Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802145-48.2021.8.15.0751 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se o trânsito em julgado do v. acórdão que confirmou a procedência parcial dos pedidos, consolidando a obrigação da operadora ré de custear, de forma integral e sem limite de sessões, o tratamento multidisciplinar do autor nos métodos prescritos (ABA, PROMPT e Integração Sensorial), ressalvada a exclusão de profissionais que não sejam da área da saúde. A parte autora requereu o início do cumprimento de sentença (Id 157133663). Intime-se a parte executada, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento efetivo da obrigação de fazer, consistente no custeio/reembolso integral das despesas do tratamento atual do menor, sem as limitações de tabela contratual, sempre que inexistente profissional especializado na rede credenciada do domicílio do autor, sob pena de majoração da multa diária já fixada ou adoção de medidas indutivas (art. 536, §1º, CPC). No que tange à condenação ao ressarcimento das diferenças não pagas desde o deferimento da tutela de urgência, observo que a sentença liquidou o direito, mas não o valor. Assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente apresente a memória discriminada e atualizada do cálculo (art. 523, CPC), instruída com os comprovantes de despesas e os respectivos reembolsos parciais efetuados, a fim de viabilizar a intimação da ré para pagamento ou impugnação. Quanto ao pedido de levantamento dos valores depositados a título de astreintes (Id 87506405), considerando o trânsito em julgado da fase de conhecimento e a natureza definitiva da execução: a) Expeça-se o competente alvará judicial/transferência eletrônica em favor da parte autora, conforme dados bancários informados na petição de Id 157133663; b) Certifique-se a expedição e intime-se o exequente para ciência. Decorrido o prazo para a apresentação da planilha de débitos, intime-se a executada para pagar o débito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de advogado de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Cumpra-se com urgência, face à natureza da saúde envolvida. Bayeux, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito