Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO ROCHA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. Considerando a natureza da demanda, bem como a pertinência da autocomposição como meio adequado de solução de conflitos em matéria de saúde suplementar, determino a remessa dos autos ao CEJUSC-Saúde e designação de audiência de conciliação durante o Esforço Concentrado UNIMED.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Liminar, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817535-52.2025.8.15.2001 DESIGNO AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO para o dia 08 de junho de 2026, às 8h40min. A audiência será realizada de forma PRESENCIAL, na seguinte sala: Sala 03: Sala de audiência de depoimentos especiais de João Pessoa, localizada no 7 andar do Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520. Ressalta-se que a audiência é PRESENCIAL, entretanto, em caso de impossibilidade justificada de não comparecimento de forma presencial, este Juízo apresenta o link da sala virtual, sendo: SALA 03: Senha de acesso: ECUNIM2026 | Link do convite: https://us02web.zoom.us/j/85384825700?pwd=Cqit9JNz3Krzf9uwkQiNYmDMfga1cp.1 A medida deverá ser cumprida com urgência, em razão da relevância da matéria e da necessidade de solução célere da controvérsia. Ressalto, ainda, que se dispensa a intimação do polo passivo, porquanto já se encontra devidamente ciente e, inclusive, foi o próprio requerente da inclusão do feito em pauta conciliatória, inexistindo prejuízo ao contraditório. Determino que a expedição do mandado de intimação da parte autora seja realizada em regime de urgência, devendo o ato ser cumprido, de forma obrigatória, por Oficial de Justiça. Dê-se ciência e intime-se, no que couber. Cumpra-se com urgência. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.