Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: JOAO VICTOR DOS SANTOS RODRIGUES Advogado: SUELIO MOREIRA TORRES e JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
Embargado: BEE TECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA. (“BEETECH”) Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI Ementa. Processo civil. Embargos de declaração. Preliminar de nulidade. Inexistência de nulidade sem prejuízo. Omissão. Não caracterização. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da parte demandante contra acórdão que deu provimento ao apelo da parte demandada, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: saber se resta caracterizada a nulidade pelo julgamento do apelo em pauta virtual, e se existe ou não a omissão no acórdão. III. Razões de decidir 3. A nulidade não resta configurada, porque o embargante, além de ter se conformado com o comando judicial que determinou a inclusão do julgamento em pauta virtual, não comprovou o prejuízo efetivo da apreciação da pretensão recursal nesse ambiente virtual. 4. A omissão no acórdão não resta configurada, porque a questão foi solucionada sob a ótica da ausência de caracterização da falha na prestação de serviço. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: i) Segundo o postulado pas de nullité sans grief, que é princípio jurídico (francês) e significa "não há nulidade sem prejuízo", um ato processual só se torna defeituoso e será anulado se houver comprovação de dano efetivo à parte, exigindo que esta alega a nulidade e demonstre objetivamente qual foi o prejuízo sofrido, não bastando a simples alegação de que a forma legal não foi seguida. ii)“Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015. RELATÓRIO JOAO VICTOR DOS SANTOS RODRIGUES opõe Embargos de Declaração contra acórdão desta eg. Seção Especializada Cível. Argui o embargante, em preliminar, a nulidade do acórdão, ante a configuração do cerceamento de defesa, sob o argumento de que deixou de ser observado o requerimento tempestivo de julgamento por meio de sessão por videoconferência. No mérito, sustenta que o acórdão está omisso por deixar de enfrentar a tese relativa à falha na prestação do serviço. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para fins de atribuir efeitos infringentes, e manter a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO A título de preliminar, o embargante argui a nulidade do acórdão, por deixar este Órgão colegiado de observar o julgamento por vídeoconferência, mesmo existindo requerimento tempestivo no sentido de retirar a apreciação do processo do ambiente virtual. Registre-se que o requerimento de retirada do processo da pauta virtual foi externado pela parte embargada, tendo o embargante se conformado com o comando judicial que determinou a inclusão em pauta virtual. Neste momento, diante da modificação da sentença, ante o provimento do apelo do embargado, julgando improcedentes os pedidos da exordial, o embargante apresenta argumentos para rejulgar a pretensão recursal por vídeoconferência. No entanto, sem razão. A nulidade não resta configurada, porque o embargante, além de ter se conformado com o comando judicial que determinou a inclusão do julgamento em pauta virtual, não comprovou o prejuízo efetivo da apreciação da pretensão recursal nesse ambiente virtual. No caso concreto, incide o postulado pas de nullité sans grief, que é princípio jurídico (francês) e significa "não há nulidade sem prejuízo". O conteúdo desse vetor jurídico estabelece que um ato processual defeituoso só será anulado se houver comprovação de dano efetivo à parte, exigindo que a parte que alega a nulidade demonstre objetivamente qual foi o prejuízo sofrido, não bastando a simples alegação de que a forma legal não foi seguida. Outrossim, mesmo que o vício seja formal e não esteja comprovado o prejuízo, não desencadeia a anulação automática se o objetivo do ato foi alcançado. No caso concreto, o ato judicial observou as formalidades necessárias para sua edição, ante a publicação da pauta e a intimação das partes da inclusão do processo para julgamento em ambiente virtual, o que enseja a rejeição da preliminar de nulidade. No mérito, aponta omissões relevantes no acórdão, especialmente quanto a fatos e provas essenciais que poderiam alterar o resultado do julgamento. Afirma que o acordão embargado atribuiu a responsabilidade ao consumidor (culpa exclusiva), sob o argumento de que ele realizou transferências voluntárias após sofrer golpe, e, entretanto, deixa de enfrentar a tese central da demanda: a existência de falha na prestação do serviço da empresa demandada, ora embargada. De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão no acórdão atacado ou para corrigir erro material. O Acórdão deste Órgão judicial foi no sentido de dar provimento ao apelo do demandado, ora embargado, para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial ante a ausência da falha na prestação de serviço. Neste momento, o embargante afirma que o acórdão deixou de enfrentar a tese relativa à falha na prestação de serviço. A omissão suscitada não resta caracterizada. Isso porque a questão foi solucionada sob a ótica da ausência de caracterização da falha na prestação de serviço, conforme transcrição que segue: (…) Assim, não há falha na prestação de serviços. De acordo com o entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade das instituições financeiras por danos causados a correntistas ou não correntistas gerados por fortuitos internos é objetiva, conforme o julgamento do REsp nº 1.199.782/PR, que deu origem ao Tema Repetitivo nº 466 e ao enunciado da súmula nº 479: (…) No cenário sob apreço, apesar do entendimento empregado pelo respeitável Juízo a quo e pela narrativa do autor, o ocorrido revela-se culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, inexistindo ato ilícito praticado pelos demandados, tampouco havendo nexo de causalidade que enseje a responsabilização da instituição financeira por reparação material. Como bem destacado nas razões de recurso, o apelado olvidou-se das cautelas necessárias em fazer as transferências questionadas. Inclusive, ao manter contato com a apelante, afirmou que foi vítima de golpe, e este fato deixou de ser mencionado na petição inicial. Não apenas, voluntariamente, acessou sua conta, e realizou duas transferências bancárias para pessoa residente no exterior, e, após perceber o envolvimento no golpe, tenta atribuir a responsabilidade às entidades financeiras demandadas. O contexto das transcrições retrata que a tese relativa à falha na prestação do serviço foi enfrentada no acórdão. Conclui-se, portanto, que o objetivo perseguido pelo embargante é a devolução da matéria já enfrentada e decidida por este Juízo ad quem, restando afastada a alegada omissão. Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Marias das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 17 - DESA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0801233-79.2022.8.15.0601 Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza convocada