Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0837367-71.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela incidental onde pretende o autor a A IMEDIATA SUSPENSÃO de quaisquer descontos efetuados na folha de pagamento de titularidade do Autor, CARLOS LEON VIEIRA, referentes à rubrica "AMORT CARTAO CREDITO - BMG" ou a qualquer outro produto não expressamente e validamente contratado por ele. A tutela de urgência liminar foi indeferida para oportunizar o reclamado a juntada de documentos revelantes ao deslinde do feito, tais como contrato, fatura evolutiva e comprovante de crédito, cuja ausência de cumprimento, em tese, evidenciariam a probabilidade do direito autoral. Com a contestação, apesar da revelia decretada nos autos, foram anexados referidos documentos, posicionando os autos para julgamento antecipado em razão de matéria eminentemente de direito. Diante da suspensão determinada no julgamento do Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o autor reiterou pedido da tutela de urgência, na forma incidental, para solicitar reanálise do pleito de suspensão da cobrança do cartão litigioso no seu contracheque, considerando que os documentos acostados pelo banco revelaram a verdadeira intenção do autor de mera contratação de empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado, cujos juros e condições de pagamento revelam-se baste onerosos ao consumidor. Apesar da alegação autoral de que nunca pretendeu a contratação do empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, o contrato devidamente pactuado entre as partes foi trazido aos autos no ID 124164970, datado de 2019. Consta também algumas transferências de crédito ao autor, realizadas pelo banco demandado, ID 124164972, em 2021 e 2022, ou seja largos anos antes da propositura da presente demanda Neste sentido, não se visualiza a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada, posto que afastado o requisito do dano ou perigo ao resultado útil do processo. O decurso de tempo assumido pelo autor para questionar o contrato, neste caso, depõe contra a necessidade dessa medida. Por fim, o STJ, no TEMA 1414, suspendeu todos os processos no Brasil que discutem a validade e abusividade dos cartões de crédito consignado (RMC/RCC). O objetivo é uniformizar decisões sobre "dívidas infinitas", onde descontos em folha não amortizam o saldo principal, definindo se houve contratação irregular e a necessidade de indenização, o caso dos autos. Diante de tais argumentos, mantem-se a ausência de probabilidade do direito autoral, haja vista que os limites de referida contratação, com averiguação dos parâmetros de validade desses contratos, do dever de informação ao consumidor e das consequências jurídicas em caso de invalidação (restituição, conversão em empréstimo ou dano moral in re ipsa), estão sob suspensão. Assim, pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela de incidental requerida ID 157169544. P.I. 1. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até a fixação da tese pelo STJ. 2. Após o julgamento do Tema, retornem os autos conclusos para prosseguimento. 3. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se, com prioridade. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito em Substituição