Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Metaltech Fabricação de Estruturas Metálicas Ltda Me ADVOGADO: José Rhammon Gardner Medeiros Pimentel (OAB/Pb 20.323)
APELADO: Francisco Gonçalves Nunes ADVOGADA: Luana Martins de Sousa Benjamin (OAB/Pb 12.323) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CULPOSO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 400 DO CPC. CONFISSÃO FICTA. USO INDEVIDO DE PROJETO DE ENGENHARIA E ART. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL TÉCNICO. CLÁUSULAS PENAIS. CUMULAÇÃO. PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Reconhecimento e Resolução de Negócio Jurídico c/c Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais, ajuizada em razão de rescisão unilateral de contrato de empreitada, inadimplemento contratual, uso indevido de projeto estrutural e da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), bem como afastamento das multas contratuais e da indenização autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade apta a obstar o conhecimento do recurso; (ii) estabelecer se a parte autora possui legitimidade ativa para pleitear indenização por violação de direito autoral técnico e uso indevido de ART; (iii) determinar se a resolução contratual decorreu de inadimplemento culposo do contratante, com incidência do art. 400 do CPC diante do descumprimento da ordem de exibição de documentos; e (iv) verificar o cabimento das cláusulas penais, da indenização por violação autoral e da redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais enfrentam, de modo específico, os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. 4. Reconhece-se a legitimidade ativa da pessoa jurídica para pleitear indenização por danos patrimoniais e morais decorrentes do uso indevido de projeto técnico e da ART vinculada à sua atuação empresarial e responsabilidade contratual. 5. Aplica-se o art. 400, do CPC, quando a parte, intimada a exibir documentos essenciais à prova do fato controvertido, permanece inerte ou apresenta negativa injustificada, presumindo-se verdadeiros os fatos que se pretendia demonstrar. 6. Configura inadimplemento culposo a rescisão unilateral e clandestina do contrato de empreitada, sem comunicação prévia, aliada ao aproveitamento do projeto estrutural e das soluções técnicas elaboradas pela contratada. 7. A prova oral convergente, corroborada pela presunção legal decorrente do art. 400, do CPC, afasta a tese de mera divergência contratual razoável e evidencia violação aos deveres de cooperação e boa-fé objetiva. 8. É cabível a incidência das cláusulas penais quando demonstrado o inadimplemento culposo, admitindo-se a cumulação de multa moratória e multa compensatória quando os fatos geradores são distintos. 9. A cláusula penal manifestamente excessiva admite redução judicial, nos termos do art. 413, do Código Civil, sem afastamento integral da penalidade convencionada. 10. O uso indevido de projeto de engenharia e da ART configura violação de direito autoral técnico, ensejando reparação por danos patrimoniais e morais, com fundamento nas Leis nº 9.610/98 e nº 5.194/66. 11. Reformada integralmente a sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento injustificado da ordem judicial de exibição de documentos autoriza a aplicação do art. 400 do CPC, com presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente. 2. A rescisão unilateral e não comunicada de contrato de empreitada, com aproveitamento de projeto técnico elaborado pela contratada, configura inadimplemento culposo e violação à boa-fé objetiva. 3. É legítima a cumulação de cláusula penal moratória e compensatória quando decorrentes de fatos geradores distintos, admitida a redução judicial da penalidade excessiva. 4. O uso indevido de projeto de engenharia e de ART caracteriza violação de direito autoral técnico e enseja indenização por danos patrimoniais e morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, 489, § 1º, IV, 1.010, II e III, e 85, §§ 2º, 3º e 11; CC, arts. 186, 406, 408, 413, 416, parágrafo único, 422, 475, 884 e 927; Lei nº 9.610/98, arts. 7º, X, e 27; Lei nº 5.194/66, art. 17; Lei nº 6.496/77. RELATÓRIO
Apelante: o engenheiro Lúcio Flávio confirmou a elaboração do projeto estrutural metálico e a ART correspondente, e o montador José Pereira confirmou que encontrou a obra finalizada por terceiro, reconhecendo o uso de peças produzidas pela Metaltech e a estrutura montada nos moldes do projeto da Apelante. A ausência de qualquer contraprova pelo Apelado na audiência de instrução, aliada à aplicação da confissão ficta do art. 400, do CPC, torna robusta a prova da culpa do Apelado pela rescisão contratual. A Sentença, ao desconsiderar a prova oral convergente e a consequência legal do descumprimento da ordem de exibição, violou o dever de motivação substancial do art. 489, § 1º, IV, do CPC, que exige o enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. O juízo não poderia ter mantido a improcedência baseada na “ausência de provas cabais” quando o próprio Apelado frustrou a produção de prova sob sua guarda e em seu poder. Reconhecido o inadimplemento culposo do Apelado, impõe-se a análise das consequências contratuais e extracontratuais pleiteadas pela Apelante. 3.3. Do Cabimento e Cumulação das Cláusulas Penais e do Inadimplemento da Parcela (Cláusulas 12.1, 12.2 e 12.3) A Sentença afastou todas as multas contratuais (12.1, 12.2 e 12.3) por entender que não houve culpa exclusiva do Apelado ou por considerá-las abusivas ou vagas. Contudo, demonstrada a culpa do Apelado, impõe-se o reexame da aplicabilidade das penalidades. 3.3.1. Cláusula 12.1 – Multa Moratória por Atraso no Pagamento A Cláusula 12.1 prevê: “Caso A CONTRATANTE não faça os pagamentos das importâncias devidas A CONTRATADA segundo os prazos previstos no contrato, esta estará sujeita a multa de 2% (dois por cento), de caráter não compensatório, e ainda juros de mora de 10% (dez por cento) ao mês e/ou fração.” A Apelante requer a condenação do Apelado ao pagamento da segunda parcela de R$ 15.000,00, devida na “primeira medição com duas semanas de trabalho” (Cláusula 11.0), acrescida da multa de 2% e dos juros de mora de 10% ao mês. O Apelado, em contrarrazões, defende a nulidade dessa cláusula por ser abusiva (juros de 10% ao mês) e porque o vencimento da parcela (condição suspensiva: “primeira medição”) não ocorreu antes do abandono da obra. Ocorre que a mora do Apelado é objetiva e remonta ao momento em que ele unilateralmente rescindiu o contrato, impedindo a medição e a conclusão da segunda etapa. A paralisação da obra foi causada por pendências de fundação de responsabilidade do contratante, e a rescisão unilateral e secreta impediu o pagamento da parcela, que deveria ser feito em momento subsequente à primeira medição, o que foi impossibilitado pela atitude do Apelado. Ademais, a cláusula penal moratória (Cláusula 12.1) tem caráter de prefixação de perdas e danos pela mora, e é plenamente cumulável com a obrigação principal inadimplida (o valor da parcela de R$ 15.000,00), diferentemente da cláusula compensatória. A Sentença considerou os juros de 10% ao mês como “abusivos”. Em que pese a limitação dos juros remuneratórios no âmbito do Código Civil à taxa Selic, tratando-se de cláusula penal, o valor estipulado convencionalmente pode ser revisto judicialmente, mas não necessariamente afastado. Todavia, a jurisprudência majoritária tem aplicado o art. 412 do Código Civil para permitir a redução da cláusula penal se manifestamente excessiva. Contudo, para evitar a anulação integral da cláusula e considerando o caráter empresarial da relação (apesar da aplicação do CDC reconhecida pela Sentença), e tendo em vista que a Cláusula 12.1 prevê juros de mora de 10% ao mês, a mesma revela-se excessiva em relação aos parâmetros legais. O Apelante requer, na petição inicial (Id 14345033, pág. 9), a aplicação da multa de 2% e juros de 10% ao mês. Em atenção ao princípio da força obrigatória dos contratos, mas observando a vedação ao enriquecimento ilícito do credor (art. 413 do CC), deve ser mantida a multa de 2% sobre o valor da parcela de R$ 15.000,00, reduzindo-se os juros de mora contratuais para o patamar legal de 1% (um por cento) ao mês (Código Civil, art. 406), a partir da data em que a medição deveria ter ocorrido. Dessa forma, a condenação ao pagamento da parcela inadimplida (R$ 15.000,00) com a multa de 2% (R$ 300,00) e juros de mora de 1% ao mês é medida de direito, impondo-se a reforma da sentença neste ponto. 3.3.2. Cláusulas 12.2 e 12.3 – Multa por Violação Contratual e Multa Rescisória A Apelante busca a cumulação de três penalidades contratuais, além de perdas e danos: Cláusula 12.1: Multa moratória (2% + 10% a.m. de juros) pelo atraso no pagamento da parcela (fato gerador: mora no pagamento). Cláusula 12.2: Multa por violação de qualquer cláusula (0,5% semanal, limitada a 10% do total) (fato gerador: violação das obrigações centrais, como rescisão não comunicada, substituição, uso de projeto sem autorização). Cláusula 12.3: Multa rescisória (10% do valor do contrato) (fato gerador: suspensão ou rescisão do contrato, sob qualquer razão). A Sentença afastou estas multas sob a alegação de ausência de culpa exclusiva do réu e de vagueza da Cláusula 12.2. Em primeiro lugar, já restou demonstrada a culpa do Apelado pela rescisão e uso indevido do projeto/peças, o que atrai a incidência das penalidades por inadimplemento culposo (art. 408, do CC). Em segundo lugar, a Cláusula 12.3, de natureza eminentemente compensatória, visa prefixar as perdas e danos pela extinção do vínculo contratual por culpa de uma das partes. A Cláusula 12.2, de natureza moratória/punitiva, incide pela violação de deveres específicos (deveres anexos de conduta, como informação e lealdade). A vedação à cumulação de cláusula penal com indenização suplementar é regida pelo art. 416, parágrafo único, do Código Civil: “Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.” No caso de cláusulas penais moratória e compensatória, é possível a cumulação se os fatos geradores forem distintos. A Cláusula 12.1 refere-se à mora no pagamento. A Cláusula 12.3 refere-se à rescisão do contrato. A Cláusula 12.2 se refere ao descumprimento de “qualquer cláusula”. Considerando-se a natureza da Cláusula 12.3 como compensatória da resolução contratual, é inviável sua cumulação com o pedido de perdas e danos integrais (incluindo lucros cessantes da Cláusula 2.4 da Apelação), salvo se houver previsão expressa para indenização suplementar, e o credor comprovar o excedente. O contrato não traz cláusula de indenização suplementar. No entanto, é possível que a cláusula penal compensatória seja cumulada com a cláusula penal moratória. A Apelante requer a aplicação cumulada da Cláusula 12.3 (multa rescisória de 10% - compensatória), com a Cláusula 12.2 (multa de 0,5% semanal até 10% - moratória/punitiva) e as perdas e danos. Cláusula 12.3 (Multa Rescisória de 10%): Este valor deve ser aplicado sobre o valor total do contrato (R$ 46.500,00), em virtude da rescisão por culpa do Apelado. (R$ 4.650,00). Cláusula 12.2 (Multa por Violação Contratual): Esta multa é moratória e possui natureza punitiva e coercitiva, sendo devida pelo descumprimento de obrigações específicas distintas da extinção do contrato (como a omissão em comunicar a rescisão e o uso do projeto). A Sentença a considerou “vaga”. Contudo, em contratos empresariais, é comum a previsão de multa para o descumprimento de qualquer obrigação, e a conduta do Apelado (substituição da contratada, omissão de comunicação) se enquadra perfeitamente na hipótese. Sendo a multa limitada a 10% (R$ 4.650,00), sua cumulação com a multa moratória da Cláusula 12.1 é possível, pois esta incide sobre o valor da parcela inadimplida (R$ 15.000,00), e não sobre o valor global do contrato pela violação de deveres anexos. Portanto, reconhecida a culpa do Apelado, é cabível a condenação ao pagamento das multas previstas nas cláusulas 12.1 (multa de 2% sobre R$ 15.000,00), 12.2 (multa de 10% sobre R$ 46.500,00) e 12.3 (multa de 10% sobre R$ 46.500,00). 3.3.3. Perdas e Danos Suplementares A Apelante pleiteia o pagamento de perdas e danos contratuais (custos de projeto, fabricação de peças, logística, lucros cessantes) de forma autônoma (Cláusula 2.4 da Apelação), totalizando R$ 46.122,60 (referente à parcela inadimplida - R$ 15.000,00 acrescida de encargos) e os custos da segunda fase não executada. Conforme o art. 416, parágrafo único, do CC, se houver cláusula penal compensatória (Cláusula 12.3), ela opera como prefixação dos danos. A Apelante, ao pleitear a multa compensatória (12.3) e os lucros cessantes/danos emergentes (2.4), incorre na vedação de cumulação, pois a Cláusula 12.3 (10% sobre R$ 46.500,00) já visa compensar a resolução do contrato. No entanto, é pacífico que os custos de desenvolvimento de projetos e fabricação de peças já efetuados (danos emergentes) são devidos pela parte que injustamente rescindiu o contrato, conforme o art. 623, do Código Civil: “Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função do que ele teria ganho, se concluída a obra.” Considerando que a Apelante provou a execução da primeira etapa (cujo valor pago foi R$ 16.500,00), o desenvolvimento integral dos projetos da segunda fase e a mobilização de peças (confirmado pelo depoimento de José Pereira), a indenização por perdas e danos deve abranger o valor integral da segunda etapa frustrada, que constitui o núcleo econômico do contrato global, sob pena de enriquecimento sem causa do Apelado. O valor de R$ 15.000,00 da segunda parcela deve ser pago como cumprimento da obrigação pecuniária principal, acrescida dos encargos moratórios (Cláusula 12.1). Além disso, a Apelante deve ser indenizada pelos custos adicionais e lucros cessantes relativos à segunda etapa (reforço estrutural), que a própria Apelante orçou em R$ 34.410,00, conforme e-mail citado na contestação (ID 26495869, pág. 34). Uma vez que a Apelante pleiteia a multa compensatória de 10% sobre o valor global (Cláusula 12.3: R$ 4.650,00), e não convencionou indenização suplementar, a multa rescisória deve prevalecer como limite da prefixação das perdas e danos (lucros cessantes e danos emergentes), exceto se o valor da multa autoral for maior e tiver natureza diversa. Neste ponto, considerando o pedido de condenação em perdas e danos contratuais (item 2.4 da Apelação), que engloba lucros cessantes, e o pleito da multa compensatória (Cláusula 12.3), será deferido o que for mais vantajoso, no caso, a aplicação cumulada da multa rescisória (Cláusula 12.3) e da multa por violação (Cláusula 12.2), por prefixarem perdas em diferentes aspectos do descumprimento contratual, e o pagamento da parcela inadimplida (R$ 15.000,00, com encargos da Cláusula 12.1), de forma a evitar o bis in idem sobre o mesmo prejuízo. 3.4. Da Violação ao Direito Autoral Técnico e o Uso Indevido da ART O pleito de indenização por violação de direito autoral e uso indevido da ART no montante de R$ 25.000,00 é autônomo e merece acolhimento integral, conforme a argumentação da Apelante. O projeto de engenharia civil e mecânica, especialmente aquele voltado a reforço estrutural, é considerado obra intelectual protegida, conforme preconiza o art. 7º, inciso X, da Lei nº 9.610/98: “Art. 7º. São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...) X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;” A tutela da autoria sobre o projeto de engenharia é reforçada pelo art. 17 da Lei nº 5.194/66: “Art. 17. Os direitos de autoria de um plano ou projeto de engenharia, arquitetura ou agronomia, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, são do profissional que os elaborar.” No presente caso, o uso indevido do projeto foi presumido pela aplicação do art. 400, do CPC (confissão ficta decorrente da não exibição de projeto de terceiro) e corroborado pela prova oral. O Apelado se apropriou da solução técnica da Metaltech para concluir a obra com outra empresa. A Sentença incorreu em equívoco ao usar a “imprestabilidade” da ART (CREA/PB para obra em PE) como justificativa para afastar o dano autoral. A Apelante demonstrou que, ao tomar conhecimento da rescisão unilateral e do uso de seu projeto, buscou o cancelamento da ART junto ao CREA/PB justamente para não se responsabilizar tecnicamente por uma obra executada por terceiros à sua revelia (Id 8241505 e Id 8241520). Este ato demonstra a diligência da Apelante em proteger sua imagem técnica e reforça a tese de que o Apelado usou o projeto sem substituição formal de responsabilidade técnica, caracterizando o ilícito. A informação do CREA/PE de que não havia ART registrada para o endereço da obra (Id 39928724) confirma a irregularidade da execução por parte do Apelado/terceiro, tornando ainda mais verossímil a apropriação do projeto inicial da Metaltech. Portanto, a conduta do Apelado configura ato ilícito, ensejando a reparação civil, conforme os arts. 186 e 927, do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Ademais, a apropriação do projeto sem remuneração e a exposição da imagem técnica do engenheiro e da empresa sem supervisão configuram enriquecimento sem causa (Art. 884, do CC) e dano autoral, tanto na esfera patrimonial quanto na moral. A Apelante balizou a indenização com base na Resolução 67/2013 do CAU, utilizando múltiplos dos honorários profissionais do projeto (R$ 5.000,00), a saber: Dano Patrimonial Autoral: R$ 10.000,00 (2x R$ 5.000,00). Dano Moral Autoral: R$ 15.000,00 (3x R$ 5.000,00). Considerando a gravidade do ilícito (apropriação de propriedade intelectual técnica e exposição a risco reputacional e civil de outrem), a ausência de justificativa idônea do Apelado e a presunção de fato decorrente do art. 400 do CPC, a indenização de R$ 25.000,00 se mostra razoável e proporcional ao dano causado, cumprindo a função compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Este valor deve ser somado às condenações contratuais, por possuírem natureza jurídica autônoma. 3.5. Síntese do Provimento e Redefinição da Condenação Em virtude do reconhecimento do inadimplemento culposo do Apelado, da aplicação da confissão ficta e da comprovação da violação autoral, a Sentença deve ser integralmente reformada para julgar procedentes os pedidos da Apelante. A condenação deve abranger: Valor da Parcela Inadimplida: R$ 15.000,00, acrescidos de multa moratória de 2% (Cláusula 12.1) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (reduzidos por abusividade da taxa de 10% a.m., conforme art. 413 CC, em observância ao CDC), a contar de 14/11/2013, data em que a Apelante foi surpreendida pela rescisão unilateral e uso do projeto. Multa Contratual por Violação (Cláusula 12.2): 10% sobre o valor total do contrato (R$ 46.500,00), totalizando R$ 4.650,00, corrigidos monetariamente desde o inadimplemento (14/11/2013) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Multa Rescisória (Cláusula 12.3): 10% sobre o valor estimado do contrato (R$ 46.500,00), totalizando R$ 4.650,00, corrigidos monetariamente desde o inadimplemento (14/11/2013) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. (A cumulação com a multa 12.2 é possível, pois esta última se refere à violação de obrigações de fazer/não fazer, e não apenas à extinção do vínculo). Perdas e Danos Contratuais: Afastada a cumulação genérica de lucros cessantes e danos emergentes (item 2.4 da Apelação) com a multa compensatória (Cláusula 12.3), por vedação legal, exceto se comprovado o excedente, o que não ocorreu nos autos. Entretanto, considerando o valor inicial de R$ 46.122,60 postulado na inicial (ID 14345033, pág. 9), que incluía a parcela devida mais encargos, e já tendo sido deferida a condenação da parcela de R$ 15.000,00 com seus encargos e as multas contratuais, o dano contratual resta, em grande parte, prefixado e reparado. Diante da natureza da empreitada e o aproveitamento do projeto, o valor remanescente do contrato (R$ 30.000,00 – R$ 15.000,00) está compreendido na natureza compensatória da Cláusula 12.3. Deste modo, prevalecem as multas e o pagamento da parcela, conforme pleiteado, mas afastando-se o pagamento suplementar genérico de perdas e danos (item 2.4), por ser abrangido pela multa compensatória e não ter sido comprovado seu excedente. Indenização por Violação Autoral: R$ 25.000,00 (sendo R$ 10.000,00 por dano patrimonial e R$ 15.000,00 por dano moral), a título de responsabilidade civil extracontratual, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (este Acórdão) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (14/11/2013), conforme Súmula consolidada nesta Corte. 4. Da Sucumbência Com o provimento integral do recurso e a reforma da sentença para acolher todos os pedidos de condenação da Apelante, impõe-se a inversão total dos ônus sucumbenciais, condenando-se o Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Em razão do trabalho adicional em sede recursal, e em atenção ao § 11 do mesmo dispositivo, majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor total da condenação, totalizando 17% (dezessete por cento) de honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829908-14.2019.8.15.0001 – Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Metaltech Fabricação de Estruturas Metálicas Ltda Me contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB (Id 39928748), que julgou totalmente improcedente a Ação de Reconhecimento e Resolução de Negócio Jurídico c/c Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Francisco Gonçalves Nunes. A r. Sentença (ID 39928748), ao analisar o mérito, afastou a culpa exclusiva do Apelado, concluindo que a paralisação da obra ocorreu por “natural divergência contratual entre as partes” e por “interpretações divergentes e razoáveis do contrato”, sem comprovação de má-fé ou culpa clara (item 2.1 da Sentença). O Juízo a quo rechaçou o cabimento das multas contratuais (cláusulas 12.1, 12.2 e 12.3) por pressuporem inadimplemento culposo e por considerar a cláusula 12.2 como “vaga” e a 12.1 como “abusiva”. Quanto à indenização por danos morais e materiais (R$ 25.000,00), a sentença entendeu que não restou comprovado o uso indevido do projeto e da ART, citando o fato de a ART ter sido emitida no CREA/PB para obra em PE (item 2.2 da Sentença). Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso (Id 39928749), reiterando os argumentos de error in judicando e error in procedendo. Sustenta, em síntese, que a sentença ignorou a prova oral convergente, o caráter global do contrato, a rescisão unilateral e, principalmente, não aplicou a regra do art. 400, do CPC, apesar do descumprimento da ordem de exibição de documentos por parte do Apelado. A Apelante pugna pela reforma integral do decisum para reconhecer a culpa do Apelado, aplicar as multas contratuais e condená-lo às perdas e danos e à indenização autoral. O Apelado apresentou Contrarrazões (Id 39928752), alegando, preliminarmente, a inadmissibilidade do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões seriam mera repetição da inicial. No mérito, defende a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso de Apelação Cível preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso 1. Da Preliminar de Ofensa ao Princípio da Dialeticidade O Apelado, em suas contrarrazões (Id 39928752), suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, argumentando que a Apelante teria apenas repetido as alegações da petição inicial, sem refutar os fundamentos da sentença recorrida. Contudo, uma análise detida das razões de Apelação (Id 39928749) demonstra que a Apelante não se limitou à mera repetição, mas sim refutou pontualmente cada um dos pilares da decisão de primeiro grau. A Apelante contestou a conclusão da sentença sobre a inexistência de culpa exclusiva do Apelado, sobre a valoração da prova oral e sobre a suposta ausência de comprovação do uso indevido do projeto e da ART. Mais especificamente, a Apelante dedicou longos trechos a demonstrar o error in judicando na aplicação dos artigos 396 e 400 do Código de Processo Civil, tema que constituiu o nervo central do julgamento da prova nos autos. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de motivar o recurso, combatendo os fundamentos da decisão recorrida. No presente caso, a Apelante cumpriu satisfatoriamente tal ônus, demonstrando o desacerto do decisum ao sustentar a necessidade de sua reforma em virtude de uma alegada incorreta valoração da prova e do direito aplicável ao caso concreto. Portanto, em estrita observância ao art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar arguida pelo Apelado. 2. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa O apelado, em contestação, e o juízo a quo, em sua fundamentação preliminar, manifestaram-se sobre a legitimidade da Metaltech para pleitear indenização por danos decorrentes da utilização indevida da ART e do projeto técnico, sob o argumento de que os direitos autorais morais seriam personalíssimos do engenheiro (Lúcio Flávio Arruda de Almeida), e não da pessoa jurídica. A sentença rejeitou essa preliminar, mas baseou o mérito na ausência de provas do dano. A Apelante, por sua vez, reitera o pedido indenizatório em seu nome, enquanto pessoa jurídica. De fato, os direitos morais de autor são inalienáveis e irrenunciáveis, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.610/98. No entanto, a pretensão da Apelante desdobra-se em duas vertentes: a violação dos direitos autorais patrimoniais (uso econômico do projeto, conforme art. 27, II, da Resolução 67/2013 do CAU) e a ofensa à imagem e reputação técnica da própria empresa (dano moral autoral e uso da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica), que contratou e remunerou o engenheiro. Conforme a Lei nº 5.194/66, em seu art. 17, os direitos de autoria de planos ou projetos de engenharia pertencem ao profissional, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados. A Metaltech era a contratada para fornecer o projeto e a execução da obra, e era a titular da relação jurídica que gerou o custo do projeto e a responsabilidade técnica perante o cliente. Na medida em que a Metaltech busca ressarcimento pelos danos patrimoniais decorrentes do uso de um ativo técnico desenvolvido sob sua responsabilidade e custeio (o projeto estrutural e o plano de cargas) e a reparação pela exposição indevida da sua imagem técnica e do engenheiro a ela vinculado, inegável é a sua legitimidade ativa. A responsabilidade técnica, formalizada na ART, estava intrinsecamente ligada ao contrato de empreitada firmado entre a Metaltech e o Apelado. Dessa forma, correta a rejeição da preliminar pelo Juízo a quo (Id 39928748, pág. 4), devendo ser mantida neste grau recursal, pois a pessoa jurídica é parte legítima para postular indenização por danos materiais e morais ligados à sua atuação empresarial e à apropriação indevida de seu projeto técnico. 3. Do Mérito Recursal O cerne da controvérsia reside em definir qual das partes deu causa à resolução do contrato e, consequentemente, se estão presentes os requisitos para a condenação do Apelado ao pagamento das multas contratuais, das perdas e danos e da indenização autoral. A pretensão inicial da METALTECH era obter o reconhecimento da resolução do contrato de empreitada por culpa do Apelado, decorrente de inadimplemento, rescisão unilateral sem aviso prévio e uso indevido do projeto estrutural e da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) por terceiros. Consequentemente, postulou a condenação do Apelado ao pagamento das parcelas inadimplidas, das multas contratuais previstas nas cláusulas 12.1 (mora), 12.2 (violação contratual) e 12.3 (multa rescisória de 10%), perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes) e indenização de R$ 25.000,00 por danos morais e materiais decorrentes da violação do direito autoral técnico. Durante a instrução processual, houve deferimento de ordem judicial para que o Apelado exibisse os projetos e a ART da empresa terceira que concluiu a obra (Id 39928729), mas o Apelado manifestou-se alegando que “não dispõe de projeto técnico ou ART referente a tal serviço” (ID 39928730). A Apelante requereu a aplicação do art. 400, do Código de Processo Civil, para reconhecer a confissão ficta e a presunção de veracidade do uso indevido do projeto e da ART (Ids 39928728 e 39928732). Foram colhidos depoimentos pessoais do representante da Apelante e de duas testemunhas (engenheiro e montador), conforme Termo de Audiência (ID 39928741). A Sentença de primeiro grau concluiu pela improcedência dos pedidos, assentando que a crise contratual decorreu de uma “natural divergência contratual entre as partes”" e que a Apelante não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, do CPC) de comprovar a má-fé ou a culpa exclusiva do Apelado (Id 39928748, pág. 7). O Apelado sustenta que a Apelante abandonou a obra e exigiu projetos (memorial de cálculo de fundações e ART) que seriam de sua própria responsabilidade contratual, usando ainda a suposta “imprestabilidade” da ART registrada no CREA/PB para obra em PE. A Apelante rebate veementemente essa conclusão, sustentando que a divergência decorreu da omissão do Apelado em dar seguimento à etapa de fundações de sua responsabilidade, e que o rompimento foi unilateral e clandestino, seguido do aproveitamento do projeto técnico e de peças metálicas por terceiro, o que foi corroborado pela confissão ficta do Apelado no curso do processo. Para o deslinde do feito, é imperiosa a reavaliação do contexto fático-probatório, sobretudo no que se refere ao regime do ônus da prova e à prova oral produzida. 3.1. Da Inobservância do Art. 400, do CPC, e a Presunção de Veracidade da Alegação de Uso Indevido A controvérsia central do recurso reside na valoração da prova e na aplicação do art. 400, do Código de Processo Civil. A Apelante, alegando que a obra foi concluída por terceiro com base no seu projeto e ART, requereu a exibição pelo Apelado dos “projetos técnicos e A.R.T associada, produzidos por terceiro, qual seja, empresa contratada de forma totalmente alheia à parte autora, para finalização da obra” (ID 39928728). O Juízo a quo deferiu expressamente este pedido, determinando a exibição dos documentos “sob as penas da lei” (Id 39928729). O Apelado, todavia, limitou-se a informar que “não dispõe de projeto técnico ou ART referente a tal serviço” (Id 39928730), sem apresentar qualquer justificativa plausível para a ausência de documentos essenciais para a execução de uma obra de reforço estrutural e cobertura metálica, especialmente considerando-se a disciplina do sistema CONFEA/CREA, que exige registro de responsabilidade técnica (ART). Esta omissão, que se equipara à recusa, não poderia ter sido simplesmente ignorada na sentença. A norma processual é clara ao dispor sobre as consequências do descumprimento da ordem de exibição de documento: Código de Processo Civil: “Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, se: I - o requerido não efetuar a exibição nem alegar ou provar que a coisa não se encontra em seu poder; II - a recusa for ilegítima.” O Apelado, ao confessar não possuir projeto ou ART da empresa que ele próprio alegou ter contratado para concluir os serviços (fato extintivo/modificativo do direito da Apelante, conforme art. 373, II, do CPC), corroborou indiretamente a tese da Apelante de que o projeto utilizado na conclusão da obra por terceiro foi, sim, o projeto elaborado pela Metaltech. A inexistência de um projeto autônomo e de uma ART de terceiro, para uma obra de reforço estrutural de tal monta, é, sob a perspectiva técnica e legal (Leis nº 5.194/66 e 6.496/77), incompatível com a regularidade da execução, o que reforça a presunção legal de que houve aproveitamento da solução técnica da Apelante. Ao exigir da Apelante, na sentença, a “prova cabal” do uso indevido do projeto e da ART, enquanto ignorou a confissão ficta derivada da inércia do Apelado (que se encontrava na melhor condição de produzir a prova contrária, sob a pena expressa do art. 400, do CPC), o Juízo a quo incorreu em evidente error in judicando e em violação ao disposto no art. 400, do Código de Processo Civil. O ônus de provar a existência de um projeto alternativo e de uma ART devidamente registrada no CREA/PE recaía sobre o Apelado, que alegou ter concluído a obra regularmente com terceiro após o alegado abandono. Portanto, em decorrência da aplicação do art. 400, do CPC, deve-se ter como presumida a veracidade da alegação da Apelante no sentido de que a obra foi concluída com o uso indevido do seu projeto estrutural e de seu plano de cargas, bem como da ART emitida por seu engenheiro (ID 39928749, pág. 15). 3.2. Análise da Prova Oral e a Rescisão Unilateral A conclusão da sentença de que houve apenas “divergência contratual razoável” ou “desacordo comercial” sem culpa exclusiva do Apelado é insustentável frente a prova oral e documental. O contrato de empreitada em análise tinha natureza global, englobando duas etapas interdependentes: a cobertura metálica dos fundos e o reforço estrutural, sendo esta última a fase de maior valor agregado. O depoimento do representante legal da Apelante, Sr. Adriano, conforme relatado nas razões recursais e confirmado nos autos, esclarece que a paralisação da obra ocorreu em razão de problemas estruturais de fundação, que eram de responsabilidade do Apelado (Cláusula 2: Obrigações da Contratante: #Execução das Fundações, Grou e Chumbadores, ID 39928307, pág. 29). A Apelante cumpriu sua parte ao fornecer o projeto estrutural de reforço e o plano de cargas, documentos essenciais para que o Apelado pudesse contratar o profissional local para dimensionar e executar as fundações. O que se verifica é que, em vez de regularizar a etapa civil sob sua responsabilidade, o Apelado optou por rescindir o contrato de forma clandestina, sem qualquer comunicação formal à Metaltech, contratando um terceiro para concluir a obra durante o recesso de fim de ano. O retorno da equipe da Metaltech para dar seguimento aos trabalhos, conforme ajustado, foi frustrado pela constatação de que o serviço já estava finalizado por outra empresa. Tal conduta viola frontalmente os deveres laterais de conduta e cooperação que emanam da boa-fé objetiva, insculpida no art. 422, do Código Civil: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” A rescisão unilateral sem aviso prévio e o uso de projeto alheio para obtenção de proveito econômico (enriquecimento sem causa) desvirtuam o conceito de “divergência razoável” e configuram inadimplemento culposo do contratante, apto a justificar a resolução do contrato com perdas e danos, nos termos do art. 475 do Código Civil: “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” A prova oral colhida (ID 39928741) foi uníssona em reforçar a versão da
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para reformar a Sentença de Id 39928748 e, consequentemente, julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o Apelado nos termos deste voto. Condeno o Apelado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 17% (dezessete por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, já incluída a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Conforme certidão Id 40541282. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator