Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERALUCIA MENDES CARNEIRO
REU: ANTONIO PEDROSA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802781-75.2020.8.15.2003
Vistos. ANTONIO PEDROSA, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID 126386022, alegando a existência de omissão no julgado. Sustenta, em síntese: a) a impossibilidade jurídica de cumulação entre o uso exclusivo e a indenização automática sem a prévia constituição em mora pela citação, citando jurisprudência do STJ; b) a omissão quanto ao exame da boa-fé objetiva e à configuração de comodato gratuito, afirmando que a ocupação era consentida até a citação. Requer o acolhimento dos embargos para que o termo inicial da obrigação indenizatória seja fixado na data da citação. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos embargos (ID 136605515). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm cabimento apenas em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo, portanto, um recurso de fundamentação vinculada, como bem destaca a doutrina: “As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. ver. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p.179).” No caso, o embargante alega omissão, contudo, tal vício não se verifica na decisão embargada. No que tange ao termo inicial da indenização pelo uso exclusivo do imóvel, o julgado foi explícito e fundamentado ao enfrentar a tese de oposição. Consta expressamente na fundamentação da sentença: "Entretanto, a cobrança de aluguéis não pode retroagir à data da separação de fato ou do divórcio se não houver prova inequívoca da oposição do condômino não ocupante ao uso exclusivo. Enquanto perdurar o consentimento tácito, presume-se a concessão gratuita do uso. No caso dos autos, a autora promoveu a indiscutível oposição por meio de notificação extrajudicial realizada em 07 dezembro de 2018 (ID 29681540), momento a partir do qual cessa o consentimento presumido e surge a obrigação legal de indenizar o coproprietário pelos frutos percebidos." Portanto, o Juízo enfrentou a questão da constituição em mora e da natureza da posse, afastando a tese de comodato gratuito a partir do momento em que houve a oposição formal da coproprietária por meio de notificação extrajudicial. Não ocorre omissão se a decisão expõe a convicção do Magistrado, mesmo que de maneira sucinta, enfrentando todas as teses relevantes do recorrente e se a questão que não foi apreciada fica prejudicada pelas que foram apreciadas ou são insuficientes para modificar a conclusão do julgado. A doutrina, igualmente, assevera: "O Juiz não precisa se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que se o Juiz acolhe um argumento bastante para a conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim são procedentes ou não". (O Juiz e a Função Jurisdicional - 1958, p. 350 - Mário Guimarães). Assim, os argumentos de omissão, levantados pelo embargante, revelam tão somente o seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da sentença, pretendendo, desta forma, a modificação da conclusão a que se chegou. No entanto, olvida-se que para isso não se prestam os embargos declaratórios: "Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir os fundamentos do V. Acórdão embargado". (TJDF - APC 19990110877910 - DF - 4ª T.Cív. - Relatora: Desembargadora Vera Andrighi - DJU 07.05.2003 - p. 61) Suficientemente fundamentados os motivos que ensejaram a decisão e ausentes motivos para modificação ou complementação da sentença, REJEITO os presentes embargos declaratórios, por não haver ocorrido qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito