Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DJANE FELIX DOS SANTOS
EXECUTADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO. O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução. Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc. II, do CPC.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0128173-45.2012.8.15.2001
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito. A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos. DECIDO. A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC. ARQUIVE-SE. Após o trânsito em julgado, expeça ALVARÁ. Exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(), em relação aos honorários, devendo o Cartório verificar a procuração e o contrato dos honorários advocatícios. Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento. Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I... COMPETE AO BANCO:.... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso;.... 6.5... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019). Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18090613244000000000016018160 [VOL 2][Contestação][Sentença] Autos digitalizados 18090613245600000000016018170 [VOL 3][Acórdão] Autos digitalizados 18090613250700000000016018176 [VOL 4] Autos digitalizados 18090613251700000000016018178 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18100513564373500000016593893 Petição Petição 19090408244297900000023347531 Manifestação -CONTADORIA - 026985 Documento de Identificação 19090408244421400000023347534 PROCURAÇÃO.HSBC Procuração 19090408244432800000023347535 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 21062409521441100000042703394 Resumo dos Cálculos 0128173-45.2012.8.15.2001 Cálculos 21062409521499600000042703398 Cálculos - Processo 0128173-45.2012.8.15.2001 Cálculos 21062409521521800000042703401 Atualização - Processo 0128173-45.2012.8.15.2001 Cálculos 21062409521544000000042703403 Informação de acúmulo Outros Documentos 21062409521562000000042703406 Expediente Expediente 21062413313609700000042715890 Petição Petição 21070719140317800000042795348 Petição Petição 21070915363628500000043302345 9992069_PD - DJANE FELIX DOS SANTOS_33689511 Documento de Comprovação 21070915363773300000043302346 Decisão Decisão 21081923505766400000044825055 Decisão Decisão 21081923505766400000044825055 Petição Petição 21091914382268300000045999618 ATESTADO Documento de Comprovação 21091914382394600000045999620 Certidão Certidão 21111010481896200000048472370 Despacho Despacho 21111210052204500000048477789 Expediente Expediente 21081923505766400000044825055 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21112208063159800000048918277 11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 est cons Outros Documentos 21112208063198100000048918279 11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_Ata Registrada Outros Documentos 21112208063222800000048918282 NOVA PROCURAÇÃO BRADESCO 2019 reduzida Procuração 21112208063248900000048918283 SUBSTABELECIMENTO KARINA E PAULO - 2019 Substabelecimento 21112208063283600000048918285 Comprovação de Interposição de Agravo Comprovação de Interposição de Agravo 21121418002034500000049931655 reportPDF Documento de Comprovação 21121418002194100000049931656 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 22011718362900000000050523614 0818691-06.2021.8.15.0000 Documento de Comprovação 22011718362900000000050523615 Certidão Certidão 22013113075073800000050965243 Decisão Decisão 22061618183881200000056634490 Chamar a ordem Petição 22061718154893600000056700789 Expediente Expediente 22061618183881200000056634490 Expediente Expediente 22061618183881200000056634490 Expediente Expediente 22061618183881200000056634490 Expediente Expediente 22061618183881200000056634490 Informações Prestadas Informações Prestadas 22062209524881800000056831809 Despacho Despacho 22092616374582000000060444071 Despacho Despacho 22092616374582000000060444071 Informação Informação 22101116152004500000061052950 Certidão/cls Informação 23011914005381400000064298470 Decisão Decisão 23032616541933600000066644605 Decisão Decisão 23032616541933600000066644605 Petição Petição 23040412013045100000067333724 5572336-01dw-petiaao de dados bancarios - pb Documento de Comprovação 23040412013064000000067334329 Petição Petição 23041013155403800000067500247 5604769-01dw-pd - djane felix dos santos Documento de Comprovação 23041013155427800000067500248 Apelação Apelação 23041812105347200000067896266 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423160002900000073036819 Despacho Despacho 23081611033164000000073130697 Despacho Despacho 23081611033164000000073130697 Contrarrazões Contrarrazões 23092813335796100000075203220 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 23111608215700000000084025170 Decisão Decisão 24012512150600000000084025171 Certidão Certidão 24021514073400000000084025172 Despacho Despacho 24021611460600000000084025173 Expediente Expediente 24021611481000000000084025174 Manifestação-2024-0000262862.pdf Manifestação 24021616554900000000084025225 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito 24032517180700000000084025226 Expediente Expediente 24032517193200000000084025227 Informações Prestadas Informações Prestadas 24040320312500000000084025228 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24042506275900000000084025229 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622180477100000092769650 Despacho Despacho 24082022571186500000092971602 Intimação Intimação 24090412415963800000093802495 Intimação Intimação 24090412415963800000093802495 Petição Petição 24091210243432200000093253315 Informação Informação 24102213485976700000096301279