Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: Eremilton Dionísio da Silva ADVOGADO: Eremilton Dionisio da Silva (OAB/PB 3734-A)
EMBARGADO: Condomínio do Edifício Mozart e outros ADVOGADO: Waldrik Araujo Neves - OAB PB19030-A
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0802412-87.2020.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em Recurso Especial opostos por Attilio Eremilton Dionísio da Silva (Id. 39101193), contra decisão desta Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Id. 38008057) que inadmitiu o Recurso Especial. A parte recorrida deixou escoar o prazo legal sem apresentar contrarrazões, consoante se observa da certidão neste sentido (Id. 40879121). É o breve relatório. Decido. O presente recurso não deve ser conhecido. Com efeito, considerando que o apelo nobre foi inadmitido por esta Vice-Presidência (Id. 38008057), contra tal decisão não são cabíveis embargos de declaração, pois somente seria impugnável mediante agravo em recurso especial, dirigido ao STJ, nos termos do art. 1.042, caput, do CPC/2015. Sobre a impugnação ora aviada, a jurisprudência do STJ tem firme a orientação de que o único recurso cabível contra a decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Nesse sentido, confiram-se os julgados a seguir colacionados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO POR INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. ART. 1.036, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A oposição de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial não interrompe o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, pois se trata de recurso manifestamente incabível, caracterizando erro grosseiro. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente excepciona essa regra quando a decisão que inadmite o recurso especial for excessivamente genérica a ponto de inviabilizar a interposição do agravo, o que não se verifica no caso concreto. 3. É entendimento consolidado no STJ, a partir do disposto no art. 1.036, § 2º, do CPC, que a suspensão de um recurso, em razão da afetação de um tema ao rito dos repetitivos, não se aplica quando o recurso não supera a fase de conhecimento pela intempestividade. Isso porque a análise dos recursos especiais afetados refere-se a questões de mérito, sendo irrelevante suspender aqueles intempestivos pois, neles, já houve a formação da coisa julgada, como consequência da perda do prazo recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.713.565/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.) (destacado) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL TIDO POR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por considerar este intempestivo, ou seja, não houve apreciação do mérito do recurso especial. Incidência da Súmula n.º 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2. Ademais, o entendimento esposado no acórdão embargado está em perfeita sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que (i) "recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao Recurso Especial é o Agravo, previsto no art. 1.042 do CPC/2015. Dessa forma, a oposição de Embargos de Declaração revela erro grosseiro, motivo pelo qual não tem o condão de interromper o prazo para interposição do Agravo em Recurso Especial"; e (ii) "a Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de Embargos de Declaração contra a decisão que negou seguimento a Recurso Especial interrompe o prazo para a interposição de Agravo para o Superior Tribunal de Justiça somente nos casos em que proferida de forma "tão genérica que sequer permite a interposição do agravo." (EAREsp 275.615/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 24.03.2014). 3. Não se enquadra na excepcionalidade acima referida a pretensão de reformar a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, pleiteando a análise das razões recursais sob a perspectiva de Tema julgado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Incidência, também, do óbice da Súmula n.º 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 1494246/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/06/2020, DJe 03/08/2020) (destacado) Ressalte-se que, por se tratar de evidente erro grosseiro, não há como se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, de maneira a conhecer dos aclaratórios como agravo em recurso especial. Por conseguinte, estreme de dúvida que a decisão que inadmitiu o recurso especial deve permanecer inalterada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba