Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803583-41.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Autor(a): MARIA DO DESTERRO LEITE RUFINO MOREIRA Ré(u): INSS DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de salário-maternidade rural proposta por Maria do Desterro Leite Rufino Moreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A parte autora afirma ser segurada especial e que exerceu atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência necessário para a concessão do benefício, em razão do nascimento de sua filha, Maria Cecilia Rufino Moreira, ocorrido em 30/06/2023 (ID 124924897). O INSS apresentou contestação (ID 128132776), arguindo a inexistência da condição de segurada especial. Sustentou que o grupo familiar possui fontes de renda urbanas, citando vínculos do cônjuge (ID 128132779) e o recebimento de benefícios governamentais como o Bolsa Família e Auxílio Emergencial (ID 128132777). Além disso, impugnou o início de prova material apresentado, especificamente o contrato de parceria agrícola (ID 124924889) e a ficha da EMATER (ID 124925902), alegando falta de contemporaneidade e ausência de ratificação administrativa. A parte autora apresentou réplica e, em seguida, manifestou interesse na produção de prova oral para complementar o início de prova material e comprovar o efetivo exercício da atividade rurícola (ID 136809638). Vieram os autos conclusos para saneamento. 2. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse de agir. Não foram arguidas preliminares ou questões prejudiciais que impeçam o exame do mérito. Assim, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, e passo à delimitação do objeto da prova. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO A controvérsia fática reside na verificação dos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de segurada especial da parte autora. Devem ser apurados os seguintes pontos: a) o efetivo exercício da atividade rural pela autora; b) se o trabalho era realizado em regime de economia familiar, ou seja, como indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar; 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO A solução da lide exige a aplicação das seguintes normas: a) Artigo 71 da Lei nº 8.213/1991, que disciplina a concessão do salário-maternidade; b) Artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, que define o conceito de segurado especial; c) Artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal; d) Tema 533 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da extensão da prova material de um membro do grupo familiar a outro e o impacto do exercício de atividade urbana por um dos componentes. 5. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá a regra prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Cabe à parte autora comprovar o exercício da atividade rural. Ao réu incumbe demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 6. PRODUÇÃO DE PROVA E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Considerando que a prova documental isolada muitas vezes é insuficiente para demonstrar a rotina do labor no campo, defiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora (ID 136809638). Para a produção dessa prova, adoto as seguintes providências: a) Designe-se audiência de instrução e julgamento de acordo com a disponibilidade da pauta. b) Intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, caso já não tenha sido apresentado, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. c) Intimem-se as partes da audiência designada, esclarecendo ao(s) advogado(s) das mesmas que a eles cabe informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). d) Intime-se o INSS para comparecer à audiência. 7. PROVIDÊNCIAS FINAIS Intimem-se as partes desta decisão. Caso não haja pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 357, § 1º, CPC), a decisão se tornará estável. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito