Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GLORIA REGINA OLIVEIRA CAVALCANTI COSTA
EXECUTADO: JOAO RICARDO CAVALCANTI TRAVASSOS DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0800034-79.2025.8.15.2003
Trata-se de análise da petição de ID 136998038. No documento, a Exequente requer a concessão de tutela provisória cautelar para suspender a expedição de alvará e manter os valores constritos sob custódia judicial, argumentando risco ao resultado útil da execução e perigo de irreversibilidade da medida. Ocorre que a questão relativa à liberação do montante bloqueado já foi objeto de análise e decisão por instância superior. Conforme se verifica nos autos, o Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento dos Embargos de Declaração nos autos do Agravo de Instrumento nº 0821690-87.2025.8.15.0000 (ID 132149237), determinou, expressamente, a suspensão imediata da ordem de bloqueio e a expedição de ofício para a imediata liberação do valor de R$ 16.381,11 em favor do Executado. Diante da determinação superior, este juízo proferiu a decisão de ID 131763695, datada de 30.01.2026, ordenando a expedição de alvará judicial em favor do Executado para dar cumprimento ao comando do Tribunal. O sistema processual estabelece a observância rigorosa à hierarquia das decisões judiciais. O juízo de primeiro grau não tem competência para revisar, suspender ou criar obstáculos ao cumprimento de uma ordem direta emanada pelo Tribunal de Justiça. Qualquer medida diversa adotada neste momento, tal como o acolhimento do pedido cautelar da Exequente para reter os valores, configuraria descumprimento frontal e indevido da decisão proferida pelo juízo de segundo grau. A irresignação da Exequente quanto à liberação dos valores deve ser direcionada ao órgão colegiado competente que proferiu a decisão, por meio dos recursos adequados previstos na legislação processual, não cabendo a este juízo singular atuar de forma contrária ao que já foi determinado.
Ante o exposto, indefiro integralmente os requerimentos formulados pela Exequente na petição de ID 136998038. Ademais, em que pese a certidão de ID 136313498 atestar a ausência de recursos para integral cumprimento da ordem, considerando a autorização expressa pelo Executado no ID 136613398, faz-se, ainda assim, possível o cumprimento. Desta forma, determino que a decisão de ID 131763695 seja cumprida de imediato, com base nos termos da petição de ID 136613398. Proceda a Secretaria com a expedição imediata do alvará do valor incontroverso retido em conta judicial para a conta bancária expressamente indicada pelo Executado na petição de ID 136299469. Por outro lado, não há efeito suspensivo atribuído à presente execução. Assim, intime-se a Exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meios concretos para prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. João Pessoa, 17 de março de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito