Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Estado da Paraíba ADVOGADO: João Eduardo Ferreira Fontan da Costa Barros (Procurador do Estado da Paraíba)
EMBARGADO: Bezerra e Lucena Ltda. ADVOGADO: Bruno Chianca Braga Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. TABELA DA OAB. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que, ao julgar parcialmente provida Apelação Cível para majorar honorários de R$ 100,00 para R$ 2.000,00, teria incorrido em omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A suposta omissão do acórdão embargado quanto à interpretação dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, especialmente no que tange à força vinculante ou obrigatória da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil para a fixação dos honorários por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, inclusive no que concerne à aplicação do art. 85, §§ 8º e 8º-A do Código de Processo Civil, e ao caráter orientador e não vinculante da Tabela da OAB. 4. Não há omissão a ser sanada, uma vez que o entendimento sobre a matéria foi expressamente consignado no julgado, o que demonstra a tentativa do embargante de rediscutir o mérito da decisão por via inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, ainda que sob a alegação de prequestionamento. 2. A tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, embora seja parâmetro orientativo para a fixação equitativa de honorários sucumbenciais em causas de valor muito baixo ou inestimável, não possui força vinculante para o julgador, que deve sopesar as particularidades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A, 11 e 1.022. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857936-11.2016.8.15.2001 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba, ora Embargante, contra o Acórdão Id. 39346733, que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba para reformar a sentença de primeiro grau e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Bezerra e Lucena Ltda., ora Embargada, fixando-os em R$ 1.000,00 na fase de conhecimento, e majorando-os para o valor final total de R$ 2.000,00, em razão do provimento recursal. O Embargante, em suas razões (Id. 39976380), alega que o acórdão embargado padece de omissão, notadamente quanto à interpretação dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil. Defende que a lei impõe a observância da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) como obrigatória ou, no mínimo, como um parâmetro vinculante para a fixação de honorários por equidade, especialmente nos casos em que o proveito econômico é de difícil mensuração ou o valor da causa se mostra irrisório. Argumenta que o acórdão de primeiro grau fixou os honorários em R$ 1.000,00, recusando-se a aplicar o mínimo previsto na tabela da OAB, e que os julgadores não teriam conhecimento do proveito econômico real da demanda. Pugna, assim, pelo provimento dos aclaratórios para que o vício seja expurgado e os honorários sejam fixados em R$ 5.221,83, conforme recomendado pela Tabela da OAB/PB (Resolução nº 04/2024/CP). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Os Embargos de Declaração são tempestivos e cabíveis, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual devem ser conhecidos. O recurso é manejado com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que admite os embargos para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. A parte Embargante invoca a ocorrência de omissão na decisão colegiada. O cerne da insurgência reside na alegação de que o Acórdão Id. 39346733 teria sido omisso ao não conferir interpretação adequada aos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, especialmente no que tange à vinculação da tabela de honorários da OAB para a fixação por equidade. Entretanto, uma análise detida do acórdão embargado revela que a matéria foi amplamente discutida e fundamentada, não havendo nenhuma omissão a ser suprida. O voto condutor do acórdão, ao abordar a questão dos honorários advocatícios sucumbenciais, explicitou de forma clara os fundamentos para a fixação do valor. Reconheceu-se a irrisoriedade do valor inicialmente arbitrado, aplicando-se a regra da apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. O acórdão embargado fez menção expressa aos dispositivos legais pertinentes, a saber: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando se o que for maior.” Ademais, o voto embargado também se manifestou sobre a função da Tabela de Honorários da OAB, consignando que: “Embora a Tabela de Honorários da OAB não possua força vinculante absoluta, ela serve como critério ou piso ético profissional a ser observado pelo julgador quando se verifica que a aplicação do percentual do § 2º sobre o valor da causa resulta em quantia insignificante.” E, reforçando tal entendimento: “Contudo, é imperativo reconhecer que a Tabela de Honorários da OAB, embora necessária para cumprir a diretriz do § 8º A e coibir o aviltamento, não ostenta um caráter de vinculação absoluta, sob pena de usurpar a natureza equitativa da apreciação judicial e, em casos específicos, levar a resultados desproporcionais ou ao enriquecimento sem causa, caso o valor sugerido seja excessivamente alto em relação à complexidade efetiva da demanda.” Esses trechos demonstram que o Colegiado analisou detidamente o papel da tabela da OAB no contexto do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, concluindo pelo seu caráter orientador, e não vinculante absoluto. A fixação dos honorários em R$ 2.000,00 foi o resultado da aplicação dos critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade às particularidades do caso concreto, conforme expressamente declarado no acórdão: “Diante do exposto e confirmada a manifesta irrisoriedade do valor de R$ 100,00, este Egrégio Tribunal de Justiça aplica o juízo de equidade, conforme o § 8º do art. 85 do CPC, para reformar a sentença e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais referentes à fase de conhecimento (primeiro grau) em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se revela adequada para remunerar condignamente a atuação da Procuradoria Geral do Estado da Paraíba na defesa da Fazenda Pública, respeitando os critérios de razoabilidade e sopesando a importância da causa, que, embora não envolvesse um valor expressivo na alçada, trata de tema constitucional complexo como a substituição tributária.” A pretensão do Embargante, ao insistir na vinculação da tabela da OAB, denota uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido em sede de Embargos de Declaração. A omissão alegada não se configura, pois o tema foi devidamente apreciado e fundamentado, ainda que o resultado não tenha sido o almejado pela parte. O simples inconformismo com a conclusão do julgado não autoriza a interposição dos aclaratórios. Mesmo para fins de prequestionamento, a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, citada pelo próprio Embargante, condiciona o notório propósito de prequestionamento à inexistência de caráter protelatório. Contudo, a ausência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil impede a acolhida dos embargos, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que não há falha a ser corrigida no julgado.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o Acórdão em todos os seus termos. É como voto. Conforme certidão Id 40541937. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator