Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
22/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 07:25
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 17:13
Publicação
09/02/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399-A
APELADO: C. F. P. M., FELIPE MARTINS MENDES Advogado do(a)
APELADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007-A
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0854904-85.2022.8.15.2001 Vistos Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Diligências de estilo. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399-A
APELADO: C. F. P. M., FELIPE MARTINS MENDES Advogado do(a)
APELADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007-A
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0854904-85.2022.8.15.2001 Vistos Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Diligências de estilo. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
22/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 07:25
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 17:13
Publicação
09/02/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:23
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399-A
APELADO: C. F. P. M., FELIPE MARTINS MENDES Advogado do(a)
APELADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007-A
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0854904-85.2022.8.15.2001 Vistos Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Diligências de estilo. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
06/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399-A
APELADO: C. F. P. M., FELIPE MARTINS MENDES Advogado do(a)
APELADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007-A
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0854904-85.2022.8.15.2001 Vistos Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Diligências de estilo. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 08:30
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 11:10
Decurso de Prazo
30/01/2026, 03:16
Decurso de Prazo
30/01/2026, 03:16
Decurso de Prazo
30/01/2026, 03:16
Decurso de Prazo
30/01/2026, 03:15
Petição (Petição (outras))
03/01/2026, 23:00
Publicação
09/12/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Unimed Vertente do Caparao Coop Trab Medico Ltda ADVOGADO: Eugenio Guimaraes Calazans (OAB/MG 40399-A)
APELADO: C. F. P. M, representado por seu genitor Felipe Martins Mendes ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB 4007-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Unimed Vertente do Caparaó – Cooperativa de Trabalho Médico, contra sentença do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira que, nos presentes autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por C. F. P. M., representado por seu genitor, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a Apelação Cível deve ser conhecida, considerando que, após o indeferimento da gratuidade, a parte recorrente foi intimada e não efetuou o recolhimento do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, no art. 101, § 2º, estabelece que, confirmada a denegação da gratuidade judiciária, o relator determinará o recolhimento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. A ausência de preparo, após o indeferimento do pedido de gratuidade e sem o devido cumprimento da ordem judicial para pagamento das custas, configura a deserção, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. A jurisprudência do TJPB é pacífica no sentido de que a inércia da parte, mesmo após regularmente intimada para o recolhimento do preparo, impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO Apelação Cível não conhecida.
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854904-85.2022.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Vistos
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Unimed Vertente do Caparaó – Cooperativa de Trabalho Médico, irresignada com sentença do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, na Comarca da Capital, nos presentes autos de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais”, proposta por C. F. P. M., representado por seu genitor, Felipe Martins Mendes. A recorrente requereu a concessão da gratuidade judiciária (id. 38174972). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinando pela manutenção da sentença (id. 38360649). Decisão indeferindo o pedido de gratuidade judiciária e determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (id. 38679390). Decorrido o prazo não houve manifestação da parte apelante, conforme certificado (id. 39157796). É o relatório. DECIDO: A Apelação Cível não deve ser conhecida. O Código de Processual, em seu art. 102, § 2º, estabelece: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. [...] § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No presente caso, este Relator, após avaliar a documentação apresentada, indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela recorrente e determinou o recolhimento do respectivo preparo recursal, providência que não restou cumprida pela parte apelante, que deixou transcorrer, sem manifestação, o prazo que lhe foi concedido para o atendimento dessa determinação judicial. Fácil é constatar, assim, que o apelo em exame carece de requisito processual extrínseco de admissibilidade, uma vez que, sem o pagamento das devidas custas e não sendo a parte beneficiária de gratuidade judiciária, esta Corte resta inviabilizada de conhecer e, por conseguinte, julgar o recurso. A esse propósito, revela-se uníssona a jurisprudência deste Tribunal: [...] A admissão de qualquer recurso pressupõe o atendimento de requisitos subjetivos e objetivos. A falta de preparo implica na deserção por ausência de um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. [...] (TJPB, 1ª Câmara Cível. ApCiv 0850201-87.2017.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. em 29/02/2024) [...] Não comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à gratuidade judiciária e não atendida a determinação para recolhimento das custas, o recurso não será conhecido em face da deserção. [...] (TJPB, 2ª Câmara Cível. AI 0820661-70.2023.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 06/05/2024) [...] Não comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à gratuidade judiciária e não atendida a determinação para recolhimento de forma simples ou em dobro, conforme o caso, o recurso não será conhecido face à deserção. [...] (TJPB, 3ª Câmara Cível. ApCiv 0801399-82.2022.8.15.0061, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 18/04/2024) [...] Deserto o recurso quando inexiste prova do pagamento das custas, máxime quando, após intimado o polo insurgente para recolhê-las em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, deixa de fazê-lo integralmente no prazo de 5 (cinco) dias estipulado. [...] (TJPB, 4ª Câmara Cível. ApCiv 0839606-92.2018.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 10/09/2024) Evidenciada, portanto, a não realização de preparo, imperativa, num contexto de ausência de gratuidade judiciária, é a decretação da deserção, fulminando a admissibilidade recursal e restando prejudicada, por consequência, a análise da petição recursal. Com base nessas considerações, com arrimo no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por deserção. Publique-se e Intime-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa, data e assinatura digital. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Unimed Vertente do Caparao Coop Trab Medico Ltda ADVOGADO: Eugenio Guimaraes Calazans (OAB/MG 40399-A)
APELADO: C. F. P. M, representado por seu genitor Felipe Martins Mendes ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB 4007-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Unimed Vertente do Caparaó – Cooperativa de Trabalho Médico, contra sentença do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira que, nos presentes autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por C. F. P. M., representado por seu genitor, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a Apelação Cível deve ser conhecida, considerando que, após o indeferimento da gratuidade, a parte recorrente foi intimada e não efetuou o recolhimento do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, no art. 101, § 2º, estabelece que, confirmada a denegação da gratuidade judiciária, o relator determinará o recolhimento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. A ausência de preparo, após o indeferimento do pedido de gratuidade e sem o devido cumprimento da ordem judicial para pagamento das custas, configura a deserção, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. A jurisprudência do TJPB é pacífica no sentido de que a inércia da parte, mesmo após regularmente intimada para o recolhimento do preparo, impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO Apelação Cível não conhecida.
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854904-85.2022.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Vistos
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Unimed Vertente do Caparaó – Cooperativa de Trabalho Médico, irresignada com sentença do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, na Comarca da Capital, nos presentes autos de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais”, proposta por C. F. P. M., representado por seu genitor, Felipe Martins Mendes. A recorrente requereu a concessão da gratuidade judiciária (id. 38174972). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinando pela manutenção da sentença (id. 38360649). Decisão indeferindo o pedido de gratuidade judiciária e determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (id. 38679390). Decorrido o prazo não houve manifestação da parte apelante, conforme certificado (id. 39157796). É o relatório. DECIDO: A Apelação Cível não deve ser conhecida. O Código de Processual, em seu art. 102, § 2º, estabelece: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. [...] § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No presente caso, este Relator, após avaliar a documentação apresentada, indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela recorrente e determinou o recolhimento do respectivo preparo recursal, providência que não restou cumprida pela parte apelante, que deixou transcorrer, sem manifestação, o prazo que lhe foi concedido para o atendimento dessa determinação judicial. Fácil é constatar, assim, que o apelo em exame carece de requisito processual extrínseco de admissibilidade, uma vez que, sem o pagamento das devidas custas e não sendo a parte beneficiária de gratuidade judiciária, esta Corte resta inviabilizada de conhecer e, por conseguinte, julgar o recurso. A esse propósito, revela-se uníssona a jurisprudência deste Tribunal: [...] A admissão de qualquer recurso pressupõe o atendimento de requisitos subjetivos e objetivos. A falta de preparo implica na deserção por ausência de um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. [...] (TJPB, 1ª Câmara Cível. ApCiv 0850201-87.2017.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. em 29/02/2024) [...] Não comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à gratuidade judiciária e não atendida a determinação para recolhimento das custas, o recurso não será conhecido em face da deserção. [...] (TJPB, 2ª Câmara Cível. AI 0820661-70.2023.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 06/05/2024) [...] Não comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à gratuidade judiciária e não atendida a determinação para recolhimento de forma simples ou em dobro, conforme o caso, o recurso não será conhecido face à deserção. [...] (TJPB, 3ª Câmara Cível. ApCiv 0801399-82.2022.8.15.0061, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 18/04/2024) [...] Deserto o recurso quando inexiste prova do pagamento das custas, máxime quando, após intimado o polo insurgente para recolhê-las em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, deixa de fazê-lo integralmente no prazo de 5 (cinco) dias estipulado. [...] (TJPB, 4ª Câmara Cível. ApCiv 0839606-92.2018.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 10/09/2024) Evidenciada, portanto, a não realização de preparo, imperativa, num contexto de ausência de gratuidade judiciária, é a decretação da deserção, fulminando a admissibilidade recursal e restando prejudicada, por consequência, a análise da petição recursal. Com base nessas considerações, com arrimo no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por deserção. Publique-se e Intime-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa, data e assinatura digital. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Unimed Vertente do Caparao Coop Trab Medico Ltda ADVOGADO: Eugenio Guimaraes Calazans (OAB/MG 40399-A)
APELADO: C. F. P. M, representado por seu genitor Felipe Martins Mendes ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB 4007-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Unimed Vertente do Caparaó – Cooperativa de Trabalho Médico, contra sentença do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira que, nos presentes autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por C. F. P. M., representado por seu genitor, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a Apelação Cível deve ser conhecida, considerando que, após o indeferimento da gratuidade, a parte recorrente foi intimada e não efetuou o recolhimento do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, no art. 101, § 2º, estabelece que, confirmada a denegação da gratuidade judiciária, o relator determinará o recolhimento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. A ausência de preparo, após o indeferimento do pedido de gratuidade e sem o devido cumprimento da ordem judicial para pagamento das custas, configura a deserção, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. A jurisprudência do TJPB é pacífica no sentido de que a inércia da parte, mesmo após regularmente intimada para o recolhimento do preparo, impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO Apelação Cível não conhecida.
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854904-85.2022.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Vistos
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Unimed Vertente do Caparaó – Cooperativa de Trabalho Médico, irresignada com sentença do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, na Comarca da Capital, nos presentes autos de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais”, proposta por C. F. P. M., representado por seu genitor, Felipe Martins Mendes. A recorrente requereu a concessão da gratuidade judiciária (id. 38174972). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinando pela manutenção da sentença (id. 38360649). Decisão indeferindo o pedido de gratuidade judiciária e determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (id. 38679390). Decorrido o prazo não houve manifestação da parte apelante, conforme certificado (id. 39157796). É o relatório. DECIDO: A Apelação Cível não deve ser conhecida. O Código de Processual, em seu art. 102, § 2º, estabelece: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. [...] § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No presente caso, este Relator, após avaliar a documentação apresentada, indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela recorrente e determinou o recolhimento do respectivo preparo recursal, providência que não restou cumprida pela parte apelante, que deixou transcorrer, sem manifestação, o prazo que lhe foi concedido para o atendimento dessa determinação judicial. Fácil é constatar, assim, que o apelo em exame carece de requisito processual extrínseco de admissibilidade, uma vez que, sem o pagamento das devidas custas e não sendo a parte beneficiária de gratuidade judiciária, esta Corte resta inviabilizada de conhecer e, por conseguinte, julgar o recurso. A esse propósito, revela-se uníssona a jurisprudência deste Tribunal: [...] A admissão de qualquer recurso pressupõe o atendimento de requisitos subjetivos e objetivos. A falta de preparo implica na deserção por ausência de um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. [...] (TJPB, 1ª Câmara Cível. ApCiv 0850201-87.2017.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. em 29/02/2024) [...] Não comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à gratuidade judiciária e não atendida a determinação para recolhimento das custas, o recurso não será conhecido em face da deserção. [...] (TJPB, 2ª Câmara Cível. AI 0820661-70.2023.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 06/05/2024) [...] Não comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à gratuidade judiciária e não atendida a determinação para recolhimento de forma simples ou em dobro, conforme o caso, o recurso não será conhecido face à deserção. [...] (TJPB, 3ª Câmara Cível. ApCiv 0801399-82.2022.8.15.0061, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 18/04/2024) [...] Deserto o recurso quando inexiste prova do pagamento das custas, máxime quando, após intimado o polo insurgente para recolhê-las em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, deixa de fazê-lo integralmente no prazo de 5 (cinco) dias estipulado. [...] (TJPB, 4ª Câmara Cível. ApCiv 0839606-92.2018.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 10/09/2024) Evidenciada, portanto, a não realização de preparo, imperativa, num contexto de ausência de gratuidade judiciária, é a decretação da deserção, fulminando a admissibilidade recursal e restando prejudicada, por consequência, a análise da petição recursal. Com base nessas considerações, com arrimo no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por deserção. Publique-se e Intime-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa, data e assinatura digital. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
05/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Unimed Vertente do Caparao Coop Trab Medico Ltda ADVOGADO: Eugenio Guimaraes Calazans (OAB/MG 40399-A)
APELADO: C. F. P. M, representado por seu genitor Felipe Martins Mendes ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB 4007-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Unimed Vertente do Caparaó – Cooperativa de Trabalho Médico, contra sentença do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira que, nos presentes autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por C. F. P. M., representado por seu genitor, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a Apelação Cível deve ser conhecida, considerando que, após o indeferimento da gratuidade, a parte recorrente foi intimada e não efetuou o recolhimento do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, no art. 101, § 2º, estabelece que, confirmada a denegação da gratuidade judiciária, o relator determinará o recolhimento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. A ausência de preparo, após o indeferimento do pedido de gratuidade e sem o devido cumprimento da ordem judicial para pagamento das custas, configura a deserção, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. A jurisprudência do TJPB é pacífica no sentido de que a inércia da parte, mesmo após regularmente intimada para o recolhimento do preparo, impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO Apelação Cível não conhecida.
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854904-85.2022.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Vistos
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Unimed Vertente do Caparaó – Cooperativa de Trabalho Médico, irresignada com sentença do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, na Comarca da Capital, nos presentes autos de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais”, proposta por C. F. P. M., representado por seu genitor, Felipe Martins Mendes. A recorrente requereu a concessão da gratuidade judiciária (id. 38174972). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinando pela manutenção da sentença (id. 38360649). Decisão indeferindo o pedido de gratuidade judiciária e determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (id. 38679390). Decorrido o prazo não houve manifestação da parte apelante, conforme certificado (id. 39157796). É o relatório. DECIDO: A Apelação Cível não deve ser conhecida. O Código de Processual, em seu art. 102, § 2º, estabelece: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. [...] § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No presente caso, este Relator, após avaliar a documentação apresentada, indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela recorrente e determinou o recolhimento do respectivo preparo recursal, providência que não restou cumprida pela parte apelante, que deixou transcorrer, sem manifestação, o prazo que lhe foi concedido para o atendimento dessa determinação judicial. Fácil é constatar, assim, que o apelo em exame carece de requisito processual extrínseco de admissibilidade, uma vez que, sem o pagamento das devidas custas e não sendo a parte beneficiária de gratuidade judiciária, esta Corte resta inviabilizada de conhecer e, por conseguinte, julgar o recurso. A esse propósito, revela-se uníssona a jurisprudência deste Tribunal: [...] A admissão de qualquer recurso pressupõe o atendimento de requisitos subjetivos e objetivos. A falta de preparo implica na deserção por ausência de um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. [...] (TJPB, 1ª Câmara Cível. ApCiv 0850201-87.2017.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. em 29/02/2024) [...] Não comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à gratuidade judiciária e não atendida a determinação para recolhimento das custas, o recurso não será conhecido em face da deserção. [...] (TJPB, 2ª Câmara Cível. AI 0820661-70.2023.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 06/05/2024) [...] Não comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à gratuidade judiciária e não atendida a determinação para recolhimento de forma simples ou em dobro, conforme o caso, o recurso não será conhecido face à deserção. [...] (TJPB, 3ª Câmara Cível. ApCiv 0801399-82.2022.8.15.0061, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 18/04/2024) [...] Deserto o recurso quando inexiste prova do pagamento das custas, máxime quando, após intimado o polo insurgente para recolhê-las em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, deixa de fazê-lo integralmente no prazo de 5 (cinco) dias estipulado. [...] (TJPB, 4ª Câmara Cível. ApCiv 0839606-92.2018.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 10/09/2024) Evidenciada, portanto, a não realização de preparo, imperativa, num contexto de ausência de gratuidade judiciária, é a decretação da deserção, fulminando a admissibilidade recursal e restando prejudicada, por consequência, a análise da petição recursal. Com base nessas considerações, com arrimo no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por deserção. Publique-se e Intime-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa, data e assinatura digital. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
05/12/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
04/12/2025, 14:11
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 05:44
Documento (Certidão)
03/12/2025, 05:44
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:35
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399-A
APELADO: C. F. P. M., FELIPE MARTINS MENDES Advogado do(a)
APELADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007-A
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0854904-85.2022.8.15.2001 Vistos
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Unimed Vertente do Caparaó – Cooperativa de Trabalho Médico, irresignada com sentença do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, na Comarca da Capital, nos presentes autos de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais”, proposta por C. F. P. M., representado por seu genitor, Felipe Martins Mendes. Compulsando os autos, verifica-se que a pessoa jurídica recorrente não efetuou o recolhimento do preparo, tendo requerido a concessão da gratuidade da justiça. Observa-se, ainda, que a recorrente juntou vasta documentação suficiente à apreciação do petitório, pelo que não se mostra necessária nenhuma complementação (ids. 38174972 a 38174997). Como é cediço, a hipossuficiência, para fins de concessão da gratuidade da justiça, não se presume em favor das pessoas jurídicas. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. À luz dessas premissas, entendo que a apelante não comprovou hipossuficiência financeira capaz de justificar a dispensa do recolhimento do preparo recursal. Com efeito, o fato de a pessoa jurídica compor o polo passivo de diversas execuções ou sofrer inadimplemento de seus devedores não conduz, por si só, à conclusão de que esteja impossibilitada de suportar o custeio das despesas inerentes à atividade jurisdicional. Ademais, é necessário considerar que, conforme entendimento do STJ, “cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios” (STJ, Quarta Turma. AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, j; em 29/11/2021) Assim, conquanto a apelante registre múltiplas pendências financeiras, extrai-se dos autos que ainda dispõe de fôlego para arcar com o recolhimento do preparo recursal, haja vista que continua a exercer suas atividades empresariais e obter receitas, consoante reconhecido por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, nos quais a recorrente igualmente postulou o benefício da gratuidade. Confira-se: [...] Em realidade, conforme bem fundamentado na decisão monocrática, a UNIMED Vertente do Caparaó segue operacional, possuindo inclusive estrutura institucional e jurídica para contestar decisões administrativas, ajuizar recursos e gerenciar ações, o que revela um mínimo de viabilidade econômica para atuar em juízo com o ônus processual. (TJPB, 2ª Câmara Cível. ApCiv 0801646-57.2022.8.15.2003, Relator.: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. em 27/06/2025) [...] Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inadimplência, a existência de passivo elevado ou a submissão a regimes de fiscalização administrativa não afastam a capacidade de arcar com o preparo recursal quando demonstrada a manutenção de receitas e ativos. (TJPB, 2ª Câmara Cível. ApCiv 0800098-32.2023.8.15.0331, Relator.: Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 16/09/2025) [...] 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova inequívoca de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não se presumindo a hipossuficiência. 2. A mera alegação de crise financeira, ainda que acompanhada de fatos supervenientes, não substitui a exigência de documentação robusta e específica. 3. O pedido de parcelamento das custas processuais constitui alternativa viável diante de dificuldades financeiras, e sua ausência contribui para a negativa do benefício. (TJPB, 3ª Câmara Cível. ApCiv 0801248-46.2022.8.15.0731, Relator.: Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz Convocado), j. em 24/07/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PREJUÍZOS E DÉBITOS COM CREDORES DA EMPRESA QUE NÃO PODEM SER REPASSADOS AO PODER JUDICIÁRIO. INDEFERIMENTO. A pessoa jurídica só pode fazer jus à Assistência Judiciária Gratuita em casos excepcionais, e se comprovar, de forma inequívoca, que a sua situação financeira autoriza a concessão do benefício, circunstância não demonstrada pela Recorrente. Nessa senda, não se pode isentá-la de prévia e cabal demonstração não só do estado de suas operações nos últimos exercícios, mas também, dos motivos que a levaram à derrocada, carência de recursos ou permanência indefinida na inatividade, que a teria tornado dependente da ajuda ou subvenção pública sob a forma de prestação de serviços judiciários e advocatícios com isenção dos riscos e gastos correspondentes, em detrimento das inúmeras prioridades autênticas a serem atendidas pelo Estado, sob pena de transferir o prejuízo dos credores para o Poder Judiciário e, por consequência, para toda a sociedade, o que é inadmissível. [...] (TJPB, 1ª Câmara Cível. ApCiv 0805825-40.2022.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j.em 27/11/2024) AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA EMPRESARIAL QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA. DESPROVIMENTO. A impossibilidade de arcar com os encargos processuais não é presumida em relação às pessoas jurídicas, ao contrário, depende de eficaz comprovação.Assim, considerando a inexistência de provas nos autos nesse sentido, descabe o acolhimento do pleito de justiça gratuita. Manutenção da decisão internamente agravada. Desprovimento do recurso. (TJPB, 2ª Câmara Cível. ApCiv 0800901-43.2023.8.15.2003, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j.em 11/08/2024) Portanto, não se encontram configurados os pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça à apelante.
Diante do exposto, indefiro o pleito de acesso gratuito à justiça. Intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399-A
APELADO: C. F. P. M., FELIPE MARTINS MENDES Advogado do(a)
APELADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007-A
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0854904-85.2022.8.15.2001 Vistos
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Unimed Vertente do Caparaó – Cooperativa de Trabalho Médico, irresignada com sentença do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, na Comarca da Capital, nos presentes autos de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais”, proposta por C. F. P. M., representado por seu genitor, Felipe Martins Mendes. Compulsando os autos, verifica-se que a pessoa jurídica recorrente não efetuou o recolhimento do preparo, tendo requerido a concessão da gratuidade da justiça. Observa-se, ainda, que a recorrente juntou vasta documentação suficiente à apreciação do petitório, pelo que não se mostra necessária nenhuma complementação (ids. 38174972 a 38174997). Como é cediço, a hipossuficiência, para fins de concessão da gratuidade da justiça, não se presume em favor das pessoas jurídicas. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. À luz dessas premissas, entendo que a apelante não comprovou hipossuficiência financeira capaz de justificar a dispensa do recolhimento do preparo recursal. Com efeito, o fato de a pessoa jurídica compor o polo passivo de diversas execuções ou sofrer inadimplemento de seus devedores não conduz, por si só, à conclusão de que esteja impossibilitada de suportar o custeio das despesas inerentes à atividade jurisdicional. Ademais, é necessário considerar que, conforme entendimento do STJ, “cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios” (STJ, Quarta Turma. AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, j; em 29/11/2021) Assim, conquanto a apelante registre múltiplas pendências financeiras, extrai-se dos autos que ainda dispõe de fôlego para arcar com o recolhimento do preparo recursal, haja vista que continua a exercer suas atividades empresariais e obter receitas, consoante reconhecido por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, nos quais a recorrente igualmente postulou o benefício da gratuidade. Confira-se: [...] Em realidade, conforme bem fundamentado na decisão monocrática, a UNIMED Vertente do Caparaó segue operacional, possuindo inclusive estrutura institucional e jurídica para contestar decisões administrativas, ajuizar recursos e gerenciar ações, o que revela um mínimo de viabilidade econômica para atuar em juízo com o ônus processual. (TJPB, 2ª Câmara Cível. ApCiv 0801646-57.2022.8.15.2003, Relator.: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. em 27/06/2025) [...] Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inadimplência, a existência de passivo elevado ou a submissão a regimes de fiscalização administrativa não afastam a capacidade de arcar com o preparo recursal quando demonstrada a manutenção de receitas e ativos. (TJPB, 2ª Câmara Cível. ApCiv 0800098-32.2023.8.15.0331, Relator.: Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 16/09/2025) [...] 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova inequívoca de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não se presumindo a hipossuficiência. 2. A mera alegação de crise financeira, ainda que acompanhada de fatos supervenientes, não substitui a exigência de documentação robusta e específica. 3. O pedido de parcelamento das custas processuais constitui alternativa viável diante de dificuldades financeiras, e sua ausência contribui para a negativa do benefício. (TJPB, 3ª Câmara Cível. ApCiv 0801248-46.2022.8.15.0731, Relator.: Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz Convocado), j. em 24/07/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PREJUÍZOS E DÉBITOS COM CREDORES DA EMPRESA QUE NÃO PODEM SER REPASSADOS AO PODER JUDICIÁRIO. INDEFERIMENTO. A pessoa jurídica só pode fazer jus à Assistência Judiciária Gratuita em casos excepcionais, e se comprovar, de forma inequívoca, que a sua situação financeira autoriza a concessão do benefício, circunstância não demonstrada pela Recorrente. Nessa senda, não se pode isentá-la de prévia e cabal demonstração não só do estado de suas operações nos últimos exercícios, mas também, dos motivos que a levaram à derrocada, carência de recursos ou permanência indefinida na inatividade, que a teria tornado dependente da ajuda ou subvenção pública sob a forma de prestação de serviços judiciários e advocatícios com isenção dos riscos e gastos correspondentes, em detrimento das inúmeras prioridades autênticas a serem atendidas pelo Estado, sob pena de transferir o prejuízo dos credores para o Poder Judiciário e, por consequência, para toda a sociedade, o que é inadmissível. [...] (TJPB, 1ª Câmara Cível. ApCiv 0805825-40.2022.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j.em 27/11/2024) AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FINANCEIRA EMPRESARIAL QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA. DESPROVIMENTO. A impossibilidade de arcar com os encargos processuais não é presumida em relação às pessoas jurídicas, ao contrário, depende de eficaz comprovação.Assim, considerando a inexistência de provas nos autos nesse sentido, descabe o acolhimento do pleito de justiça gratuita. Manutenção da decisão internamente agravada. Desprovimento do recurso. (TJPB, 2ª Câmara Cível. ApCiv 0800901-43.2023.8.15.2003, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j.em 11/08/2024) Portanto, não se encontram configurados os pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça à apelante.
Diante do exposto, indefiro o pleito de acesso gratuito à justiça. Intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
12/11/2025, 00:00
Gratuidade da Justiça
11/11/2025, 16:38
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 06:19
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:38
Mero expediente
20/10/2025, 08:37
Documento (Certidão)
17/10/2025, 09:55
Recebimento
17/10/2025, 09:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
17/10/2025, 09:12
Distribuição (sorteio)
17/10/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: C. F. P. M.REPRESENTANTE: FELIPE MARTINS MENDES.
REU: SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA. SENTENÇA Trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por C. F. P. M. representado por seu genitor FELIPE MARTINS MENDES em face da sentença de ID 111472290. Em suas razões, o embargante, alega, em suma que a r. Sentença outrora proferida encontra-se eivada de omissão, uma vez que, deixou de se pronunciar acerca da indenização por danos materiais relativa ao suposto período em que o autor / embargante ficou sem atendimento médico. Contrarrazões da parte embargada (ID 113085610). Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. Decido. Estabelece o art. 1.022, do CPC/15, que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. Aduz o embargante que a sentença merece ser reformada, pois houve omissão no tocante à indenização por danos materiais atinentes ao suposto período sem cobertura do plano de saúde requerido / embargado. Pois bem. A situação apontada mostra-se cristalinamente como tentativa de rediscussão do mérito. Não há nenhuma omissão apta a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando os reclamos do embargante, chega-se à ilação que pretende que a sentença seja reformada, adequando-a ao seu entendimento. Isso porque, o mérito da sentença tratou expressamente acerca da rejeição do pedido de restituição, de forma dobrada, das mensalidades do plano de saúde relativas aos meses de janeiro/2022 e fevereiro/2022, considerando que o contrato de plano de saúde foi encerrado apenas em 02/11/2022, o que justifica o pagamento dos boletos processados até tal data, já que o demandante não comprovou que, antes deste marco temporal, teve cobertura de atendimento negada pelo plano de saúde. Desse modo, inexistente omissão. Logo, todos os elementos levaram à ratificação da tese esposada na sentença impugnada, de modo que, não vislumbro qualquer omissão na valoração do conjunto probatório e o julgamento nos moldes do artigo 355 do CPC. Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam à correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas. Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhe o caráter de recurso modificativo de sentença. POSTO ISSO, não observando a presença de omissão quanto à matéria já ventilada anteriormente e de modo expresso no processo e, verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença de ID 111472290 incólume em todos os seus termos. Transitada em julgado, certifique e cumpra as demais determinações contidas no ID: 111472290. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. Cumpra-se. INTIME O MINISTÉRIO PÚBLICO NESTA DATA João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0854904-85.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde]
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: C. F. P. M.REPRESENTANTE: FELIPE MARTINS MENDES.
REU: SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA. SENTENÇA Trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por C. F. P. M. representado por seu genitor FELIPE MARTINS MENDES em face da sentença de ID 111472290. Em suas razões, o embargante, alega, em suma que a r. Sentença outrora proferida encontra-se eivada de omissão, uma vez que, deixou de se pronunciar acerca da indenização por danos materiais relativa ao suposto período em que o autor / embargante ficou sem atendimento médico. Contrarrazões da parte embargada (ID 113085610). Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. Decido. Estabelece o art. 1.022, do CPC/15, que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. Aduz o embargante que a sentença merece ser reformada, pois houve omissão no tocante à indenização por danos materiais atinentes ao suposto período sem cobertura do plano de saúde requerido / embargado. Pois bem. A situação apontada mostra-se cristalinamente como tentativa de rediscussão do mérito. Não há nenhuma omissão apta a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando os reclamos do embargante, chega-se à ilação que pretende que a sentença seja reformada, adequando-a ao seu entendimento. Isso porque, o mérito da sentença tratou expressamente acerca da rejeição do pedido de restituição, de forma dobrada, das mensalidades do plano de saúde relativas aos meses de janeiro/2022 e fevereiro/2022, considerando que o contrato de plano de saúde foi encerrado apenas em 02/11/2022, o que justifica o pagamento dos boletos processados até tal data, já que o demandante não comprovou que, antes deste marco temporal, teve cobertura de atendimento negada pelo plano de saúde. Desse modo, inexistente omissão. Logo, todos os elementos levaram à ratificação da tese esposada na sentença impugnada, de modo que, não vislumbro qualquer omissão na valoração do conjunto probatório e o julgamento nos moldes do artigo 355 do CPC. Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam à correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas. Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhe o caráter de recurso modificativo de sentença. POSTO ISSO, não observando a presença de omissão quanto à matéria já ventilada anteriormente e de modo expresso no processo e, verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença de ID 111472290 incólume em todos os seus termos. Transitada em julgado, certifique e cumpra as demais determinações contidas no ID: 111472290. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. Cumpra-se. INTIME O MINISTÉRIO PÚBLICO NESTA DATA João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0854904-85.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde]
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: C. F. P. M.REPRESENTANTE: FELIPE MARTINS MENDES.
REU: SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA. SENTENÇA Trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por C. F. P. M. representado por seu genitor FELIPE MARTINS MENDES em face da sentença de ID 111472290. Em suas razões, o embargante, alega, em suma que a r. Sentença outrora proferida encontra-se eivada de omissão, uma vez que, deixou de se pronunciar acerca da indenização por danos materiais relativa ao suposto período em que o autor / embargante ficou sem atendimento médico. Contrarrazões da parte embargada (ID 113085610). Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. Decido. Estabelece o art. 1.022, do CPC/15, que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. Aduz o embargante que a sentença merece ser reformada, pois houve omissão no tocante à indenização por danos materiais atinentes ao suposto período sem cobertura do plano de saúde requerido / embargado. Pois bem. A situação apontada mostra-se cristalinamente como tentativa de rediscussão do mérito. Não há nenhuma omissão apta a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando os reclamos do embargante, chega-se à ilação que pretende que a sentença seja reformada, adequando-a ao seu entendimento. Isso porque, o mérito da sentença tratou expressamente acerca da rejeição do pedido de restituição, de forma dobrada, das mensalidades do plano de saúde relativas aos meses de janeiro/2022 e fevereiro/2022, considerando que o contrato de plano de saúde foi encerrado apenas em 02/11/2022, o que justifica o pagamento dos boletos processados até tal data, já que o demandante não comprovou que, antes deste marco temporal, teve cobertura de atendimento negada pelo plano de saúde. Desse modo, inexistente omissão. Logo, todos os elementos levaram à ratificação da tese esposada na sentença impugnada, de modo que, não vislumbro qualquer omissão na valoração do conjunto probatório e o julgamento nos moldes do artigo 355 do CPC. Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam à correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas. Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhe o caráter de recurso modificativo de sentença. POSTO ISSO, não observando a presença de omissão quanto à matéria já ventilada anteriormente e de modo expresso no processo e, verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença de ID 111472290 incólume em todos os seus termos. Transitada em julgado, certifique e cumpra as demais determinações contidas no ID: 111472290. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. Cumpra-se. INTIME O MINISTÉRIO PÚBLICO NESTA DATA João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0854904-85.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde]
25/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: C. F. P. M.REPRESENTANTE: FELIPE MARTINS MENDES.
REU: SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA. SENTENÇA Trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por C. F. P. M. representado por seu genitor FELIPE MARTINS MENDES em face da sentença de ID 111472290. Em suas razões, o embargante, alega, em suma que a r. Sentença outrora proferida encontra-se eivada de omissão, uma vez que, deixou de se pronunciar acerca da indenização por danos materiais relativa ao suposto período em que o autor / embargante ficou sem atendimento médico. Contrarrazões da parte embargada (ID 113085610). Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. Decido. Estabelece o art. 1.022, do CPC/15, que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Observa-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. Aduz o embargante que a sentença merece ser reformada, pois houve omissão no tocante à indenização por danos materiais atinentes ao suposto período sem cobertura do plano de saúde requerido / embargado. Pois bem. A situação apontada mostra-se cristalinamente como tentativa de rediscussão do mérito. Não há nenhuma omissão apta a legitimar o manuseio de embargos. Na verdade, analisando os reclamos do embargante, chega-se à ilação que pretende que a sentença seja reformada, adequando-a ao seu entendimento. Isso porque, o mérito da sentença tratou expressamente acerca da rejeição do pedido de restituição, de forma dobrada, das mensalidades do plano de saúde relativas aos meses de janeiro/2022 e fevereiro/2022, considerando que o contrato de plano de saúde foi encerrado apenas em 02/11/2022, o que justifica o pagamento dos boletos processados até tal data, já que o demandante não comprovou que, antes deste marco temporal, teve cobertura de atendimento negada pelo plano de saúde. Desse modo, inexistente omissão. Logo, todos os elementos levaram à ratificação da tese esposada na sentença impugnada, de modo que, não vislumbro qualquer omissão na valoração do conjunto probatório e o julgamento nos moldes do artigo 355 do CPC. Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam à correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas. Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhe o caráter de recurso modificativo de sentença. POSTO ISSO, não observando a presença de omissão quanto à matéria já ventilada anteriormente e de modo expresso no processo e, verificando que se trata de rediscussão do mérito, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença de ID 111472290 incólume em todos os seus termos. Transitada em julgado, certifique e cumpra as demais determinações contidas no ID: 111472290. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. Cumpra-se. INTIME O MINISTÉRIO PÚBLICO NESTA DATA João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0854904-85.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde]
25/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: C. F. P. M.REPRESENTANTE: FELIPE MARTINS MENDES.
REU: SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por C. F. P. M, menor impúbere, representado por seu genitor FELIPE MARTINS MENDES contra SEMPRE SAÚDE FAMÍLIA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOP TRAB MEDICO LTDA, todos devidamente qualificados. Aduz a parte promovente ser usuário do plano de saúde requerido, honrando integralmente com as mensalidades e demais obrigações contratuais. Contudo, relata que, em maio de 2020, sem qualquer notificação prévia, houve a transferência do vínculo contratual da Unimed Norte/Nordeste para a Unimed Vertente do Caparaó. No início de 2022, ao buscar atendimento médico, teve seu pedido de autorização negado. Ao tentar esclarecer a situação junto à Unimed João Pessoa, foi informado que os atendimentos estavam suspensos em função do descredenciamento da Unimed Vertente do Caparaó. Posteriormente, ao contatar a administradora Sempre Saúde, tomou ciência de um impasse de natureza financeira e administrativa envolvendo as operadoras. Diante da negativa de cobertura e os impasses internos entre o plano e a administradora, afirma ter sido obrigado a contratar outro plano de saúde para garantir o necessário acompanhamento médico, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda requerendo indenização por danos materiais atinentes à devolução em dobro dos valores adimplidos sem a devida disponibilização do plano de saúde pelas rés (R$ 975,36), além de indenização por danos morais na cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Gratuidade judiciária concedida (ID 65899209). Contestação da UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ (ID 74076411). De forma preambular ao mérito, alegou a ilegitimidade passiva para figurar no feito. No mérito, sustenta que o contrato em questão foi firmado na modalidade coletiva por adesão, por intermédio da Sempre Saúde, a quem competiria o recebimento e repasse dos valores pagos pelos beneficiários. Acrescentou que a suspensão dos atendimentos decorreu do inadimplemento da administradora, situação prevista em cláusulas contratuais previamente estipuladas, de modo que, improcedente a pretensão autoral. Impugnação à contestação nos autos (ID 75587821). Instadas à especificação de provas, o autor pugnou pela designação de audiência de instrução (ID 79090352), enquanto a ré Unimed Vertente do Caparaó o julgamento antecipado do mérito (ID 79838853). Constatada a ausência de citação frutífera da ré Sempre Saúde Administradora, determinada a indicação de novo endereço da requerida pela parte promovente, assim procedido no ID 100453849. Ato contínuo, houve a citação positiva da promovida Sempre Saúde administradora (ID 103231755), que deixou decorrer o prazo legal sem apresentar contestação, sendo-lhe decretada a revelia (ID 106210917). Parecer meritório do Ministério Público Estadual opinando pelo acolhimento parcial do pedido autoral (ID 106663241). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS Saliento que o processo seguiu todo o trâmite legal, inexistindo vícios ou preliminares para desate. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, visto que, não vislumbro a necessidade da produção de outros mecanismos de prova, além das evidências documentais já constantes nos autos. III) PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA E PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE Cumpre salientar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguros e de planos de saúde, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3°, §2°, do CDC. Por sua vez, esse também é o entendimento do STJ, conforme disposto na Súmula n° 469, que foi mantido com a edição da Súmula n° 608, a qual cancelou a anterior, ressalvando a exceção, tão somente, para os casos dos planos de autogestão, o que não é o caso dos autos. Nesse cenário, entende-se que as operadoras de plano de saúde e administradoras do benefício integram a cadeia de prestação de serviços médicos contratada pelo consumidor, razão pela qual podem ser acionadas e possuem responsabilidade solidária em caso de falha na prestação dos serviços, em atenção ao que dispõe o art. 7º, §, 14 e 25, §1º do diploma legal consumerista, tratando-se de risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelo plano de saúde, e da qual auferiu benefício. Dessa maneira já decidiram os Tribunais: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063116-50.2017.8.17.2001
APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA E CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA APELADA: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO MARTINS Sexta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – CONFUSÃO COM O MÉRITO DA DEMANDA. ANÁLISE CONJUNTA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO - Preliminar de Ilegitimidade Passiva – confunde-se com o mérito da demanda, analise conjunta das questões - A legitimidade da parte é condição da ação e se verifica pela correspondência entre os sujeitos do direito material controvertido (sujeitos da lide) e os da relação processual estabelecida (sujeitos do processo) - Observa-se no contrato de adesão (Id nº 5734696) que consta a empresa Hapvida Assistência Médica LTDA como operadora e a Ré Clube de Saúde administradora de benefícios LTDA como administradora de benefícios - Não restam dúvidas de que a Apelada contratou o plano de saúde da empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por meio da administradora de benefícios CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA - Consoante a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pelos danos previstos nas normas de consumo (art. 7º, parágrafo único, CDC)- Resta claro que tanto a administradora de benefícios quanto a Operadora de Plano de Saúde possuem responsabilidade solidária pela falha na prestação do serviço, tendo em vista a sua participação como fornecedora na cadeia de consumo do serviço contratado pela Apalada - A operadora e a administradora de plano de saúde são partes legítimas para figurarem no polo passivo de ação em que se busca o afastamento dos reajustes por deslocamento de faixa etária. ACÓRDÃO
Processo n. 0854904-85.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde] Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos negar provimento ao apelo interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, mantendo-se a decisão atacada em todos os seus termos. Por fim, condenar a parte apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 15% sobre valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC/2015. Recife, data e assinatura digital. Jba (TJ-PE - AC: 00631165020178172001, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 21/03/2023, Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins – grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OPERADORA E ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANTUM - MAJORAÇÃO - ADMISSIBILIDADE. O Código de Defesa do Consumidor impõe à cadeia de fornecedores obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço e por vícios dos produtos ou serviços. É inequívoca a responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora do plano de saúde, pois fazem parte da mesma cadeia de prestação de serviços. Conquanto o arbitramento do valor da indenização por dano moral seja de livre arbítrio do julgador, admite-se a sua majoração visando atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, tendo em vista as condições econômicas do ofensor, desde que não implique enriquecimento sem causa do ofendido. (TJ-MG - AC: 10000212584502001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022 – grifo nosso). Considerando que a SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA já consta no polo passivo da demanda, não há interesse de agir na apreciação do pedido de denunciação à lide, prática inclusive vedada no âmbito de aplicação do CDC (artigo 88). ISSO POSTO, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela promovida UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOP TRAB MEDICO LTDA. Ausentes outras preliminares para desate, passo a análise do mérito. IV) MÉRITO Conforme explicitado anteriormente, o presente caso envolve relação consumerista, subsumindo-se às normas do CDC que, em seu art. 14, prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa. Outrossim, também incide à situação em comento o disposto na Lei nº 9.656/98, notadamente o seu art. 13, Parágrafo Único, II, que proíbe a suspensão e cancelamento unilateral de plano privado de assistência suplementar à saúde sem prévia e inequívoca notificação do beneficiário. Ressalto que o dispositivo acima citado aplica-se aos planos coletivos por interpretação extensiva, autorizada inclusive pela inteligência do disposto no art. 17, Parágrafo Único, da Resolução Normativa nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementa – ANS que exige, como condição para rescisão imotivada, a notificação prévia do consumidor com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, vejamos: “Art. 17. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.” Reitero, ainda, que o contrato coletivo por adesão foi celebrado com a operadora e a administradora do plano de saúde, sendo evidente que estas integram a mesma cadeia de consumo e respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme preceitua o art. 7º, Parágrafo Único, do CDC. Pois bem. Na situação em análise, restou evidenciado que o autor era beneficiário do contrato coletivo de plano de saúde celebrado entre a demandada SEMPRE SAÚDE e a UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ, que tal pacto foi cancelado por solicitação desta última e, consequentemente, o autor ficou sem plano de saúde. Em sede de contestação, a UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ informou que, em 02/09/2022, cientificou a promovida SEMPRE SAÚDE acerca da rescisão do contrato e que este seria encerrado no prazo de 60 (sessenta dias), ou seja, em 02/11/2022. Todavia, não há prova da notificação da parte promovente (com antecedência mínima de 60 dias) acerca do cancelamento em menção, ônus que também competiria ao plano de saúde demandado, dada a cadeia de consumo cristalinamente formulada. O cancelamento só foi objeto de conhecimento do autor a partir de investidas próprias, dada a suposta negativa de atendimento médico. Nesse contexto, entendo que restou evidenciada a falha no serviço prestado pela ré, decorrente da não observância do dever de informação, o que contraria os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Diante disto, as promovidas devem ser responsabilizadas solidariamente pelos danos decorrentes do fato em comento, conforme preceitua o art. 14 do CDC. No caso, tenho que os danos morais são inquestionáveis, haja vista que a parte promovente foi surpreendida com o cancelamento unilateral do plano de saúde, não foi previamente cientificado acerca de tal rescisão e, portanto, sequer pôde adotar, tempestivamente, nenhuma providência para que não ficasse desamparada da cobertura do plano de saúde, situação esta que causa enorme angústia, além de frustrar as expectativas da parte autora quanto à prestação do serviço de saúde contratado, devendo tal sofrimento ser imediatamente compensado, na tutela do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Em sede de dano moral, a lei não indica os elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano e, caso demonstrada excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano a indenização poderá ser reduzida (art. 944 do Código Civil). Assim, o valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão/lesão, bem como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. Deve, ainda, considerar as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido. Neste sentido, já se decidiu: PLANO DE SAÚDE – COMINATÓRIA CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – Rescisão unilateral do contrato firmado entre as partes – Abusividade – Inexistência de contrato individual, mas coletivo – Continuidade do contrato coletivo de seguro saúde que, tendo cláusula resolutória expressa, não dispensa por parte da prestadora do serviço demonstrar (documentalmente, a evidência) que a natureza dos riscos sofreu alterações de tal magnitude que tornaram inviável a sua manutenção ou ainda, fraude ou mora do beneficiário – Inteligência do art. 13 da Lei 9.656/98 – Precedentes desta Câmara – Dano moral configurado – Indenização devida – Arbitramento por prudente critério do julgador, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso – Fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade ao dano sofrido que se mostra razoável e em consonância com a regra do art. 944 do Código Civil – Sentença mantida – Honorários sucumbenciais devidos pelo autor que devem majorados conforme previsão contida no art. 85 do Código de Processo Civil, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1018522-34.2023.8.26.0008 São Paulo, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 15/05/2024, Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024), Data de Publicação: 15/05/2024) Diante de tais circunstâncias, entendo justo fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Já com relação ao pedido de restituição, de forma dobrada, das mensalidades do plano de saúde relativas aos meses de janeiro/2022 e fevereiro/2022, entendo que não merece acolhida. Como delineado anteriormente, o plano de saúde apenas foi encerrado em 02/11/2022, o que justifica o pagamento dos boletos processados até tal data, já que o demandante não comprovou que, antes desta data, teve cobertura de atendimento negada pelo plano de saúde. Além disso, vejo que todos os comprovantes acostados pelo promovente no ID 65220486 foram processados antes do dia 02/11/2022, não tendo o autor comprovado que, após tal data, houve o processamento de outra cobrança relativa ao plano de saúde em menção, tampouco que esta foi por ele paga. Inclusive a própria reclamação administrativa do promovente junto à Sempre Saúde data de 16/03/2022 (ID 65220494), assim como o novo contrato de plano de saúde somente foi firmado em 31/03/2022 (ID 65220492), ou seja, posteriormente à cobrança de fevereiro e março de 2022 e anteriormente ao marco de encerramento do contrato pela Unimed Vertente do Caparaó junto à Sempre Saúde (02/11/2022). V) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR as promovidas solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015. Outrossim, condeno cada parte ao pagamento de honorários que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Ressalto que, com relação à parte autora, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015. Publicação e registros eletrônicos. Intime-se as partes acerca desta sentença. Dê-se ciência ao Ministério Público nesta data. - ATENÇÃO As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado: 1) PROCEDA a EVOLUÇÃO da classe processo para cumprimento de sentença. Após, INTIME a parte autora para, querendo, em quinze dias, requerer a execução do julgado, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito; 2) De igual forma, procedam o cálculo das custas, observando as orientações contidas no Código de Normas Judicial. O cartório quem deve emitir a guia de custas finais, não deve encaminhar os autos à contadoria. Com a manifestação da parte vencedora, INTIME o (a) devedor (a) para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC). Cientifique a parte devedora que, transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2). Acaso seja apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar, em quinze dias. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: C. F. P. M.REPRESENTANTE: FELIPE MARTINS MENDES.
REU: SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por C. F. P. M, menor impúbere, representado por seu genitor FELIPE MARTINS MENDES contra SEMPRE SAÚDE FAMÍLIA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOP TRAB MEDICO LTDA, todos devidamente qualificados. Aduz a parte promovente ser usuário do plano de saúde requerido, honrando integralmente com as mensalidades e demais obrigações contratuais. Contudo, relata que, em maio de 2020, sem qualquer notificação prévia, houve a transferência do vínculo contratual da Unimed Norte/Nordeste para a Unimed Vertente do Caparaó. No início de 2022, ao buscar atendimento médico, teve seu pedido de autorização negado. Ao tentar esclarecer a situação junto à Unimed João Pessoa, foi informado que os atendimentos estavam suspensos em função do descredenciamento da Unimed Vertente do Caparaó. Posteriormente, ao contatar a administradora Sempre Saúde, tomou ciência de um impasse de natureza financeira e administrativa envolvendo as operadoras. Diante da negativa de cobertura e os impasses internos entre o plano e a administradora, afirma ter sido obrigado a contratar outro plano de saúde para garantir o necessário acompanhamento médico, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda requerendo indenização por danos materiais atinentes à devolução em dobro dos valores adimplidos sem a devida disponibilização do plano de saúde pelas rés (R$ 975,36), além de indenização por danos morais na cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Gratuidade judiciária concedida (ID 65899209). Contestação da UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ (ID 74076411). De forma preambular ao mérito, alegou a ilegitimidade passiva para figurar no feito. No mérito, sustenta que o contrato em questão foi firmado na modalidade coletiva por adesão, por intermédio da Sempre Saúde, a quem competiria o recebimento e repasse dos valores pagos pelos beneficiários. Acrescentou que a suspensão dos atendimentos decorreu do inadimplemento da administradora, situação prevista em cláusulas contratuais previamente estipuladas, de modo que, improcedente a pretensão autoral. Impugnação à contestação nos autos (ID 75587821). Instadas à especificação de provas, o autor pugnou pela designação de audiência de instrução (ID 79090352), enquanto a ré Unimed Vertente do Caparaó o julgamento antecipado do mérito (ID 79838853). Constatada a ausência de citação frutífera da ré Sempre Saúde Administradora, determinada a indicação de novo endereço da requerida pela parte promovente, assim procedido no ID 100453849. Ato contínuo, houve a citação positiva da promovida Sempre Saúde administradora (ID 103231755), que deixou decorrer o prazo legal sem apresentar contestação, sendo-lhe decretada a revelia (ID 106210917). Parecer meritório do Ministério Público Estadual opinando pelo acolhimento parcial do pedido autoral (ID 106663241). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS Saliento que o processo seguiu todo o trâmite legal, inexistindo vícios ou preliminares para desate. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, visto que, não vislumbro a necessidade da produção de outros mecanismos de prova, além das evidências documentais já constantes nos autos. III) PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA E PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE Cumpre salientar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguros e de planos de saúde, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3°, §2°, do CDC. Por sua vez, esse também é o entendimento do STJ, conforme disposto na Súmula n° 469, que foi mantido com a edição da Súmula n° 608, a qual cancelou a anterior, ressalvando a exceção, tão somente, para os casos dos planos de autogestão, o que não é o caso dos autos. Nesse cenário, entende-se que as operadoras de plano de saúde e administradoras do benefício integram a cadeia de prestação de serviços médicos contratada pelo consumidor, razão pela qual podem ser acionadas e possuem responsabilidade solidária em caso de falha na prestação dos serviços, em atenção ao que dispõe o art. 7º, §, 14 e 25, §1º do diploma legal consumerista, tratando-se de risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelo plano de saúde, e da qual auferiu benefício. Dessa maneira já decidiram os Tribunais: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063116-50.2017.8.17.2001
APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA E CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA APELADA: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO MARTINS Sexta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – CONFUSÃO COM O MÉRITO DA DEMANDA. ANÁLISE CONJUNTA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO - Preliminar de Ilegitimidade Passiva – confunde-se com o mérito da demanda, analise conjunta das questões - A legitimidade da parte é condição da ação e se verifica pela correspondência entre os sujeitos do direito material controvertido (sujeitos da lide) e os da relação processual estabelecida (sujeitos do processo) - Observa-se no contrato de adesão (Id nº 5734696) que consta a empresa Hapvida Assistência Médica LTDA como operadora e a Ré Clube de Saúde administradora de benefícios LTDA como administradora de benefícios - Não restam dúvidas de que a Apelada contratou o plano de saúde da empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por meio da administradora de benefícios CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA - Consoante a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pelos danos previstos nas normas de consumo (art. 7º, parágrafo único, CDC)- Resta claro que tanto a administradora de benefícios quanto a Operadora de Plano de Saúde possuem responsabilidade solidária pela falha na prestação do serviço, tendo em vista a sua participação como fornecedora na cadeia de consumo do serviço contratado pela Apalada - A operadora e a administradora de plano de saúde são partes legítimas para figurarem no polo passivo de ação em que se busca o afastamento dos reajustes por deslocamento de faixa etária. ACÓRDÃO
Processo n. 0854904-85.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde] Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos negar provimento ao apelo interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, mantendo-se a decisão atacada em todos os seus termos. Por fim, condenar a parte apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 15% sobre valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC/2015. Recife, data e assinatura digital. Jba (TJ-PE - AC: 00631165020178172001, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 21/03/2023, Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins – grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OPERADORA E ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANTUM - MAJORAÇÃO - ADMISSIBILIDADE. O Código de Defesa do Consumidor impõe à cadeia de fornecedores obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço e por vícios dos produtos ou serviços. É inequívoca a responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora do plano de saúde, pois fazem parte da mesma cadeia de prestação de serviços. Conquanto o arbitramento do valor da indenização por dano moral seja de livre arbítrio do julgador, admite-se a sua majoração visando atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, tendo em vista as condições econômicas do ofensor, desde que não implique enriquecimento sem causa do ofendido. (TJ-MG - AC: 10000212584502001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022 – grifo nosso). Considerando que a SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA já consta no polo passivo da demanda, não há interesse de agir na apreciação do pedido de denunciação à lide, prática inclusive vedada no âmbito de aplicação do CDC (artigo 88). ISSO POSTO, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela promovida UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOP TRAB MEDICO LTDA. Ausentes outras preliminares para desate, passo a análise do mérito. IV) MÉRITO Conforme explicitado anteriormente, o presente caso envolve relação consumerista, subsumindo-se às normas do CDC que, em seu art. 14, prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa. Outrossim, também incide à situação em comento o disposto na Lei nº 9.656/98, notadamente o seu art. 13, Parágrafo Único, II, que proíbe a suspensão e cancelamento unilateral de plano privado de assistência suplementar à saúde sem prévia e inequívoca notificação do beneficiário. Ressalto que o dispositivo acima citado aplica-se aos planos coletivos por interpretação extensiva, autorizada inclusive pela inteligência do disposto no art. 17, Parágrafo Único, da Resolução Normativa nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementa – ANS que exige, como condição para rescisão imotivada, a notificação prévia do consumidor com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, vejamos: “Art. 17. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.” Reitero, ainda, que o contrato coletivo por adesão foi celebrado com a operadora e a administradora do plano de saúde, sendo evidente que estas integram a mesma cadeia de consumo e respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme preceitua o art. 7º, Parágrafo Único, do CDC. Pois bem. Na situação em análise, restou evidenciado que o autor era beneficiário do contrato coletivo de plano de saúde celebrado entre a demandada SEMPRE SAÚDE e a UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ, que tal pacto foi cancelado por solicitação desta última e, consequentemente, o autor ficou sem plano de saúde. Em sede de contestação, a UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ informou que, em 02/09/2022, cientificou a promovida SEMPRE SAÚDE acerca da rescisão do contrato e que este seria encerrado no prazo de 60 (sessenta dias), ou seja, em 02/11/2022. Todavia, não há prova da notificação da parte promovente (com antecedência mínima de 60 dias) acerca do cancelamento em menção, ônus que também competiria ao plano de saúde demandado, dada a cadeia de consumo cristalinamente formulada. O cancelamento só foi objeto de conhecimento do autor a partir de investidas próprias, dada a suposta negativa de atendimento médico. Nesse contexto, entendo que restou evidenciada a falha no serviço prestado pela ré, decorrente da não observância do dever de informação, o que contraria os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Diante disto, as promovidas devem ser responsabilizadas solidariamente pelos danos decorrentes do fato em comento, conforme preceitua o art. 14 do CDC. No caso, tenho que os danos morais são inquestionáveis, haja vista que a parte promovente foi surpreendida com o cancelamento unilateral do plano de saúde, não foi previamente cientificado acerca de tal rescisão e, portanto, sequer pôde adotar, tempestivamente, nenhuma providência para que não ficasse desamparada da cobertura do plano de saúde, situação esta que causa enorme angústia, além de frustrar as expectativas da parte autora quanto à prestação do serviço de saúde contratado, devendo tal sofrimento ser imediatamente compensado, na tutela do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Em sede de dano moral, a lei não indica os elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano e, caso demonstrada excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano a indenização poderá ser reduzida (art. 944 do Código Civil). Assim, o valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão/lesão, bem como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. Deve, ainda, considerar as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido. Neste sentido, já se decidiu: PLANO DE SAÚDE – COMINATÓRIA CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – Rescisão unilateral do contrato firmado entre as partes – Abusividade – Inexistência de contrato individual, mas coletivo – Continuidade do contrato coletivo de seguro saúde que, tendo cláusula resolutória expressa, não dispensa por parte da prestadora do serviço demonstrar (documentalmente, a evidência) que a natureza dos riscos sofreu alterações de tal magnitude que tornaram inviável a sua manutenção ou ainda, fraude ou mora do beneficiário – Inteligência do art. 13 da Lei 9.656/98 – Precedentes desta Câmara – Dano moral configurado – Indenização devida – Arbitramento por prudente critério do julgador, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso – Fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade ao dano sofrido que se mostra razoável e em consonância com a regra do art. 944 do Código Civil – Sentença mantida – Honorários sucumbenciais devidos pelo autor que devem majorados conforme previsão contida no art. 85 do Código de Processo Civil, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1018522-34.2023.8.26.0008 São Paulo, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 15/05/2024, Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024), Data de Publicação: 15/05/2024) Diante de tais circunstâncias, entendo justo fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Já com relação ao pedido de restituição, de forma dobrada, das mensalidades do plano de saúde relativas aos meses de janeiro/2022 e fevereiro/2022, entendo que não merece acolhida. Como delineado anteriormente, o plano de saúde apenas foi encerrado em 02/11/2022, o que justifica o pagamento dos boletos processados até tal data, já que o demandante não comprovou que, antes desta data, teve cobertura de atendimento negada pelo plano de saúde. Além disso, vejo que todos os comprovantes acostados pelo promovente no ID 65220486 foram processados antes do dia 02/11/2022, não tendo o autor comprovado que, após tal data, houve o processamento de outra cobrança relativa ao plano de saúde em menção, tampouco que esta foi por ele paga. Inclusive a própria reclamação administrativa do promovente junto à Sempre Saúde data de 16/03/2022 (ID 65220494), assim como o novo contrato de plano de saúde somente foi firmado em 31/03/2022 (ID 65220492), ou seja, posteriormente à cobrança de fevereiro e março de 2022 e anteriormente ao marco de encerramento do contrato pela Unimed Vertente do Caparaó junto à Sempre Saúde (02/11/2022). V) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR as promovidas solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015. Outrossim, condeno cada parte ao pagamento de honorários que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Ressalto que, com relação à parte autora, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015. Publicação e registros eletrônicos. Intime-se as partes acerca desta sentença. Dê-se ciência ao Ministério Público nesta data. - ATENÇÃO As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado: 1) PROCEDA a EVOLUÇÃO da classe processo para cumprimento de sentença. Após, INTIME a parte autora para, querendo, em quinze dias, requerer a execução do julgado, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito; 2) De igual forma, procedam o cálculo das custas, observando as orientações contidas no Código de Normas Judicial. O cartório quem deve emitir a guia de custas finais, não deve encaminhar os autos à contadoria. Com a manifestação da parte vencedora, INTIME o (a) devedor (a) para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC). Cientifique a parte devedora que, transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2). Acaso seja apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar, em quinze dias. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: C. F. P. M.REPRESENTANTE: FELIPE MARTINS MENDES.
REU: SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por C. F. P. M, menor impúbere, representado por seu genitor FELIPE MARTINS MENDES contra SEMPRE SAÚDE FAMÍLIA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOP TRAB MEDICO LTDA, todos devidamente qualificados. Aduz a parte promovente ser usuário do plano de saúde requerido, honrando integralmente com as mensalidades e demais obrigações contratuais. Contudo, relata que, em maio de 2020, sem qualquer notificação prévia, houve a transferência do vínculo contratual da Unimed Norte/Nordeste para a Unimed Vertente do Caparaó. No início de 2022, ao buscar atendimento médico, teve seu pedido de autorização negado. Ao tentar esclarecer a situação junto à Unimed João Pessoa, foi informado que os atendimentos estavam suspensos em função do descredenciamento da Unimed Vertente do Caparaó. Posteriormente, ao contatar a administradora Sempre Saúde, tomou ciência de um impasse de natureza financeira e administrativa envolvendo as operadoras. Diante da negativa de cobertura e os impasses internos entre o plano e a administradora, afirma ter sido obrigado a contratar outro plano de saúde para garantir o necessário acompanhamento médico, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda requerendo indenização por danos materiais atinentes à devolução em dobro dos valores adimplidos sem a devida disponibilização do plano de saúde pelas rés (R$ 975,36), além de indenização por danos morais na cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Gratuidade judiciária concedida (ID 65899209). Contestação da UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ (ID 74076411). De forma preambular ao mérito, alegou a ilegitimidade passiva para figurar no feito. No mérito, sustenta que o contrato em questão foi firmado na modalidade coletiva por adesão, por intermédio da Sempre Saúde, a quem competiria o recebimento e repasse dos valores pagos pelos beneficiários. Acrescentou que a suspensão dos atendimentos decorreu do inadimplemento da administradora, situação prevista em cláusulas contratuais previamente estipuladas, de modo que, improcedente a pretensão autoral. Impugnação à contestação nos autos (ID 75587821). Instadas à especificação de provas, o autor pugnou pela designação de audiência de instrução (ID 79090352), enquanto a ré Unimed Vertente do Caparaó o julgamento antecipado do mérito (ID 79838853). Constatada a ausência de citação frutífera da ré Sempre Saúde Administradora, determinada a indicação de novo endereço da requerida pela parte promovente, assim procedido no ID 100453849. Ato contínuo, houve a citação positiva da promovida Sempre Saúde administradora (ID 103231755), que deixou decorrer o prazo legal sem apresentar contestação, sendo-lhe decretada a revelia (ID 106210917). Parecer meritório do Ministério Público Estadual opinando pelo acolhimento parcial do pedido autoral (ID 106663241). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS Saliento que o processo seguiu todo o trâmite legal, inexistindo vícios ou preliminares para desate. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, visto que, não vislumbro a necessidade da produção de outros mecanismos de prova, além das evidências documentais já constantes nos autos. III) PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA E PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE Cumpre salientar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguros e de planos de saúde, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3°, §2°, do CDC. Por sua vez, esse também é o entendimento do STJ, conforme disposto na Súmula n° 469, que foi mantido com a edição da Súmula n° 608, a qual cancelou a anterior, ressalvando a exceção, tão somente, para os casos dos planos de autogestão, o que não é o caso dos autos. Nesse cenário, entende-se que as operadoras de plano de saúde e administradoras do benefício integram a cadeia de prestação de serviços médicos contratada pelo consumidor, razão pela qual podem ser acionadas e possuem responsabilidade solidária em caso de falha na prestação dos serviços, em atenção ao que dispõe o art. 7º, §, 14 e 25, §1º do diploma legal consumerista, tratando-se de risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelo plano de saúde, e da qual auferiu benefício. Dessa maneira já decidiram os Tribunais: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063116-50.2017.8.17.2001
APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA E CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA APELADA: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO MARTINS Sexta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – CONFUSÃO COM O MÉRITO DA DEMANDA. ANÁLISE CONJUNTA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO - Preliminar de Ilegitimidade Passiva – confunde-se com o mérito da demanda, analise conjunta das questões - A legitimidade da parte é condição da ação e se verifica pela correspondência entre os sujeitos do direito material controvertido (sujeitos da lide) e os da relação processual estabelecida (sujeitos do processo) - Observa-se no contrato de adesão (Id nº 5734696) que consta a empresa Hapvida Assistência Médica LTDA como operadora e a Ré Clube de Saúde administradora de benefícios LTDA como administradora de benefícios - Não restam dúvidas de que a Apelada contratou o plano de saúde da empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por meio da administradora de benefícios CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA - Consoante a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pelos danos previstos nas normas de consumo (art. 7º, parágrafo único, CDC)- Resta claro que tanto a administradora de benefícios quanto a Operadora de Plano de Saúde possuem responsabilidade solidária pela falha na prestação do serviço, tendo em vista a sua participação como fornecedora na cadeia de consumo do serviço contratado pela Apalada - A operadora e a administradora de plano de saúde são partes legítimas para figurarem no polo passivo de ação em que se busca o afastamento dos reajustes por deslocamento de faixa etária. ACÓRDÃO
Processo n. 0854904-85.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde] Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos negar provimento ao apelo interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, mantendo-se a decisão atacada em todos os seus termos. Por fim, condenar a parte apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 15% sobre valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC/2015. Recife, data e assinatura digital. Jba (TJ-PE - AC: 00631165020178172001, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 21/03/2023, Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins – grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OPERADORA E ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANTUM - MAJORAÇÃO - ADMISSIBILIDADE. O Código de Defesa do Consumidor impõe à cadeia de fornecedores obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço e por vícios dos produtos ou serviços. É inequívoca a responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora do plano de saúde, pois fazem parte da mesma cadeia de prestação de serviços. Conquanto o arbitramento do valor da indenização por dano moral seja de livre arbítrio do julgador, admite-se a sua majoração visando atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, tendo em vista as condições econômicas do ofensor, desde que não implique enriquecimento sem causa do ofendido. (TJ-MG - AC: 10000212584502001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022 – grifo nosso). Considerando que a SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA já consta no polo passivo da demanda, não há interesse de agir na apreciação do pedido de denunciação à lide, prática inclusive vedada no âmbito de aplicação do CDC (artigo 88). ISSO POSTO, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela promovida UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOP TRAB MEDICO LTDA. Ausentes outras preliminares para desate, passo a análise do mérito. IV) MÉRITO Conforme explicitado anteriormente, o presente caso envolve relação consumerista, subsumindo-se às normas do CDC que, em seu art. 14, prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa. Outrossim, também incide à situação em comento o disposto na Lei nº 9.656/98, notadamente o seu art. 13, Parágrafo Único, II, que proíbe a suspensão e cancelamento unilateral de plano privado de assistência suplementar à saúde sem prévia e inequívoca notificação do beneficiário. Ressalto que o dispositivo acima citado aplica-se aos planos coletivos por interpretação extensiva, autorizada inclusive pela inteligência do disposto no art. 17, Parágrafo Único, da Resolução Normativa nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementa – ANS que exige, como condição para rescisão imotivada, a notificação prévia do consumidor com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, vejamos: “Art. 17. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.” Reitero, ainda, que o contrato coletivo por adesão foi celebrado com a operadora e a administradora do plano de saúde, sendo evidente que estas integram a mesma cadeia de consumo e respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme preceitua o art. 7º, Parágrafo Único, do CDC. Pois bem. Na situação em análise, restou evidenciado que o autor era beneficiário do contrato coletivo de plano de saúde celebrado entre a demandada SEMPRE SAÚDE e a UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ, que tal pacto foi cancelado por solicitação desta última e, consequentemente, o autor ficou sem plano de saúde. Em sede de contestação, a UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ informou que, em 02/09/2022, cientificou a promovida SEMPRE SAÚDE acerca da rescisão do contrato e que este seria encerrado no prazo de 60 (sessenta dias), ou seja, em 02/11/2022. Todavia, não há prova da notificação da parte promovente (com antecedência mínima de 60 dias) acerca do cancelamento em menção, ônus que também competiria ao plano de saúde demandado, dada a cadeia de consumo cristalinamente formulada. O cancelamento só foi objeto de conhecimento do autor a partir de investidas próprias, dada a suposta negativa de atendimento médico. Nesse contexto, entendo que restou evidenciada a falha no serviço prestado pela ré, decorrente da não observância do dever de informação, o que contraria os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Diante disto, as promovidas devem ser responsabilizadas solidariamente pelos danos decorrentes do fato em comento, conforme preceitua o art. 14 do CDC. No caso, tenho que os danos morais são inquestionáveis, haja vista que a parte promovente foi surpreendida com o cancelamento unilateral do plano de saúde, não foi previamente cientificado acerca de tal rescisão e, portanto, sequer pôde adotar, tempestivamente, nenhuma providência para que não ficasse desamparada da cobertura do plano de saúde, situação esta que causa enorme angústia, além de frustrar as expectativas da parte autora quanto à prestação do serviço de saúde contratado, devendo tal sofrimento ser imediatamente compensado, na tutela do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Em sede de dano moral, a lei não indica os elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano e, caso demonstrada excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano a indenização poderá ser reduzida (art. 944 do Código Civil). Assim, o valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão/lesão, bem como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. Deve, ainda, considerar as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido. Neste sentido, já se decidiu: PLANO DE SAÚDE – COMINATÓRIA CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – Rescisão unilateral do contrato firmado entre as partes – Abusividade – Inexistência de contrato individual, mas coletivo – Continuidade do contrato coletivo de seguro saúde que, tendo cláusula resolutória expressa, não dispensa por parte da prestadora do serviço demonstrar (documentalmente, a evidência) que a natureza dos riscos sofreu alterações de tal magnitude que tornaram inviável a sua manutenção ou ainda, fraude ou mora do beneficiário – Inteligência do art. 13 da Lei 9.656/98 – Precedentes desta Câmara – Dano moral configurado – Indenização devida – Arbitramento por prudente critério do julgador, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso – Fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade ao dano sofrido que se mostra razoável e em consonância com a regra do art. 944 do Código Civil – Sentença mantida – Honorários sucumbenciais devidos pelo autor que devem majorados conforme previsão contida no art. 85 do Código de Processo Civil, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1018522-34.2023.8.26.0008 São Paulo, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 15/05/2024, Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024), Data de Publicação: 15/05/2024) Diante de tais circunstâncias, entendo justo fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Já com relação ao pedido de restituição, de forma dobrada, das mensalidades do plano de saúde relativas aos meses de janeiro/2022 e fevereiro/2022, entendo que não merece acolhida. Como delineado anteriormente, o plano de saúde apenas foi encerrado em 02/11/2022, o que justifica o pagamento dos boletos processados até tal data, já que o demandante não comprovou que, antes desta data, teve cobertura de atendimento negada pelo plano de saúde. Além disso, vejo que todos os comprovantes acostados pelo promovente no ID 65220486 foram processados antes do dia 02/11/2022, não tendo o autor comprovado que, após tal data, houve o processamento de outra cobrança relativa ao plano de saúde em menção, tampouco que esta foi por ele paga. Inclusive a própria reclamação administrativa do promovente junto à Sempre Saúde data de 16/03/2022 (ID 65220494), assim como o novo contrato de plano de saúde somente foi firmado em 31/03/2022 (ID 65220492), ou seja, posteriormente à cobrança de fevereiro e março de 2022 e anteriormente ao marco de encerramento do contrato pela Unimed Vertente do Caparaó junto à Sempre Saúde (02/11/2022). V) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR as promovidas solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015. Outrossim, condeno cada parte ao pagamento de honorários que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Ressalto que, com relação à parte autora, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015. Publicação e registros eletrônicos. Intime-se as partes acerca desta sentença. Dê-se ciência ao Ministério Público nesta data. - ATENÇÃO As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado: 1) PROCEDA a EVOLUÇÃO da classe processo para cumprimento de sentença. Após, INTIME a parte autora para, querendo, em quinze dias, requerer a execução do julgado, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito; 2) De igual forma, procedam o cálculo das custas, observando as orientações contidas no Código de Normas Judicial. O cartório quem deve emitir a guia de custas finais, não deve encaminhar os autos à contadoria. Com a manifestação da parte vencedora, INTIME o (a) devedor (a) para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC). Cientifique a parte devedora que, transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2). Acaso seja apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar, em quinze dias. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: C. F. P. M.REPRESENTANTE: FELIPE MARTINS MENDES.
REU: SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por C. F. P. M, menor impúbere, representado por seu genitor FELIPE MARTINS MENDES contra SEMPRE SAÚDE FAMÍLIA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOP TRAB MEDICO LTDA, todos devidamente qualificados. Aduz a parte promovente ser usuário do plano de saúde requerido, honrando integralmente com as mensalidades e demais obrigações contratuais. Contudo, relata que, em maio de 2020, sem qualquer notificação prévia, houve a transferência do vínculo contratual da Unimed Norte/Nordeste para a Unimed Vertente do Caparaó. No início de 2022, ao buscar atendimento médico, teve seu pedido de autorização negado. Ao tentar esclarecer a situação junto à Unimed João Pessoa, foi informado que os atendimentos estavam suspensos em função do descredenciamento da Unimed Vertente do Caparaó. Posteriormente, ao contatar a administradora Sempre Saúde, tomou ciência de um impasse de natureza financeira e administrativa envolvendo as operadoras. Diante da negativa de cobertura e os impasses internos entre o plano e a administradora, afirma ter sido obrigado a contratar outro plano de saúde para garantir o necessário acompanhamento médico, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda requerendo indenização por danos materiais atinentes à devolução em dobro dos valores adimplidos sem a devida disponibilização do plano de saúde pelas rés (R$ 975,36), além de indenização por danos morais na cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Gratuidade judiciária concedida (ID 65899209). Contestação da UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ (ID 74076411). De forma preambular ao mérito, alegou a ilegitimidade passiva para figurar no feito. No mérito, sustenta que o contrato em questão foi firmado na modalidade coletiva por adesão, por intermédio da Sempre Saúde, a quem competiria o recebimento e repasse dos valores pagos pelos beneficiários. Acrescentou que a suspensão dos atendimentos decorreu do inadimplemento da administradora, situação prevista em cláusulas contratuais previamente estipuladas, de modo que, improcedente a pretensão autoral. Impugnação à contestação nos autos (ID 75587821). Instadas à especificação de provas, o autor pugnou pela designação de audiência de instrução (ID 79090352), enquanto a ré Unimed Vertente do Caparaó o julgamento antecipado do mérito (ID 79838853). Constatada a ausência de citação frutífera da ré Sempre Saúde Administradora, determinada a indicação de novo endereço da requerida pela parte promovente, assim procedido no ID 100453849. Ato contínuo, houve a citação positiva da promovida Sempre Saúde administradora (ID 103231755), que deixou decorrer o prazo legal sem apresentar contestação, sendo-lhe decretada a revelia (ID 106210917). Parecer meritório do Ministério Público Estadual opinando pelo acolhimento parcial do pedido autoral (ID 106663241). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS Saliento que o processo seguiu todo o trâmite legal, inexistindo vícios ou preliminares para desate. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, visto que, não vislumbro a necessidade da produção de outros mecanismos de prova, além das evidências documentais já constantes nos autos. III) PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA E PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE Cumpre salientar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguros e de planos de saúde, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3°, §2°, do CDC. Por sua vez, esse também é o entendimento do STJ, conforme disposto na Súmula n° 469, que foi mantido com a edição da Súmula n° 608, a qual cancelou a anterior, ressalvando a exceção, tão somente, para os casos dos planos de autogestão, o que não é o caso dos autos. Nesse cenário, entende-se que as operadoras de plano de saúde e administradoras do benefício integram a cadeia de prestação de serviços médicos contratada pelo consumidor, razão pela qual podem ser acionadas e possuem responsabilidade solidária em caso de falha na prestação dos serviços, em atenção ao que dispõe o art. 7º, §, 14 e 25, §1º do diploma legal consumerista, tratando-se de risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelo plano de saúde, e da qual auferiu benefício. Dessa maneira já decidiram os Tribunais: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063116-50.2017.8.17.2001
APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA E CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA APELADA: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO MARTINS Sexta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – CONFUSÃO COM O MÉRITO DA DEMANDA. ANÁLISE CONJUNTA. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO - Preliminar de Ilegitimidade Passiva – confunde-se com o mérito da demanda, analise conjunta das questões - A legitimidade da parte é condição da ação e se verifica pela correspondência entre os sujeitos do direito material controvertido (sujeitos da lide) e os da relação processual estabelecida (sujeitos do processo) - Observa-se no contrato de adesão (Id nº 5734696) que consta a empresa Hapvida Assistência Médica LTDA como operadora e a Ré Clube de Saúde administradora de benefícios LTDA como administradora de benefícios - Não restam dúvidas de que a Apelada contratou o plano de saúde da empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por meio da administradora de benefícios CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA - Consoante a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pelos danos previstos nas normas de consumo (art. 7º, parágrafo único, CDC)- Resta claro que tanto a administradora de benefícios quanto a Operadora de Plano de Saúde possuem responsabilidade solidária pela falha na prestação do serviço, tendo em vista a sua participação como fornecedora na cadeia de consumo do serviço contratado pela Apalada - A operadora e a administradora de plano de saúde são partes legítimas para figurarem no polo passivo de ação em que se busca o afastamento dos reajustes por deslocamento de faixa etária. ACÓRDÃO
Processo n. 0854904-85.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde] Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos negar provimento ao apelo interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, mantendo-se a decisão atacada em todos os seus termos. Por fim, condenar a parte apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no percentual de 15% sobre valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC/2015. Recife, data e assinatura digital. Jba (TJ-PE - AC: 00631165020178172001, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 21/03/2023, Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins – grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OPERADORA E ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANTUM - MAJORAÇÃO - ADMISSIBILIDADE. O Código de Defesa do Consumidor impõe à cadeia de fornecedores obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço e por vícios dos produtos ou serviços. É inequívoca a responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora do plano de saúde, pois fazem parte da mesma cadeia de prestação de serviços. Conquanto o arbitramento do valor da indenização por dano moral seja de livre arbítrio do julgador, admite-se a sua majoração visando atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, tendo em vista as condições econômicas do ofensor, desde que não implique enriquecimento sem causa do ofendido. (TJ-MG - AC: 10000212584502001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022 – grifo nosso). Considerando que a SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA já consta no polo passivo da demanda, não há interesse de agir na apreciação do pedido de denunciação à lide, prática inclusive vedada no âmbito de aplicação do CDC (artigo 88). ISSO POSTO, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela promovida UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOP TRAB MEDICO LTDA. Ausentes outras preliminares para desate, passo a análise do mérito. IV) MÉRITO Conforme explicitado anteriormente, o presente caso envolve relação consumerista, subsumindo-se às normas do CDC que, em seu art. 14, prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando para tanto a demonstração do fato do dano e do nexo causal, sendo prescindível a presença da culpa. Outrossim, também incide à situação em comento o disposto na Lei nº 9.656/98, notadamente o seu art. 13, Parágrafo Único, II, que proíbe a suspensão e cancelamento unilateral de plano privado de assistência suplementar à saúde sem prévia e inequívoca notificação do beneficiário. Ressalto que o dispositivo acima citado aplica-se aos planos coletivos por interpretação extensiva, autorizada inclusive pela inteligência do disposto no art. 17, Parágrafo Único, da Resolução Normativa nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementa – ANS que exige, como condição para rescisão imotivada, a notificação prévia do consumidor com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, vejamos: “Art. 17. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.” Reitero, ainda, que o contrato coletivo por adesão foi celebrado com a operadora e a administradora do plano de saúde, sendo evidente que estas integram a mesma cadeia de consumo e respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme preceitua o art. 7º, Parágrafo Único, do CDC. Pois bem. Na situação em análise, restou evidenciado que o autor era beneficiário do contrato coletivo de plano de saúde celebrado entre a demandada SEMPRE SAÚDE e a UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ, que tal pacto foi cancelado por solicitação desta última e, consequentemente, o autor ficou sem plano de saúde. Em sede de contestação, a UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ informou que, em 02/09/2022, cientificou a promovida SEMPRE SAÚDE acerca da rescisão do contrato e que este seria encerrado no prazo de 60 (sessenta dias), ou seja, em 02/11/2022. Todavia, não há prova da notificação da parte promovente (com antecedência mínima de 60 dias) acerca do cancelamento em menção, ônus que também competiria ao plano de saúde demandado, dada a cadeia de consumo cristalinamente formulada. O cancelamento só foi objeto de conhecimento do autor a partir de investidas próprias, dada a suposta negativa de atendimento médico. Nesse contexto, entendo que restou evidenciada a falha no serviço prestado pela ré, decorrente da não observância do dever de informação, o que contraria os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Diante disto, as promovidas devem ser responsabilizadas solidariamente pelos danos decorrentes do fato em comento, conforme preceitua o art. 14 do CDC. No caso, tenho que os danos morais são inquestionáveis, haja vista que a parte promovente foi surpreendida com o cancelamento unilateral do plano de saúde, não foi previamente cientificado acerca de tal rescisão e, portanto, sequer pôde adotar, tempestivamente, nenhuma providência para que não ficasse desamparada da cobertura do plano de saúde, situação esta que causa enorme angústia, além de frustrar as expectativas da parte autora quanto à prestação do serviço de saúde contratado, devendo tal sofrimento ser imediatamente compensado, na tutela do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Em sede de dano moral, a lei não indica os elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano e, caso demonstrada excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano a indenização poderá ser reduzida (art. 944 do Código Civil). Assim, o valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão/lesão, bem como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. Deve, ainda, considerar as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido. Neste sentido, já se decidiu: PLANO DE SAÚDE – COMINATÓRIA CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – Rescisão unilateral do contrato firmado entre as partes – Abusividade – Inexistência de contrato individual, mas coletivo – Continuidade do contrato coletivo de seguro saúde que, tendo cláusula resolutória expressa, não dispensa por parte da prestadora do serviço demonstrar (documentalmente, a evidência) que a natureza dos riscos sofreu alterações de tal magnitude que tornaram inviável a sua manutenção ou ainda, fraude ou mora do beneficiário – Inteligência do art. 13 da Lei 9.656/98 – Precedentes desta Câmara – Dano moral configurado – Indenização devida – Arbitramento por prudente critério do julgador, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso – Fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade ao dano sofrido que se mostra razoável e em consonância com a regra do art. 944 do Código Civil – Sentença mantida – Honorários sucumbenciais devidos pelo autor que devem majorados conforme previsão contida no art. 85 do Código de Processo Civil, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1018522-34.2023.8.26.0008 São Paulo, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 15/05/2024, Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024), Data de Publicação: 15/05/2024) Diante de tais circunstâncias, entendo justo fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Já com relação ao pedido de restituição, de forma dobrada, das mensalidades do plano de saúde relativas aos meses de janeiro/2022 e fevereiro/2022, entendo que não merece acolhida. Como delineado anteriormente, o plano de saúde apenas foi encerrado em 02/11/2022, o que justifica o pagamento dos boletos processados até tal data, já que o demandante não comprovou que, antes desta data, teve cobertura de atendimento negada pelo plano de saúde. Além disso, vejo que todos os comprovantes acostados pelo promovente no ID 65220486 foram processados antes do dia 02/11/2022, não tendo o autor comprovado que, após tal data, houve o processamento de outra cobrança relativa ao plano de saúde em menção, tampouco que esta foi por ele paga. Inclusive a própria reclamação administrativa do promovente junto à Sempre Saúde data de 16/03/2022 (ID 65220494), assim como o novo contrato de plano de saúde somente foi firmado em 31/03/2022 (ID 65220492), ou seja, posteriormente à cobrança de fevereiro e março de 2022 e anteriormente ao marco de encerramento do contrato pela Unimed Vertente do Caparaó junto à Sempre Saúde (02/11/2022). V) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR as promovidas solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015. Outrossim, condeno cada parte ao pagamento de honorários que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Ressalto que, com relação à parte autora, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015. Publicação e registros eletrônicos. Intime-se as partes acerca desta sentença. Dê-se ciência ao Ministério Público nesta data. - ATENÇÃO As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado: 1) PROCEDA a EVOLUÇÃO da classe processo para cumprimento de sentença. Após, INTIME a parte autora para, querendo, em quinze dias, requerer a execução do julgado, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito; 2) De igual forma, procedam o cálculo das custas, observando as orientações contidas no Código de Normas Judicial. O cartório quem deve emitir a guia de custas finais, não deve encaminhar os autos à contadoria. Com a manifestação da parte vencedora, INTIME o (a) devedor (a) para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC). Cientifique a parte devedora que, transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2). Acaso seja apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar, em quinze dias. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: C. F. P. M.REPRESENTANTE: FELIPE MARTINS MENDES.
REU: SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA. DECISÃO Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que o aviso de recebimento devidamente assinado de citação da ré SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA foi juntado aos autos em 05/11/2024 (ID 103231755), deixando a ré transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o imperativo legal dos artigos 231, inciso I e 335 do CPC, sem a apresentação de contestação. Assim sendo, decreto a revelia da parte promovida SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Encaminhe os autos ao Ministério Público para emissão de parecer meritório no prazo legal. Com a resposta do parquet, conclusos os autos para julgamento. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0854904-85.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde]
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: C. F. P. M.REPRESENTANTE: FELIPE MARTINS MENDES.
REU: SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA. DECISÃO Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que o aviso de recebimento devidamente assinado de citação da ré SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA foi juntado aos autos em 05/11/2024 (ID 103231755), deixando a ré transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o imperativo legal dos artigos 231, inciso I e 335 do CPC, sem a apresentação de contestação. Assim sendo, decreto a revelia da parte promovida SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Encaminhe os autos ao Ministério Público para emissão de parecer meritório no prazo legal. Com a resposta do parquet, conclusos os autos para julgamento. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0854904-85.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde]
16/01/2025, 00:00
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AUTOR: C. F. P. M.REPRESENTANTE: FELIPE MARTINS MENDES.
REU: SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA. DECISÃO Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que o aviso de recebimento devidamente assinado de citação da ré SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA foi juntado aos autos em 05/11/2024 (ID 103231755), deixando a ré transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o imperativo legal dos artigos 231, inciso I e 335 do CPC, sem a apresentação de contestação. Assim sendo, decreto a revelia da parte promovida SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Encaminhe os autos ao Ministério Público para emissão de parecer meritório no prazo legal. Com a resposta do parquet, conclusos os autos para julgamento. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0854904-85.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde]
16/01/2025, 00:00
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AUTOR: C. F. P. M.REPRESENTANTE: FELIPE MARTINS MENDES.
REU: SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA. DECISÃO Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que o aviso de recebimento devidamente assinado de citação da ré SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA foi juntado aos autos em 05/11/2024 (ID 103231755), deixando a ré transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o imperativo legal dos artigos 231, inciso I e 335 do CPC, sem a apresentação de contestação. Assim sendo, decreto a revelia da parte promovida SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Encaminhe os autos ao Ministério Público para emissão de parecer meritório no prazo legal. Com a resposta do parquet, conclusos os autos para julgamento. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0854904-85.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde]