Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801563-45.2020.8.15.0731.
AUTOR: MARIA DA PENHA BEZERRA DOS SANTOS
REU: REGINALDO DA SILVA GALDINO JUNIOR, RONILDO GOMES DA SILVA, SAMUEL SOARES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIUS DA SILVA ARAUJO - PB22605 Advogado do(a)
REU: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB12381 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento do DESPACHO de ID. 129045405, cujo teor segue: "Em caso de cumprimento de sentença em OBRIGAÇÃO DE PAGAR, deve a parte exequente apresentar, obrigatoriamente, o demonstrativo do débito e dados bancários, intime a executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia da condenação." 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 5 de fevereiro de 2026 JOSE TACITO DUARTE SOUTO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Locação de Imóvel]
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801563-45.2020.8.15.0731.
AUTOR: MARIA DA PENHA BEZERRA DOS SANTOS
REU: REGINALDO DA SILVA GALDINO JUNIOR, RONILDO GOMES DA SILVA, SAMUEL SOARES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
REU: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB12381 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento do DESPACHO de ID. 129045405, cujo teor segue: "Em caso de cumprimento de sentença em OBRIGAÇÃO DE PAGAR, deve a parte exequente apresentar, obrigatoriamente, o demonstrativo do débito e dados bancários, intime a executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia da condenação." 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 5 de fevereiro de 2026 JOSE TACITO DUARTE SOUTO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Locação de Imóvel]
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:29
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 11:31
Publicação
25/01/2026, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801563-45.2020.8.15.0731.
AUTOR: MARIA DA PENHA BEZERRA DOS SANTOS
REU: REGINALDO DA SILVA GALDINO JUNIOR, RONILDO GOMES DA SILVA, SAMUEL SOARES DO NASCIMENTO DESPACHO Sentença declarando extinto o processo em relação ao pedido de despejo, ante a perda superveniente do objeto, e julgando procedente o pedido de cobrança, condenando os réus ao pagamento da multa fixada no contrato de aluguel pactuado, correspondente a três meses de mensalidade, totalizando R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais), nos moldes do artigo 62, V da Lei de Locação, tudo acrescido de correção monetária pelo IGPM e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por ser responsabilidade contratual, em favor da autora. Ainda, condenou os réus nas custas e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com base no Art. 67, IV da Lei do Inquilinato (ID 58365760). Acórdão dando provimento ao apelo da parte autora e condenando os réus ao pagamento dos aluguéis que se venceram de maio a outubro de 2020, com correção a partir da data do inadimplemento de cada mês em atraso, pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês, estes contar da citação (ID 129024733). Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram acolhidos apenas os embargos de parte autora, notadamente, quanto à omissão em relação ao pedido de aluguéis que se venceram no curso da demanda, fixando como limite a data da prolação da sentença (ID 129025553). É o relatório. Diante do trânsito em julgado, evoluo a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Locação de Imóvel] Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento – sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido. Em caso de cumprimento de sentença em OBRIGAÇÃO DE PAGAR, deve a parte exequente apresentar, obrigatoriamente, o demonstrativo do débito e dados bancários, intime a executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia da condenação. Conste no mandado à parte executada que, caso não haja adimplemento, ao montante será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e, tendo em vista o requerimento da parte credora, será expedido mandado de penhora e avaliação ou penhora eletrônica, sem embargo de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento da sentença nos próprios autos (art. 525 do CPC). Com a impugnação, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias para a exequente se manifestar. Persistindo a discordância, voltem os autos conclusos. Havendo depósito voluntário ou concordância da exequente quanto aos cálculos da executada, expeça(m)-se de imediato o(s) alvará(s) para levantamento, intimando-se as partes para ciência, no prazo de 3 (três) dias. O(s) referido(s) alvará(s) deverá(ão) ser encaminhado(s) obrigatoriamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária, exclusivamente para o e-mail [email protected], pertencente à agência destino (Agência 0090 - Banco BRB - Código 04070), com o título "Pagamento de Alvará". Canal de atendimento para dúvidas (partes e advogados): [email protected] Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801563-45.2020.8.15.0731.
AUTOR: MARIA DA PENHA BEZERRA DOS SANTOS
REU: REGINALDO DA SILVA GALDINO JUNIOR, RONILDO GOMES DA SILVA, SAMUEL SOARES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIUS DA SILVA ARAUJO - PB22605 Advogado do(a)
REU: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB12381 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento do DESPACHO de ID. 129045405, cujo teor segue: "Em caso de cumprimento de sentença em OBRIGAÇÃO DE PAGAR, deve a parte exequente apresentar, obrigatoriamente, o demonstrativo do débito e dados bancários, intime a executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia da condenação." 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 5 de fevereiro de 2026 JOSE TACITO DUARTE SOUTO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Locação de Imóvel]
06/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801563-45.2020.8.15.0731.
AUTOR: MARIA DA PENHA BEZERRA DOS SANTOS
REU: REGINALDO DA SILVA GALDINO JUNIOR, RONILDO GOMES DA SILVA, SAMUEL SOARES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
REU: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB12381 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento do DESPACHO de ID. 129045405, cujo teor segue: "Em caso de cumprimento de sentença em OBRIGAÇÃO DE PAGAR, deve a parte exequente apresentar, obrigatoriamente, o demonstrativo do débito e dados bancários, intime a executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia da condenação." 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 5 de fevereiro de 2026 JOSE TACITO DUARTE SOUTO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Locação de Imóvel]
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:29
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 11:31
Publicação
25/01/2026, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801563-45.2020.8.15.0731.
AUTOR: MARIA DA PENHA BEZERRA DOS SANTOS
REU: REGINALDO DA SILVA GALDINO JUNIOR, RONILDO GOMES DA SILVA, SAMUEL SOARES DO NASCIMENTO DESPACHO Sentença declarando extinto o processo em relação ao pedido de despejo, ante a perda superveniente do objeto, e julgando procedente o pedido de cobrança, condenando os réus ao pagamento da multa fixada no contrato de aluguel pactuado, correspondente a três meses de mensalidade, totalizando R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais), nos moldes do artigo 62, V da Lei de Locação, tudo acrescido de correção monetária pelo IGPM e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por ser responsabilidade contratual, em favor da autora. Ainda, condenou os réus nas custas e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com base no Art. 67, IV da Lei do Inquilinato (ID 58365760). Acórdão dando provimento ao apelo da parte autora e condenando os réus ao pagamento dos aluguéis que se venceram de maio a outubro de 2020, com correção a partir da data do inadimplemento de cada mês em atraso, pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês, estes contar da citação (ID 129024733). Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram acolhidos apenas os embargos de parte autora, notadamente, quanto à omissão em relação ao pedido de aluguéis que se venceram no curso da demanda, fixando como limite a data da prolação da sentença (ID 129025553). É o relatório. Diante do trânsito em julgado, evoluo a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Locação de Imóvel] Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento – sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido. Em caso de cumprimento de sentença em OBRIGAÇÃO DE PAGAR, deve a parte exequente apresentar, obrigatoriamente, o demonstrativo do débito e dados bancários, intime a executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia da condenação. Conste no mandado à parte executada que, caso não haja adimplemento, ao montante será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e, tendo em vista o requerimento da parte credora, será expedido mandado de penhora e avaliação ou penhora eletrônica, sem embargo de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento da sentença nos próprios autos (art. 525 do CPC). Com a impugnação, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias para a exequente se manifestar. Persistindo a discordância, voltem os autos conclusos. Havendo depósito voluntário ou concordância da exequente quanto aos cálculos da executada, expeça(m)-se de imediato o(s) alvará(s) para levantamento, intimando-se as partes para ciência, no prazo de 3 (três) dias. O(s) referido(s) alvará(s) deverá(ão) ser encaminhado(s) obrigatoriamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária, exclusivamente para o e-mail [email protected], pertencente à agência destino (Agência 0090 - Banco BRB - Código 04070), com o título "Pagamento de Alvará". Canal de atendimento para dúvidas (partes e advogados): [email protected] Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 09:54
Determinação de Diligência
16/12/2025, 08:55
Evolução da Classe Processual
15/12/2025, 18:33
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 17:43
Recebimento
15/12/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771403/PB (2024/0393005-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: REGINALDO DA SILVA GALDINO JUNIOR
AGRAVANTE: RONILDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB012381
AGRAVADO: MARIA DA PENHA BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DA SILVA ARAUJO - PB022605
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REGINALDO DA SILVA GALDINO JUNIOR e RONILDO GOMES DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 200-201): APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE PAGAMENTO DOS ALUGUEIS ATRASADOS. PROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A INADIMPLÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. PRO VIMENTO DO APELO. - Assim, havendo demonstração nos autos de que os réus na condição de locadores, sublocaram o imóvel e tornaram inadimplentes, tais circunstâncias se mostram suficiente para fundamentar pedido de cobrança de aluguéis atrasados. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados e os da recorrida acolhidos para reconhecer a omissão quanto à cobrança dos aluguéis vencidos no curso do processo, fixando como limite a data da prolação da sentença (fls. 243-215). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 373, I, do Código de Processo Civil e o art. 186, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta contrariedade ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, afirmando que a autora não comprovou o fato constitutivo do direito relativo aos aluguéis vencidos, pois a certidão do oficial de justiça indicaria a não ocupação do imóvel, o que inviabilizaria a condenação ao pagamento. Aduz que não pretende reexame do conjunto probatório, mas revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, com afastamento da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Defende nulidade processual por violação do art. 186, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública nomeada como curadora especial do recorrente citado por edital, o que teria maculado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Argumenta, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à relatividade dos efeitos da revelia, afirmando que a procedência dos pedidos exigiria prova dos fatos alegados pela parte autora. Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão de fl. 295. A não admissão do recurso especial na origem (fls. 299/303), ensejou a interposição do presente agravo às fls. 305/327. Contraminuta apresentada às fls. 329/330, nas quais a recorrida defende o desprovimento do agravo, sustenta que os agravantes pretendem reexame do acervo probatório com insurgência sobre certidão juntada aos autos, afirma a inaplicabilidade das alegações de ônus da prova por se tratar de conclusões fundadas no conjunto probatório e requer a manutenção do óbice da Súmula 7. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Originalmente, trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por Maria da Penha Bezerra dos Santos em face de Reginaldo da Silva Galdino Junior, Ronildo Gomes da Silva e Samuel Soares do Nascimento, visando à retomada de imóvel comercial e ao recebimento de valores inadimplidos decorrentes de contrato de locação. A autora alegou que celebrou contrato de locação comercial em 1º de novembro de 2014, referente ao imóvel situado na rua Pastor Alves de Oliveira, nº 476, bairro de Camalaú, Cabedelo/PB, com prazo de vigência de dez anos e valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais). Sustentou que, em meados de fevereiro de 2021, após decorridos aproximadamente seis anos do início da relação locatícia, tomou conhecimento de que os locatários haviam sublocado o imóvel à terceiros, sem sua autorização, destinando-o ao funcionamento do escritório de advocacia SDS – Sales, Dornelas & Silva Advocacia, sem repassar os valores dos aluguéis. Requereu o despejo dos réus, a cobrança dos aluguéis em atraso desde maio de 2020 e a aplicação da multa contratual. A sentença de primeira instância, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, julgou extinto o pedido de despejo pela perda superveniente do objeto e procedente o pedido de cobrança, condenando os réus ao pagamento da multa contratual fixada em três meses de mensalidade, totalizando R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais). Inconformada, a parte recorrida interpôs recurso de apelação, sustentando que o imóvel ainda estava na posse dos sublocatários, sem que a locadora e proprietária recebesse qualquer valor a título de aluguel, requerendo a condenação dos apelados ao pagamento dos aluguéis vencidos desde maio de 2020 até a data do efetivo despejo dos sublocatários. O Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso de apelação para reformar parcialmente a decisão de primeiro grau. O acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de provas de que os réus efetuaram o adequado pagamento dos aluguéis ou disponibilizaram o imóvel ao locador, inexistindo nos autos termo de entrega de chaves ou qualquer comprovação de que o bem ficou à disposição da autora. Ainda, condenou os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos de maio a outubro de 2020, com correção monetária pelo INPC a partir da data do inadimplemento de cada mês e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Posteriormente, foram interpostos embargos de declaração por ambas as partes. A locadora, ora recorrida, alegou omissão quanto aos aluguéis vencidos no curso da demanda (maio/2020 a setembro/2022). Os locatários arguiram obscuridade no acórdão, sustentando que a certidão do oficial de justiça atestava a desocupação do imóvel, razão pela qual não poderiam ser condenados pelo pagamento dos aluguéis relativamente ao período em que o imóvel estava desocupado. O Tribunal de origem rejeitou os embargos dos locatários e acolheu os embargos da autora, suprindo a omissão existente e determinando a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis que se venceram desde maio de 2020 até a data da prolação da sentença, momento em que o pedido de despejo foi julgado prejudicado pela perda superveniente do objeto, em acórdão assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMÓVEL DESOCUPADO. PRETENSÃO DE VER O JULGADO ADEQUADO AO ENTENDIMENTO DOS EMBARGANTES. MEIO RECURSAL INADEQUADO PARA O QUE SE PRETENDE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PREQUESTIONADOR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DOS ALUGUEIS QUE SE VENCERAM NO CURSO DO PROCESSO. PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DOS LOCATÁRIOS E ACOLHIMENTOS DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA. - Não ocorrendo no Acórdão a contradição e omissão ventiladas, não se admite a interposição de Embargos de Declaração, mormente quando a intenção do Embargante restringe-se a rediscutir matérias que já foram apreciadas por este Tribunal, o que é defeso em sede de Embargos. - Acolho os Embargos de Maria da Penha Bezerra dos Santos em face a omissão quanto ao pedido de aluguéis que se venceram no curso da demanda (fls. 244-245). Feito este breve retrospecto, entendo que o recurso não merece ser conhecido. Quanto à alegada violação ao artigo 186, § 1º, do Código de Processo Civil, verifico que a questão não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, falecendo ao recurso o requisito constitucional do prequestionamento. Com efeito, a matéria relativa à suposta ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não foi suscitada na apelação (fls. 106/112) nem nos embargos de declaração opostos pelos recorrentes (fls. 179/187), vindo a ser arguida apenas nas razões do recurso especial (fls. 265/287). A propósito, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. Ademais, a alegação de nulidade absoluta não obriga a Corte Especial a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos nas instâncias ordinárias. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte Superior, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias protelatórias, vedando a utilização da chamada nulidade de algibeira ou de bolso. Trata-se de situação em que a parte, embora ciente de eventual irregularidade processual, deixa de suscitá-la no momento oportuno, reservando-a estrategicamente para alegação apenas em sede de recurso especial, com o objetivo de invalidar todo o processado e obter indevida vantagem processual. Tal prática configura abuso do direito processual e ofende os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, razão pela qual não pode ser tolerada. Nessa linha de intelecção, confira-se o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR QUEM NÃO É PARTE NO PROCESSO ORIGINÁRIO, INOVANDO NO FEITO COM NULIDADE DE ALGIBEIRA - NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento" (AgInt no REsp n. 1.756.189/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020). 2. "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (REsp 1439866/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 6/5/2014). 3. "A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada nulidade de algibeira ou de bolso" (EDcl no REsp 1424304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014). 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.213.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Quanto à nulidade arguida, observo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do tema, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, diante da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. Assim, a ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, já que não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública. No que se refere à alegada violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, modificar as conclusões assentadas pelo colegiado sobre a existência de utilização do imóvel e, consequentemente, sobre a viabilidade da condenação ao pagamento dos aluguéis, passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDANTE. [...] Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não é possível aferir a apontada violação ao artigo 373 do CPC/15, como pretende a parte recorrente, sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial [...] Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.328.236/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Por fim, em relação ao pedido de gratuidade de justiça, indefiro-o, pois incompatível com o recolhimento do preparo recursal, como já é de entendimento desta Corte. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2771403/PB (2024/0393005-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: REGINALDO DA SILVA GALDINO JUNIOR
AGRAVANTE: RONILDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB012381
AGRAVADO: MARIA DA PENHA BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DA SILVA ARAUJO - PB022605
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771403/PB (2024/0393005-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REGINALDO DA SILVA GALDINO JUNIOR
AGRAVANTE: RONILDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB012381
AGRAVADO: MARIA DA PENHA BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DA SILVA ARAUJO - PB022605
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
10/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/08/2022, 13:22
Mero expediente
12/08/2022, 11:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/08/2022, 09:02
Documento (Certidão)
10/08/2022, 09:01
Mero expediente
02/08/2022, 23:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/08/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/06/2022, 15:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/06/2022, 16:24
Documento (Certidão)
13/06/2022, 16:23
Mero expediente
13/06/2022, 15:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/06/2022, 22:47
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 19:07
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2022, 14:34
Procedência
14/05/2022, 11:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/05/2022, 10:46
Documento (Certidão)
12/05/2022, 10:46
Mero expediente
04/04/2022, 22:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/03/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:33
Decurso de Prazo
16/02/2022, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 14:18
Mero expediente
10/12/2021, 08:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/12/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 12:27
Decurso de Prazo
30/11/2021, 04:39
Decurso de Prazo
24/11/2021, 02:52
Mandado (entregue ao destinatário)
01/11/2021, 00:23
Documento (Outros documentos)
01/11/2021, 00:23
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2021, 08:43
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 12:10
Ato ordinatório
06/10/2021, 12:06
Documento (Certidão)
06/10/2021, 12:00
Mero expediente
01/10/2021, 11:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/09/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 16:10
Publicação
09/09/2021, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0801563-45.2020.8.15.0731.
AUTOR: MARIA DA PENHA BEZERRA DOS SANTOS
REU: REGINALDO DA SILVA GALDINO JUNIOR, RONILDO GOMES DA SILVA, SAMUEL SOARES DO NASCIMENTO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30(TRINTA ) DIAS COMARCA DE CABEDELO – 2ª VARA MISTA – 0801563-45.2020.8.15.0731 - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE (30 ) DIAS. O JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, se processam os autos da Ação de [Locação de Imóvel] movida por
AUTOR: MARIA DA PENHA BEZERRA DOS SANTOS em desfavor de
REU: REGINALDO DA SILVA GALDINO JUNIOR, RONILDO GOMES DA SILVA, SAMUEL SOARES DO NASCIMENTO,pelo que, através deste, CITA o
REU: REGINALDO DA SILVA GALDINO JUNIOR, brasileiro, casado, comerciante, RG nº 3.499.785 – SSDS/PB, CPF nº 007.838.864-38, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, advertindo-o de que decorrido o prazo do presente EDITAL, ser-lhe-á nomeado curador para no prazo legal apresentar sua defesa. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente Edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Cabedelo, 7 de setembro de 2021. Eu, JOSE TACITO DUARTE SOUTO, Chefe de Cartório, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. ANTÔNIO SILVEIRA NETO.
Edital Edital - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: DESPEJO (92) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Locação de Imóvel] em desfavor de
08/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Edital)
07/09/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2021, 10:00
Mero expediente
03/09/2021, 11:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/08/2021, 09:23
Documento (Certidão)
31/08/2021, 09:22
Mero expediente
30/08/2021, 15:36
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 09:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/08/2021, 20:22
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 10:20
Ato ordinatório
23/08/2021, 10:19
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:55
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 21:14
Mandado (entregue ao destinatário)
20/07/2021, 16:52
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 16:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))