Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Josefa Maria da Silva ADVOGADOS: Priscilla Gouveia Ferreira - OAB/PB 19.491, Liana Vieira da Rocha Gouveia - OAB/PB 24.338 e Rafaela Gouveia Ferreira - OAB/PB 30.067
APELADO: Banco Bmg S.A. ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa - OAB/PB 24.691-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONSUMIDORA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. VALIDADE DO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, fundada em alegada nulidade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sob o argumento de vício de consentimento e falha no dever de informação, diante de descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato apresentado pela instituição financeira é estranho ao objeto da lide; (ii) estabelecer se é válida a contratação de cartão de crédito consignado por consumidora analfabeta, à luz do dever de informação e dos requisitos formais legais; (iii) determinar se a contratação gera direito à indenização por danos morais e à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O número constante no histórico do INSS refere-se à averbação da Reserva de Margem Consignável, enquanto o instrumento contratual possui numeração própria, sendo demonstrada de forma coerente a correlação entre ambos, inexistindo contrato estranho à lide. 4. O Termo de Adesão ao cartão de crédito consignado atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil, por conter assinatura a rogo, impressão digital da contratante e subscrição por duas testemunhas, o que assegura a validade do negócio jurídico firmado por consumidora analfabeta. 5. A prova do efetivo proveito econômico, consubstanciada na disponibilização e utilização do crédito mediante transferências bancárias em favor da autora, afasta a alegação de vício de consentimento ou erro substancial quanto à modalidade contratada. 6. O recebimento dos valores não foi impugnado especificamente, tornando-se fato incontroverso, nos termos dos arts. 341 e 374, III, do CPC. 7. A conduta da consumidora caracteriza comportamento contraditório, vedado pela boa-fé objetiva, uma vez que usufrui do crédito contratado e posteriormente alega desconhecimento do negócio para se eximir das obrigações assumidas. 8. Reconhecida a validade da contratação e o exercício regular de direito pela instituição financeira, inexiste ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil, afastando-se a pretensão de indenização por danos morais e de repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado por consumidora analfabeta quando observados os requisitos do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e testemunhas. 2. A comprovação do proveito econômico afasta a alegação de vício de consentimento e impede o reconhecimento de nulidade contratual. 3. A utilização do crédito pelo consumidor impede a formulação de pretensão incompatível com a conduta anterior, em respeito à boa-fé objetiva. 4. Ausente ilicitude na cobrança decorrente de contrato válido, são indevidas a indenização por danos morais e a repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422 e 595; CPC, arts. 341, 374, III, e 85, §11; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 11.11.2021. RELATÓRIO
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801736-34.2025.8.15.0201 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Josefa Maria da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá (Id. 39966739), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco BMG S.A. Na exordial (Id. 39965560), a autora alegou descontos em benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), afirmando vício de consentimento e falha no dever de informação. Em contestação (Id. 39966727), o banco defendeu a regularidade da contratação, juntando o Termo de Adesão (ADE) nº 40369154, firmado em 24/11/2015, com assinatura a rogo e testemunhas, além de comprovar a utilização do crédito pela autora. A sentença reconheceu a validade do contrato e o proveito econômico da consumidora, julgando improcedentes os pedidos. Inconformada, a autora interpôs apelação (Id. 39966740), sustentando, em síntese, a existência de contrato estranho à lide, vício de consentimento e abusividade da modalidade RMC, com pedidos de nulidade contratual, restituição dos valores e indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões (Id. 39966742), pugnando pelo desprovimento do recurso, esclarecendo que a numeração indicada refere-se à averbação da RMC junto ao INSS, defendendo a validade da contratação, o uso do crédito e a ocorrência de comportamento contraditório, além de suscitar prejudicial de prescrição. Dispensada a manifestação ministerial. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) por consumidora analfabeta, bem como à alegação de erro substancial quanto à modalidade do negócio jurídico. Da alegação de “contrato estranho à lide” Não procede a tese recursal de que o contrato apresentado pelo banco seria estranho ao objeto da demanda. É consabido que, nas operações de cartão de crédito consignado, o número constante no histórico do INSS (no caso, 11780134) corresponde à averbação da Reserva de Margem Consignável (RMC) junto ao sistema previdenciário, enquanto o instrumento contratual firmado entre as partes possui numeração própria de adesão, qual seja, Termo de Adesão – ADE nº 40369154. A instituição financeira demonstrou, de forma clara e coerente, a correlação entre a averbação da margem consignável e o contrato celebrado, inexistindo qualquer indício de contratação diversa ou de documentação alheia à lide. Da validade da contratação e do dever de informação Tratando-se de consumidora analfabeta, a validade do instrumento particular depende da observância do art. 595 do Código Civil, requisito que restou plenamente atendido no caso concreto. O Termo de Adesão acostado aos autos encontra-se assinado a rogo, com impressão digital da contratante e subscrição por duas testemunhas, cumprindo rigorosamente as exigências legais para a validade do negócio jurídico. A alegação de vício de consentimento, fundada no suposto desconhecimento da modalidade contratada, é afastada pela prova do efetivo proveito econômico. O banco comprovou a disponibilização e utilização do crédito, mediante transferências bancárias que totalizam R$ 1.915,91, valores creditados diretamente em contas de titularidade da autora. O recebimento do numerário não foi impugnado especificamente, tornando-se fato incontroverso, nos termos dos arts. 341 e 374, III, do CPC. Do venire contra factum proprium A conduta da apelante caracteriza comportamento contraditório. Não é juridicamente admissível que o consumidor usufrua do capital disponibilizado por período considerável e, apenas posteriormente, alegue desconhecimento dos termos do contrato para se eximir das obrigações assumidas. A boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) veda o venire contra factum proprium, impedindo que a parte formule pretensão incompatível com sua conduta anterior. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO AUTORIZADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. AVENÇA DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Diante do contexto probatório apresentado, verificada a regularidade da contratação do empréstimo pessoal consignado firmado entre a autora e a instituição financeira, inexiste ato ilícito na cobrança autorizada mediante descontos em conta-corrente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2021) Da inexistência de danos morais e repetição do indébito Reconhecida a validade da contratação e o exercício regular de direito pela instituição financeira, inexiste ilicitude apta a ensejar responsabilidade civil, nos termos do art. 14 do CDC. Consequentemente, não há falar em indenização por danos morais ou repetição do indébito, uma vez que os descontos efetuados decorrem da amortização de dívida legitimamente constituída. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante. É como voto. Conforme certidão ID. 40541306. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator