Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705-A, APELANTE 02: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, HILRAKSON DA SILVA BRAZ - ME Advogado do(a)
APELADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DE MEDIDORES. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPENSAÇÃO DE VALORES EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. VEDAÇÃO DE CRÉDITO EM FATURAS FUTURAS POR PRECLUSÃO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS MANTIDA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame Apelações Cíveis interpostas por microempresa consumidora e concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de repetição de indébito, em razão de cobrança indevida decorrente de inversão de medidores, determinando a restituição em dobro dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão A controvérsia recursal envolve: (i) a preliminar de deserção do recurso da autora; (ii) a nulidade da decisão de embargos de declaração por julgamento extra petita; (iii) a forma de compensação dos valores (se via liquidação ou crédito em faturas vincendas); (iv) a legalidade da repetição do indébito na forma dobrada; (v) a manutenção da multa por embargos protelatórios; e (vi) a adequação dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de deserção, uma vez que a recorrente obteve gratuidade judiciária parcial e comprovou o recolhimento do percentual remanescente do preparo tempestivamente. 4. A imprecisão terminológica do magistrado ao rejeitar embargos de declaração não gera nulidade quando a prestação jurisdicional foi entregue e a matéria devolvida ao Tribunal, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. 5. A compensação determinada em sentença deve ocorrer mediante encontro de contas na fase de liquidação para apuração do quantum debeatur. A pretensão da concessionária de realizar o pagamento via créditos em faturas futuras constitui inovação processual indevida, operada a preclusão. 6. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. A manutenção de medidores invertidos por longo período caracteriza falha grave e afasta a tese de engano justificável. 7. Mantém-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a natureza protelatória dos embargos que visavam rediscutir matéria preclusa e retardar o trânsito em julgado. 8. De ofício, ajustam-se os consectários legais nos termos da Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa SELIC (subtraída a variação do IPCA), conforme tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.795.982/SP. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos não providos. Sentença reformada de ofício quanto aos consectários legais. Tese de julgamento: 1. A inversão de medidores de energia elétrica que perdura no tempo sem fiscalização da concessionária afasta o "engano justificável", autorizando a repetição do indébito em dobro, independentemente da prova de má-fé (Art. 42, CDC). 2. A compensação de valores em ação de repetição deve ser realizada na fase de liquidação de sentença, vedada a quitação mediante créditos em faturas vincendas se tal modalidade não foi oportunamente requerida na contestação. 3. Conforme a Lei nº 14.905/2024 e o entendimento do STJ, os juros de mora nas obrigações civis são regidos pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), para evitar o bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 99, § 7º, 85, § 11, e 1.026, § 2º; Código Civil, arts. 389, 398 e 406 (redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS (Corte Especial); STJ, REsp 1.795.982/SP (Corte Especial); Súmulas 43 e 54 do STJ. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0845922-24.2018.8.15.2001. ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE 01: HILRAKSON DA SILVA BRAZ - ME, ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por HILRAKSON DA SILVA BRAZ ME (microempresa autora) e ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ré), em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital (ID 98079131, posteriormente integrado pelas decisões de ID 105967202 e 112380417) que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) condenar a ENERGISA ao pagamento das quantias indevidamente debitadas, na forma dobrada. A empresa autora, HILRAKSON DA SILVA BRAZ ME, sustenta a nulidade da decisão que julgou seus embargos, por ser extra petita, pois alegou obscuridade e o juízo decidiu sobre omissão. Pede, ainda, que o Tribunal declare expressamente que a compensação de valores deve ocorrer na forma estabelecida na sentença condenatória, ou seja, durante a fase de liquidação, vedando-se a quitação por meio de crédito em faturas futuras. A ENERGISA PARAÍBA S.A. também interpôs Recurso de Apelação (ID 115252029). Pugna pela reforma da sentença para afastar a condenação à restituição em dobro, ao argumento de que não houve má-fé, mas sim engano justificável, o que atrairia a devolução na forma simples. Requer, ademais, a exclusão da multa processual que lhe foi imposta, por defender a legitimidade dos embargos de declaração que opôs. Por fim, menciona a necessidade de observância da Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes. A ENERGISA (ID 115252029) arguiu, em preliminar, a deserção do recurso da autora por ausência de preparo. A parte autora (ID 114951534), por sua vez, defendeu a manutenção integral da sentença nos pontos favoráveis e o provimento de seu próprio apelo. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas, passando à análise dos seus argumentos. Os recursos serão analisados conjuntamente, dada a interconexão das matérias devolvidas ao Tribunal. DAS PRELIMINARES Da preliminar de deserção Analiso, de início, a preliminar de deserção arguida pela ENERGISA em suas contrarrazões, sob o fundamento de que a apelante HILRAKSON DA SILVA BRAZ ME não efetuou o preparo recursal. A parte autora/apelante formulou, na própria petição de apelação, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 7º, estabelece que, "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". No caso, este relator, proferiu decisão deferindo parcialmente à apelante HILRAKSON DA SILVA BRAZ ME os benefícios da gratuidade de justiça, nos mesmos moldes concedidos em primeiro grau, apenas para dispensá-la do recolhimento de 70% do valor do preparo recursal, ID. 39042466. A empresa apelante comprovou o recolhimento dos 30% determinado na referida decisão, ID. 39080453, de modo que não há que se falar em deserção por ausência de recolhimento do preparo recursal. Portanto, preliminar não merece acolhida. Da preliminar de nulidade Reclama a apelante, HILRAKSON DA SILVA BRAZ ME (Autora) a nulidade da decisão que rejeitou seus embargos de declaração, sob o argumento de que teria havido julgamento extra petita. Sustenta, em síntese, que opôs o recurso integrativo para sanar obscuridade quanto à forma de compensação do débito, mas o juízo de origem teria se manifestado pela inexistência de omissão. Não assiste razão à recorrente. Compulsando o teor da referida decisão (ID 38618420), observa-se que o juízo a quo fundamentou a rejeição ao consignar que a sentença originária "apreciou acerca da matéria pleiteada pelo embargante" e que as questões suscitadas "não indicam existência real de vícios", traduzindo apenas "inconformismo com a sentença embargada". Em que pese a imprecisão técnica do julgador ao mencionar a inexistência de "omissão" em seu relatório, tal equívoco terminológico não tem o condão de anular o ato processual. Do exame da decisão, depreende-se que o magistrado enfrentou a pretensão integrativa, concluindo, todavia, que o ponto questionado já havia sido suficientemente decidido na sentença de mérito, configurando-se, na visão daquele juízo, tentativa de rediscussão da causa. O Direito Processual Civil contemporâneo é regido pelo Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito e pelo Princípio da Instrumentalidade das Formas (pas de nullité sans grief). Assim, a existência de erro material na fundamentação ou a falha no rigor técnico quanto à tipificação do vício (se omissão ou obscuridade) não gera nulidade se a prestação jurisdicional foi entregue e a finalidade do ato, qual seja, o pronunciamento sobre o recurso, foi atingida. No caso em tela, a matéria foi devolvida na sua integralidade a este Tribunal por meio da apelação, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa que justifique a cassação da decisão e o retorno dos autos à origem para novo pronunciamento sobre os aclaratórios. Portanto, diante da ausência de prejuízo e da entrega da prestação jurisdicional, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, rejeito a preliminar. Da Apelação de HILRAKSON DA SILVA BRAZ ME (Autora) No que tange ao mérito do seu apelo, a empresa autora busca que este Tribunal declare que a compensação dos valores deve ocorrer na forma de encontro de contas na fase de liquidação, vedando-se a modalidade de crédito em faturas futuras. A sentença condenatória (ID 98079131) foi explícita ao determinar que "o quantum debeatur deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, observada a compensação de valores, conforme disposto no capítulo da fundamentação". A fundamentação, por sua vez, detalhou que seriam apuradas, "mês a mês, as quantias pagas a maior, e ainda sendo compensadas com as faturas que apuraram consumo a menor". Fica claro, portanto, que a "compensação" determinada pelo juízo é um método de cálculo para se chegar ao valor líquido devido (quantum debeatur), e não uma forma de pagamento da condenação. A tentativa da ENERGISA de introduzir a tese do "pagamento via crédito em faturas futuras" por meio de embargos de declaração configurou uma indevida inovação processual, sobre a qual já havia operado a preclusão, pois tal pedido não constou da contestação. Desse modo, a sentença não necessita de reforma neste aspecto. Apenas para que não pairem dúvidas e para orientar a futura fase de cumprimento, esclarece-se que a única forma de compensação determinada no título executivo judicial é aquela interna ao cálculo de liquidação, devendo o saldo final apurado em favor da consumidora ser pago pela concessionária, e não diluído em abatimentos de faturas vincendas. Da Apelação da ENERGISA PARAÍBA S.A. (Ré) A concessionária, por sua vez, busca afastar a repetição de indébito em dobro e a multa por embargos protelatórios. Sem razão, contudo. A tese de "engano justificável", prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica ao caso. A jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de dolo (má-fé). O engano só é justificável quando não deriva de dolo ou culpa do fornecedor. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Na hipótese dos autos, a inversão dos medidores perdurou por um longo período, causando prejuízos contínuos à consumidora. A concessionária, como fornecedora de um serviço essencial, tem o dever de garantir a correta medição e faturamento, o que inclui a fiscalização periódica de suas instalações. A manutenção do erro por anos evidencia uma falha grave e culposa na prestação do serviço que afasta a caracterização do engano como escusável ou justificável. Portanto, correta a sentença ao determinar a restituição em dobro. Da multa por embargos protelatórios Igualmente, deve ser mantida a multa por embargos protelatórios. Como já explicitado, a sentença não era omissa, pois tratou da compensação de valores que entendeu pertinente. A ENERGISA, de forma temerária, opôs embargos de declaração para forçar o juízo a se manifestar sobre matéria preclusa (forma de pagamento via crédito futuro) não trazida na contestação e, com isso, retardar o trânsito em julgado da condenação. A conduta se amolda perfeitamente à hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo a aplicação da multa medida adequada para coibir o abuso do direito de recorrer. Dos consectários legais - De ofício A sentença carece de ajuste pontual quanto aos índices de atualização, diante da superveniência normativa e da consolidação jurisprudencial da Corte Especial do STJ. Encontra-se em vigor a Lei nº 14.905/2024, que trouxe nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Segundo o novo regramento, a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA, enquanto os juros de mora devem observar a Taxa SELIC, deduzindo-se desta o índice de atualização monetária (IPCA). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP, sob a relatoria do Min. Luis Felipe Salomão (Relator p/ acórdão Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21/08/2024), ratificou que a SELIC é o índice legal para as dívidas civis, por força do art. 406 do CC, visando a coerência do sistema econômico e a vedação de cumulações indevidas. Dessa forma, a sentença deve ser reformada, de ofício, para estabelecer que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo IPCA e incidam juros moratórios equivalentes à Taxa Selic, da qual deverá ser subtraída a variação do IPCA do período, ambos contados a partir do efetivo prejuízo, vedada a incidência de juros negativos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES CÍVEIS,e, de ofício, modifico a sentença para, em relação aos danos materiais, incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à SELIC, deduzida a variação do IPCA, a contar do evento danoso, nos termos dos enunciados de súmula ns. 43 e 54 do STJ c/c arts. 398 e 406 do CC c/c entendimento do STJ. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantida a distribuição proporcional de 50% (cinquenta por cento) para os patronos de cada parte, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC) e a proporção fixada na sentença. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator