Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Nordeste Brasil Representações Ltda. – EPP e José Edvan Roberto Advogados: Fábio Brito Ferreira - OAB/PB 9.672 e Antônio Leonardo Gonçalves de Brito Filho – OAB/PB 20.571
Embargado: José Roberto Sobrinho Advogados: Fabrício Montenegro de Morais – OAB/PB 10.050 e Davi Tavares Viana – OAB/PB 14.644 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIREITO INTERTEMPORAL. CPC/1973 E CPC/2015. TEMA 1281/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Nordeste Brasil Representações Ltda. – EPP e José Edvan Roberto contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo o sobrestamento do feito com base no Tema 1281/STJ, e fixou tese no sentido da aplicabilidade do CPC/2015 às decisões e recursos proferidos ou interpostos após sua entrada em vigor, ainda que a sentença originária tenha sido publicada sob a égide do CPC/1973. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à aplicação do regime intertemporal de normas processuais, sustentando-se que o CPC/1973 seria aplicável por ter a sentença sido proferida em 2013; (ii) verificar se há contradição no acórdão embargado ao afirmar simultaneamente o restabelecimento da sentença de 2013 e a substituição integral da decisão pela prolação dos embargos de declaração em 2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa expressamente o direito intertemporal, destacando que a decisão de 2013 foi desconstituída em 2014, tendo os embargos de declaração acolhidos em 2017 efeitos infringentes que restabeleceram a condenação com nova fundamentação, atraindo a incidência do CPC/2015, conforme o Enunciado Administrativo nº 3/STJ e o REsp 1.847.798/RJ. 4. O entendimento é reforçado pelo art. 1.008 do CPC/2015, que estabelece o efeito substitutivo das decisões proferidas pelos tribunais, aplicável ao caso em que os embargos de 2017 alteraram substancialmente o panorama decisório anterior. 5. A alegada contradição entre "restabelecimento" e "substituição" é afastada pela explicação de que o conteúdo condenatório foi restabelecido, mas sob nova decisão com efeito substitutivo, válida na vigência do CPC/2015, o que altera o regime recursal aplicável. 6. O acórdão embargado também reafirma adequadamente o sobrestamento do feito, em consonância com a afetação do Tema 1281/STJ ao rito dos repetitivos, conforme art. 1.037, § 8º, do CPC. 7. Inexiste vício de fundamentação, pois foram devidamente distinguidos os precedentes invocados, havendo motivação compatível com os arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC/2015. 8. Apesar da rejeição, não se impõe a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a complexidade e atualidade da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o CPC/2015 às decisões e recursos proferidos ou interpostos após sua entrada em vigor, mesmo que a sentença originária tenha sido publicada sob a égide do CPC/1973. 2. Embargos de declaração com efeitos infringentes substituem a decisão anterior, atraindo o regime processual vigente no momento da nova decisão. 3. A expressão “restabelecer” não afasta o efeito substitutivo quando a nova decisão altera substancialmente os fundamentos e o regime jurídico aplicável. 4. É cabível o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1281 ao rito dos recursos repetitivos, conforme o art. 1.037, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 489, § 1º, VI, 1.008, 1.022, 1.023, 1.025, 1.026, § 2º, 1.037, § 8º, e 1.046; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.847.798/RJ, Corte Especial; Enunciado Administrativo nº 3/STJ; Tema 1281/STJ. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0112578-06.2012.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB (Capital)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Nordeste Brasil Representações Ltda. – EPP e José Edvan Roberto contra o acórdão de 09/07/2025 que negou provimento ao agravo interno, mantendo o sobrestamento do feito em razão do Tema 1281/STJ, e fixou tese segundo a qual “Aplica-se o CPC/2015 às decisões e recursos proferidos ou interpostos após sua entrada em vigor, ainda que a sentença originária tenha sido publicada sob a vigência do CPC/1973”. Os embargos sustentam: (i) omissão quanto à tese de direito intertemporal (defendendo a regência do CPC/73 por ter sido a sentença proferida em 12/12/2013); e (ii) contradição porque o acórdão teria afirmado, simultaneamente, que os EDcl de 06/11/2017 “restabeleceram” a sentença de 2013 e “substituíram integralmente” a decisão originária, atraindo o CPC/2015. A parte adversa apresentou impugnação pugnando pela rejeição dos embargos, enfatizando que o acórdão embargado já distinguiu os precedentes invocados, citou o REsp 1.847.798/RJ (Corte Especial) e aplicou o Enunciado Adm. nº 3/STJ, com base no efeito substitutivo da decisão de 2017 e no subsequente manejo de apelação sob a égide do CPC/2015; além disso, reafirmou a necessidade de sobrestamento pelo Tema 1281/STJ (art. 1.037, § 8º, CPC). Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) Os embargos foram opostos tempestivamente (intimação em 11/07/2025; oposição em 18/07/2025), atendendo ao prazo do art. 1.023 do CPC, conforme consta dos autos eletrônicos e da própria peça recursal. Conheço. O controle nos embargos (art. 1.022 do CPC) é estrito: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”. Não se trata de nova instância de mérito, salvo hipóteses excepcionais de efeitos infringentes quando a correção do vício o exigir. Feita a moldura, passo aos pontos. Da alegada omissão (direito intertemporal: CPC/73 x CPC/15) Os embargantes afirmam que o acórdão não teria apreciado a tese segundo a qual a lei vigente ao tempo da decisão recorrida (sentença de 2013) regeria a admissibilidade do recurso, ainda que tenham ocorrido embargos de declaração julgados sob o CPC/2015. A alegação não procede. No entanto, o acórdão embargado enfrentou diretamente o tema, assentando que o iter processual posterior alterou “substancialmente o panorama recursal”, porquanto: (a) a decisão de 2013 foi desconstituída por EDcl de 12/05/2014 que reconheceram a prescrição; (b) novos embargos foram acolhidos em 06/11/2017, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição e restabelecer a condenação; e (c) a apelação foi interposta em 12/03/2019, já sob o CPC/2015, de modo que “tanto a decisão impugnada como o recurso interposto a ela referem-se ao novo regime processual”, à luz do Enunciado Adm. nº 3/STJ (excerto: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC). Além disso, o acórdão embargado respaldou-se no efeito substitutivo do julgamento dos embargos com efeitos infringentes (2017), aplicando o art. 1.008 do CPC — “O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso” — e na tese da Corte Especial no REsp 1.847.798/RJ, que, em síntese, fixou que, acolhidos os embargos com efeitos infringentes, “o recurso cabível… será aquele previsto na legislação vigente no momento da prolação da decisão que julgar os aclaratórios”. Portanto, não há omissão: o acórdão tratou expressamente do direito intertemporal, demonstrando que a decisão de 2017 — proferida já na vigência do CPC/2015 — substituiu a anterior (que havia reconhecido a prescrição), deslocando o regime recursal para o novo CPC e inserindo a controvérsia no perímetro do Tema 1281/STJ. Da alegada contradição (restabelecimento x substituição) Os embargantes sustentam contradição porque o acórdão teria reconhecido que a decisão de 06/11/2017 apenas “restabeleceu o dispositivo” da sentença de 2013 e, ao mesmo tempo, afirmado que ela “substituiu integralmente” a sentença originária, atraindo o CPC/2015. A assertiva tampouco procede. O trecho do acórdão deixa claro o raciocínio: o restabelecimento refere-se ao conteúdo condenatório (prestar contas) — que, de fato, voltou a prevalecer —, mas sob fundamentação nova e efeitos substitutivos próprios do pronunciamento de 2017, que afastou a prescrição e reconfigurou o decisum embargado. Por isso o acórdão consignou que, “a partir do momento em que nova decisão, proferida sob o CPC/2015, substituiu aquela originária, deslocou-se também o regime recursal aplicável”. A distinção é dogmaticamente coerente com o art. 1.008 do CPC (efeito substitutivo) e com a orientação do REsp 1.847.798/RJ (Corte Especial), que precisamente admite a mudança do regime recursal quando há alteração substancial por embargos com efeitos infringentes, como na hipótese. Logo, a expressão “restabelecer” não conflita com “substituir”; qualifica o objeto (conteúdo reconstituído), sem negar o efeito substitutivo (regime e fundamentos). Tema 1281/STJ e suspensão (art. 1.037, § 8º, CPC) O acórdão embargado também assentou a manutenção do sobrestamento em razão do Tema 1281/STJ (admissibilidade de apelação contra decisão que julga a primeira fase da ação de exigir/prestar contas sob o CPC/2015). No Boletim de Precedentes do STJ (out/2024), consta a afetação do Tema 1281 ao rito dos repetitivos, com indicação de abrangência da suspensão para os casos idênticos. Fundamentação adequada e distinguishing (art. 489, § 1º, VI, CPC) Os embargantes insinuam deficiência de fundamentação por ausência de enfrentamento de precedentes. Não procede. Houve distinguishing explícito, com exposição do itinerário processual (2013 → 2014 → 2017 → 2018 → 2019) e aplicação preferente do REsp 1.847.798/RJ e do Enunciado Adm. nº 3/STJ; isso atende ao art. 489, § 1º, VI, do CPC. Disto isto, não vislumbro vícios do art. 1.022 a justificar efeitos modificativos. Os embargos, embora busquem reabrir o debate sobre direito intertemporal e suspensão, não são manifestamente protelatórios diante da complexidade e da novidade do Tema 1281/STJ. Por isso, afasto a multa do art. 1.026, § 2º, CPC. Para os fins do art. 1.025 do CPC, têm-se por prequestionados os seguintes dispositivos e referências: CPC/2015, arts. 14, 489, § 1º, VI, 1.008, 1.022, 1.037, § 8º, e 1.046; LINDB, art. 6º; Enunciado Administrativo nº 3/STJ; Tema 1281/STJ; e REsp 1.847.798/RJ (Corte Especial). DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo integralmente o acórdão embargado que negou provimento ao agravo interno, com a manutenção do sobrestamento do processo à luz do Tema 1281/STJ. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator