Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Estado da Paraíba, por seu Procurador 2º
EMBARGANTE: Rosa Emília Pinheiro Viana ADVOGADO: Valberto Alves de Azevedo Filho – OAB/PB 11.477 Ementa: Administrativo e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Honorários sucumbenciais. Fixação por equidade. Art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. IRDR nº 14. Gratificação de insalubridade. Interpretação da expressão “reajustes realizados por lei específica”. Omissão parcial suprida. Embargos do estado acolhidos com efeitos modificativos. Embargos da parte autora acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba e pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a improcedência do pedido de recálculo da gratificação de insalubridade e fixando honorários sucumbenciais em favor da parte ré. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à aplicação dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC na fixação dos honorários sucumbenciais, diante do valor muito baixo atribuído à causa; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de explicitar o alcance da expressão “com os reajustes realizados por lei específica”, constante da tese firmada no IRDR nº 14, quanto à atualização do valor absoluto da gratificação de insalubridade. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado omite-se quanto à incidência dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC na fixação dos honorários sucumbenciais, apesar de o valor da causa ser muito baixo. 5. A fixação de honorários por equidade constitui regra excepcional e subsidiária, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme jurisprudência pacificada do STJ. 6. O acórdão aplicou a tese vinculante do IRDR nº 14, mas não explicitou o significado da expressão “com os reajustes realizados por lei específica”. 7. Os embargos de declaração opostos no próprio IRDR nº 14 esclareceram que a expressão abrange leis que reestruturem ou reajustem a remuneração do Grupo Ocupacional de Polícia Civil, ainda que não tratem exclusivamente da gratificação de insalubridade. 8. A gratificação de insalubridade permanece congelada no valor absoluto de março de 2003, porém deve ser atualizada por leis específicas que modifiquem os vencimentos da carreira, mantendo sua finalidade compensatória. 9. O pedido inicial de recálculo da gratificação como percentual de 40% sobre o vencimento básico atual é incompatível com a tese do IRDR nº 14. 10. A análise de eventual direito a diferenças decorrentes da atualização do valor absoluto da gratificação por leis supervenientes extrapola os limites dos embargos de declaração e do pedido formulado na inicial. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração do Estado providos; embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, sem efeitos modificativos. Teses de Julgamento: “1. A fixação de honorários sucumbenciais por equidade é admissível, de forma excepcional, quando o valor da causa for muito baixo, devendo observar os parâmetros do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC e a tabela mínima da OAB. 2. A expressão “reajustes realizados por lei específica”, constante da tese firmada no IRDR nº 14, abrange leis que reestruturem ou reajustem a remuneração do Grupo Ocupacional de Polícia Civil, ainda que não tratem exclusivamente da gratificação de insalubridade. 3. A gratificação de insalubridade da Polícia Civil corresponde ao valor absoluto devido em março de 2003, atualizado por leis específicas da carreira, sendo incompatível seu recálculo como percentual incidente sobre o vencimento básico atual.” _________ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 85, §§ 2º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019; STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; TJPB, IRDR nº 14. RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA e ROSA EMILIA PINHEIRO VIANA opuseram embargos de declaração, irresignados com os termos do acórdão (ID nº 37837508 - Pág. 1/5), que nego provimento ao recurso de apelação da parte autora. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 38145972 - Pág. 1/6), o ESTADO DA PARAÍBA aduz que o “valor atribuído à causa foi muito baixo, de tal forma que deve ser aplicado o novo §8º-A do art. 85 do CPC”. Contrarrazões apresentadas no ID nº 39866914 - Pág. 1/4. Por sua vez, a parte autora, nas razões de seu inconformismo (ID nº 38164860 - Pág. 1/4), aduz que “há uma omissão, visto que não aplica a tese do IRDR em sua integralidade, a ignorar a parte que permite a atualização do valor absoluto da gratificação por leis que reestruturem ou reajustem a remuneração da carreira”. Contrarrazões apresentadas no ID nº 39527892 - Pág. 1/2. É o relato do essencial. VOTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, para corrigir possível omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material do julgado. No caso em apreço, merecem acolhimento os embargos de declaração interpostos pelo Estado da Paraíba. De fato, o aresto embargado, ao fixar os honorários sucumbenciais em favor da parte ré, omitiu-se quanto à incidência, no caso concreto, dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil. Sendo assim, passo a suprir a omissão. O § 2º do artigo 85 do CPC/2015 estabelece que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por seu turno, o §8º do supradito dispositivo estatui que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º”. Ao interpretar tais disposições legais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma excepcional e subsidiária, nas hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) Registre-se que a Corte da Cidadania reafirmou tal posicionamento, em julgamento proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (…) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Ademais, a Lei nº 14.365/2022 incluiu o § 8º-A no artigo 85 do CPC, estatuindo que “na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. Por seu turno, a Tabela de Honorários da OAB/PB dispõe que: “Secção XXVI – Ações/Procedimentos de jurisdição contenciosa ou que assumam este caráter: Nos processos ou procedimentos contenciosos em geral, judicial ou administrativo, salvo outra disposição contida na presente tabela, os honorários mínimos do advogado sempre serão devidos na ordem de 15 % (quinze por cento) sobre o valor real da causa ou sobre o proveito econômico e patrimonial efetivamente advindo ao cliente, utilizando-se sempre o maior valor, não obstante, o valor mínimo será de R$ 3.431,85 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), para os casos em que não for possível valorar.” Sendo assim, considerando o que dispõe a RESOLUÇÃO CONSELHO PLENO Nº 02/2023, que “dispõe sobre a fixação de parâmetros mínimos para cobrança de honorários advocatícios no Estado da Paraíba” (https://www.oabpb.org.br/tabela-de-honorarios) a verba sucumbencial, na hipótese, deve ser arbitrada no montante de R$ 3.431,85 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos). Desta forma, deve ser observado o valor recomendado pela tabela da OAB, qual seja, R$ 3.431,85 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), por ser ele maior do que o critério de fixação em 20% sobre o valor atualizado dado à causa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A controvérsia posta nestes embargos de declaração cinge-se à alegada omissão do acórdão embargado no tocante à interpretação da expressão "com os reajustes realizados por lei específica", constante da tese jurídica firmada no IRDR nº 14. Inicialmente, cumpre registrar que os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Embora não se destinem, em regra, à rediscussão do mérito, podem excepcionalmente produzir efeitos modificativos quando, ao sanar o vício apontado, alterem a conclusão anteriormente adotada. No caso em exame, o acórdão embargado aplicou a tese vinculante fixada no IRDR nº 14, estabelecendo que “até que haja a implantação do subsídio criado pela Lei Estadual nº 9.082/2010 para o Grupo Ocupacional de Polícia Civil, a Gratificação de Insalubridade prevista nos artigos 84, inciso V, e 92 a 95 da Lei Complementar Estadual nº 85/2008 permanece regulamentada pela Lei Estadual nº 6.508/1997, sendo calculada não mais como resultado da incidência do percentual de 20% sobre o vencimento básico do servidor, mas como o valor absoluto que era devido a esse título quando da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, com os reajustes realizados por lei específica.” Ao fundamentar a manutenção da improcedência do pedido, o acórdão consignou que a embargante não faz jus ao recálculo da gratificação de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento básico atual, mas apenas ao valor congelado em 2003, com os reajustes legais posteriores. Nesse ponto, de fato, o julgado não explicitou qual seria o alcance e o significado da expressão "com os reajustes realizados por lei específica", limitando-se a aplicar a tese do IRDR 14 para concluir pela improcedência do pedido. Ocorre que a própria tese fixada no IRDR 14 contém essa expressão, e sua correta interpretação é essencial para a adequada aplicação do precedente vinculante aos casos concretos. Conforme bem demonstrado pela embargante, o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba nos autos do próprio IRDR 14, enfrentou especificamente essa questão e esclareceu o sentido e o alcance da referida expressão. No acórdão proferido nos embargos de declaração no IRDR 14, este Tribunal estabeleceu tese complementar esclarecendo que a expressão "com os reajustes realizados por lei específica" deve ser interpretada como abrangendo leis que tratem especificamente da reestruturação ou reajuste da remuneração do Grupo Ocupacional de Polícia Civil, ainda que não versem exclusivamente sobre a Gratificação de Insalubridade. Consignou-se que a Gratificação de Insalubridade, congelada em valor absoluto pela Lei Complementar Estadual nº 50/2003, deve ser atualizada por leis específicas que modifiquem os vencimentos da carreira policial, mantendo sua finalidade compensatória. Naquela oportunidade, o órgão julgador ressaltou que a interpretação da expressão "lei específica" deve ser teleológica e sistemática, visando alcançar a finalidade da norma e sua adequação à realidade social. A finalidade da gratificação de insalubridade é compensar o servidor pelos riscos à saúde decorrentes do exercício de atividades em condições nocivas, e interpretar "lei específica" de forma excessivamente restritiva frustraria essa finalidade, pois o valor da compensação ficaria defasado ao longo do tempo, sem acompanhar a evolução da remuneração e o aumento do custo de vida. Assim, não se exige que a lei seja exclusivamente dedicada à gratificação de insalubridade, mas sim que seja uma lei que, especificamente, reestruture ou reajuste a remuneração do Grupo Ocupacional de Polícia Civil, impactando, por conseguinte, o valor absoluto da gratificação. A Lei Estadual nº 12.455/2022, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional de Polícia Civil, foi expressamente mencionada como exemplo paradigmático de "lei específica" que se enquadra nessa interpretação, pois, embora seja uma lei de caráter mais abrangente, especificamente reorganiza a estrutura remuneratória do grupo, estabelecendo novos patamares que devem ser considerados para a atualização do valor absoluto da gratificação de insalubridade. Essa interpretação foi reforçada pelas manifestações do Desembargador Relator durante a sessão de julgamento do IRDR 14, quando explicitou que o valor da gratificação não permanece estagnado no patamar de 2003, mas "vai continuar progredindo com os reajustes que foram sendo efetuados, várias leis que modificaram o vencimento do pessoal civil". Portanto, embora o acórdão embargado tenha aplicado a tese do IRDR 14, deixou de considerar a interpretação complementar firmada pelo próprio Tribunal nos embargos de declaração daquele incidente, que integra o precedente vinculante e é essencial para sua correta aplicação. Nesse ponto, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão, pois o julgado não explicitou se a expressão "reajustes realizados por lei específica" abrange ou não as leis que reestruturaram a remuneração da carreira policial civil, como a Lei Estadual nº 12.455/2022. Esclareça-se, contudo, que o reconhecimento dessa omissão não implica, necessariamente, a reforma do acórdão para julgar procedente o pedido do embargante. Isso porque a tese do IRDR 14, mesmo com a interpretação esclarecida nos embargos de declaração, estabelece que a gratificação corresponde ao valor absoluto devido em março de 2003, atualizado pelos reajustes realizados por lei específica. Não há nos autos elementos suficientes para aferir se o embargante já recebe o valor atualizado conforme essa sistemática ou se há diferenças a serem pagas. O pedido formulado na petição inicial era de recálculo da gratificação para que fosse fixada em percentual condizente com o grau de exposição, bem como o pagamento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com base na aplicação direta do percentual de 40% sobre o vencimento básico atual (ID nº 23055256 - Pág. 5). Esse pedido, de fato, não prospera, pois contraria frontalmente a tese do IRDR 14, que estabeleceu o congelamento do valor de 2003, afastando o cálculo percentual sobre o vencimento básico atual. Todavia, a correta interpretação da tese vinculante, conforme esclarecida nos embargos de declaração do IRDR 14, pode ter repercussão prática no caso concreto, na medida em que o valor absoluto devido ao embargante deve ser atualizado pelos reajustes concedidos por leis específicas da carreira, e não permanecer estagnado no patamar nominal de 2003. Essa questão, contudo, não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, pois o pedido inicial foi formulado de forma diversa, e não há nos autos demonstração de qual seria o valor efetivamente devido segundo a tese do IRDR 14. Assim, conquanto se reconheça a omissão apontada pela embargante, não há como atribuir efeitos modificativos aos presentes embargos para julgar procedente o pedido tal como formulado na inicial, pois este é incompatível com a tese vinculante. A procedência da ação nos moldes pretendidos implicaria o recálculo da gratificação como percentual de 40% sobre o vencimento básico atual, o que contraria expressamente o IRDR 14. De outro lado, reconhecer eventual direito a diferenças com base na atualização do valor absoluto por leis específicas supervenientes demandaria dilação probatória e debate sobre quais leis se enquadrariam nesse conceito e qual o valor efetivamente devido, o que extrapola os limites dos embargos de declaração e do próprio pedido inicial. Portanto, os embargos merecem acolhimento parcial, sem efeitos modificativos, apenas para integrar o acórdão com o seguinte esclarecimento: a expressão "com os reajustes realizados por lei específica", constante da tese firmada no IRDR nº 14, deve ser interpretada, nos termos do acórdão proferido nos embargos de declaração daquele incidente, como abrangendo leis que tratem especificamente da reestruturação ou reajuste da remuneração do Grupo Ocupacional de Polícia Civil, ainda que não versem exclusivamente sobre a Gratificação de Insalubridade, a exemplo da Lei Estadual nº 12.455/2022. A Gratificação de Insalubridade, congelada em valor absoluto pela Lei Complementar Estadual nº 50/2003, deve ser atualizada por leis específicas que modifiquem os vencimentos da carreira policial, mantendo sua finalidade compensatória. Essa interpretação, contudo, não altera a conclusão de improcedência do pedido tal como formulado na inicial, que postulava o recálculo da gratificação como percentual de 40% sobre o vencimento básico atual, o que é incompatível com a tese vinculante do IRDR 14. Mantém-se, assim, a improcedência do pedido, ressalvando-se ao embargante, se for o caso, a possibilidade de pleitear administrativamente ou em via própria eventuais diferenças decorrentes da atualização do valor absoluto da gratificação por leis específicas supervenientes, nos termos da interpretação fixada no IRDR 14 e seus embargos de declaração. Com esses fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte autora, sem efeitos modificativos, para suprir a omissão apontada, integrando o acórdão embargado com os esclarecimentos acima consignados, mantendo-se a improcedência do pedido. Ato contínuo, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba com efeitos modificativos, a fim de ajustar o valor dos honorários sucumbenciais arbitrados no acordão embargado, fixando-o, por equidade, no montante de R$ 3.431,85 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Por derradeiro, ficam as partes advertidas que o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando opostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0828147-93.2018.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada 1º