Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PBPREV - Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara RECORRIDA: Iris Oliveira do Nascimento ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga – OAB/PB 16.791-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0853545-76.2017.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela Paraíba Previdência – PBPREV (Id. 36322263), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 35126161), cuja ementa restou assim redigida: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES MILITARES INATIVOS. VANTAGEM PESSOAL DE ÚLTIMO POSTO. ART. 34 LEI 5.701/93. CONGELAMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência contra decisão monocrática que deu provimento parcial à apelação da autarquia previdenciária, determinando a aplicação do INPC até 8 de dezembro de 2021 e da SELIC a partir de 9 de dezembro seguinte, mantendo os demais termos da sentença. A PBPREV sustenta que a vantagem prevista no artigo 34 da Lei n. 5.701/1993 não possui caráter autônomo e deve seguir as regras gerais de reajuste dos servidores militares inativos, defendendo a legitimidade do congelamento dos valores e a aplicação do entendimento firmado no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do congelamento da vantagem pessoal de último posto percebida por servidores militares inativos; (ii) definir se a decisão monocrática contrariou entendimento consolidado no Tribunal de Justiça da Paraíba e no Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno não se presta à rediscussão de matéria já analisada em decisão monocrática, sendo cabível apenas para impugnar fundamentos novos ou omissões relevantes. O artigo 2º da Lei Complementar nº 50/2003 não se aplica automaticamente aos militares, pois não há previsão expressa de extensão dessa norma a essa categoria, conforme entendimento consolidado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.8.15.0000. A Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, consolidou a possibilidade de congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares, mas não abrangeu a vantagem pessoal de último posto, que mantém sua atualização conforme o disposto no artigo 34 da Lei nº 5.701/1993. O Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 ( Tema 13), fixou tese de que o congelamento do adicional por tempo de serviço não se estende a outras verbas, como a gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, aplicando-se o mesmo entendimento à vantagem pessoal de último posto. O princípio da legalidade impede que o congelamento de verbas remuneratórias seja presumido sem previsão expressa em lei, sob pena de violação da irredutibilidade de vencimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O congelamento do adicional por tempo de serviço dos servidores militares estaduais, previsto no art. 2º, § 2º, da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, não se aplica à vantagem pessoal de último posto prevista no artigo 34 da Lei nº 5.701/1993. O princípio da legalidade impede a ampliação de restrições remuneratórias sem expressa previsão legislativa, garantindo-se aos servidores militares inativos a atualização da vantagem pessoal de último posto. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 50/2003, art. 2º; Medida Provisória nº 185/2012, art. 2º, §2º; Lei nº 5.701/1993, art. 34; Código de Processo Civil, art. 85, § 4º, II e § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, Tribunal Pleno, j. 03.05.2021; TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.8.15.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, Tribunal Pleno; TJPB, Súmula nº 51. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação ao direito federal, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Argumenta que o acórdão recorrido contrariou a Lei Complementar Estadual nº 50/2003, a Lei estadual nº 9.703/2012 e o art. 34 da Lei estadual nº 5.701/1993, defendendo a legalidade do congelamento remuneratório imposto aos servidores militares inativos. Afirma que o tribunal teria afastado incorretamente a aplicação dessas normas locais e pleiteia a reforma do julgado, para reconhecer a legitimidade da estabilização dos valores percebidos pelos militares. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. A controvérsia discutida nos autos decorre da interpretação de legislação local — Lei Complementar estadual nº 50/2003, Lei estadual nº 9.703/2012 e Lei estadual nº 5.701/1993 —, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF, utilizada à espécie, como bem proclama o julgado abaixo destacado: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI LOCAL. AFRONTA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA PROBIDADE. AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Inviável a análise de afronta a lei local em sede de especial. Incidente o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1709718/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). Ademais, o recorrente não demonstrou a existência de violação direta a dispositivo de lei federal, limitando-se a invocar genericamente princípios e normas processuais que não guardam relação com o mérito da discussão.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba