Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/PB 23.450-A APELADA: GIL MARIA DILLEM ADVOGADO(A): PABULO HENRIQUE DE LIMA SILVA - OAB/PB 33.725 Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Contrato De Cartão De Crédito Consignado Com Reserva De Margem Consignável (Rmc). Ausência De Vício De Consentimento. Validade Da Contratação. Impossibilidade De Conversão Contratual. Inexistência De Falha Na Prestação Do Serviço. Indébito E Dano Moral Afastados. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, para julgar procedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta pela parte autora, declarando a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinando sua conversão em empréstimo consignado tradicional, a devolução em dobro de valores descontados a partir da 38ª parcela, condenação por danos morais e pagamento de custas e honorários. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes a prescrição ou decadência do direito de ação; (ii) verificar a existência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, com consequente nulidade do pacto e direito à repetição do indébito; (iii) determinar a possibilidade de conversão da modalidade RMC em consignado comum. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de trato sucessivo, o que impede o reconhecimento de decadência, uma vez que o prazo se renova a cada desconto realizado. 4. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contando-se da data do último desconto indevido, o que afasta a alegação de prescrição. 5. O banco apelante apresentou documentação que demonstra a regular contratação do cartão de crédito consignado, inclusive com termo de adesão assinado e gravação de autorização de saque com detalhamento das condições, o que afasta a alegação de vício de consentimento. 6. A contratação e posterior utilização reiterada do crédito consignado via RMC pela parte autora demonstram sua ciência quanto à natureza da operação, o que inviabiliza a declaração de nulidade do contrato. 7. A jurisprudência consolidada afasta a possibilidade de conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, por ausência de respaldo legal e violação ao princípio do pacta sunt servanda. 8. Não configurada irregularidade na contratação nem ilicitude nos descontos, é indevida a repetição de indébito, inclusive em dobro. 9. Igualmente, não se verifica dano moral indenizável, pois ausente ato ilícito ou violação de direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A relação jurídica decorrente de contrato de cartão de crédito consignado com RMC é de trato sucessivo, não se configurando decadência. 2. Nas ações reparatórias fundadas em defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido. 3. É válida a contratação de cartão de crédito consignado quando comprovada a ciência e anuência do consumidor, ainda que mediante gravação e uso efetivo dos valores. 4. A alegação de desconhecimento da modalidade contratada não configura vício de consentimento quando a parte usufrui reiteradamente do crédito disponibilizado. 5. A conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado não encontra respaldo legal e afronta o princípio do pacta sunt servanda. 6. Não configurada irregularidade na contratação nem ilicitude nos descontos, são indevidos tanto a repetição de indébito quanto a indenização por danos morais. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 27; CC, arts. 422 e 595; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, I; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Lei nº 13.172/2015, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.03.2021; STJ, REsp 1982672/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.10.2020; TJ-PB, ApCív nº 0837414-65.2024.8.15.0001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 31.08.2025; TJ-PB, ApCív nº 0800257-37.2023.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 14.12.2023. RELATÓRIO BANCO BMG S.A interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Mista de Piancó que acolheu os embargos de declaração atribuindo efeitos infringentes julgando procedente a ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por GIL MARIA DILLEM em face do apelante. Assim dispôs o comando judicial final: “Em face do exposto, e em estrita observância ao dever de enfrentamento da omissão e de fundamentação analítica, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por GIL MARIA DILLEM (ID 124874938) e, em decorrência do saneamento dos vícios processuais e a imprescindível adequação da decisão à legislação material, ATRIBUO EFEITOS INFRINGENTES à Sentença de ID 124053562, para REFORMÁ-LA INTEGRALMENTE, passando a julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: I. DA CONVERSÃO CONTRATUAL E LIBERAÇÃO DA MARGEM Julgo procedente o pedido de conversão, declaro a nulidade da modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC) n.º 12020947 e converto-o em Empréstimo Consignado Tradicional, pelo valor originalmente disponibilizado de R$ 2.019,00, aplicando-se a taxa de juros de 2,20% (dois vírgula vinte por cento) ao mês, o que resulta na quitação do contrato na 37ª (trigésima sétima) parcela. DETERMINO que o Réu, BANCO BMG S.A., promova a imediata exclusão e liberação da Reserva de Margem Consignável (RMC) referente ao contrato n.º 12020947, junto ao INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, haja vista a integral quitação do débito nos termos da conversão ora definida. II. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CONDENO o Réu, BANCO BMG S.A., à repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior pela parte Autora a partir da 38ª parcela (abril de 2020), que se configuram como cobrança indevida, perfazendo o montante total corrigido de R$ 19.176,22 (dezenove mil, cento e setenta e seis reais e vinte e dois centavos), conforme planilha de cálculo anexa (ID 114209953), devendo este valor ser atualizado por meio de liquidação de sentença. Sobre o valor a ser restituído em dobro, os quais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ); III. DO DANO MORAL CONDENO o Réu, BANCO BMG S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor dos danos morais, com juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC. IV. DA SUCUMBÊNCIA CONDENO o Réu, BANCO BMG S.A., na totalidade das despesas processuais e nos honorários advocatícios do patrono da parte Autora, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, incluindo o valor da repetição do indébito e dos danos morais, o que faço com fundamento no Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria, a natureza da causa que envolve a defesa de consumidor hipervulnerável e o trabalho desenvolvido/” (ID 39742538) Em suas razões recursais (ID 39742540), o banco alega prejudicial de mérito da prescrição e decadência do direito autoral, no mérito, defende a regularidade na contratação do cartão de crédito consignado, assim, entende inviável a restituição em dobro pela ausência de ato ilícito e a não caracterização de dano moral, pugnando pelo afastamento de ambas as condenações, caso sejam mantidas as condenações pugna pela redução da indenização em dano moral respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contrarrazões apresentada junto ao ID 39742543. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO O banco apelante aduz em suas razões recursais a ocorrência de decadência do direito autoral, porquanto alega que o contrato foi firmado em 03/12/2015 e a distribuição da presente ação ocorreu em 09/06/2025. Entretanto, não obstante os argumentos apresentados, não se mostra viável acolher a prejudicial suscitada, uma vez que estamos diante de uma obrigação de trato sucessivo. Isso se justifica pela renovação automática do pacto ao longo do tempo, mediante os descontos realizados mensalmente. Nesse sentido: “PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. De acordo com precedentes do STJ, nas ações declaratórias de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27, CDC, não a trienal defendida pelo apelante. Igual raciocínio se aplica à decadência, na medida em que “a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598604-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2021, publicação da súmula em 12/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A PARTE AUTORA PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO. ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS E DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação, com a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0820848-07.2025.8.15.0001 ORIGEM: 1ª Vara Cível de Campina Grande RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”(0802064-28.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022). PREJUDICIAL DA DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. - Para a decadência se aplica “a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598604-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2021, publicação da súmula em 12/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO MENSAL DO VALOR MÍNIMO. CONTRATO QUE DISCRIMINA COM CLAREZA OS TERMOS PACTUADOS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. OCORRÊNCIA DE DIVERSOS SAQUES E USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO DO APELO. - O banco apresentou provas suficientes acerca da contratação do cartão de crédito consignado, bem como saque e disponibilização dos valores à autora, não havendo razões para declaração de inexistência de débitos. Em suma, ao contrário do alegado na inicial, evidencia-se que a promovente se beneficiou do contrato de reserva de margem para cartão de crédito, consoante a documentação acostada aos autos, não restando comprovado o vício de consentimento alegado, tampouco que o banco tenha agido com má-fé ou dolo na contratação questionada nos autos. - Incabível, assim, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, consistente no empréstimo realizado por meio de cartão de crédito, pois inexistiu vício de consentimento e, portanto, as transações bancárias realizadas entre as partes são válidas. (0803704-21.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/11/2023) Assim, não se configura a decadência, uma vez que a cada novo desconto ocorre a renovação do período decadencial. Além disso, ressalto que no momento do ajuizamento da ação, o contrato estava em plena vigência.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de decadência aventada. Também alega preliminarmente a prescrição do direito autoral, contudo, novamente não assiste razão conforme se segue. Em se tratando de pretensão reparatória e de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, por falha na contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Veja-se o que dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, como deixa clara a sua redação, restringe-se às ações de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço. Nesse sentido, veja-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Outrossim: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. REsp 1982672/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 18/02/2022) E, ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Logo, sendo o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, afasto a preliminar de prescrição. Adentrando ao mérito. Analisando o caderno processual verifico que o cerne da discussão está no vício de consentimento da parte autora quando celebrou os contratos de empréstimo consignado via RMC junto ao banco apelante. O banco apelante apresentou com sua contestação (ID 39742520), o termo de adesão ao cartão de crédito consignado (ID 39742523) e cédula de crédito bancário de um dos saques (ID 39742524 - Pág. 2) no valor R$ 353,37, com contrato físico devidamente assinado, também trouxe documentos pessoais. Analisando as faturas (ID 39742526), se constata que houve três saques, sendo o primeiro de R$ 353,37 (trezentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos) na fatura com vencimento em 10/12/2017 (ID 39742526 - Pág. 15), o segundo de R$ 218,74 (duzentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos) na fatura com vencimento em 10/06/2019 (ID 39742526 - Pág. 33) e o terceiro de R$ 293,27 (duzentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos) na fatura com vencimento em 10/07/2020 (ID 39742526 - Pág. 46). No ID 39742527, trouxe áudio gravado da contratação do último saque, cuja transcrição segue abaixo: Laís Fernanda de Souza (Correspondente Bancário BMG): Bom dia, meu nome é Laís Fernanda de Souza, correspondente bancário do Banco BMG. Estou entrando em contato para falar de limite aprovado para saque no seu cartão BMG Card. Informo que sua ligação está sendo gravada. O senhor confirma para mim, por gentileza, o nome completo do senhor? Gil Maria Dillem (Cliente): Gil Maria Dillem. Laís Fernanda de Souza (Correspondente Bancário BMG): Confirma para mim, por gentileza, o senhor Gil, somente os três primeiros números do seu CPF. Gil Maria Dillem (Cliente): 439. Laís Fernanda de Souza (Correspondente Bancário BMG): O restante é 042-037-20. O senhor confirma? Gil Maria Dillem (Cliente): É. Com certeza. Laís Fernanda de Souza (Correspondente Bancário BMG): O senhor confirma? Gil Maria Dillem (Cliente): Confirmo, senhora. Laís Fernanda de Souza (Correspondente Bancário BMG): Muito obrigada. O saque através do cartão de crédito confirmado, os juros estarão cobertos sobre o valor do saque depositado na sua conta corrente em uma vez de pagamento a partir da realização do depósito. Pagamento mínimo sempre será descontado do seu pagamento. Caso queira pagar o valor adicional, o senhor poderá pagar através da fatura. Sobre o saldo devedor, o restante estarão cobertos em crédito, conforme demonstrado na própria saque. Se quiser continuar, pode continuar. Gil Maria Dillem (Cliente): Isso. Aí vai continuar descontando normalmente. Tá bom, tá bom. Laís Fernanda de Souza (Correspondente Bancário BMG): Primeira operação, solicitação de saque complementar BMG. No cartão BMG Card o senhor tem a opção de contratar o saque utilizando parte do limite de crédito do seu cartão no valor líquido de até R$ 293, que será creditado na sua conta poupança, sendo que sobre o valor que preferir será cobrada a taxa de juros de 2% ao mês e 38% ao ano, no custo efetivo total de 2% ao mês. Esse juros aqui é o dos juros do cartão. Quanto é? Se o senhor for utilizar, ele é de 2,70% ao mês. Gil Maria Dillem (Cliente): 2? Ele é de 2,70% ao mês. Eita, pô, caprichou, viu? Laís Fernanda de Souza (Correspondente Bancário BMG): Não, mas, ó, esse juros aqui é do cartão do BMG que o senhor for utilizar. Gil Maria Dillem (Cliente): Ok. Se eu pensar bem, ele é quase nada, porque os outros cartão é 15%, né? Laís Fernanda de Souza (Correspondente Bancário BMG): É. Os outros cartão de crédito. E, por exemplo, futuramente o senhor quiser, o senhor pode utilizar o cartão para compras também. Gil Maria Dillem (Cliente): Tá bom, tá bom. Eu não vou ler o jurozinho, não convém. Laís Fernanda de Souza (Correspondente Bancário BMG): É, tá certo. Então, continuando a leitura, e um custo efetivo total de 2% ao mês e 38% ao ano em encargos vigentes nessa data, que poderão ser alterados no futuro. Informamos que a realização dessa operação está sujeita à cobrança de IOF, o valor do saque acrescido dos encargos. O seu caso, o contrato de saque do seu cartão. O senhor confirma a solicitação de saque do seu cartão, entre as descritas, que será cobrada na próxima fatura conforme são descritas? Gil Maria Dillem (Cliente): Confirmo. Laís Fernanda de Souza (Correspondente Bancário BMG): Os seus dados bancários são o Banco da Caixa Econômica Federal, a agência 0041 e a conta poupança 5275364. O senhor confirma? Gil Maria Dillem (Cliente): Confirma. Laís Fernanda de Souza (Correspondente Bancário BMG): O senhor está ciente que o valor do saque disponibilizado poderá ser inferior ao valor a ser informado em razão da margem consignada efetivamente disponível para consignação, sendo entretanto uma das condições anteriormente informadas. Em caso de arrependimento, o senhor terá o prazo de sete dias úteis, direito de arrependimento do valor da operação contratada para o solicitado seu cancelamento. Nesse caso, o senhor deverá devolver integralmente o valor recebido. Para orientar o solicitado do cancelamento e devolução do valor contratado, entre em contato com o Central de Relacionamento BMG Card pelo telefone 4002, que é o telefone celular. Gil Maria Dillem (Cliente): Oi? Laís Fernanda de Souza (Correspondente Bancário BMG): Eu falo da central aqui de Minas Gerais. Então, continuando a leitura, 4002-7007 para celular ou 0800-770-1790 para telefone fixo. A fatura do seu BMG Card estará disponível no internet e nos demais canais de cartão do BMG e se solicitar, poderá ser enviada para e-mail cadastrado caso o senhor tenha optado por essa forma de recebimento da fatura no ato da adesão no cartão. Caso seja do seu interesse, a forma de recebimento da fatura poderá ser alterada através do Central de Relacionamento BMG Card. E a qualquer momento, você poderá entrar em contato com o Central de Relacionamento BMG Card pelo telefone 4002-7007 celular ou 0800-770-1790, telefone fixo. O regulamento do cartão de crédito consignado e os demais telefones do site ouvidoria também estão disponíveis no site www.banco.br. A conta do senhor é Caixa Econômica Federal, agência 0041, conta poupança 527536, dígito 4. O senhor confirma as informações acima? Gil Maria Dillem (Cliente): Confirma. Conforme se denota da transcrição acima, que pode conter pequenas divergências mas que não alteram o essencial, o cliente/apelado tinha conhecimento do produto que estava utilizando quando fez o saque, logo a alegação de vício na contratação é ilógico, pois se assim fosse, não teria o promovente realizado três saques/empréstimos junto a instituição apelante. Desse modo, afigura-se inconteste que a parte autora teve plena ciência de que o contrato firmado envolvia cartão de crédito consignado, o que torna legítimos os descontos efetivados em sua folha de pagamento, vez que as condições pactuadas assim estipularam. Na hipótese, não houve inobservância ao dever de transparência, tampouco violação do direito à informação. Assim, fica afastada a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação. Neste sentido, colha-se os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO ASSINADO. LEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente de acordo com o art. 595 do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo. Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a parte autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Depreende-se do caderno processual eletrônico que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0800973-32.2023.8.15.0321, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO MENSAL DO VALOR MÍNIMO. CONTRATO QUE DISCRIMINA COM CLAREZA OS TERMOS PACTUADOS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO E OCORRÊNCIA DE SAQUE. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO APELO. - O banco apresentou provas suficientes acerca da contratação do cartão de crédito consignado, bem como saque e disponibilização dos valores à autora, não havendo razões para declaração de inexistência de débitos. Em suma, ao contrário do alegado na inicial, evidencia-se que o promovente se beneficiou do contrato de reserva de margem para cartão de crédito, consoante a documentação acostada aos autos, não restando comprovado o vício de consentimento alegado, tampouco que o banco tenha agido com má-fé ou dolo na contratação questionada nos autos. - Incabível, assim, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, consistente no empréstimo realizado por meio de cartão de crédito, pois inexistiu vício de consentimento e, portanto, as transações bancárias realizadas entre as partes são válidas. (0800257-37.2023.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2023) A par das razões acima e diante da evidente regularidade das contratações, não cabe declarar a nulidade do contrato, nem condenar à devolução das parcelas cobradas, tampouco ao pagamento de dano moral. Quanto a possibilidade de conversão do consignado via RMC em consignado comum a jurisprudência desta 2ª Câmara Cível afasta tal possibilidade ante a ausência de respaldo legal e afronta o princípio do pacta sunt servanda, senão vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito movida em face do Banco Promovido, com fundamento na validade do contrato de cartão de crédito consignado. O apelante alegou desconhecimento da natureza do contrato, requerendo sua conversão em empréstimo consignado, a restituição dos valores pagos a maior e o cancelamento da reserva de margem consignável (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal e litigância predatória por parte do apelante e de seu patrono; (ii) verificar a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, com possibilidade de conversão em contrato de empréstimo consignado e repetição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal está respeitado quando há impugnação minimamente lógica e temática dos fundamentos da sentença, ainda que de forma breve, conforme jurisprudência do STJ. 4. A alegação de litigância predatória e má-fé advocatícia não pode ser acolhida sem provas robustas e prévia apuração em instância própria, nos termos dos arts. 32 e 34 da Lei nº 8.906/1994. 5. A contratação do cartão de crédito consignado foi devidamente comprovada pela instituição financeira por meio de instrumento assinado e documentos que demonstram a ciência e anuência do consumidor quanto à modalidade contratada. 6. O contrato estabelece de forma clara a utilização da reserva de margem consignável (RMC), não configurando, por si só, desconto automático nem irregularidade na contratação. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece que, comprovada a contratação e inexistente prejuízo concreto, não há ato ilícito nem dever de indenizar ou restituir valores. 8. A Lei nº 13.172/2015 autoriza a utilização de até 5% da margem consignável para pagamento de despesas contraídas via cartão de crédito, mediante autorização do contratante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “ 1. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando há impugnação minimamente lógica e temática da decisão recorrida. 2. A configuração de litigância predatória ou má-fé advocatícia exige apuração específica, com contraditório e provas robustas. 3. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando demonstrada a ciência e a anuência do consumidor. 4. A existência de cláusula autorizando a RMC e a ausência de desconto indevido ou prejuízo concreto afastam a ilicitude do contrato e o dever de indenizar ou restituir valores. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 373, I e II; 487, I; 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 27; Lei nº 13.172/2015, art. 1º, § 1º; Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), arts. 32 e 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.473.816/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 14.08.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0839888-57.2023.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 30.05.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800921-63.2023.8.15.0021, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 25.02.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0847315-13.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 31.01.2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08652242920248152001, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM SUBSTITUIÇÃO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CANCELAMENTO DO CARTÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cancelamento de descontos de cartão de crédito de benefício previdenciário cumulada com indenização por danos morais. A autora alegou ter sido induzida a erro ao contratar um cartão de crédito consignado, quando seu objetivo era contratar um empréstimo consignado. Pleiteou a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, a condenação em danos morais ou, subsidiariamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento ou ausência de informação na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) analisar a possibilidade de conversão ou cancelamento do contrato firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cartão de crédito consignado é modalidade válida e regulamentada pelo art. 6º da Lei nº 10.820/2003, exigindo-se do fornecedor o cumprimento do dever de informação e transparência, conforme os arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. 4. No caso, os documentos apresentados demonstram que a autora contratou e usufruiu dos valores do cartão de crédito consignado, não havendo comprovação de vício de consentimento (erro, coação, dolo, lesão ou estado de perigo) nem de má-fé por parte do banco. 5. Apesar disso, é garantido ao consumidor o direito de cancelar o contrato de cartão de crédito consignado, mesmo havendo saldo devedor, conforme art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. O cancelamento, contudo, não extingue a dívida, devendo o banco apresentar as opções de quitação do débito. 6. O pedido de conversão do contrato em empréstimo consignado, contudo, não encontra respaldo legal ou contratual, devendo ser rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado, com a manutenção da dívida e a quitação conforme regras contratuais e normativas aplicáveis, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 8. O contrato de cartão de crédito consignado é válido desde que haja anuência do consumidor e cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira. 9. O consumidor tem o direito de cancelar o contrato de cartão de crédito consignado, sem que isso implique na extinção automática da dívida, devendo o saldo remanescente ser quitado conforme o pactuado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 46; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CC, arts. 421 e 422; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 1.013, § 3º, III; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 17-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.546.203/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJ 18.10.2019; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 27.06.2022. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012331720248150211, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ASSINATURA COMPROVADA. LIBERAÇÃO DOS VALORES. UTILIZAÇÃO POSTERIOR DE SAQUE COMPLEMENTAR. INÉRCIA PROLONGADA DA CONSUMIDORA. SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DESCABIMENTO DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinou a conversão em empréstimo consignado tradicional e condenou ao pagamento de indenização e restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado, com ciência e anuência da contratante; e (ii) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário configuram ilicitude, apta a ensejar restituição ou indenização, bem como a possibilidade de conversão contratual em modalidade diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do CC não se aplica, pois a relação é de consumo ( CDC, art. 27), com prazo quinquenal, e, tratando-se de descontos sucessivos, o termo inicial se renova a cada cobrança. O banco comprova a contratação por meio de termo de adesão assinado pela autora, acompanhado de seus documentos, com indicação expressa da modalidade “cartão de crédito consignado” e das condições pactuadas. Prova documental e extratos demonstram a disponibilização dos valores, com saque inicial e posterior saque complementar, conduta incompatível com a alegação de desconhecimento da natureza contratual. A demora de mais de sete anos para contestar o contrato, somada à utilização de crédito em duas oportunidades, caracteriza comportamento contraditório, violando a boa-fé objetiva ( CC, art. 422) e atraindo a incidência da teoria da supressio. O princípio do pacta sunt servanda impede a conversão do contrato em modalidade distinta, inexistindo respaldo legal para que o Judiciário altere os elementos essenciais do negócio firmado validamente. Não configurada ilicitude na conduta do banco, inexiste dever de restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando comprovada por termo de adesão assinado e acompanhada da liberação dos valores contratados. A alegação genérica de desconhecimento da natureza do contrato não configura vício de consentimento quando a parte utiliza o crédito disponibilizado e permanece inerte por longo período. A inércia prolongada do consumidor atrai a aplicação da teoria da supressio, que impede o exercício tardio de direito em violação à boa-fé objetiva. A conversão judicial de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado não possui amparo legal e afronta o princípio do pacta sunt servanda. Inexistindo ato ilícito, não há cabimento de repetição de indébito ou de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, V, 422 e 595; CDC, arts. 6º, III, e 27; CPC/2015, arts. 373, I e II, 85, § 2º, e 487, I; Lei nº 13.172/2015, art. 6º, § 5º; IN INSS nº 39/2009, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.11.2019; TJPB, ApCível 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 19.08.2024; TJPB, ApCível 0807203-44.2024.8.15.0131, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, 4ª Câmara Cível, j. 31.08.2025. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08374146520248150001, Relator.: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença recorrida, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Com base no Tema 1059 do Colendo STJ, condeno a parte autora nas custas e a teor do art. 85, §11º, CPC, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida à parte autora. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA