobrados após o óbito (obrigação de pagar) será objeto da fase de liquidação/cumprimento de sentença. Ademais, as responsabilidades solidárias fixadas foram fundamentadas na integração ao mesmo grupo econômico e na participação na cadeia de consumo, de modo que a tentativa de delimitar responsabilidades é, novamente, matéria de mérito que foi resolvida e não será revista em sede de embargos. II.3. Da Omissão sobre a Aplicação da Lei nº 14.905/2024 (Juros e Correção Monetária) O Embargante suscita omissão e contradição na Sentença ao fixar a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação, argumentando que a Sentença deveria ter aplicado os novos parâmetros da Lei nº 14.905/2024 (alteração do Código Civil). A Lei nº 14.905, de 20 de maio de 2024, alterou o Código Civil para estabelecer novos critérios de atualização monetária e juros de mora para as obrigações que não possuam convenção entre as partes ou previsão em lei específica. Considerando que a Sentença condenatória foi proferida em 17/11/2025, e que a Lei nº 14.905/2024 possui aplicação imediata a partir de sua vigência (01/07/2024), é imperativo que o julgado se harmonize com os critérios legais vigentes à época de sua prolação para as verbas de condenação. Assim, verifica-se que o art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, estabelece que a taxa legal de juros de mora será a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Dessa forma, o presente ponto deve ser acolhido, mas não por contradição, e sim para sanar a omissão e esclarecer a aplicação da legislação mais recente sobre o tema, modificando o critério de juros de mora pro futuro para a execução do julgado. Portanto, as verbas de condenação deverão ser atualizadas da seguinte forma: 1. Correção Monetária: Pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde a data de cada desembolso (para a restituição) e desde a data da Sentença (para o valor da quitação, se for o caso de haver necessidade de apuração em liquidação). 2. Juros de Mora: Pela Taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, conforme previsto no § 1º do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação (para a restituição) e a contar do trânsito em julgado (para a quitação). Sendo este um ponto que demanda integração da Sentença para adequação ao direito superveniente e expressamente alegado, os Embargos de Declaração merecem acolhimento parcial. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (ID 128123600), apenas para sanar a omissão relativa à aplicação dos índices de atualização e juros, conferindo-lhes efeitos infringentes, e REJEITO os demais pontos, mantendo-se a Sentença quanto ao mérito, mas alterando o item II do Dispositivo da Sentença (ID 127485270), que passa a vigorar com a seguinte redação: II. CONDENAR AS RÉS, solidariamente, à restituição simples dos valores pagos pelos autores a título de prestações do financiamento a partir da data do sinistro (13/12/2024), devendo o valor ser apurado em sede de liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 73.086,12 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801244-28.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Nome: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, SN, BLOCO: B; ANDAR: 2; EDIF: BANCO DO BRASIL;, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Seguro, Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: I. M. L. S. Endereço: Sítio Pilões, SN, Zona Rural, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: I. S. L. S. Endereço: Sítio Pilões, SN,, Zona Rural, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: MARIA INES DA SILVA Endereço: SÍTIO PILÕES, sn, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: DANIEL LINHARES Endereço: Sítio Pilões, SN, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Advogado do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 128123600) opostos por BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a Sentença proferida (ID 127485270), que julgou procedente o pedido inicial para declarar a quitação integral do financiamento imobiliário e condenar as rés, solidariamente, à restituição simples dos valores pagos após o óbito da segurada. A parte Embargante alegou a existência de contradições e omissões no julgado, notadamente quanto: à suposta desnecessidade da documentação complementar para a regulação do sinistro; à determinação de quitação integral (em detrimento de amortização); à delimitação das responsabilidades entre as corrés; e, por fim, quanto aos índices de juros de mora e correção monetária aplicados, defendendo a aplicação da Lei nº 14.905/2024. A parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 128756273), pugnando pela rejeição dos embargos, sob a alegação de que as razões apresentadas consistem em mera tentativa de rediscutir o mérito da causa. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual apto a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material presente em decisão judicial. A pretensão de se valer dos aclaratórios para promover a rediscussão de matéria já analisada e decidida, sob o pretexto de contradição ou omissão, deve ser rechaçada. Passa-se à análise pontual dos vícios apontados. II.1. Da Contradição Inexistente na Análise da Exigência Documental A Embargante argumenta que a Sentença incorreu em contradição ao considerar descabida a exigência de documentos como CNH e exames toxicológicos para a regulação do sinistro, sob o fundamento de que tais documentos seriam previstos contratualmente e necessários para a correta análise da cobertura. Conforme exaustivamente fundamentado na Sentença embargada, a exigência de CNH ou exames de dosagem alcoólica da segurada, no contexto fático em que esta figurava como passageira no acidente fatal, mostra-se desproporcional e abusiva, configurando obstáculo indevido à regulação do sinistro. A decisão atacada analisou o caráter abusivo de tais exigências à luz do Código de Defesa do Consumidor e da finalidade protetiva do seguro MIP. O fato de a cláusula contratual prever genericamente a possibilidade de exigência de tais documentos para acidentes não significa que esta deva ser aplicada cegamente quando as circunstâncias do sinistro já indicam a ausência de nexo causal entre a condição de saúde da vítima e a causa do evento, como ocorreu no caso da segurada/passageira. A contradição que autoriza a oposição de embargos deve ser interna ao julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições da própria decisão. Inexiste contradição entre a análise do caso concreto e a conclusão do julgado. A rejeição da tese defensiva, amplamente debatida e motivada, não configura vício sanável por esta via, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. II.2. Da Contradição e Omissão Inexistente sobre Quitação e Saldo Devedor O Embargante alega contradição na declaração de quitação integral (100%), sugerindo que a condenação deveria se limitar à amortização do saldo devedor, e aponta omissão por não ter sido determinada a intimação do BANCO DO BRASIL para informar o saldo devedor atualizado. A Sentença foi clara ao fundamentar a quitação integral em razão de a falecida ser responsável por 100% (cem por cento) do financiamento, conforme expressamente reconhecido na análise dos documentos contratuais (ID 113782773). A declaração de quitação decorre logicamente da cobertura do risco em face da totalidade da responsabilidade da segurada. A alegada omissão quanto ao saldo devedor é impertinente nesta fase, pois a condenação já foi proferida em termos definitivos (quitação integral do contrato), e a apuração do valor exato da dívida para fins de cumprimento da obrigação de fazer (baixa do gravame) e de restituir os valores cobrados após o óbito (obrigação de pagar) será objeto da fase de liquidação/cumprimento de sentença. Ademais, as responsabilidades solidárias fixadas foram fundamentadas na integração ao mesmo grupo econômico e na participação na cadeia de consumo, de modo que a tentativa de delimitar responsabilidades é, novamente, matéria de mérito que foi resolvida e não será revista em sede de embargos. II.3. Da Omissão sobre a Aplicação da Lei nº 14.905/2024 (Juros e Correção Monetária) O Embargante suscita omissão e contradição na Sentença ao fixar a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação, argumentando que a Sentença deveria ter aplicado os novos parâmetros da Lei nº 14.905/2024 (alteração do Código Civil). A Lei nº 14.905, de 20 de maio de 2024, alterou o Código Civil para estabelecer novos critérios de atualização monetária e juros de mora para as obrigações que não possuam convenção entre as partes ou previsão em lei específica. Considerando que a Sentença condenatória foi proferida em 17/11/2025, e que a Lei nº 14.905/2024 possui aplicação imediata a partir de sua vigência (01/07/2024), é imperativo que o julgado se harmonize com os critérios legais vigentes à época de sua prolação para as verbas de condenação. Assim, verifica-se que o art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, estabelece que a taxa legal de juros de mora será a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Dessa forma, o presente ponto deve ser acolhido, mas não por contradição, e sim para sanar a omissão e esclarecer a aplicação da legislação mais recente sobre o tema, modificando o critério de juros de mora pro futuro para a execução do julgado. Portanto, as verbas de condenação deverão ser atualizadas da seguinte forma: 1. Correção Monetária: Pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde a data de cada desembolso (para a restituição) e desde a data da Sentença (para o valor da quitação, se for o caso de haver necessidade de apuração em liquidação). 2. Juros de Mora: Pela Taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, conforme previsto no § 1º do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação (para a restituição) e a contar do trânsito em julgado (para a quitação). Sendo este um ponto que demanda integração da Sentença para adequação ao direito superveniente e expressamente alegado, os Embargos de Declaração merecem acolhimento parcial. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (ID 128123600), apenas para sanar a omissão relativa à aplicação dos índices de atualização e juros, conferindo-lhes efeitos infringentes, e REJEITO os demais pontos, mantendo-se a Sentença quanto ao mérito, mas alterando o item II do Dispositivo da Sentença (ID 127485270), que passa a vigorar com a seguinte redação: II. CONDENAR AS RÉS, solidariamente, à restituição simples dos valores pagos pelos autores a título de prestações do financiamento a partir da data do sinistro (13/12/2024), devendo o valor ser apurado em sede de liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 73.086,12 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801244-28.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Nome: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, SN, BLOCO: B; ANDAR: 2; EDIF: BANCO DO BRASIL;, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Seguro, Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: I. M. L. S. Endereço: Sítio Pilões, SN, Zona Rural, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: I. S. L. S. Endereço: Sítio Pilões, SN,, Zona Rural, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: MARIA INES DA SILVA Endereço: SÍTIO PILÕES, sn, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: DANIEL LINHARES Endereço: Sítio Pilões, SN, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Advogado do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 128123600) opostos por BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a Sentença proferida (ID 127485270), que julgou procedente o pedido inicial para declarar a quitação integral do financiamento imobiliário e condenar as rés, solidariamente, à restituição simples dos valores pagos após o óbito da segurada. A parte Embargante alegou a existência de contradições e omissões no julgado, notadamente quanto: à suposta desnecessidade da documentação complementar para a regulação do sinistro; à determinação de quitação integral (em detrimento de amortização); à delimitação das responsabilidades entre as corrés; e, por fim, quanto aos índices de juros de mora e correção monetária aplicados, defendendo a aplicação da Lei nº 14.905/2024. A parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 128756273), pugnando pela rejeição dos embargos, sob a alegação de que as razões apresentadas consistem em mera tentativa de rediscutir o mérito da causa. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual apto a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material presente em decisão judicial. A pretensão de se valer dos aclaratórios para promover a rediscussão de matéria já analisada e decidida, sob o pretexto de contradição ou omissão, deve ser rechaçada. Passa-se à análise pontual dos vícios apontados. II.1. Da Contradição Inexistente na Análise da Exigência Documental A Embargante argumenta que a Sentença incorreu em contradição ao considerar descabida a exigência de documentos como CNH e exames toxicológicos para a regulação do sinistro, sob o fundamento de que tais documentos seriam previstos contratualmente e necessários para a correta análise da cobertura. Conforme exaustivamente fundamentado na Sentença embargada, a exigência de CNH ou exames de dosagem alcoólica da segurada, no contexto fático em que esta figurava como passageira no acidente fatal, mostra-se desproporcional e abusiva, configurando obstáculo indevido à regulação do sinistro. A decisão atacada analisou o caráter abusivo de tais exigências à luz do Código de Defesa do Consumidor e da finalidade protetiva do seguro MIP. O fato de a cláusula contratual prever genericamente a possibilidade de exigência de tais documentos para acidentes não significa que esta deva ser aplicada cegamente quando as circunstâncias do sinistro já indicam a ausência de nexo causal entre a condição de saúde da vítima e a causa do evento, como ocorreu no caso da segurada/passageira. A contradição que autoriza a oposição de embargos deve ser interna ao julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições da própria decisão. Inexiste contradição entre a análise do caso concreto e a conclusão do julgado. A rejeição da tese defensiva, amplamente debatida e motivada, não configura vício sanável por esta via, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. II.2. Da Contradição e Omissão Inexistente sobre Quitação e Saldo Devedor O Embargante alega contradição na declaração de quitação integral (100%), sugerindo que a condenação deveria se limitar à amortização do saldo devedor, e aponta omissão por não ter sido determinada a intimação do BANCO DO BRASIL para informar o saldo devedor atualizado. A Sentença foi clara ao fundamentar a quitação integral em razão de a falecida ser responsável por 100% (cem por cento) do financiamento, conforme expressamente reconhecido na análise dos documentos contratuais (ID 113782773). A declaração de quitação decorre logicamente da cobertura do risco em face da totalidade da responsabilidade da segurada. A alegada omissão quanto ao saldo devedor é impertinente nesta fase, pois a condenação já foi proferida em termos definitivos (quitação integral do contrato), e a apuração do valor exato da dívida para fins de cumprimento da obrigação de fazer (baixa do gravame) e de restituir os valores cobrados após o óbito (obrigação de pagar) será objeto da fase de liquidação/cumprimento de sentença. Ademais, as responsabilidades solidárias fixadas foram fundamentadas na integração ao mesmo grupo econômico e na participação na cadeia de consumo, de modo que a tentativa de delimitar responsabilidades é, novamente, matéria de mérito que foi resolvida e não será revista em sede de embargos. II.3. Da Omissão sobre a Aplicação da Lei nº 14.905/2024 (Juros e Correção Monetária) O Embargante suscita omissão e contradição na Sentença ao fixar a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação, argumentando que a Sentença deveria ter aplicado os novos parâmetros da Lei nº 14.905/2024 (alteração do Código Civil). A Lei nº 14.905, de 20 de maio de 2024, alterou o Código Civil para estabelecer novos critérios de atualização monetária e juros de mora para as obrigações que não possuam convenção entre as partes ou previsão em lei específica. Considerando que a Sentença condenatória foi proferida em 17/11/2025, e que a Lei nº 14.905/2024 possui aplicação imediata a partir de sua vigência (01/07/2024), é imperativo que o julgado se harmonize com os critérios legais vigentes à época de sua prolação para as verbas de condenação. Assim, verifica-se que o art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, estabelece que a taxa legal de juros de mora será a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Dessa forma, o presente ponto deve ser acolhido, mas não por contradição, e sim para sanar a omissão e esclarecer a aplicação da legislação mais recente sobre o tema, modificando o critério de juros de mora pro futuro para a execução do julgado. Portanto, as verbas de condenação deverão ser atualizadas da seguinte forma: 1. Correção Monetária: Pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde a data de cada desembolso (para a restituição) e desde a data da Sentença (para o valor da quitação, se for o caso de haver necessidade de apuração em liquidação). 2. Juros de Mora: Pela Taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, conforme previsto no § 1º do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação (para a restituição) e a contar do trânsito em julgado (para a quitação). Sendo este um ponto que demanda integração da Sentença para adequação ao direito superveniente e expressamente alegado, os Embargos de Declaração merecem acolhimento parcial. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (ID 128123600), apenas para sanar a omissão relativa à aplicação dos índices de atualização e juros, conferindo-lhes efeitos infringentes, e REJEITO os demais pontos, mantendo-se a Sentença quanto ao mérito, mas alterando o item II do Dispositivo da Sentença (ID 127485270), que passa a vigorar com a seguinte redação: II. CONDENAR AS RÉS, solidariamente, à restituição simples dos valores pagos pelos autores a título de prestações do financiamento a partir da data do sinistro (13/12/2024), devendo o valor ser apurado em sede de liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 73.086,12 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801244-28.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Nome: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, SN, BLOCO: B; ANDAR: 2; EDIF: BANCO DO BRASIL;, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Seguro, Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: I. M. L. S. Endereço: Sítio Pilões, SN, Zona Rural, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: I. S. L. S. Endereço: Sítio Pilões, SN,, Zona Rural, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: MARIA INES DA SILVA Endereço: SÍTIO PILÕES, sn, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: DANIEL LINHARES Endereço: Sítio Pilões, SN, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Advogado do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 128123600) opostos por BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a Sentença proferida (ID 127485270), que julgou procedente o pedido inicial para declarar a quitação integral do financiamento imobiliário e condenar as rés, solidariamente, à restituição simples dos valores pagos após o óbito da segurada. A parte Embargante alegou a existência de contradições e omissões no julgado, notadamente quanto: à suposta desnecessidade da documentação complementar para a regulação do sinistro; à determinação de quitação integral (em detrimento de amortização); à delimitação das responsabilidades entre as corrés; e, por fim, quanto aos índices de juros de mora e correção monetária aplicados, defendendo a aplicação da Lei nº 14.905/2024. A parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 128756273), pugnando pela rejeição dos embargos, sob a alegação de que as razões apresentadas consistem em mera tentativa de rediscutir o mérito da causa. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual apto a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material presente em decisão judicial. A pretensão de se valer dos aclaratórios para promover a rediscussão de matéria já analisada e decidida, sob o pretexto de contradição ou omissão, deve ser rechaçada. Passa-se à análise pontual dos vícios apontados. II.1. Da Contradição Inexistente na Análise da Exigência Documental A Embargante argumenta que a Sentença incorreu em contradição ao considerar descabida a exigência de documentos como CNH e exames toxicológicos para a regulação do sinistro, sob o fundamento de que tais documentos seriam previstos contratualmente e necessários para a correta análise da cobertura. Conforme exaustivamente fundamentado na Sentença embargada, a exigência de CNH ou exames de dosagem alcoólica da segurada, no contexto fático em que esta figurava como passageira no acidente fatal, mostra-se desproporcional e abusiva, configurando obstáculo indevido à regulação do sinistro. A decisão atacada analisou o caráter abusivo de tais exigências à luz do Código de Defesa do Consumidor e da finalidade protetiva do seguro MIP. O fato de a cláusula contratual prever genericamente a possibilidade de exigência de tais documentos para acidentes não significa que esta deva ser aplicada cegamente quando as circunstâncias do sinistro já indicam a ausência de nexo causal entre a condição de saúde da vítima e a causa do evento, como ocorreu no caso da segurada/passageira. A contradição que autoriza a oposição de embargos deve ser interna ao julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições da própria decisão. Inexiste contradição entre a análise do caso concreto e a conclusão do julgado. A rejeição da tese defensiva, amplamente debatida e motivada, não configura vício sanável por esta via, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. II.2. Da Contradição e Omissão Inexistente sobre Quitação e Saldo Devedor O Embargante alega contradição na declaração de quitação integral (100%), sugerindo que a condenação deveria se limitar à amortização do saldo devedor, e aponta omissão por não ter sido determinada a intimação do BANCO DO BRASIL para informar o saldo devedor atualizado. A Sentença foi clara ao fundamentar a quitação integral em razão de a falecida ser responsável por 100% (cem por cento) do financiamento, conforme expressamente reconhecido na análise dos documentos contratuais (ID 113782773). A declaração de quitação decorre logicamente da cobertura do risco em face da totalidade da responsabilidade da segurada. A alegada omissão quanto ao saldo devedor é impertinente nesta fase, pois a condenação já foi proferida em termos definitivos (quitação integral do contrato), e a apuração do valor exato da dívida para fins de cumprimento da obrigação de fazer (baixa do gravame) e de restituir os valores cobrados após o óbito (obrigação de pagar) será objeto da fase de liquidação/cumprimento de sentença. Ademais, as responsabilidades solidárias fixadas foram fundamentadas na integração ao mesmo grupo econômico e na participação na cadeia de consumo, de modo que a tentativa de delimitar responsabilidades é, novamente, matéria de mérito que foi resolvida e não será revista em sede de embargos. II.3. Da Omissão sobre a Aplicação da Lei nº 14.905/2024 (Juros e Correção Monetária) O Embargante suscita omissão e contradição na Sentença ao fixar a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação, argumentando que a Sentença deveria ter aplicado os novos parâmetros da Lei nº 14.905/2024 (alteração do Código Civil). A Lei nº 14.905, de 20 de maio de 2024, alterou o Código Civil para estabelecer novos critérios de atualização monetária e juros de mora para as obrigações que não possuam convenção entre as partes ou previsão em lei específica. Considerando que a Sentença condenatória foi proferida em 17/11/2025, e que a Lei nº 14.905/2024 possui aplicação imediata a partir de sua vigência (01/07/2024), é imperativo que o julgado se harmonize com os critérios legais vigentes à época de sua prolação para as verbas de condenação. Assim, verifica-se que o art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, estabelece que a taxa legal de juros de mora será a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Dessa forma, o presente ponto deve ser acolhido, mas não por contradição, e sim para sanar a omissão e esclarecer a aplicação da legislação mais recente sobre o tema, modificando o critério de juros de mora pro futuro para a execução do julgado. Portanto, as verbas de condenação deverão ser atualizadas da seguinte forma: 1. Correção Monetária: Pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde a data de cada desembolso (para a restituição) e desde a data da Sentença (para o valor da quitação, se for o caso de haver necessidade de apuração em liquidação). 2. Juros de Mora: Pela Taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, conforme previsto no § 1º do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação (para a restituição) e a contar do trânsito em julgado (para a quitação). Sendo este um ponto que demanda integração da Sentença para adequação ao direito superveniente e expressamente alegado, os Embargos de Declaração merecem acolhimento parcial. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (ID 128123600), apenas para sanar a omissão relativa à aplicação dos índices de atualização e juros, conferindo-lhes efeitos infringentes, e REJEITO os demais pontos, mantendo-se a Sentença quanto ao mérito, mas alterando o item II do Dispositivo da Sentença (ID 127485270), que passa a vigorar com a seguinte redação: II. CONDENAR AS RÉS, solidariamente, à restituição simples dos valores pagos pelos autores a título de prestações do financiamento a partir da data do sinistro (13/12/2024), devendo o valor ser apurado em sede de liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 73.086,12 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801244-28.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Nome: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, SN, BLOCO: B; ANDAR: 2; EDIF: BANCO DO BRASIL;, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Seguro, Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: I. M. L. S. Endereço: Sítio Pilões, SN, Zona Rural, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: I. S. L. S. Endereço: Sítio Pilões, SN,, Zona Rural, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: MARIA INES DA SILVA Endereço: SÍTIO PILÕES, sn, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: DANIEL LINHARES Endereço: Sítio Pilões, SN, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Advogado do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 128123600) opostos por BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a Sentença proferida (ID 127485270), que julgou procedente o pedido inicial para declarar a quitação integral do financiamento imobiliário e condenar as rés, solidariamente, à restituição simples dos valores pagos após o óbito da segurada. A parte Embargante alegou a existência de contradições e omissões no julgado, notadamente quanto: à suposta desnecessidade da documentação complementar para a regulação do sinistro; à determinação de quitação integral (em detrimento de amortização); à delimitação das responsabilidades entre as corrés; e, por fim, quanto aos índices de juros de mora e correção monetária aplicados, defendendo a aplicação da Lei nº 14.905/2024. A parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 128756273), pugnando pela rejeição dos embargos, sob a alegação de que as razões apresentadas consistem em mera tentativa de rediscutir o mérito da causa. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual apto a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material presente em decisão judicial. A pretensão de se valer dos aclaratórios para promover a rediscussão de matéria já analisada e decidida, sob o pretexto de contradição ou omissão, deve ser rechaçada. Passa-se à análise pontual dos vícios apontados. II.1. Da Contradição Inexistente na Análise da Exigência Documental A Embargante argumenta que a Sentença incorreu em contradição ao considerar descabida a exigência de documentos como CNH e exames toxicológicos para a regulação do sinistro, sob o fundamento de que tais documentos seriam previstos contratualmente e necessários para a correta análise da cobertura. Conforme exaustivamente fundamentado na Sentença embargada, a exigência de CNH ou exames de dosagem alcoólica da segurada, no contexto fático em que esta figurava como passageira no acidente fatal, mostra-se desproporcional e abusiva, configurando obstáculo indevido à regulação do sinistro. A decisão atacada analisou o caráter abusivo de tais exigências à luz do Código de Defesa do Consumidor e da finalidade protetiva do seguro MIP. O fato de a cláusula contratual prever genericamente a possibilidade de exigência de tais documentos para acidentes não significa que esta deva ser aplicada cegamente quando as circunstâncias do sinistro já indicam a ausência de nexo causal entre a condição de saúde da vítima e a causa do evento, como ocorreu no caso da segurada/passageira. A contradição que autoriza a oposição de embargos deve ser interna ao julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições da própria decisão. Inexiste contradição entre a análise do caso concreto e a conclusão do julgado. A rejeição da tese defensiva, amplamente debatida e motivada, não configura vício sanável por esta via, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. II.2. Da Contradição e Omissão Inexistente sobre Quitação e Saldo Devedor O Embargante alega contradição na declaração de quitação integral (100%), sugerindo que a condenação deveria se limitar à amortização do saldo devedor, e aponta omissão por não ter sido determinada a intimação do BANCO DO BRASIL para informar o saldo devedor atualizado. A Sentença foi clara ao fundamentar a quitação integral em razão de a falecida ser responsável por 100% (cem por cento) do financiamento, conforme expressamente reconhecido na análise dos documentos contratuais (ID 113782773). A declaração de quitação decorre logicamente da cobertura do risco em face da totalidade da responsabilidade da segurada. A alegada omissão quanto ao saldo devedor é impertinente nesta fase, pois a condenação já foi proferida em termos definitivos (quitação integral do contrato), e a apuração do valor exato da dívida para fins de cumprimento da obrigação de fazer (baixa do gravame) e de restituir os valores cobrados após o óbito (obrigação de pagar) será objeto da fase de liquidação/cumprimento de sentença. Ademais, as responsabilidades solidárias fixadas foram fundamentadas na integração ao mesmo grupo econômico e na participação na cadeia de consumo, de modo que a tentativa de delimitar responsabilidades é, novamente, matéria de mérito que foi resolvida e não será revista em sede de embargos. II.3. Da Omissão sobre a Aplicação da Lei nº 14.905/2024 (Juros e Correção Monetária) O Embargante suscita omissão e contradição na Sentença ao fixar a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação, argumentando que a Sentença deveria ter aplicado os novos parâmetros da Lei nº 14.905/2024 (alteração do Código Civil). A Lei nº 14.905, de 20 de maio de 2024, alterou o Código Civil para estabelecer novos critérios de atualização monetária e juros de mora para as obrigações que não possuam convenção entre as partes ou previsão em lei específica. Considerando que a Sentença condenatória foi proferida em 17/11/2025, e que a Lei nº 14.905/2024 possui aplicação imediata a partir de sua vigência (01/07/2024), é imperativo que o julgado se harmonize com os critérios legais vigentes à época de sua prolação para as verbas de condenação. Assim, verifica-se que o art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, estabelece que a taxa legal de juros de mora será a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Dessa forma, o presente ponto deve ser acolhido, mas não por contradição, e sim para sanar a omissão e esclarecer a aplicação da legislação mais recente sobre o tema, modificando o critério de juros de mora pro futuro para a execução do julgado. Portanto, as verbas de condenação deverão ser atualizadas da seguinte forma: 1. Correção Monetária: Pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde a data de cada desembolso (para a restituição) e desde a data da Sentença (para o valor da quitação, se for o caso de haver necessidade de apuração em liquidação). 2. Juros de Mora: Pela Taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, conforme previsto no § 1º do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação (para a restituição) e a contar do trânsito em julgado (para a quitação). Sendo este um ponto que demanda integração da Sentença para adequação ao direito superveniente e expressamente alegado, os Embargos de Declaração merecem acolhimento parcial. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (ID 128123600), apenas para sanar a omissão relativa à aplicação dos índices de atualização e juros, conferindo-lhes efeitos infringentes, e REJEITO os demais pontos, mantendo-se a Sentença quanto ao mérito, mas alterando o item II do Dispositivo da Sentença (ID 127485270), que passa a vigorar com a seguinte redação: II. CONDENAR AS RÉS, solidariamente, à restituição simples dos valores pagos pelos autores a título de prestações do financiamento a partir da data do sinistro (13/12/2024), devendo o valor ser apurado em sede de liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 73.086,12 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 17:23
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 13:30
Conclusão (para julgamento)
10/12/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 11:47
Publicação
03/12/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801244-28.2025.8.15.0141.
Polo ativo: I. M. L. S. e outros (3) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA e outros Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Seguro, Seguro] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 98/2024 DE 01/07/2024 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - ART. 203, § 4º, CPC - ART. 93, INCISO XIV, DA CF) Certifico e dou fé, que os Embargos de Declaração retro, interposto pela parte promovida, foi apresentado de forma TEMPESTIVA. Razão pela qual, por ato ordinatório, INTIMO a parte adversa (promovente) para sobre ele se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Catolé do Rocha-PB, 1 de dezembro de 2025 (Assinatura Eletrônica) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801244-28.2025.8.15.0141.
Polo ativo: I. M. L. S. e outros (3) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA e outros Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Seguro, Seguro] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 98/2024 DE 01/07/2024 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - ART. 203, § 4º, CPC - ART. 93, INCISO XIV, DA CF) Certifico e dou fé, que os Embargos de Declaração retro, interposto pela parte promovida, foi apresentado de forma TEMPESTIVA. Razão pela qual, por ato ordinatório, INTIMO a parte adversa (promovente) para sobre ele se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Catolé do Rocha-PB, 1 de dezembro de 2025 (Assinatura Eletrônica) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801244-28.2025.8.15.0141.
Polo ativo: I. M. L. S. e outros (3) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA e outros Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Seguro, Seguro] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 98/2024 DE 01/07/2024 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - ART. 203, § 4º, CPC - ART. 93, INCISO XIV, DA CF) Certifico e dou fé, que os Embargos de Declaração retro, interposto pela parte promovida, foi apresentado de forma TEMPESTIVA. Razão pela qual, por ato ordinatório, INTIMO a parte adversa (promovente) para sobre ele se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Catolé do Rocha-PB, 1 de dezembro de 2025 (Assinatura Eletrônica) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801244-28.2025.8.15.0141.
Polo ativo: I. M. L. S. e outros (3) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA e outros Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Seguro, Seguro] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 98/2024 DE 01/07/2024 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - ART. 203, § 4º, CPC - ART. 93, INCISO XIV, DA CF) Certifico e dou fé, que os Embargos de Declaração retro, interposto pela parte promovida, foi apresentado de forma TEMPESTIVA. Razão pela qual, por ato ordinatório, INTIMO a parte adversa (promovente) para sobre ele se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Catolé do Rocha-PB, 1 de dezembro de 2025 (Assinatura Eletrônica) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 14:01
Ato ordinatório
01/12/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 22:28
Publicação
19/11/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801244-28.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Nome: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, SN, BLOCO: B; ANDAR: 2; EDIF: BANCO DO BRASIL;, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (MIP). COBERTURA POR MORTE ACIDENTAL DA MUTUÁRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS INADEQUADOS PARA REGULAÇÃO DO SINISTRO APÓS COMUNICAÇÃO. RECUSA INDEVIDA CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GRUPO ECONÔMICO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO SALDO DEVEDOR DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS POSTERIORES AO SINISTRO NA FORMA SIMPLES. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Seguro, Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: I. M. L. S. Endereço: Sítio Pilões, SN, Zona Rural, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: I. S. L. S. Endereço: Sítio Pilões, SN,, Zona Rural, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: MARIA INES DA SILVA Endereço: SÍTIO PILÕES, sn, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: DANIEL LINHARES Endereço: Sítio Pilões, SN, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Quitação de Contrato de Financiamento Imobiliário Habitacional c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por I. M. L. S. e ISMÊNIA STEFANY LINHARES SANTIAGO, representadas pelos avós maternos MARIA INES DA SILVA e DANIEL LINHARES, em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A. Consta da petição inicial que a falecida MARIA DE LOURDES DA SILVA LINHARES, genitora das menores autoras e filha dos demais autores, adquiriu um imóvel financiado em 2016 com a contratação de um seguro prestamista (Morte e Invalidez Permanente - MIP) vinculado ao saldo devedor, conforme a Cláusula Décima Sexta do contrato. A segurada veio a óbito em 13/12/2024, em decorrência de acidente de trânsito, na condição de passageira de uma motocicleta (Certidão de Óbito ID 109045468 e Laudo Necroscópico ID 109045469). Após a comunicação do sinistro, identificado sob o nº 61202500040, os autores foram informados de que o processo de regulação estava pendente de documentos complementares que consideraram indevidos e inapropriados, como CNH, testes toxicológicos e de dosagem alcoólica da segurada. Os autores alegaram a indevida recusa da quitação e pleitearam a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas, a declaração de quitação integral de 100% do contrato de financiamento (R$ 73.086,12) e a condenação das rés à devolução em dobro das parcelas pagas após o óbito. O benefício da gratuidade de justiça foi analisado previamente e concedido de forma parcial, com redução das custas iniciais para R$ 100,00, já recolhidas (ID 109086690 e 110979282). Os réus BANCO DO BRASIL S.A. (ID 113787456) e BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A. (ID 113782783) apresentaram contestação, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, já que o sinistro não foi concluído por culpa dos autores, que não teriam apresentado a documentação integral. Argumentaram que a seguradora BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (que ingressou espontaneamente - ID 113782772) jamais se negou a indenizar, mas dependia da documentação. Houve manifestação da parte autora (ID 115608209) refutando as preliminares e ratificando os pedidos. Diante da presença de menores incapazes no polo ativo, o Ministério Público foi chamado a intervir, opinando, inicialmente, pela regularização da representação processual (ID 121075833). Após a juntada de informações sobre o processo de guarda conexo e a anuência do genitor à representação da avó (ID 123628252), o Ministério Público ratificou o saneamento da representação das menores. Por fim, o Ministério Público apresentou parecer (ID 124927062), opinando no mérito: a) pela superação da irregularidade de representação; b) pelo deferimento da quitação integral do contrato e da tutela de urgência (suspensão das cobranças); e c) pelo indeferimento da repetição do indébito em dobro, sugerindo a forma simples. É a síntese do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Apreciando as questões preliminares e o mérito da lide, a presente demanda deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). II. Das Preliminares II.1. Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil e da BB Seguridade Participações S.A. As rés alegam ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pelo seguro seria exclusiva da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Contudo, conforme a petição inicial e as próprias contestações que confirmam a vinculação das empresas ao mesmo grupo econômico (Banco do Brasil, BB Seguridade e Brasilseg), é evidente a aplicação da teoria da aparência e da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. O BANCO DO BRASIL atuou como instituição estipulante do seguro habitacional, utilizando-se da marca e de sua rede para a comercialização do produto, integrando, assim, a cadeia de fornecimento do serviço securitário. A solidariedade entre a instituição financeira e a seguradora pertencentes ao mesmo conglomerado econômico é amplamente reconhecida, garantindo a proteção e a facilitação da defesa do consumidor. Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e reconheço a responsabilidade solidária do BANCO DO BRASIL S.A. e da BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A. (na qualidade de holding/grupo controlador) com a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. II.2. Da Carência de Ação e do Interesse de Agir As rés suscitaram a carência de ação sob o argumento de que não houve negativa formal de cobertura, mas sim pendência de documentos, e que a via administrativa não foi esgotada (ID 113782772, pág. 7). Ora, o interesse de agir reside na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A comunicação do sinistro foi realizada e o processo foi aberto em 07/01/2025 (nº 61202500040). A inércia da seguradora em proceder com a quitação tempestivamente, mediante exigências documentais consideradas pelos autores como descabidas, já configura a resistência à pretensão e justifica a propositura da ação judicial. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, garante o acesso à justiça. Considero configurada a lide e o interesse processual dos autores, de modo que afasto a preliminar de carência de ação. II.3. Da Regularização da Representação Processual O Ministério Público apontou a necessidade de sanar a representação das menores, uma vez que a ação foi proposta pelos avós maternos (guardiões de fato), sendo as menores filhas de mãe falecida e com pai registral vivo. A parte autora informou o trâmite de ação de guarda em que o genitor anuiu à guarda unilateral da avó. O Ministério Público manifestou-se pelo saneamento do vício de representação (ID 124927062), considerando a anuência do genitor e a assistência pelo mesmo patrono, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas (CPC, arts. 188 e 277). Acolho o parecer do Ministério Público e considero sanada a irregularidade, prosseguindo com o julgamento do mérito por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. III. Do Mérito Cinge-se a controvérsia sobre a obrigatoriedade da seguradora em promover a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário em razão do falecimento da mutuária MARIA DE LOURDES DA SILVA LINHARES. III.1. Da Cobertura Securitária É fato incontroverso que a mutuária contratou o seguro de Morte e Invalidez Permanente (MIP) anexo ao financiamento imobiliário, com cobertura vigente na data de seu falecimento (13/12/2024). O contrato de seguro tem por objetivo garantir o interesse legítimo do segurado ou de seus sucessores contra riscos predeterminados, como a morte, visando à manutenção da moradia e a proteção da família, evitando a perda do bem financiado. III.2. Da Ilegalidade da Exigência Documental e da Recusa Indevida Os réus condicionaram a regulação do sinistro à entrega de documentos como CNH, Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), laudos de exame de dosagem alcoólica e exame toxicológico. Conforme a documentação acostada (Laudo Necroscópico ID 109045469), a segurada faleceu em acidente de trânsito na condição de passageira de uma motocicleta. A exigência de CNH ao passageiro vitimado é completamente descabida e abusiva. Da mesma forma, a solicitação de exames de dosagem alcoólica ou toxicológica, embora prevista genericamente nas condições contratuais (Cláusula 20.3.1.1, item "f", do documento ID 113782789), deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e da finalidade do seguro. Em se tratando de seguro de vida/prestamista, a embriaguez, por si só, não é causa de exclusão da cobertura, exigindo-se a comprovação de que o segurado agravou intencionalmente o risco, o que não se aplica ao caso da segurada/vítima que era passageira, conforme bem ponderado pelo Ministério Público. A recusa em dar prosseguimento à regulação do sinistro com base em exigências documentais manifestamente desproporcionais e irrelevantes para as circunstâncias do óbito da segurada configura ilicitude e viola o dever de boa-fé objetiva que rege os contratos, especialmente os de consumo (CDC, art. 6º, III e IV; CC, art. 422). Comprovada a ocorrência do sinistro (morte), deve ser aplicada a cobertura contratada para quitação do financiamento imobiliário. Uma vez que a falecida figura como 100% (cem por cento) responsável perante o seguro (ID 113782773), a quitação deve ser integral. III.3. Da Repetição do Indébito Os autores pleitearam a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a título de prestações após a data do óbito (13/12/2024). O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a repetição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo/má-fé). No caso, as prestações foram cobradas pela instituição financeira após a ocorrência e comunicação do sinistro, quando já era devida a cobertura securitária. Contudo, em virtude da controvérsia instaurada quanto à documentação, entendo, na linha do que opinou o Parquet, que a conduta das rés, na fase administrativa, não está eivada de má-fé suficiente para justificar a repetição em dobro. A restituição das parcelas pagas após a data do sinistro, para evitar o enriquecimento sem causa dos réus (CC, art. 884), deve ocorrer na forma simples, devidamente corrigida monetariamente, a partir do desembolso de cada parcela, acrescida de juros de mora a partir da citação. III.4. Da Tutela de Urgência Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como analisado, a probabilidade do direito é patente, dada a contratação do seguro, o óbito da segurada e a flagrante abusividade da exigência documental que obstou a quitação. O perigo de dano reside na possibilidade de os autores, em dificuldades financeiras, incorrerem em inadimplência e virem a perder o imóvel, único bem de moradia deixado às filhas menores, contrariando o objetivo protetivo do seguro habitacional. Assim, acolho o parecer do Ministério Público (ID 124927062) e entendo que a tutela de urgência deve ser concedida para suspender a cobrança das parcelas vincendas, confirmando-a no dispositivo final. IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I. DECLARAR A QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, correspondente a 100% (cem por cento) da responsabilidade da segurada falecida, devendo os réus BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A. adotarem as medidas administrativas necessárias para a baixa e regularização do gravame sobre o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). II. CONDENAR AS RÉS, solidariamente, à restituição simples dos valores pagos pelos autores a título de prestações do financiamento a partir da data do sinistro (13/12/2024), devendo o valor ser apurado em sede de liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN). CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, com base no art. 300 do CPC, para determinar que os réus suspendam a cobrança de todas as parcelas do contrato de financiamento imobiliário objeto da presente lide, referente à cota parte da falecida MARIA DE LOURDES DA SILVA LINHARES (100%), a partir da data de comunicação desta sentença, sob pena de multa mensal de R$ 3.000,00 (três mil) em caso de cobrança de faturas. CONDENO AS RÉS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor da quitação + restituição das parcelas), conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. |Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Diligências necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 73.086,12 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801244-28.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Nome: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, SN, BLOCO: B; ANDAR: 2; EDIF: BANCO DO BRASIL;, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (MIP). COBERTURA POR MORTE ACIDENTAL DA MUTUÁRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS INADEQUADOS PARA REGULAÇÃO DO SINISTRO APÓS COMUNICAÇÃO. RECUSA INDEVIDA CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GRUPO ECONÔMICO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO SALDO DEVEDOR DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS POSTERIORES AO SINISTRO NA FORMA SIMPLES. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Seguro, Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: I. M. L. S. Endereço: Sítio Pilões, SN, Zona Rural, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: I. S. L. S. Endereço: Sítio Pilões, SN,, Zona Rural, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: MARIA INES DA SILVA Endereço: SÍTIO PILÕES, sn, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: DANIEL LINHARES Endereço: Sítio Pilões, SN, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Quitação de Contrato de Financiamento Imobiliário Habitacional c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por I. M. L. S. e ISMÊNIA STEFANY LINHARES SANTIAGO, representadas pelos avós maternos MARIA INES DA SILVA e DANIEL LINHARES, em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A. Consta da petição inicial que a falecida MARIA DE LOURDES DA SILVA LINHARES, genitora das menores autoras e filha dos demais autores, adquiriu um imóvel financiado em 2016 com a contratação de um seguro prestamista (Morte e Invalidez Permanente - MIP) vinculado ao saldo devedor, conforme a Cláusula Décima Sexta do contrato. A segurada veio a óbito em 13/12/2024, em decorrência de acidente de trânsito, na condição de passageira de uma motocicleta (Certidão de Óbito ID 109045468 e Laudo Necroscópico ID 109045469). Após a comunicação do sinistro, identificado sob o nº 61202500040, os autores foram informados de que o processo de regulação estava pendente de documentos complementares que consideraram indevidos e inapropriados, como CNH, testes toxicológicos e de dosagem alcoólica da segurada. Os autores alegaram a indevida recusa da quitação e pleitearam a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas, a declaração de quitação integral de 100% do contrato de financiamento (R$ 73.086,12) e a condenação das rés à devolução em dobro das parcelas pagas após o óbito. O benefício da gratuidade de justiça foi analisado previamente e concedido de forma parcial, com redução das custas iniciais para R$ 100,00, já recolhidas (ID 109086690 e 110979282). Os réus BANCO DO BRASIL S.A. (ID 113787456) e BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A. (ID 113782783) apresentaram contestação, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, já que o sinistro não foi concluído por culpa dos autores, que não teriam apresentado a documentação integral. Argumentaram que a seguradora BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (que ingressou espontaneamente - ID 113782772) jamais se negou a indenizar, mas dependia da documentação. Houve manifestação da parte autora (ID 115608209) refutando as preliminares e ratificando os pedidos. Diante da presença de menores incapazes no polo ativo, o Ministério Público foi chamado a intervir, opinando, inicialmente, pela regularização da representação processual (ID 121075833). Após a juntada de informações sobre o processo de guarda conexo e a anuência do genitor à representação da avó (ID 123628252), o Ministério Público ratificou o saneamento da representação das menores. Por fim, o Ministério Público apresentou parecer (ID 124927062), opinando no mérito: a) pela superação da irregularidade de representação; b) pelo deferimento da quitação integral do contrato e da tutela de urgência (suspensão das cobranças); e c) pelo indeferimento da repetição do indébito em dobro, sugerindo a forma simples. É a síntese do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Apreciando as questões preliminares e o mérito da lide, a presente demanda deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). II. Das Preliminares II.1. Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil e da BB Seguridade Participações S.A. As rés alegam ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pelo seguro seria exclusiva da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Contudo, conforme a petição inicial e as próprias contestações que confirmam a vinculação das empresas ao mesmo grupo econômico (Banco do Brasil, BB Seguridade e Brasilseg), é evidente a aplicação da teoria da aparência e da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. O BANCO DO BRASIL atuou como instituição estipulante do seguro habitacional, utilizando-se da marca e de sua rede para a comercialização do produto, integrando, assim, a cadeia de fornecimento do serviço securitário. A solidariedade entre a instituição financeira e a seguradora pertencentes ao mesmo conglomerado econômico é amplamente reconhecida, garantindo a proteção e a facilitação da defesa do consumidor. Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e reconheço a responsabilidade solidária do BANCO DO BRASIL S.A. e da BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A. (na qualidade de holding/grupo controlador) com a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. II.2. Da Carência de Ação e do Interesse de Agir As rés suscitaram a carência de ação sob o argumento de que não houve negativa formal de cobertura, mas sim pendência de documentos, e que a via administrativa não foi esgotada (ID 113782772, pág. 7). Ora, o interesse de agir reside na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A comunicação do sinistro foi realizada e o processo foi aberto em 07/01/2025 (nº 61202500040). A inércia da seguradora em proceder com a quitação tempestivamente, mediante exigências documentais consideradas pelos autores como descabidas, já configura a resistência à pretensão e justifica a propositura da ação judicial. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, garante o acesso à justiça. Considero configurada a lide e o interesse processual dos autores, de modo que afasto a preliminar de carência de ação. II.3. Da Regularização da Representação Processual O Ministério Público apontou a necessidade de sanar a representação das menores, uma vez que a ação foi proposta pelos avós maternos (guardiões de fato), sendo as menores filhas de mãe falecida e com pai registral vivo. A parte autora informou o trâmite de ação de guarda em que o genitor anuiu à guarda unilateral da avó. O Ministério Público manifestou-se pelo saneamento do vício de representação (ID 124927062), considerando a anuência do genitor e a assistência pelo mesmo patrono, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas (CPC, arts. 188 e 277). Acolho o parecer do Ministério Público e considero sanada a irregularidade, prosseguindo com o julgamento do mérito por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. III. Do Mérito Cinge-se a controvérsia sobre a obrigatoriedade da seguradora em promover a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário em razão do falecimento da mutuária MARIA DE LOURDES DA SILVA LINHARES. III.1. Da Cobertura Securitária É fato incontroverso que a mutuária contratou o seguro de Morte e Invalidez Permanente (MIP) anexo ao financiamento imobiliário, com cobertura vigente na data de seu falecimento (13/12/2024). O contrato de seguro tem por objetivo garantir o interesse legítimo do segurado ou de seus sucessores contra riscos predeterminados, como a morte, visando à manutenção da moradia e a proteção da família, evitando a perda do bem financiado. III.2. Da Ilegalidade da Exigência Documental e da Recusa Indevida Os réus condicionaram a regulação do sinistro à entrega de documentos como CNH, Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), laudos de exame de dosagem alcoólica e exame toxicológico. Conforme a documentação acostada (Laudo Necroscópico ID 109045469), a segurada faleceu em acidente de trânsito na condição de passageira de uma motocicleta. A exigência de CNH ao passageiro vitimado é completamente descabida e abusiva. Da mesma forma, a solicitação de exames de dosagem alcoólica ou toxicológica, embora prevista genericamente nas condições contratuais (Cláusula 20.3.1.1, item "f", do documento ID 113782789), deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e da finalidade do seguro. Em se tratando de seguro de vida/prestamista, a embriaguez, por si só, não é causa de exclusão da cobertura, exigindo-se a comprovação de que o segurado agravou intencionalmente o risco, o que não se aplica ao caso da segurada/vítima que era passageira, conforme bem ponderado pelo Ministério Público. A recusa em dar prosseguimento à regulação do sinistro com base em exigências documentais manifestamente desproporcionais e irrelevantes para as circunstâncias do óbito da segurada configura ilicitude e viola o dever de boa-fé objetiva que rege os contratos, especialmente os de consumo (CDC, art. 6º, III e IV; CC, art. 422). Comprovada a ocorrência do sinistro (morte), deve ser aplicada a cobertura contratada para quitação do financiamento imobiliário. Uma vez que a falecida figura como 100% (cem por cento) responsável perante o seguro (ID 113782773), a quitação deve ser integral. III.3. Da Repetição do Indébito Os autores pleitearam a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a título de prestações após a data do óbito (13/12/2024). O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a repetição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo/má-fé). No caso, as prestações foram cobradas pela instituição financeira após a ocorrência e comunicação do sinistro, quando já era devida a cobertura securitária. Contudo, em virtude da controvérsia instaurada quanto à documentação, entendo, na linha do que opinou o Parquet, que a conduta das rés, na fase administrativa, não está eivada de má-fé suficiente para justificar a repetição em dobro. A restituição das parcelas pagas após a data do sinistro, para evitar o enriquecimento sem causa dos réus (CC, art. 884), deve ocorrer na forma simples, devidamente corrigida monetariamente, a partir do desembolso de cada parcela, acrescida de juros de mora a partir da citação. III.4. Da Tutela de Urgência Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como analisado, a probabilidade do direito é patente, dada a contratação do seguro, o óbito da segurada e a flagrante abusividade da exigência documental que obstou a quitação. O perigo de dano reside na possibilidade de os autores, em dificuldades financeiras, incorrerem em inadimplência e virem a perder o imóvel, único bem de moradia deixado às filhas menores, contrariando o objetivo protetivo do seguro habitacional. Assim, acolho o parecer do Ministério Público (ID 124927062) e entendo que a tutela de urgência deve ser concedida para suspender a cobrança das parcelas vincendas, confirmando-a no dispositivo final. IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I. DECLARAR A QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, correspondente a 100% (cem por cento) da responsabilidade da segurada falecida, devendo os réus BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A. adotarem as medidas administrativas necessárias para a baixa e regularização do gravame sobre o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). II. CONDENAR AS RÉS, solidariamente, à restituição simples dos valores pagos pelos autores a título de prestações do financiamento a partir da data do sinistro (13/12/2024), devendo o valor ser apurado em sede de liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN). CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, com base no art. 300 do CPC, para determinar que os réus suspendam a cobrança de todas as parcelas do contrato de financiamento imobiliário objeto da presente lide, referente à cota parte da falecida MARIA DE LOURDES DA SILVA LINHARES (100%), a partir da data de comunicação desta sentença, sob pena de multa mensal de R$ 3.000,00 (três mil) em caso de cobrança de faturas. CONDENO AS RÉS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor da quitação + restituição das parcelas), conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. |Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Diligências necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 73.086,12 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801244-28.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Nome: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, SN, BLOCO: B; ANDAR: 2; EDIF: BANCO DO BRASIL;, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (MIP). COBERTURA POR MORTE ACIDENTAL DA MUTUÁRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS INADEQUADOS PARA REGULAÇÃO DO SINISTRO APÓS COMUNICAÇÃO. RECUSA INDEVIDA CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GRUPO ECONÔMICO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO SALDO DEVEDOR DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS POSTERIORES AO SINISTRO NA FORMA SIMPLES. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Seguro, Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: I. M. L. S. Endereço: Sítio Pilões, SN, Zona Rural, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: I. S. L. S. Endereço: Sítio Pilões, SN,, Zona Rural, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: MARIA INES DA SILVA Endereço: SÍTIO PILÕES, sn, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: DANIEL LINHARES Endereço: Sítio Pilões, SN, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Quitação de Contrato de Financiamento Imobiliário Habitacional c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por I. M. L. S. e ISMÊNIA STEFANY LINHARES SANTIAGO, representadas pelos avós maternos MARIA INES DA SILVA e DANIEL LINHARES, em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A. Consta da petição inicial que a falecida MARIA DE LOURDES DA SILVA LINHARES, genitora das menores autoras e filha dos demais autores, adquiriu um imóvel financiado em 2016 com a contratação de um seguro prestamista (Morte e Invalidez Permanente - MIP) vinculado ao saldo devedor, conforme a Cláusula Décima Sexta do contrato. A segurada veio a óbito em 13/12/2024, em decorrência de acidente de trânsito, na condição de passageira de uma motocicleta (Certidão de Óbito ID 109045468 e Laudo Necroscópico ID 109045469). Após a comunicação do sinistro, identificado sob o nº 61202500040, os autores foram informados de que o processo de regulação estava pendente de documentos complementares que consideraram indevidos e inapropriados, como CNH, testes toxicológicos e de dosagem alcoólica da segurada. Os autores alegaram a indevida recusa da quitação e pleitearam a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas, a declaração de quitação integral de 100% do contrato de financiamento (R$ 73.086,12) e a condenação das rés à devolução em dobro das parcelas pagas após o óbito. O benefício da gratuidade de justiça foi analisado previamente e concedido de forma parcial, com redução das custas iniciais para R$ 100,00, já recolhidas (ID 109086690 e 110979282). Os réus BANCO DO BRASIL S.A. (ID 113787456) e BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A. (ID 113782783) apresentaram contestação, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, já que o sinistro não foi concluído por culpa dos autores, que não teriam apresentado a documentação integral. Argumentaram que a seguradora BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (que ingressou espontaneamente - ID 113782772) jamais se negou a indenizar, mas dependia da documentação. Houve manifestação da parte autora (ID 115608209) refutando as preliminares e ratificando os pedidos. Diante da presença de menores incapazes no polo ativo, o Ministério Público foi chamado a intervir, opinando, inicialmente, pela regularização da representação processual (ID 121075833). Após a juntada de informações sobre o processo de guarda conexo e a anuência do genitor à representação da avó (ID 123628252), o Ministério Público ratificou o saneamento da representação das menores. Por fim, o Ministério Público apresentou parecer (ID 124927062), opinando no mérito: a) pela superação da irregularidade de representação; b) pelo deferimento da quitação integral do contrato e da tutela de urgência (suspensão das cobranças); e c) pelo indeferimento da repetição do indébito em dobro, sugerindo a forma simples. É a síntese do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Apreciando as questões preliminares e o mérito da lide, a presente demanda deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). II. Das Preliminares II.1. Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil e da BB Seguridade Participações S.A. As rés alegam ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pelo seguro seria exclusiva da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Contudo, conforme a petição inicial e as próprias contestações que confirmam a vinculação das empresas ao mesmo grupo econômico (Banco do Brasil, BB Seguridade e Brasilseg), é evidente a aplicação da teoria da aparência e da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. O BANCO DO BRASIL atuou como instituição estipulante do seguro habitacional, utilizando-se da marca e de sua rede para a comercialização do produto, integrando, assim, a cadeia de fornecimento do serviço securitário. A solidariedade entre a instituição financeira e a seguradora pertencentes ao mesmo conglomerado econômico é amplamente reconhecida, garantindo a proteção e a facilitação da defesa do consumidor. Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e reconheço a responsabilidade solidária do BANCO DO BRASIL S.A. e da BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A. (na qualidade de holding/grupo controlador) com a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. II.2. Da Carência de Ação e do Interesse de Agir As rés suscitaram a carência de ação sob o argumento de que não houve negativa formal de cobertura, mas sim pendência de documentos, e que a via administrativa não foi esgotada (ID 113782772, pág. 7). Ora, o interesse de agir reside na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A comunicação do sinistro foi realizada e o processo foi aberto em 07/01/2025 (nº 61202500040). A inércia da seguradora em proceder com a quitação tempestivamente, mediante exigências documentais consideradas pelos autores como descabidas, já configura a resistência à pretensão e justifica a propositura da ação judicial. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, garante o acesso à justiça. Considero configurada a lide e o interesse processual dos autores, de modo que afasto a preliminar de carência de ação. II.3. Da Regularização da Representação Processual O Ministério Público apontou a necessidade de sanar a representação das menores, uma vez que a ação foi proposta pelos avós maternos (guardiões de fato), sendo as menores filhas de mãe falecida e com pai registral vivo. A parte autora informou o trâmite de ação de guarda em que o genitor anuiu à guarda unilateral da avó. O Ministério Público manifestou-se pelo saneamento do vício de representação (ID 124927062), considerando a anuência do genitor e a assistência pelo mesmo patrono, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas (CPC, arts. 188 e 277). Acolho o parecer do Ministério Público e considero sanada a irregularidade, prosseguindo com o julgamento do mérito por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. III. Do Mérito Cinge-se a controvérsia sobre a obrigatoriedade da seguradora em promover a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário em razão do falecimento da mutuária MARIA DE LOURDES DA SILVA LINHARES. III.1. Da Cobertura Securitária É fato incontroverso que a mutuária contratou o seguro de Morte e Invalidez Permanente (MIP) anexo ao financiamento imobiliário, com cobertura vigente na data de seu falecimento (13/12/2024). O contrato de seguro tem por objetivo garantir o interesse legítimo do segurado ou de seus sucessores contra riscos predeterminados, como a morte, visando à manutenção da moradia e a proteção da família, evitando a perda do bem financiado. III.2. Da Ilegalidade da Exigência Documental e da Recusa Indevida Os réus condicionaram a regulação do sinistro à entrega de documentos como CNH, Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), laudos de exame de dosagem alcoólica e exame toxicológico. Conforme a documentação acostada (Laudo Necroscópico ID 109045469), a segurada faleceu em acidente de trânsito na condição de passageira de uma motocicleta. A exigência de CNH ao passageiro vitimado é completamente descabida e abusiva. Da mesma forma, a solicitação de exames de dosagem alcoólica ou toxicológica, embora prevista genericamente nas condições contratuais (Cláusula 20.3.1.1, item "f", do documento ID 113782789), deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e da finalidade do seguro. Em se tratando de seguro de vida/prestamista, a embriaguez, por si só, não é causa de exclusão da cobertura, exigindo-se a comprovação de que o segurado agravou intencionalmente o risco, o que não se aplica ao caso da segurada/vítima que era passageira, conforme bem ponderado pelo Ministério Público. A recusa em dar prosseguimento à regulação do sinistro com base em exigências documentais manifestamente desproporcionais e irrelevantes para as circunstâncias do óbito da segurada configura ilicitude e viola o dever de boa-fé objetiva que rege os contratos, especialmente os de consumo (CDC, art. 6º, III e IV; CC, art. 422). Comprovada a ocorrência do sinistro (morte), deve ser aplicada a cobertura contratada para quitação do financiamento imobiliário. Uma vez que a falecida figura como 100% (cem por cento) responsável perante o seguro (ID 113782773), a quitação deve ser integral. III.3. Da Repetição do Indébito Os autores pleitearam a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a título de prestações após a data do óbito (13/12/2024). O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a repetição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo/má-fé). No caso, as prestações foram cobradas pela instituição financeira após a ocorrência e comunicação do sinistro, quando já era devida a cobertura securitária. Contudo, em virtude da controvérsia instaurada quanto à documentação, entendo, na linha do que opinou o Parquet, que a conduta das rés, na fase administrativa, não está eivada de má-fé suficiente para justificar a repetição em dobro. A restituição das parcelas pagas após a data do sinistro, para evitar o enriquecimento sem causa dos réus (CC, art. 884), deve ocorrer na forma simples, devidamente corrigida monetariamente, a partir do desembolso de cada parcela, acrescida de juros de mora a partir da citação. III.4. Da Tutela de Urgência Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como analisado, a probabilidade do direito é patente, dada a contratação do seguro, o óbito da segurada e a flagrante abusividade da exigência documental que obstou a quitação. O perigo de dano reside na possibilidade de os autores, em dificuldades financeiras, incorrerem em inadimplência e virem a perder o imóvel, único bem de moradia deixado às filhas menores, contrariando o objetivo protetivo do seguro habitacional. Assim, acolho o parecer do Ministério Público (ID 124927062) e entendo que a tutela de urgência deve ser concedida para suspender a cobrança das parcelas vincendas, confirmando-a no dispositivo final. IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I. DECLARAR A QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, correspondente a 100% (cem por cento) da responsabilidade da segurada falecida, devendo os réus BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A. adotarem as medidas administrativas necessárias para a baixa e regularização do gravame sobre o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). II. CONDENAR AS RÉS, solidariamente, à restituição simples dos valores pagos pelos autores a título de prestações do financiamento a partir da data do sinistro (13/12/2024), devendo o valor ser apurado em sede de liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN). CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, com base no art. 300 do CPC, para determinar que os réus suspendam a cobrança de todas as parcelas do contrato de financiamento imobiliário objeto da presente lide, referente à cota parte da falecida MARIA DE LOURDES DA SILVA LINHARES (100%), a partir da data de comunicação desta sentença, sob pena de multa mensal de R$ 3.000,00 (três mil) em caso de cobrança de faturas. CONDENO AS RÉS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor da quitação + restituição das parcelas), conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. |Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Diligências necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 73.086,12 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801244-28.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Nome: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, SN, BLOCO: B; ANDAR: 2; EDIF: BANCO DO BRASIL;, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (MIP). COBERTURA POR MORTE ACIDENTAL DA MUTUÁRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS INADEQUADOS PARA REGULAÇÃO DO SINISTRO APÓS COMUNICAÇÃO. RECUSA INDEVIDA CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GRUPO ECONÔMICO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO SALDO DEVEDOR DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS POSTERIORES AO SINISTRO NA FORMA SIMPLES. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Seguro, Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: I. M. L. S. Endereço: Sítio Pilões, SN, Zona Rural, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: I. S. L. S. Endereço: Sítio Pilões, SN,, Zona Rural, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: MARIA INES DA SILVA Endereço: SÍTIO PILÕES, sn, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: DANIEL LINHARES Endereço: Sítio Pilões, SN, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Quitação de Contrato de Financiamento Imobiliário Habitacional c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por I. M. L. S. e ISMÊNIA STEFANY LINHARES SANTIAGO, representadas pelos avós maternos MARIA INES DA SILVA e DANIEL LINHARES, em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A. Consta da petição inicial que a falecida MARIA DE LOURDES DA SILVA LINHARES, genitora das menores autoras e filha dos demais autores, adquiriu um imóvel financiado em 2016 com a contratação de um seguro prestamista (Morte e Invalidez Permanente - MIP) vinculado ao saldo devedor, conforme a Cláusula Décima Sexta do contrato. A segurada veio a óbito em 13/12/2024, em decorrência de acidente de trânsito, na condição de passageira de uma motocicleta (Certidão de Óbito ID 109045468 e Laudo Necroscópico ID 109045469). Após a comunicação do sinistro, identificado sob o nº 61202500040, os autores foram informados de que o processo de regulação estava pendente de documentos complementares que consideraram indevidos e inapropriados, como CNH, testes toxicológicos e de dosagem alcoólica da segurada. Os autores alegaram a indevida recusa da quitação e pleitearam a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas, a declaração de quitação integral de 100% do contrato de financiamento (R$ 73.086,12) e a condenação das rés à devolução em dobro das parcelas pagas após o óbito. O benefício da gratuidade de justiça foi analisado previamente e concedido de forma parcial, com redução das custas iniciais para R$ 100,00, já recolhidas (ID 109086690 e 110979282). Os réus BANCO DO BRASIL S.A. (ID 113787456) e BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A. (ID 113782783) apresentaram contestação, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, já que o sinistro não foi concluído por culpa dos autores, que não teriam apresentado a documentação integral. Argumentaram que a seguradora BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (que ingressou espontaneamente - ID 113782772) jamais se negou a indenizar, mas dependia da documentação. Houve manifestação da parte autora (ID 115608209) refutando as preliminares e ratificando os pedidos. Diante da presença de menores incapazes no polo ativo, o Ministério Público foi chamado a intervir, opinando, inicialmente, pela regularização da representação processual (ID 121075833). Após a juntada de informações sobre o processo de guarda conexo e a anuência do genitor à representação da avó (ID 123628252), o Ministério Público ratificou o saneamento da representação das menores. Por fim, o Ministério Público apresentou parecer (ID 124927062), opinando no mérito: a) pela superação da irregularidade de representação; b) pelo deferimento da quitação integral do contrato e da tutela de urgência (suspensão das cobranças); e c) pelo indeferimento da repetição do indébito em dobro, sugerindo a forma simples. É a síntese do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Apreciando as questões preliminares e o mérito da lide, a presente demanda deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). II. Das Preliminares II.1. Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil e da BB Seguridade Participações S.A. As rés alegam ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pelo seguro seria exclusiva da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Contudo, conforme a petição inicial e as próprias contestações que confirmam a vinculação das empresas ao mesmo grupo econômico (Banco do Brasil, BB Seguridade e Brasilseg), é evidente a aplicação da teoria da aparência e da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. O BANCO DO BRASIL atuou como instituição estipulante do seguro habitacional, utilizando-se da marca e de sua rede para a comercialização do produto, integrando, assim, a cadeia de fornecimento do serviço securitário. A solidariedade entre a instituição financeira e a seguradora pertencentes ao mesmo conglomerado econômico é amplamente reconhecida, garantindo a proteção e a facilitação da defesa do consumidor. Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e reconheço a responsabilidade solidária do BANCO DO BRASIL S.A. e da BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A. (na qualidade de holding/grupo controlador) com a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. II.2. Da Carência de Ação e do Interesse de Agir As rés suscitaram a carência de ação sob o argumento de que não houve negativa formal de cobertura, mas sim pendência de documentos, e que a via administrativa não foi esgotada (ID 113782772, pág. 7). Ora, o interesse de agir reside na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A comunicação do sinistro foi realizada e o processo foi aberto em 07/01/2025 (nº 61202500040). A inércia da seguradora em proceder com a quitação tempestivamente, mediante exigências documentais consideradas pelos autores como descabidas, já configura a resistência à pretensão e justifica a propositura da ação judicial. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, garante o acesso à justiça. Considero configurada a lide e o interesse processual dos autores, de modo que afasto a preliminar de carência de ação. II.3. Da Regularização da Representação Processual O Ministério Público apontou a necessidade de sanar a representação das menores, uma vez que a ação foi proposta pelos avós maternos (guardiões de fato), sendo as menores filhas de mãe falecida e com pai registral vivo. A parte autora informou o trâmite de ação de guarda em que o genitor anuiu à guarda unilateral da avó. O Ministério Público manifestou-se pelo saneamento do vício de representação (ID 124927062), considerando a anuência do genitor e a assistência pelo mesmo patrono, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas (CPC, arts. 188 e 277). Acolho o parecer do Ministério Público e considero sanada a irregularidade, prosseguindo com o julgamento do mérito por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. III. Do Mérito Cinge-se a controvérsia sobre a obrigatoriedade da seguradora em promover a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário em razão do falecimento da mutuária MARIA DE LOURDES DA SILVA LINHARES. III.1. Da Cobertura Securitária É fato incontroverso que a mutuária contratou o seguro de Morte e Invalidez Permanente (MIP) anexo ao financiamento imobiliário, com cobertura vigente na data de seu falecimento (13/12/2024). O contrato de seguro tem por objetivo garantir o interesse legítimo do segurado ou de seus sucessores contra riscos predeterminados, como a morte, visando à manutenção da moradia e a proteção da família, evitando a perda do bem financiado. III.2. Da Ilegalidade da Exigência Documental e da Recusa Indevida Os réus condicionaram a regulação do sinistro à entrega de documentos como CNH, Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), laudos de exame de dosagem alcoólica e exame toxicológico. Conforme a documentação acostada (Laudo Necroscópico ID 109045469), a segurada faleceu em acidente de trânsito na condição de passageira de uma motocicleta. A exigência de CNH ao passageiro vitimado é completamente descabida e abusiva. Da mesma forma, a solicitação de exames de dosagem alcoólica ou toxicológica, embora prevista genericamente nas condições contratuais (Cláusula 20.3.1.1, item "f", do documento ID 113782789), deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e da finalidade do seguro. Em se tratando de seguro de vida/prestamista, a embriaguez, por si só, não é causa de exclusão da cobertura, exigindo-se a comprovação de que o segurado agravou intencionalmente o risco, o que não se aplica ao caso da segurada/vítima que era passageira, conforme bem ponderado pelo Ministério Público. A recusa em dar prosseguimento à regulação do sinistro com base em exigências documentais manifestamente desproporcionais e irrelevantes para as circunstâncias do óbito da segurada configura ilicitude e viola o dever de boa-fé objetiva que rege os contratos, especialmente os de consumo (CDC, art. 6º, III e IV; CC, art. 422). Comprovada a ocorrência do sinistro (morte), deve ser aplicada a cobertura contratada para quitação do financiamento imobiliário. Uma vez que a falecida figura como 100% (cem por cento) responsável perante o seguro (ID 113782773), a quitação deve ser integral. III.3. Da Repetição do Indébito Os autores pleitearam a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a título de prestações após a data do óbito (13/12/2024). O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a repetição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo/má-fé). No caso, as prestações foram cobradas pela instituição financeira após a ocorrência e comunicação do sinistro, quando já era devida a cobertura securitária. Contudo, em virtude da controvérsia instaurada quanto à documentação, entendo, na linha do que opinou o Parquet, que a conduta das rés, na fase administrativa, não está eivada de má-fé suficiente para justificar a repetição em dobro. A restituição das parcelas pagas após a data do sinistro, para evitar o enriquecimento sem causa dos réus (CC, art. 884), deve ocorrer na forma simples, devidamente corrigida monetariamente, a partir do desembolso de cada parcela, acrescida de juros de mora a partir da citação. III.4. Da Tutela de Urgência Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como analisado, a probabilidade do direito é patente, dada a contratação do seguro, o óbito da segurada e a flagrante abusividade da exigência documental que obstou a quitação. O perigo de dano reside na possibilidade de os autores, em dificuldades financeiras, incorrerem em inadimplência e virem a perder o imóvel, único bem de moradia deixado às filhas menores, contrariando o objetivo protetivo do seguro habitacional. Assim, acolho o parecer do Ministério Público (ID 124927062) e entendo que a tutela de urgência deve ser concedida para suspender a cobrança das parcelas vincendas, confirmando-a no dispositivo final. IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I. DECLARAR A QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, correspondente a 100% (cem por cento) da responsabilidade da segurada falecida, devendo os réus BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A. adotarem as medidas administrativas necessárias para a baixa e regularização do gravame sobre o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). II. CONDENAR AS RÉS, solidariamente, à restituição simples dos valores pagos pelos autores a título de prestações do financiamento a partir da data do sinistro (13/12/2024), devendo o valor ser apurado em sede de liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN). CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, com base no art. 300 do CPC, para determinar que os réus suspendam a cobrança de todas as parcelas do contrato de financiamento imobiliário objeto da presente lide, referente à cota parte da falecida MARIA DE LOURDES DA SILVA LINHARES (100%), a partir da data de comunicação desta sentença, sob pena de multa mensal de R$ 3.000,00 (três mil) em caso de cobrança de faturas. CONDENO AS RÉS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor da quitação + restituição das parcelas), conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. |Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Diligências necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 73.086,12 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801244-28.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Nome: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, SN, BLOCO: B; ANDAR: 2; EDIF: BANCO DO BRASIL;, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (MIP). COBERTURA POR MORTE ACIDENTAL DA MUTUÁRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS INADEQUADOS PARA REGULAÇÃO DO SINISTRO APÓS COMUNICAÇÃO. RECUSA INDEVIDA CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GRUPO ECONÔMICO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO SALDO DEVEDOR DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS POSTERIORES AO SINISTRO NA FORMA SIMPLES. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Seguro, Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: I. M. L. S. Endereço: Sítio Pilões, SN, Zona Rural, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: I. S. L. S. Endereço: Sítio Pilões, SN,, Zona Rural, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: MARIA INES DA SILVA Endereço: SÍTIO PILÕES, sn, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: DANIEL LINHARES Endereço: Sítio Pilões, SN, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Quitação de Contrato de Financiamento Imobiliário Habitacional c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por I. M. L. S. e ISMÊNIA STEFANY LINHARES SANTIAGO, representadas pelos avós maternos MARIA INES DA SILVA e DANIEL LINHARES, em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A. Consta da petição inicial que a falecida MARIA DE LOURDES DA SILVA LINHARES, genitora das menores autoras e filha dos demais autores, adquiriu um imóvel financiado em 2016 com a contratação de um seguro prestamista (Morte e Invalidez Permanente - MIP) vinculado ao saldo devedor, conforme a Cláusula Décima Sexta do contrato. A segurada veio a óbito em 13/12/2024, em decorrência de acidente de trânsito, na condição de passageira de uma motocicleta (Certidão de Óbito ID 109045468 e Laudo Necroscópico ID 109045469). Após a comunicação do sinistro, identificado sob o nº 61202500040, os autores foram informados de que o processo de regulação estava pendente de documentos complementares que consideraram indevidos e inapropriados, como CNH, testes toxicológicos e de dosagem alcoólica da segurada. Os autores alegaram a indevida recusa da quitação e pleitearam a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas, a declaração de quitação integral de 100% do contrato de financiamento (R$ 73.086,12) e a condenação das rés à devolução em dobro das parcelas pagas após o óbito. O benefício da gratuidade de justiça foi analisado previamente e concedido de forma parcial, com redução das custas iniciais para R$ 100,00, já recolhidas (ID 109086690 e 110979282). Os réus BANCO DO BRASIL S.A. (ID 113787456) e BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A. (ID 113782783) apresentaram contestação, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, já que o sinistro não foi concluído por culpa dos autores, que não teriam apresentado a documentação integral. Argumentaram que a seguradora BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (que ingressou espontaneamente - ID 113782772) jamais se negou a indenizar, mas dependia da documentação. Houve manifestação da parte autora (ID 115608209) refutando as preliminares e ratificando os pedidos. Diante da presença de menores incapazes no polo ativo, o Ministério Público foi chamado a intervir, opinando, inicialmente, pela regularização da representação processual (ID 121075833). Após a juntada de informações sobre o processo de guarda conexo e a anuência do genitor à representação da avó (ID 123628252), o Ministério Público ratificou o saneamento da representação das menores. Por fim, o Ministério Público apresentou parecer (ID 124927062), opinando no mérito: a) pela superação da irregularidade de representação; b) pelo deferimento da quitação integral do contrato e da tutela de urgência (suspensão das cobranças); e c) pelo indeferimento da repetição do indébito em dobro, sugerindo a forma simples. É a síntese do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Apreciando as questões preliminares e o mérito da lide, a presente demanda deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). II. Das Preliminares II.1. Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil e da BB Seguridade Participações S.A. As rés alegam ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pelo seguro seria exclusiva da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Contudo, conforme a petição inicial e as próprias contestações que confirmam a vinculação das empresas ao mesmo grupo econômico (Banco do Brasil, BB Seguridade e Brasilseg), é evidente a aplicação da teoria da aparência e da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. O BANCO DO BRASIL atuou como instituição estipulante do seguro habitacional, utilizando-se da marca e de sua rede para a comercialização do produto, integrando, assim, a cadeia de fornecimento do serviço securitário. A solidariedade entre a instituição financeira e a seguradora pertencentes ao mesmo conglomerado econômico é amplamente reconhecida, garantindo a proteção e a facilitação da defesa do consumidor. Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e reconheço a responsabilidade solidária do BANCO DO BRASIL S.A. e da BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A. (na qualidade de holding/grupo controlador) com a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. II.2. Da Carência de Ação e do Interesse de Agir As rés suscitaram a carência de ação sob o argumento de que não houve negativa formal de cobertura, mas sim pendência de documentos, e que a via administrativa não foi esgotada (ID 113782772, pág. 7). Ora, o interesse de agir reside na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A comunicação do sinistro foi realizada e o processo foi aberto em 07/01/2025 (nº 61202500040). A inércia da seguradora em proceder com a quitação tempestivamente, mediante exigências documentais consideradas pelos autores como descabidas, já configura a resistência à pretensão e justifica a propositura da ação judicial. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, garante o acesso à justiça. Considero configurada a lide e o interesse processual dos autores, de modo que afasto a preliminar de carência de ação. II.3. Da Regularização da Representação Processual O Ministério Público apontou a necessidade de sanar a representação das menores, uma vez que a ação foi proposta pelos avós maternos (guardiões de fato), sendo as menores filhas de mãe falecida e com pai registral vivo. A parte autora informou o trâmite de ação de guarda em que o genitor anuiu à guarda unilateral da avó. O Ministério Público manifestou-se pelo saneamento do vício de representação (ID 124927062), considerando a anuência do genitor e a assistência pelo mesmo patrono, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas (CPC, arts. 188 e 277). Acolho o parecer do Ministério Público e considero sanada a irregularidade, prosseguindo com o julgamento do mérito por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. III. Do Mérito Cinge-se a controvérsia sobre a obrigatoriedade da seguradora em promover a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário em razão do falecimento da mutuária MARIA DE LOURDES DA SILVA LINHARES. III.1. Da Cobertura Securitária É fato incontroverso que a mutuária contratou o seguro de Morte e Invalidez Permanente (MIP) anexo ao financiamento imobiliário, com cobertura vigente na data de seu falecimento (13/12/2024). O contrato de seguro tem por objetivo garantir o interesse legítimo do segurado ou de seus sucessores contra riscos predeterminados, como a morte, visando à manutenção da moradia e a proteção da família, evitando a perda do bem financiado. III.2. Da Ilegalidade da Exigência Documental e da Recusa Indevida Os réus condicionaram a regulação do sinistro à entrega de documentos como CNH, Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), laudos de exame de dosagem alcoólica e exame toxicológico. Conforme a documentação acostada (Laudo Necroscópico ID 109045469), a segurada faleceu em acidente de trânsito na condição de passageira de uma motocicleta. A exigência de CNH ao passageiro vitimado é completamente descabida e abusiva. Da mesma forma, a solicitação de exames de dosagem alcoólica ou toxicológica, embora prevista genericamente nas condições contratuais (Cláusula 20.3.1.1, item "f", do documento ID 113782789), deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e da finalidade do seguro. Em se tratando de seguro de vida/prestamista, a embriaguez, por si só, não é causa de exclusão da cobertura, exigindo-se a comprovação de que o segurado agravou intencionalmente o risco, o que não se aplica ao caso da segurada/vítima que era passageira, conforme bem ponderado pelo Ministério Público. A recusa em dar prosseguimento à regulação do sinistro com base em exigências documentais manifestamente desproporcionais e irrelevantes para as circunstâncias do óbito da segurada configura ilicitude e viola o dever de boa-fé objetiva que rege os contratos, especialmente os de consumo (CDC, art. 6º, III e IV; CC, art. 422). Comprovada a ocorrência do sinistro (morte), deve ser aplicada a cobertura contratada para quitação do financiamento imobiliário. Uma vez que a falecida figura como 100% (cem por cento) responsável perante o seguro (ID 113782773), a quitação deve ser integral. III.3. Da Repetição do Indébito Os autores pleitearam a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a título de prestações após a data do óbito (13/12/2024). O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a repetição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo/má-fé). No caso, as prestações foram cobradas pela instituição financeira após a ocorrência e comunicação do sinistro, quando já era devida a cobertura securitária. Contudo, em virtude da controvérsia instaurada quanto à documentação, entendo, na linha do que opinou o Parquet, que a conduta das rés, na fase administrativa, não está eivada de má-fé suficiente para justificar a repetição em dobro. A restituição das parcelas pagas após a data do sinistro, para evitar o enriquecimento sem causa dos réus (CC, art. 884), deve ocorrer na forma simples, devidamente corrigida monetariamente, a partir do desembolso de cada parcela, acrescida de juros de mora a partir da citação. III.4. Da Tutela de Urgência Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como analisado, a probabilidade do direito é patente, dada a contratação do seguro, o óbito da segurada e a flagrante abusividade da exigência documental que obstou a quitação. O perigo de dano reside na possibilidade de os autores, em dificuldades financeiras, incorrerem em inadimplência e virem a perder o imóvel, único bem de moradia deixado às filhas menores, contrariando o objetivo protetivo do seguro habitacional. Assim, acolho o parecer do Ministério Público (ID 124927062) e entendo que a tutela de urgência deve ser concedida para suspender a cobrança das parcelas vincendas, confirmando-a no dispositivo final. IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I. DECLARAR A QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, correspondente a 100% (cem por cento) da responsabilidade da segurada falecida, devendo os réus BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A. adotarem as medidas administrativas necessárias para a baixa e regularização do gravame sobre o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). II. CONDENAR AS RÉS, solidariamente, à restituição simples dos valores pagos pelos autores a título de prestações do financiamento a partir da data do sinistro (13/12/2024), devendo o valor ser apurado em sede de liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN). CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, com base no art. 300 do CPC, para determinar que os réus suspendam a cobrança de todas as parcelas do contrato de financiamento imobiliário objeto da presente lide, referente à cota parte da falecida MARIA DE LOURDES DA SILVA LINHARES (100%), a partir da data de comunicação desta sentença, sob pena de multa mensal de R$ 3.000,00 (três mil) em caso de cobrança de faturas. CONDENO AS RÉS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor da quitação + restituição das parcelas), conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. |Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Diligências necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 73.086,12 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801244-28.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Nome: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, SN, BLOCO: B; ANDAR: 2; EDIF: BANCO DO BRASIL;, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (MIP). COBERTURA POR MORTE ACIDENTAL DA MUTUÁRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS INADEQUADOS PARA REGULAÇÃO DO SINISTRO APÓS COMUNICAÇÃO. RECUSA INDEVIDA CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GRUPO ECONÔMICO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO SALDO DEVEDOR DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS POSTERIORES AO SINISTRO NA FORMA SIMPLES. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Seguro, Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: I. M. L. S. Endereço: Sítio Pilões, SN, Zona Rural, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: I. S. L. S. Endereço: Sítio Pilões, SN,, Zona Rural, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: MARIA INES DA SILVA Endereço: SÍTIO PILÕES, sn, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: DANIEL LINHARES Endereço: Sítio Pilões, SN, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Quitação de Contrato de Financiamento Imobiliário Habitacional c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por I. M. L. S. e ISMÊNIA STEFANY LINHARES SANTIAGO, representadas pelos avós maternos MARIA INES DA SILVA e DANIEL LINHARES, em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A. Consta da petição inicial que a falecida MARIA DE LOURDES DA SILVA LINHARES, genitora das menores autoras e filha dos demais autores, adquiriu um imóvel financiado em 2016 com a contratação de um seguro prestamista (Morte e Invalidez Permanente - MIP) vinculado ao saldo devedor, conforme a Cláusula Décima Sexta do contrato. A segurada veio a óbito em 13/12/2024, em decorrência de acidente de trânsito, na condição de passageira de uma motocicleta (Certidão de Óbito ID 109045468 e Laudo Necroscópico ID 109045469). Após a comunicação do sinistro, identificado sob o nº 61202500040, os autores foram informados de que o processo de regulação estava pendente de documentos complementares que consideraram indevidos e inapropriados, como CNH, testes toxicológicos e de dosagem alcoólica da segurada. Os autores alegaram a indevida recusa da quitação e pleitearam a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas, a declaração de quitação integral de 100% do contrato de financiamento (R$ 73.086,12) e a condenação das rés à devolução em dobro das parcelas pagas após o óbito. O benefício da gratuidade de justiça foi analisado previamente e concedido de forma parcial, com redução das custas iniciais para R$ 100,00, já recolhidas (ID 109086690 e 110979282). Os réus BANCO DO BRASIL S.A. (ID 113787456) e BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A. (ID 113782783) apresentaram contestação, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, já que o sinistro não foi concluído por culpa dos autores, que não teriam apresentado a documentação integral. Argumentaram que a seguradora BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (que ingressou espontaneamente - ID 113782772) jamais se negou a indenizar, mas dependia da documentação. Houve manifestação da parte autora (ID 115608209) refutando as preliminares e ratificando os pedidos. Diante da presença de menores incapazes no polo ativo, o Ministério Público foi chamado a intervir, opinando, inicialmente, pela regularização da representação processual (ID 121075833). Após a juntada de informações sobre o processo de guarda conexo e a anuência do genitor à representação da avó (ID 123628252), o Ministério Público ratificou o saneamento da representação das menores. Por fim, o Ministério Público apresentou parecer (ID 124927062), opinando no mérito: a) pela superação da irregularidade de representação; b) pelo deferimento da quitação integral do contrato e da tutela de urgência (suspensão das cobranças); e c) pelo indeferimento da repetição do indébito em dobro, sugerindo a forma simples. É a síntese do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Apreciando as questões preliminares e o mérito da lide, a presente demanda deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). II. Das Preliminares II.1. Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil e da BB Seguridade Participações S.A. As rés alegam ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pelo seguro seria exclusiva da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Contudo, conforme a petição inicial e as próprias contestações que confirmam a vinculação das empresas ao mesmo grupo econômico (Banco do Brasil, BB Seguridade e Brasilseg), é evidente a aplicação da teoria da aparência e da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. O BANCO DO BRASIL atuou como instituição estipulante do seguro habitacional, utilizando-se da marca e de sua rede para a comercialização do produto, integrando, assim, a cadeia de fornecimento do serviço securitário. A solidariedade entre a instituição financeira e a seguradora pertencentes ao mesmo conglomerado econômico é amplamente reconhecida, garantindo a proteção e a facilitação da defesa do consumidor. Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e reconheço a responsabilidade solidária do BANCO DO BRASIL S.A. e da BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A. (na qualidade de holding/grupo controlador) com a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. II.2. Da Carência de Ação e do Interesse de Agir As rés suscitaram a carência de ação sob o argumento de que não houve negativa formal de cobertura, mas sim pendência de documentos, e que a via administrativa não foi esgotada (ID 113782772, pág. 7). Ora, o interesse de agir reside na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A comunicação do sinistro foi realizada e o processo foi aberto em 07/01/2025 (nº 61202500040). A inércia da seguradora em proceder com a quitação tempestivamente, mediante exigências documentais consideradas pelos autores como descabidas, já configura a resistência à pretensão e justifica a propositura da ação judicial. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, garante o acesso à justiça. Considero configurada a lide e o interesse processual dos autores, de modo que afasto a preliminar de carência de ação. II.3. Da Regularização da Representação Processual O Ministério Público apontou a necessidade de sanar a representação das menores, uma vez que a ação foi proposta pelos avós maternos (guardiões de fato), sendo as menores filhas de mãe falecida e com pai registral vivo. A parte autora informou o trâmite de ação de guarda em que o genitor anuiu à guarda unilateral da avó. O Ministério Público manifestou-se pelo saneamento do vício de representação (ID 124927062), considerando a anuência do genitor e a assistência pelo mesmo patrono, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas (CPC, arts. 188 e 277). Acolho o parecer do Ministério Público e considero sanada a irregularidade, prosseguindo com o julgamento do mérito por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. III. Do Mérito Cinge-se a controvérsia sobre a obrigatoriedade da seguradora em promover a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário em razão do falecimento da mutuária MARIA DE LOURDES DA SILVA LINHARES. III.1. Da Cobertura Securitária É fato incontroverso que a mutuária contratou o seguro de Morte e Invalidez Permanente (MIP) anexo ao financiamento imobiliário, com cobertura vigente na data de seu falecimento (13/12/2024). O contrato de seguro tem por objetivo garantir o interesse legítimo do segurado ou de seus sucessores contra riscos predeterminados, como a morte, visando à manutenção da moradia e a proteção da família, evitando a perda do bem financiado. III.2. Da Ilegalidade da Exigência Documental e da Recusa Indevida Os réus condicionaram a regulação do sinistro à entrega de documentos como CNH, Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), laudos de exame de dosagem alcoólica e exame toxicológico. Conforme a documentação acostada (Laudo Necroscópico ID 109045469), a segurada faleceu em acidente de trânsito na condição de passageira de uma motocicleta. A exigência de CNH ao passageiro vitimado é completamente descabida e abusiva. Da mesma forma, a solicitação de exames de dosagem alcoólica ou toxicológica, embora prevista genericamente nas condições contratuais (Cláusula 20.3.1.1, item "f", do documento ID 113782789), deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e da finalidade do seguro. Em se tratando de seguro de vida/prestamista, a embriaguez, por si só, não é causa de exclusão da cobertura, exigindo-se a comprovação de que o segurado agravou intencionalmente o risco, o que não se aplica ao caso da segurada/vítima que era passageira, conforme bem ponderado pelo Ministério Público. A recusa em dar prosseguimento à regulação do sinistro com base em exigências documentais manifestamente desproporcionais e irrelevantes para as circunstâncias do óbito da segurada configura ilicitude e viola o dever de boa-fé objetiva que rege os contratos, especialmente os de consumo (CDC, art. 6º, III e IV; CC, art. 422). Comprovada a ocorrência do sinistro (morte), deve ser aplicada a cobertura contratada para quitação do financiamento imobiliário. Uma vez que a falecida figura como 100% (cem por cento) responsável perante o seguro (ID 113782773), a quitação deve ser integral. III.3. Da Repetição do Indébito Os autores pleitearam a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a título de prestações após a data do óbito (13/12/2024). O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a repetição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo/má-fé). No caso, as prestações foram cobradas pela instituição financeira após a ocorrência e comunicação do sinistro, quando já era devida a cobertura securitária. Contudo, em virtude da controvérsia instaurada quanto à documentação, entendo, na linha do que opinou o Parquet, que a conduta das rés, na fase administrativa, não está eivada de má-fé suficiente para justificar a repetição em dobro. A restituição das parcelas pagas após a data do sinistro, para evitar o enriquecimento sem causa dos réus (CC, art. 884), deve ocorrer na forma simples, devidamente corrigida monetariamente, a partir do desembolso de cada parcela, acrescida de juros de mora a partir da citação. III.4. Da Tutela de Urgência Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como analisado, a probabilidade do direito é patente, dada a contratação do seguro, o óbito da segurada e a flagrante abusividade da exigência documental que obstou a quitação. O perigo de dano reside na possibilidade de os autores, em dificuldades financeiras, incorrerem em inadimplência e virem a perder o imóvel, único bem de moradia deixado às filhas menores, contrariando o objetivo protetivo do seguro habitacional. Assim, acolho o parecer do Ministério Público (ID 124927062) e entendo que a tutela de urgência deve ser concedida para suspender a cobrança das parcelas vincendas, confirmando-a no dispositivo final. IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I. DECLARAR A QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, correspondente a 100% (cem por cento) da responsabilidade da segurada falecida, devendo os réus BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A. adotarem as medidas administrativas necessárias para a baixa e regularização do gravame sobre o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). II. CONDENAR AS RÉS, solidariamente, à restituição simples dos valores pagos pelos autores a título de prestações do financiamento a partir da data do sinistro (13/12/2024), devendo o valor ser apurado em sede de liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN). CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, com base no art. 300 do CPC, para determinar que os réus suspendam a cobrança de todas as parcelas do contrato de financiamento imobiliário objeto da presente lide, referente à cota parte da falecida MARIA DE LOURDES DA SILVA LINHARES (100%), a partir da data de comunicação desta sentença, sob pena de multa mensal de R$ 3.000,00 (três mil) em caso de cobrança de faturas. CONDENO AS RÉS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor da quitação + restituição das parcelas), conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. |Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Diligências necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 73.086,12 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 20:23
Conclusão (para julgamento)
17/11/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 14:25
Julgamento em Diligência
21/09/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 10:15
Conclusão (para julgamento)
18/09/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 09:46
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:32
Publicação
03/09/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801244-28.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Nome: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, SN, BLOCO: B; ANDAR: 2; EDIF: BANCO DO BRASIL;, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Seguro, Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: I. M. L. S. Endereço: Sítio Pilões, SN, Zona Rural, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: I. S. L. S. Endereço: Sítio Pilões, SN,, Zona Rural, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: MARIA INES DA SILVA Endereço: SÍTIO PILÕES, sn, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: DANIEL LINHARES Endereço: Sítio Pilões, SN, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Advogado do(a)
Vistos. Cumpra-se como requerido pelo Parquet. Intime-se o(s) demandante(s) para, regularizar a representação processual das adolescentes, no prazo de 10 (dez) dias, mediante a apresentação de termo de guarda concedida aos avós (ou, ao menos, a um deles) e esclarecimento quanto ao exercício ou não do poder familiar pelo genitor, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 76, § 1º, inc. I c/c art. 485, inc. IV, ambos do CPC). Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 73.086,12 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801244-28.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Nome: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, SN, BLOCO: B; ANDAR: 2; EDIF: BANCO DO BRASIL;, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Seguro, Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: I. M. L. S. Endereço: Sítio Pilões, SN, Zona Rural, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: I. S. L. S. Endereço: Sítio Pilões, SN,, Zona Rural, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: MARIA INES DA SILVA Endereço: SÍTIO PILÕES, sn, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: DANIEL LINHARES Endereço: Sítio Pilões, SN, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Advogado do(a)
Vistos. Cumpra-se como requerido pelo Parquet. Intime-se o(s) demandante(s) para, regularizar a representação processual das adolescentes, no prazo de 10 (dez) dias, mediante a apresentação de termo de guarda concedida aos avós (ou, ao menos, a um deles) e esclarecimento quanto ao exercício ou não do poder familiar pelo genitor, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 76, § 1º, inc. I c/c art. 485, inc. IV, ambos do CPC). Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 73.086,12 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801244-28.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Nome: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, SN, BLOCO: B; ANDAR: 2; EDIF: BANCO DO BRASIL;, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Seguro, Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: I. M. L. S. Endereço: Sítio Pilões, SN, Zona Rural, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: I. S. L. S. Endereço: Sítio Pilões, SN,, Zona Rural, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: MARIA INES DA SILVA Endereço: SÍTIO PILÕES, sn, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: DANIEL LINHARES Endereço: Sítio Pilões, SN, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Advogado do(a)
Vistos. Cumpra-se como requerido pelo Parquet. Intime-se o(s) demandante(s) para, regularizar a representação processual das adolescentes, no prazo de 10 (dez) dias, mediante a apresentação de termo de guarda concedida aos avós (ou, ao menos, a um deles) e esclarecimento quanto ao exercício ou não do poder familiar pelo genitor, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 76, § 1º, inc. I c/c art. 485, inc. IV, ambos do CPC). Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 73.086,12 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801244-28.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Nome: BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, SN, BLOCO: B; ANDAR: 2; EDIF: BANCO DO BRASIL;, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Seguro, Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: I. M. L. S. Endereço: Sítio Pilões, SN, Zona Rural, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: I. S. L. S. Endereço: Sítio Pilões, SN,, Zona Rural, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: MARIA INES DA SILVA Endereço: SÍTIO PILÕES, sn, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: DANIEL LINHARES Endereço: Sítio Pilões, SN, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Advogado do(a)
Vistos. Cumpra-se como requerido pelo Parquet. Intime-se o(s) demandante(s) para, regularizar a representação processual das adolescentes, no prazo de 10 (dez) dias, mediante a apresentação de termo de guarda concedida aos avós (ou, ao menos, a um deles) e esclarecimento quanto ao exercício ou não do poder familiar pelo genitor, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 76, § 1º, inc. I c/c art. 485, inc. IV, ambos do CPC). Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 73.086,12 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 14:40
Determinação de Diligência
29/07/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 10:07
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:30
Decurso de Prazo
25/07/2025, 22:36
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé haver expedido intimação da(s) parte(s) para, no prazo de no prazo de 15 dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir. No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento. Catolé do Rocha/PB, 2 de julho de 2025 (Assinatura por certificação digital) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 08:54
Decurso de Prazo
02/07/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:26
Decurso de Prazo
04/06/2025, 05:55
Publicação
04/06/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801244-28.2025.8.15.0141.
autora: Nome: I. M. L. S. Endereço: Sítio Pilões, SN, Zona Rural, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: I. S. L. S. Endereço: Sítio Pilões, SN,, Zona Rural, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: MARIA INES DA SILVA Endereço: SÍTIO PILÕES, sn, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: DANIEL LINHARES Endereço: Sítio Pilões, SN, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Parte promovida: MARIA INES DA SILVA SÍTIO PILÕES, sn, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 DANIEL LINHARES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico haver expedido, nesta data, intimação da parte AUTORA para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha/PB, 2 de junho de 2025 (Assinatura por certificação digital) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] WhatsApp: (83) 9.9145-0310 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Material, Seguro, Seguro] Parte