Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314)
Embargado: Aldemir Ferreira De Franca Advogados: Joao Souza Da Silva Junior - OAB PB16044-A, Thiago Giullio De Sales Germoglio - OAB PB14370-A, Mario Bento De Morais Segundo - OAB PB20436-A, Carlos Henrique Lopes Roseno - OAB PB15609-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. FALHA NA GESTÃO DO FUNDO. APLICAÇÃO DE INDEXADORES. TEMA 1300/STJ. DISTINGUISHING. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão da Segunda Câmara Cível que deu parcial provimento à Apelação interposta por Aldemir Ferreira de Franca, reformando sentença de improcedência para reconhecer a legitimidade passiva do Banco, afastar a prescrição e condená-lo ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de falha na gestão da conta PASEP, mantendo o afastamento dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar a Tese 6(a) do Tema 1300/STJ quanto ao ônus da prova do não recebimento das rubricas FOPAG/crédito em conta; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à validade do laudo contábil apresentado pelo autor e à necessidade de dilação probatória mediante perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente o Tema 1300/STJ e aplica distinguishing ao reconhecer que a causa de pedir não se limita ao não recebimento de valores, mas à falha na gestão do fundo e à incorreta aplicação dos indexadores e rendimentos legais, notadamente a utilização indevida da TJLP com fator de redução. 4. A tese firmada no Tema 1300/STJ, especialmente a Tese 6(a), revela-se inaplicável ao caso concreto, pois a condenação por danos materiais decorre da má remuneração do saldo do PASEP, e não da ausência de prova do não saque das rubricas FOPAG/crédito em conta. 5. Em controvérsia de natureza eminentemente contábil sobre a regularidade da atualização do fundo, o ônus de comprovar a correção dos cálculos incumbe ao Banco do Brasil, detentor da documentação técnica e da expertise necessária. 6. O Banco do Brasil, embora tenha requerido a realização de perícia judicial, deixou de adiantar os honorários periciais e de apresentar contraprova técnica, operando-se a preclusão e a renúncia à prova capaz de infirmar o laudo contábil particular apresentado pelo autor. 7. A validade do laudo contábil do autor e a desnecessidade de dilação probatória foram fundamentos centrais do julgamento de mérito, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 8. Os Embargos de Declaração foram utilizados com finalidade de rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A Tese 6(a) do Tema 1300/STJ não se aplica às ações fundadas em falha na gestão do PASEP e incorreta aplicação de indexadores, quando a causa de pedir não se restringe ao não recebimento das rubricas FOPAG ou crédito em conta. 2. Em controvérsia sobre a regularidade da atualização do saldo do PASEP, incumbe ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a correção dos cálculos, especialmente quando não impugnado tecnicamente o laudo contábil do autor. 3. A inércia da parte ré no custeio da perícia judicial e na apresentação de contraprova técnica acarreta preclusão da prova e afasta alegação de cerceamento de defesa em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1300; STJ, Tema 1150. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0801378-70.2021.8.15.0731 Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A (ID 39136738) em face do Acórdão (IDs 38954667, 38445594) proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação de Aldemir Ferreira de Franca, reformando a sentença de improcedência. A sentença de primeiro grau (ID 32703592) havia julgado totalmente improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na gestão da conta PASEP. O Acórdão embargado proveu parcialmente o apelo do Autor. Reconheceu a legitimidade passiva do Banco, afastou a prejudicial de prescrição e, no mérito, acolheu o pedido de danos materiais, condenando o Banco do Brasil a ressarcir o valor de R$ 75.230,78 (a ser apurado em liquidação de sentença), mas manteve o afastamento dos danos morais. O decisum baseou-se, principalmente, na premissa de que o Banco, ao não impugnar especificamente o laudo contábil particular do Autor nem custear a perícia judicial por ele requerida, atraiu para si o ônus de comprovar a regularidade dos cálculos e da gestão do fundo, do qual não se desincumbiu. Ademais, o Acórdão aplicou distinguishing ao Tema 1300/STJ, entendendo que a causa de pedir primária era a incorreção na aplicação dos indexadores (TJLP com fator de redução indevido). O Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que: 1. O acórdão deveria ter aplicado a Tese 6(a) do Tema 1300/STJ (publicado em 18/09/2025), que impõe ao participante (Autor) o ônus de provar o não recebimento dos valores creditados sob as rubricas de "crédito em conta" e "pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG)". 2. Há omissão e necessidade de dilação probatória, pois o laudo contábil do Autor seria "aleatório" e os índices de atualização seriam estranhos à legislação, o que contrariaria a improcedência da ação. O Embargado, Aldemir Ferreira de Franca, apresentou Contrarrazões (ID 39893196), refutando a existência de qualquer vício no acórdão, alegando que o recurso visa meramente à rediscussão do mérito. Defende a correção do distinguishing aplicado e a preclusão da prova pericial do Banco. Requereu a condenação do Embargante à multa por protelação. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho – Relator Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Da Omissão sobre a Aplicação do Tema 1300/STJ O Embargante alega omissão no acórdão por não ter aplicado integralmente a Tese 6(a) do Tema 1300/STJ, a qual impõe ao Autor o ônus de provar o não recebimento das rubricas de crédito em conta (FOPAG/C/C). Ocorre que a tese jurídica superveniente foi expressamente enfrentada e distinguida no Acórdão embargado. Conforme registrado no item III.3 e IV.1 da Ementa e do Voto (IDs 38445594 e 38445593), esta Colenda Câmara reconheceu que: 1. A pretensão autoral não se limitava à discussão sobre eventual saque indevido ou o recebimento das rubricas FOPAG/C/C, mas sim à má gestão do fundo e à incorreção na aplicação dos indexadores e rendimentos legais (Tema 1150/STJ). 2. Especificamente sobre a falha na atualização do saldo (TJLP com fator de redução indevido), matéria nuclear da condenação por danos materiais, o ônus da prova cabia ao Banco do Brasil, detentor da documentação técnica e da expertise para comprovar a regularidade dos cálculos. Ao aplicar o distinguishing, o Colegiado concluiu que a ausência de prova do Autor sobre o não recebimento das rubricas específicas não era suficiente para afastar o dano material decorrente da falha generalizada na remuneração do fundo, comprovada por laudo particular não refutado tecnicamente pelo Banco. Portanto, a manifestação explícita sobre a inaplicabilidade da Tese 6(a) do Tema 1300/STJ, diante da peculiaridade da causa de pedir e do contexto probatório (preclusão da prova do Banco), afasta a alegação de omissão. O que o Embargante busca é a reapreciação de um tema já decidido sob o prisma de seu interesse, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. Da Omissão sobre o Laudo Contábil e a Dilação Probatória O Embargante repisa o argumento de que o demonstrativo contábil do Autor seria "aleatório" e que deveria ser determinada a dilação probatória, com retorno dos autos para realização de perícia. O Acórdão, contudo, foi inequívoco ao sustentar a validade do laudo contábil particular do Autor (ID 32703380), destacando que a preclusão da prova pericial ocorreu por inércia do próprio Banco. O Acórdão consignou: "O Banco do Brasil, embora tenha requerido perícia judicial, não adiantou os honorários periciais nem apresentou contraprova técnica, incorrendo em preclusão e renúncia à prova que poderia infirmar os cálculos do autor." O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece o ônus do réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sendo a discussão de natureza eminentemente contábil, a impugnação da planilha apresentada pelo Autor exigiria a apresentação de cálculo alternativo ou o custeio da perícia judicial. A inação do Banco do Brasil levou à aceitação dos cálculos apresentados, sob pena de violação do princípio da lealdade processual e da impugnação específica. A questão sobre a necessidade de perícia e a regularidade dos cálculos do Autor foi exaustivamente debatida e constituiu o cerne do julgamento do mérito, não havendo, assim, vício de omissão a ser sanado. Do Prequestionamento e da Impossibilidade de Efeitos Infringentes Embora os Embargos de Declaração visem, em parte, ao prequestionamento, é cediço que o magistrado não é obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, como ocorreu. O Acórdão apreciou todos os fundamentos relevantes para a solução da lide, sendo o Tema 1300/STJ e a distribuição do ônus da prova amplamente analisados, ainda que em sentido contrário à pretensão do Embargante. Em decorrência da ausência de qualquer vício intrínseco (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), resta rejeitado o pleito de atribuição de efeitos infringentes, porquanto implicaria indevida modificação do mérito do julgado. Por fim, no tocante ao pedido de aplicação de multa por caráter protelatório formulado pelo Embargado, entende-se que, apesar da evidente intenção de rediscussão do mérito, o manejo do recurso para fins de prequestionamento, especialmente em face da tese recentemente fixada pelo STJ (Tema 1300), mitiga o caráter manifestamente protelatório. Contudo, impõe-se a advertência de que a reiteração de recursos com o mesmo fim poderá ensejar a penalidade.
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o Acórdão em sua integralidade, por não se vislumbrar a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator