Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: OTTO DE SANTANA LIMA Advogado do(a)
APELANTE: ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS - PB10800-A
APELADO: CICERO GILSON ALCANTARA Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ANTONIO GERMANO DE FIGUEIREDO - PB5544-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE COMPROVADA. DANO MATERIAL. PEDIDO FUNDADO EM ORÇAMENTO ÚNICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMBOLSO OU DO EFETIVO PREJUÍZO PATRIMONIAL. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE DO POSSUIDOR PARA PLEITEAR REPARAÇÃO SEM PROVA DO DISPÊNDIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais em razão de acidente de trânsito causado por embriaguez, indeferindo, contudo, o pleito de danos materiais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se o orçamento único de oficina mecânica é prova suficiente para a condenação em danos materiais, independentemente da comprovação do pagamento ou da propriedade do veículo; e (ii) se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração diante da gravidade da conduta do ofensor. III. Razões de decidir 3. O dano material (emergente) exige prova concreta da diminuição patrimonial efetiva. O orçamento, por ser mera estimativa, não comprova o gasto realizado, especialmente quando o autor é apenas possuidor do bem e não demonstra ter suportado o ônus financeiro do conserto ou indenizado o proprietário. 4. A fixação do dano moral deve atender ao caráter punitivo-pedagógico e à compensação da vítima. O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso (colisão frontal sem sequelas permanentes descritas), não sendo irrisório nem causa de enriquecimento sem causa. 5. Inexistindo reforma no mérito, mantém-se a sucumbência recíproca fixada na origem, com a majoração dos honorários em sede recursal (art. 85, §11, CPC). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O orçamento único, desacompanhado de nota fiscal ou prova de desembolso, não é documento idôneo para comprovar dano material emergente, sobretudo quando o demandante não é o proprietário do veículo sinistrado. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando fixado em observância à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, evitando-se o enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 402, 927 e 944; Código de Processo Civil, arts. 85 e 86. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, AC 0030289-83.2016.8.08.0024; TJPB, AC 0800117-73.2014.8.15.0001. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0816913-41.2023.8.15.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por OTTO DE SANTANA LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB (ID. 125075604) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de CÍCERO GILSON ALCÂNTARA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de danos morais, fixando a indenização no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O apelante sustenta que a sentença incorreu em error in judicando. Defende a desnecessidade de comprovação do pagamento do conserto para a configuração do dano material, argumentando que o prejuízo nasce com a avaria do bem e que o orçamento apresentado é prova idônea de sua extensão. Alega que exigir o desembolso prévio de pessoa hipossuficiente constitui cerceamento ao seu direito à reparação integral. Quanto aos danos morais, pugna pela majoração do quantum indenizatório para R$ 30.000,00, (trinta mil reais) por considerar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) irrisório diante da gravidade da conduta do réu (embriaguez ao volante), do risco de morte imposto a si e sua família e da perda de seu instrumento de trabalho. Por fim, requer a inversão dos ônus sucumbenciais. O Apelado, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator O recurso é tempestivo, e estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos principais: a comprovação do dano material para fins de indenização e a adequação do valor fixado a título de danos morais. Do Dano Material O Apelante busca a reforma da sentença para que o Apelado seja condenado ao pagamento de R$ 34.129,04, (trinta e quatro mil, cento e vinte e nove reais e quatro centavos) valor apresentado em orçamento para o conserto do veículo sinistrado. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige para sua configuração a presença de uma conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. No caso em tela, a conduta culposa do Apelado é fato incontroverso, reconhecida na esfera criminal por meio de Acordo de Não Persecução Penal e afirmada categoricamente na sentença recorrida. O ponto central da discussão, portanto, reside na comprovação do dano material. O dano emergente, conforme dispõe o artigo 402 do Código Civil, corresponde àquilo que a vítima "efetivamente perdeu". Trata-se, pois, de uma diminuição concreta e mensurável no patrimônio do lesado. A indenização, por sua vez, "mede-se pela extensão do dano", como preceitua o artigo 944 do mesmo diploma. Na situação dos autos, o Apelante juntou um único orçamento para embasar seu pedido. Contudo, tal documento, por si só, representa uma mera estimativa de custo, não constituindo prova hábil do prejuízo efetivamente suportado. O direito à indenização por dano material exige a demonstração da perda patrimonial real, o que se daria, por exemplo, pela apresentação de notas fiscais do conserto ou por outros meios que comprovassem que o Apelante arcou com o prejuízo, que alega ter suportado. Adiciona-se a isso o fato, também destacado na sentença, de que o veículo não pertencia ao Apelante, mas a um terceiro (Lucas de Santana Lima). Na condição de mero possuidor, para fazer jus à indenização, caberia ao Apelante comprovar que foi ele quem suportou o ônus financeiro decorrente do dano, seja por ter pago o conserto, seja por ter indenizado o proprietário pela perda do bem, o que não ocorreu. Nesse sentido, a jurisprudência corrobora o entendimento de que orçamentos desacompanhados de prova do dispêndio não são suficientes para fundamentar a condenação por danos materiais, como se extrai do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO TRASEIRA – DANOS MATERIAIS – MANTIDOS – PREJUÍZO ALEGADO NÃO COMPROVADO – DANOS MORAIS – NÃO OCORRÊNCIA – MERO TRANSTORNO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não merece amparo a pretensão de indenização relativa a gastos dependidos com conserto de veículo decorrente do acidente, conquanto o apelante não tenha logrado êxito em comprovar os valores alegados, sendo colacionado aos autos apenas orçamento de reparo, não constituindo este documento hábil a comprovar a necessidade de restituição por danos materiais. 2. Além de serem divergentes os valores contido no orçamento e o pretendido pelo apelante a título de danos materiais, este não incluiu aos autos qualquer prova de que realizou o pagamento do conserto no valor pretendido, as quais poderia, especialmente, ter colacionado as notas ficas relativas ao serviço. Assim, seria possível constatar com exatidão os valores a serem ressarcidos. [...] (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0030289-83.2016.8.08.0024, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível) Dessa forma, ausente a prova do efetivo prejuízo patrimonial, a manutenção da improcedência do pedido de danos materiais é medida que se impõe. Do Dano Moral e do Quantum Indenizatório O Apelante requer a majoração da indenização por danos morais, fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), argumentando que o valor arbitrado é irrisório diante da gravidade da conduta do Apelado. A existência do dano moral é inconteste. A situação vivenciada pelo Apelante e sua família, uma colisão frontal provocada por um motorista embriagado, com risco à vida, lesões físicas e a perda do instrumento de trabalho, ultrapassa, em muito, os meros aborrecimentos do cotidiano, configurando clara ofensa aos direitos da personalidade. A questão devolvida a este Tribunal é, unicamente, a análise do valor arbitrado. A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento e, ao mesmo tempo, impor ao ofensor uma sanção de caráter pedagógico, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Embora a conduta do Apelado seja extremamente reprovável, o valor fixado não se revela ínfimo ou desproporcional. A quantia é suficiente para proporcionar à vítima alguma compensação pelo abalo sofrido, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa, em observância à orientação de que "a reparação pelo dano moral deve corresponder à realidade dos fatos trazidos ao processo, observando-se que o valor da indenização tem função de penalidade e reparação dos prejuízos da vítima, de forma a não ensejar enriquecimento sem causa" (0800117-73.2014.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/09/2022). Portanto, entendo que o valor arbitrado na sentença atende aos critérios que norteiam a matéria, não havendo motivos para sua majoração. Dos Ônus Sucumbenciais Mantido o julgamento de parcial procedência da ação, com o desprovimento do presente apelo, a sucumbência recíproca estabelecida na sentença deve ser igualmente mantida, nos termos do art. 86 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 12% sobre o valor do pedido de dano material, com exigibilidade suspensa. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator