Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANDERSON SANTANA DA SILVA SOUSA.
REU: EDGARD BARBOSA MOREIRA JUNIOR. DECISÃO Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Anderson Santana da Silva Sousa em face de Edgard Barbosa Moreira Junior, visando à reparação de danos decorrentes de suposta má prestação de serviços profissionais. Diante da impossibilidade de localização do réu, foi deferida a citação por edital (ID 69571844), que foi devidamente publicada. Após o transcurso do prazo do edital e a ausência de manifestação do promovido, este Juízo decretou a revelia do réu citado por edital (ID 69692737), sem, contudo, aplicar os efeitos da confissão ficta, conforme preceitua o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Em decisão deste Juízo no ID 99044808, foi nomeado o Defensor Público atuante nesta Vara para exercer o encargo de curador especial do réu revel, sendo determinada a sua intimação. A Defensoria Pública foi devidamente intimada da nomeação e para apresentar defesa (ID 107519993, 121212800). Petição da parte promovente (ID 114429241 e 121082555), requerendo o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que a atuação da curadoria especial seria meramente formal e que a dilação do prazo comprometeria a razoável duração do processo. É o relatório. Decido. A atuação do Curador Especial em favor do réu revel citado por edital decorre de norma cogente estabelecida no Código de Processo Civil. O art. 72, inciso II, do CPC, expressamente, prevê que o juiz nomeará curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa. A nomeação e a efetiva atuação do curador especial não são meras formalidades. Elas asseguram que os interesses do réu, que não teve ciência pessoal da ação, sejam resguardados, evitando-se nulidades processuais. Ignorar a necessidade da defesa do curador especial resultaria em vício insanável, comprometendo a validade de todos os atos subsequentes e, consequentemente, a própria duração razoável do processo que se busca proteger. Cumpre destacar, por outro lado, que, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 4º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 80/94, é responsabilidade da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentar defesa em favor do réu citado por edital, mesmo na ausência de elementos probatórios adicionais, assegurando-lhe, assim, o contraditório e a ampla defesa. Outrossim, assiste razão ao demandante na urgente celeridade dos presentes autos, tendo em vista a dificuldade de regularização da citação da parte ré e das reiteradas intimações da defensoria pública, que, ao não exercer a curatela especial, atrasou mais ainda a marcha processual, de modo que o não atendimento reiterado deverá ensejar responsabilização administrativa. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0872246-17.2019.8.15.2001 [Serviços Profissionais, Indenização por Dano Moral]. INDEFIRO o pedido do autor de julgamento antecipado do mérito sem a apresentação de defesa pela curadoria especial. Determinações: 1 - Intime pessoalmente a Defensoria Pública em exercício nesta Unidade Jurisdicional, para, no prazo máximo e improrrogável de até 15 (quinze) dias, apresentar a defesa em favor do réu EDGARD BARBOSA MOREIRA JUNIOR, mantendo-se a revelia decretada sem os efeitos da confissão ficta. Advirto que, caso não haja o cumprimento dessa incumbência, os autos serão encaminhados à Corregedoria da Defensoria Pública para análise de eventual omissão no exercício do dever funcional de curadoria especial. 2 - Silente, oficie a Douta Corregedoria da Defensoria Pública para tomar ciência do caso e tomar as providências cabíveis. 3 - Acaso sejam apresentada contestação, intime a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO