Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A
RECORRIDO: MARIA JOSE DA SILVA COSTA Advogado do(a)
RECORRIDO: ANANIAS CLEMENTINO DA SILVA NETO - PB27898-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Segue link da sessão de videoconferência Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE APÓS VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.228/2022. ASSINATURA DIGITAL. EXIGÊNCIA LEGAL DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL DE EFEITO PEDAGÓGICO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA REDUZIR O VALOR DO DANO MORAL. - O quantum indenizatório fixado inicialmente em R$ 7.000,00 deve ser minorado para R$4.000,00 (quatro mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência desta Turma. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato do pacote de serviços firmado digitalmente com idoso, em descumprimento à legislação estadual que exige assinatura física. A decisão determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a assinatura digital em contrato com idoso, após a vigência de lei estadual que exige assinatura física, torna o contrato nulo; (ii) se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais, com ajuste do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021 exige assinatura física para contratos de empréstimo com idosos, sendo nulo o contrato firmado digitalmente após sua entrada em vigor. Depreende-se dos autos que o contrato foi assinado digitalmente em 19/02/2024 (ID 33109581), ou seja, após a vigência da referida lei estadual (Agosto de 2021). Ademais, ressalta-se que os extratos bancários anexados aos autos evidenciam que a autora jamais utilizou os serviços supostamente contratados, não havendo movimentações que demonstrem a adesão real ou fruição de benefícios decorrentes do pacote de serviços (ID 33109569). Tal circunstância reforça a tese de inexistência de relação negocial legítima e autêntica entre as partes. A nulidade do contrato acarreta a inexistência de relação jurídica válida, tornando indevidos os descontos realizados na aposentadoria da recorrida. O Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único) prevê a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, salvo engano justificável, que não restou comprovado. O desconto indevido de valores essenciais ao sustento do idoso configura dano moral indenizável, diante da aflição e dos transtornos causados. O quantum indenizatório fixado inicialmente em R$ 7.000,00 deve ser minorado para R$4.000,00 (quatro mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência desta Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo realizado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO para minorar a indenização por danos morais para R$4.000 (quatro mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: Passo à análise da preliminar suscitada pelo Réu, em sede de RI. Da preliminar de ausência de interesse de agir: Para aferir o interesse de agir não é necessário que a parte esgote, ou ainda, ingresse com o pedido na via administrativa. Assim, não há carência de ação ou falta de interesse de agir pelo simples fato de não ter sido feito pedido na via administrativa. Portanto, rejeito a preliminar. Mérito É nulo o contrato firmado digitalmente com idoso quando há legislação estadual vigente exigindo assinatura física. A nulidade do contrato enseja a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido de benefício previdenciário de idoso caracteriza dano moral indenizável, cabendo arbitramento do quantum conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0837835-40.2022.8.15.2001, Rel. Juiz José Ferreira Ramos Júnior, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 28/03/2024; TJ-PB, 0802638-93.2021.8.15.0211, Rel. Juiz José Ferreira Ramos Júnior, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 23/10/2023. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801721-12.2024.8.15.0521 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por maioria, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-04-08. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital