Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800277-07.2025.8.15.0521..
AUTOR: [MATHEUS FERREIRA SILVA - CPF: 096.822.814-31 (ADVOGADO), FRANCISCO DE ASSIS JACINTO - CPF: 078.038.834-86 (AUTOR), GEOVA DA SILVA MOURA - CPF: 074.866.144-13 (ADVOGADO), JUSSARA DA SILVA FERREIRA - CPF: 074.807.114-84 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/6884-83 (REU), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO SA. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Caroline Silvestrini de Campos Rocha, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Pagamento Indevido].
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800277-07.2025.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Pagamento Indevido] PROMOVIDO/A: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I - RELATÓRIO FRANCISCO DE ASSIS JACINTO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS) contra BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza para percepção de sua remuneração de funcionário público, e que sofreu cobranças mensais referentes a TITULO DE CAPITALIZAÇÃO e MORA DE CRÉDITO PESSOAL, no período de 02/09/2021 a 22/02/2024, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$1.628,28. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob as aludidas rubricas e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: cópia de RG e CPF; procuração assinada a rogo pela parte e datada de Janeiro de 2025; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 508126-2 | Movimentações entre: 01/01/2020 e 22/02/2024; boleto de energia elétrica, a título de comprovante de endereço; declaração de hipossuficiência; requerimento administrativo junto à promovida. O processo foi extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse processual e litigância predatória, com sentença no ID 117146488. Interposto recurso de apelação pela parte autora, o Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso para anular a sentença, e determinou o retorno dos autos para o regular processamento (ID 127815492). Retornando os autos a este juízo, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do réu (ID. 128612531). O réu foi citado e apresentou contestação (ID 136008713). Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária e requereu a tramitação em segredo de justiça. No mérito, sustentou a regularidade dos descontos, aduzindo que o autor contraiu contrato de confissão de dívida, nº 437665736, cujo pagamento se realiza mediante débito em conta, e que a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” refere-se exclusivamente aos encargos incidentes pelo pagamento em atraso de parcelas de empréstimos, sendo exercício regular de direito. Quanto ao “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, afirmou que foi regularmente ofertado e aceito pelo autor. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou cópia do contrato n. 437665736, assinado eletronicamente, e extratos bancários. No ID 136244939, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada, alegando nulidade por ausência de assinatura no contrato apresentado pela instituição financeira. Instadas a especificarem provas, o promovido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 136610869) e o autor não se manifestou. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A questão relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo e ao interesse processual já foi acatada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba na decisão monocrática de ID 127815492, que anulou a sentença extintiva anterior. Portanto, operada a preclusão sobre o tema, resta superada a preliminar. - Sobre a tramitação em segredo de justiça Por fim, o pedido de segredo de justiça é desnecessário. A regra no ordenamento jurídico é a publicidade dos atos processuais, e a simples juntada de contrato bancário, por si só, não se enquadra nas exceções legais do art. 189 do CPC, sendo facultado à parte a inserção de documentos específicos em sigilo. - Do mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”. - Sobre a "MORA CREDITO PESSOAL" A parte autora afirmou que vem sofrendo com descontos indevidos decorrentes de MORA CRÉDITO PESSOAL, demonstrando descontos com essa nomenclatura. Primeiramente, observa-se que o autor não impugnou qualquer contrato específico na petição inicial, limitando-se a questionar o encargo moratório ("Mora Crédito Pessoal") de forma genérica, sem atribuí-lo a qualquer operação de crédito previamente estabelecida. Posteriormente, quando a instituição financeira ré apresentou o respectivo contrato em sua contestação e atribuiu a origem da mora a esta avença, o autor, em sede de réplica, alegou nulidade do instrumento por suposta ausência de assinatura. Ocorre que, em consulta ao sistema, verifiquei que o autor propôs diversas ações judiciais, dentre as quais uma tendo por objeto especificamente esse contrato n. 437665736, autuada sob o nº 0800576-18.2024.8.15.0521. Naquele processo, as partes firmaram um acordo, que foi devidamente homologado por este Juízo, no qual pactuaram, de forma expressa, dentre outras cláusulas, "não mais pedir nem reclamar qualquer pretensão monetária, no que se refere aos fatos discutidos no presente feito.". Compulsando os autos e os extratos bancários acostados (ID 107815888), verifico que os descontos de "Mora Crédito Pessoal" referem-se todos a este mesmo contrato (n. 437665736), o qual já foi objeto de outra ação com transação validamente homologada. Assim, existindo quitação plena concedida em acordo homologado judicialmente, encontra-se acobertada pela coisa julgada a relação jurídica subjacente, não cabendo discutir sua legalidade, regularidade ou ainda os desdobramentos financeiros decorrentes de seu inadimplemento nestes autos. Ademais, cumpre registrar que a cobrança de encargos moratórios é providência revestida de total legalidade no ordenamento jurídico. Ao não cuidar de manter saldo suficiente em sua conta bancária na data aprazada para o débito do empréstimo contraído, a parte autora incorreu em mora por sua própria desídia, dando ensejo à cobrança de juros moratórios e encargos inerentes ao atraso. Consequentemente, não havendo qualquer ato ilícito a ser imputado à instituição financeira promovida quanto à incidência da mora, o pedido de restituição destes valores deve ser julgado improcedente. - Sobre o “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” Os títulos de capitalização são instrumentos financeiros cujo objetivo principal é a constituição de um capital mínimo, formado pelas contribuições pagas pelo subscritor, com a possibilidade acessória de participação em sorteios. Em outras palavras, além de constituir uma reserva financeira, o título confere ao titular a chance de receber prêmios, sem comprometer sua função primordial. A previsão legal desses títulos encontra respaldo, primeiramente, no Decreto-Lei n. 261, de 28 de fevereiro de 1967. Conforme o parágrafo único do art. 1º desse decreto, são consideradas sociedades de capitalização aquelas que, por meio de planos aprovados pelo Governo Federal, têm por finalidade a constituição de um capital mínimo determinado, mediante o pagamento de contribuições. Ademais, o Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, atribui à Superintendência de Seguros Privados (Susep) a fiscalização dessas operações, assegurando a conformidade do mercado. A Resolução CNSP n. 384, de 09 de junho de 2020, complementa esse arcabouço normativo ao definir que: Art. 2º A capitalização é a operação que tem por objetivo promover a constituição de capital mínimo, perfeitamente determinado em cada plano e pago em moeda corrente nacional, ao(s) titular(es) do direito de resgate e do direito aos prêmios de sorteio. Art. 3º O título de capitalização é representado por um contrato, celebrado com sociedade de capitalização regularmente autorizada a operar pela Susep, cujas obrigações dele decorrentes devem estar garantidas mediante a constituição de provisões técnicas, na forma estabelecida pelo CNSP em normativo específico. (…). Entre os benefícios oferecidos, destaca-se a garantia de que, ao término do prazo de vigência, o titular receberá, no mínimo, o valor total das contribuições realizadas – conforme a modalidade contratada –, além da possibilidade de ser contemplado em sorteios, o que pode resultar em prêmios em dinheiro. Dessa forma, o título atua tanto como um mecanismo de poupança quanto como uma forma de investimento com sorteio acessório. É importante ressaltar que, por se tratar de um contrato de adesão, todas as condições, cláusulas e regras são previamente estabelecidas pela sociedade de capitalização. Assim, para que a operação seja válida, é indispensável que o interessado manifeste, de forma expressa, seu consentimento para a adesão ao serviço bancário e à contratação do título. Sem essa manifestação de vontade, a operação é considerada inexistente. Feitos estes esclarecimentos, consta dos autos que a parte promovida efetuou descontos na conta bancária da parte autora em razão de uma dívida relacionada a um título de capitalização, conforme demonstrado pelos extratos bancários anexados (ID 107815888). O(s) extrato(s) bancário(s) anexado(s) comprova(m) desconto(s) na conta corrente de titularidade da parte autora, intitulado(s) “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, no período de 05/02/2024, (por duas vezes), em valores de 20,90 (conforme extrato juntado com a inicial da Agência: 2007 | Conta: 508126-2 ID 107815890), cuja autorização afirma desconhecer. Ocorre que a parte promovente nega a existência do negócio jurídico e a parte demandada não apresentou cópia do instrumento contratual. Nesse caso, o ônus da prova incumbe ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, e art. 400, inciso I, ambos do CPC, uma vez que é inexigível a prova de fato negativo, como a negativa de vínculo contratual e da dívida dele decorrente. Diante desse cenário, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado. No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples. Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não comprovou a prévia anuência do cliente, por outro, não se pode desconsiderar que o consumidor utiliza a conta bancária para fins diversos da mera percepção de benefícios previdenciários ou salário, além do mais, poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido. Além disso,
trata-se de aplicação financeira resgatável a qualquer momento, não havendo efetivo prejuízo para a parte autora, consoante a jurisprudência do TJPB: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade do contrato de título de capitalização não contratado, condenou o banco à devolução simples dos valores descontados indevidamente, afastou o pedido de indenização por dano moral e fixou honorários sobre o proveito econômico, com sucumbência recíproca. II. Questão em discussão há quatro questões em discussão: (I) reconhecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável; (II) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada; (III) estabelecer o termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais; (IV) redimensionar os honorários e a sucumbência. III. Razões de decidir a ausência de contratação do título de capitalização autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e a devolução dos valores, mas não enseja, por si só, reparação por danos morais, salvo prova de circunstância excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento, o que não restou demonstrado nos autos. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB, por não se tratar de cobrança manifestamente abusiva, mas de aplicação financeira resgatável a qualquer momento. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ, diante da inexistência de relação contratual e da natureza extracontratual da obrigação. Diante da sucumbência recíproca parcial, os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, no valor de R$ 800,00, com exigibilidade suspensa em relação ao autor beneficiário da justiça gratuita. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança indevida por ausência de contratação válida enseja restituição simples, salvo prova de má-fé do fornecedor. A configuração de dano moral exige demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, não se presumindo em casos de mero aborrecimento. Na ausência de relação contratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. A sucumbência recíproca autoriza a fixação equitativa dos honorários advocatícios, observando-se a complexidade da causa e o proveito econômico. (TJPB; AC 0803190-47.2024.8.15.0601; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 11/06/2025) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC. Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (mais de dois anos antes do ajuizamento, pelo que se vê dos extratos juntados), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A propósito, vejamos alguns precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de valores, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, sem consequências graves à reputação da parte demandante. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO"; e DECLARAR a ilegalidade dos descontos; b) DETERMINAR à parte promovida que cesse as cobranças aludidas, considerando a patente ilegitimidade da exigência; c) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos sob a denominação de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença). Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. d) REJEITAR o pedido de danos morais. e) Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), na proporção de 50% para cada. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. (INTIMAÇÃO FEITA PELO GABINETE. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo). Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Cumpra-se com atenção. Feitas as necessárias anotações e comunicações, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800277-07.2025.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Pagamento Indevido] PROMOVIDO/A: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I - RELATÓRIO FRANCISCO DE ASSIS JACINTO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS) contra BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza para percepção de sua remuneração de funcionário público, e que sofreu cobranças mensais referentes a TITULO DE CAPITALIZAÇÃO e MORA DE CRÉDITO PESSOAL, no período de 02/09/2021 a 22/02/2024, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$1.628,28. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob as aludidas rubricas e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: cópia de RG e CPF; procuração assinada a rogo pela parte e datada de Janeiro de 2025; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 508126-2 | Movimentações entre: 01/01/2020 e 22/02/2024; boleto de energia elétrica, a título de comprovante de endereço; declaração de hipossuficiência; requerimento administrativo junto à promovida. O processo foi extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse processual e litigância predatória, com sentença no ID 117146488. Interposto recurso de apelação pela parte autora, o Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso para anular a sentença, e determinou o retorno dos autos para o regular processamento (ID 127815492). Retornando os autos a este juízo, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do réu (ID. 128612531). O réu foi citado e apresentou contestação (ID 136008713). Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária e requereu a tramitação em segredo de justiça. No mérito, sustentou a regularidade dos descontos, aduzindo que o autor contraiu contrato de confissão de dívida, nº 437665736, cujo pagamento se realiza mediante débito em conta, e que a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” refere-se exclusivamente aos encargos incidentes pelo pagamento em atraso de parcelas de empréstimos, sendo exercício regular de direito. Quanto ao “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, afirmou que foi regularmente ofertado e aceito pelo autor. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou cópia do contrato n. 437665736, assinado eletronicamente, e extratos bancários. No ID 136244939, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada, alegando nulidade por ausência de assinatura no contrato apresentado pela instituição financeira. Instadas a especificarem provas, o promovido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 136610869) e o autor não se manifestou. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A questão relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo e ao interesse processual já foi acatada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba na decisão monocrática de ID 127815492, que anulou a sentença extintiva anterior. Portanto, operada a preclusão sobre o tema, resta superada a preliminar. - Sobre a tramitação em segredo de justiça Por fim, o pedido de segredo de justiça é desnecessário. A regra no ordenamento jurídico é a publicidade dos atos processuais, e a simples juntada de contrato bancário, por si só, não se enquadra nas exceções legais do art. 189 do CPC, sendo facultado à parte a inserção de documentos específicos em sigilo. - Do mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”. - Sobre a "MORA CREDITO PESSOAL" A parte autora afirmou que vem sofrendo com descontos indevidos decorrentes de MORA CRÉDITO PESSOAL, demonstrando descontos com essa nomenclatura. Primeiramente, observa-se que o autor não impugnou qualquer contrato específico na petição inicial, limitando-se a questionar o encargo moratório ("Mora Crédito Pessoal") de forma genérica, sem atribuí-lo a qualquer operação de crédito previamente estabelecida. Posteriormente, quando a instituição financeira ré apresentou o respectivo contrato em sua contestação e atribuiu a origem da mora a esta avença, o autor, em sede de réplica, alegou nulidade do instrumento por suposta ausência de assinatura. Ocorre que, em consulta ao sistema, verifiquei que o autor propôs diversas ações judiciais, dentre as quais uma tendo por objeto especificamente esse contrato n. 437665736, autuada sob o nº 0800576-18.2024.8.15.0521. Naquele processo, as partes firmaram um acordo, que foi devidamente homologado por este Juízo, no qual pactuaram, de forma expressa, dentre outras cláusulas, "não mais pedir nem reclamar qualquer pretensão monetária, no que se refere aos fatos discutidos no presente feito.". Compulsando os autos e os extratos bancários acostados (ID 107815888), verifico que os descontos de "Mora Crédito Pessoal" referem-se todos a este mesmo contrato (n. 437665736), o qual já foi objeto de outra ação com transação validamente homologada. Assim, existindo quitação plena concedida em acordo homologado judicialmente, encontra-se acobertada pela coisa julgada a relação jurídica subjacente, não cabendo discutir sua legalidade, regularidade ou ainda os desdobramentos financeiros decorrentes de seu inadimplemento nestes autos. Ademais, cumpre registrar que a cobrança de encargos moratórios é providência revestida de total legalidade no ordenamento jurídico. Ao não cuidar de manter saldo suficiente em sua conta bancária na data aprazada para o débito do empréstimo contraído, a parte autora incorreu em mora por sua própria desídia, dando ensejo à cobrança de juros moratórios e encargos inerentes ao atraso. Consequentemente, não havendo qualquer ato ilícito a ser imputado à instituição financeira promovida quanto à incidência da mora, o pedido de restituição destes valores deve ser julgado improcedente. - Sobre o “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” Os títulos de capitalização são instrumentos financeiros cujo objetivo principal é a constituição de um capital mínimo, formado pelas contribuições pagas pelo subscritor, com a possibilidade acessória de participação em sorteios. Em outras palavras, além de constituir uma reserva financeira, o título confere ao titular a chance de receber prêmios, sem comprometer sua função primordial. A previsão legal desses títulos encontra respaldo, primeiramente, no Decreto-Lei n. 261, de 28 de fevereiro de 1967. Conforme o parágrafo único do art. 1º desse decreto, são consideradas sociedades de capitalização aquelas que, por meio de planos aprovados pelo Governo Federal, têm por finalidade a constituição de um capital mínimo determinado, mediante o pagamento de contribuições. Ademais, o Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, atribui à Superintendência de Seguros Privados (Susep) a fiscalização dessas operações, assegurando a conformidade do mercado. A Resolução CNSP n. 384, de 09 de junho de 2020, complementa esse arcabouço normativo ao definir que: Art. 2º A capitalização é a operação que tem por objetivo promover a constituição de capital mínimo, perfeitamente determinado em cada plano e pago em moeda corrente nacional, ao(s) titular(es) do direito de resgate e do direito aos prêmios de sorteio. Art. 3º O título de capitalização é representado por um contrato, celebrado com sociedade de capitalização regularmente autorizada a operar pela Susep, cujas obrigações dele decorrentes devem estar garantidas mediante a constituição de provisões técnicas, na forma estabelecida pelo CNSP em normativo específico. (…). Entre os benefícios oferecidos, destaca-se a garantia de que, ao término do prazo de vigência, o titular receberá, no mínimo, o valor total das contribuições realizadas – conforme a modalidade contratada –, além da possibilidade de ser contemplado em sorteios, o que pode resultar em prêmios em dinheiro. Dessa forma, o título atua tanto como um mecanismo de poupança quanto como uma forma de investimento com sorteio acessório. É importante ressaltar que, por se tratar de um contrato de adesão, todas as condições, cláusulas e regras são previamente estabelecidas pela sociedade de capitalização. Assim, para que a operação seja válida, é indispensável que o interessado manifeste, de forma expressa, seu consentimento para a adesão ao serviço bancário e à contratação do título. Sem essa manifestação de vontade, a operação é considerada inexistente. Feitos estes esclarecimentos, consta dos autos que a parte promovida efetuou descontos na conta bancária da parte autora em razão de uma dívida relacionada a um título de capitalização, conforme demonstrado pelos extratos bancários anexados (ID 107815888). O(s) extrato(s) bancário(s) anexado(s) comprova(m) desconto(s) na conta corrente de titularidade da parte autora, intitulado(s) “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, no período de 05/02/2024, (por duas vezes), em valores de 20,90 (conforme extrato juntado com a inicial da Agência: 2007 | Conta: 508126-2 ID 107815890), cuja autorização afirma desconhecer. Ocorre que a parte promovente nega a existência do negócio jurídico e a parte demandada não apresentou cópia do instrumento contratual. Nesse caso, o ônus da prova incumbe ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, e art. 400, inciso I, ambos do CPC, uma vez que é inexigível a prova de fato negativo, como a negativa de vínculo contratual e da dívida dele decorrente. Diante desse cenário, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado. No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples. Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não comprovou a prévia anuência do cliente, por outro, não se pode desconsiderar que o consumidor utiliza a conta bancária para fins diversos da mera percepção de benefícios previdenciários ou salário, além do mais, poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido. Além disso,
trata-se de aplicação financeira resgatável a qualquer momento, não havendo efetivo prejuízo para a parte autora, consoante a jurisprudência do TJPB: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade do contrato de título de capitalização não contratado, condenou o banco à devolução simples dos valores descontados indevidamente, afastou o pedido de indenização por dano moral e fixou honorários sobre o proveito econômico, com sucumbência recíproca. II. Questão em discussão há quatro questões em discussão: (I) reconhecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável; (II) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada; (III) estabelecer o termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais; (IV) redimensionar os honorários e a sucumbência. III. Razões de decidir a ausência de contratação do título de capitalização autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e a devolução dos valores, mas não enseja, por si só, reparação por danos morais, salvo prova de circunstância excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento, o que não restou demonstrado nos autos. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB, por não se tratar de cobrança manifestamente abusiva, mas de aplicação financeira resgatável a qualquer momento. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ, diante da inexistência de relação contratual e da natureza extracontratual da obrigação. Diante da sucumbência recíproca parcial, os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, no valor de R$ 800,00, com exigibilidade suspensa em relação ao autor beneficiário da justiça gratuita. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança indevida por ausência de contratação válida enseja restituição simples, salvo prova de má-fé do fornecedor. A configuração de dano moral exige demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, não se presumindo em casos de mero aborrecimento. Na ausência de relação contratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. A sucumbência recíproca autoriza a fixação equitativa dos honorários advocatícios, observando-se a complexidade da causa e o proveito econômico. (TJPB; AC 0803190-47.2024.8.15.0601; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 11/06/2025) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC. Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (mais de dois anos antes do ajuizamento, pelo que se vê dos extratos juntados), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A propósito, vejamos alguns precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de valores, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, sem consequências graves à reputação da parte demandante. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO"; e DECLARAR a ilegalidade dos descontos; b) DETERMINAR à parte promovida que cesse as cobranças aludidas, considerando a patente ilegitimidade da exigência; c) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos sob a denominação de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença). Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. d) REJEITAR o pedido de danos morais. e) Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), na proporção de 50% para cada. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. (INTIMAÇÃO FEITA PELO GABINETE. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo). Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Cumpra-se com atenção. Feitas as necessárias anotações e comunicações, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Conclusão (para julgamento)
08/03/2026, 17:09
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:57
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:34
Publicação
10/02/2026, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800277-07.2025.8.15.0521..
AUTOR: [MATHEUS FERREIRA SILVA - CPF: 096.822.814-31 (ADVOGADO), FRANCISCO DE ASSIS JACINTO - CPF: 078.038.834-86 (AUTOR), GEOVA DA SILVA MOURA - CPF: 074.866.144-13 (ADVOGADO), JUSSARA DA SILVA FERREIRA - CPF: 074.807.114-84 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/6884-83 (REU), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO SA. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos advogados de ambas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Pagamento Indevido].
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800277-07.2025.8.15.0521..
AUTOR: [MATHEUS FERREIRA SILVA - CPF: 096.822.814-31 (ADVOGADO), FRANCISCO DE ASSIS JACINTO - CPF: 078.038.834-86 (AUTOR), GEOVA DA SILVA MOURA - CPF: 074.866.144-13 (ADVOGADO), JUSSARA DA SILVA FERREIRA - CPF: 074.807.114-84 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/6884-83 (REU), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO SA. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos advogados de ambas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Pagamento Indevido].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800277-07.2025.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Pagamento Indevido] PROMOVIDO/A: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I - RELATÓRIO FRANCISCO DE ASSIS JACINTO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS) contra BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza para percepção de sua remuneração de funcionário público, e que sofreu cobranças mensais referentes a TITULO DE CAPITALIZAÇÃO e MORA DE CRÉDITO PESSOAL, no período de 02/09/2021 a 22/02/2024, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$1.628,28. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob as aludidas rubricas e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: cópia de RG e CPF; procuração assinada a rogo pela parte e datada de Janeiro de 2025; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 508126-2 | Movimentações entre: 01/01/2020 e 22/02/2024; boleto de energia elétrica, a título de comprovante de endereço; declaração de hipossuficiência; requerimento administrativo junto à promovida. O processo foi extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse processual e litigância predatória, com sentença no ID 117146488. Interposto recurso de apelação pela parte autora, o Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso para anular a sentença, e determinou o retorno dos autos para o regular processamento (ID 127815492). Retornando os autos a este juízo, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do réu (ID. 128612531). O réu foi citado e apresentou contestação (ID 136008713). Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária e requereu a tramitação em segredo de justiça. No mérito, sustentou a regularidade dos descontos, aduzindo que o autor contraiu contrato de confissão de dívida, nº 437665736, cujo pagamento se realiza mediante débito em conta, e que a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” refere-se exclusivamente aos encargos incidentes pelo pagamento em atraso de parcelas de empréstimos, sendo exercício regular de direito. Quanto ao “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, afirmou que foi regularmente ofertado e aceito pelo autor. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou cópia do contrato n. 437665736, assinado eletronicamente, e extratos bancários. No ID 136244939, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada, alegando nulidade por ausência de assinatura no contrato apresentado pela instituição financeira. Instadas a especificarem provas, o promovido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 136610869) e o autor não se manifestou. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A questão relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo e ao interesse processual já foi acatada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba na decisão monocrática de ID 127815492, que anulou a sentença extintiva anterior. Portanto, operada a preclusão sobre o tema, resta superada a preliminar. - Sobre a tramitação em segredo de justiça Por fim, o pedido de segredo de justiça é desnecessário. A regra no ordenamento jurídico é a publicidade dos atos processuais, e a simples juntada de contrato bancário, por si só, não se enquadra nas exceções legais do art. 189 do CPC, sendo facultado à parte a inserção de documentos específicos em sigilo. - Do mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”. - Sobre a "MORA CREDITO PESSOAL" A parte autora afirmou que vem sofrendo com descontos indevidos decorrentes de MORA CRÉDITO PESSOAL, demonstrando descontos com essa nomenclatura. Primeiramente, observa-se que o autor não impugnou qualquer contrato específico na petição inicial, limitando-se a questionar o encargo moratório ("Mora Crédito Pessoal") de forma genérica, sem atribuí-lo a qualquer operação de crédito previamente estabelecida. Posteriormente, quando a instituição financeira ré apresentou o respectivo contrato em sua contestação e atribuiu a origem da mora a esta avença, o autor, em sede de réplica, alegou nulidade do instrumento por suposta ausência de assinatura. Ocorre que, em consulta ao sistema, verifiquei que o autor propôs diversas ações judiciais, dentre as quais uma tendo por objeto especificamente esse contrato n. 437665736, autuada sob o nº 0800576-18.2024.8.15.0521. Naquele processo, as partes firmaram um acordo, que foi devidamente homologado por este Juízo, no qual pactuaram, de forma expressa, dentre outras cláusulas, "não mais pedir nem reclamar qualquer pretensão monetária, no que se refere aos fatos discutidos no presente feito.". Compulsando os autos e os extratos bancários acostados (ID 107815888), verifico que os descontos de "Mora Crédito Pessoal" referem-se todos a este mesmo contrato (n. 437665736), o qual já foi objeto de outra ação com transação validamente homologada. Assim, existindo quitação plena concedida em acordo homologado judicialmente, encontra-se acobertada pela coisa julgada a relação jurídica subjacente, não cabendo discutir sua legalidade, regularidade ou ainda os desdobramentos financeiros decorrentes de seu inadimplemento nestes autos. Ademais, cumpre registrar que a cobrança de encargos moratórios é providência revestida de total legalidade no ordenamento jurídico. Ao não cuidar de manter saldo suficiente em sua conta bancária na data aprazada para o débito do empréstimo contraído, a parte autora incorreu em mora por sua própria desídia, dando ensejo à cobrança de juros moratórios e encargos inerentes ao atraso. Consequentemente, não havendo qualquer ato ilícito a ser imputado à instituição financeira promovida quanto à incidência da mora, o pedido de restituição destes valores deve ser julgado improcedente. - Sobre o “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” Os títulos de capitalização são instrumentos financeiros cujo objetivo principal é a constituição de um capital mínimo, formado pelas contribuições pagas pelo subscritor, com a possibilidade acessória de participação em sorteios. Em outras palavras, além de constituir uma reserva financeira, o título confere ao titular a chance de receber prêmios, sem comprometer sua função primordial. A previsão legal desses títulos encontra respaldo, primeiramente, no Decreto-Lei n. 261, de 28 de fevereiro de 1967. Conforme o parágrafo único do art. 1º desse decreto, são consideradas sociedades de capitalização aquelas que, por meio de planos aprovados pelo Governo Federal, têm por finalidade a constituição de um capital mínimo determinado, mediante o pagamento de contribuições. Ademais, o Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, atribui à Superintendência de Seguros Privados (Susep) a fiscalização dessas operações, assegurando a conformidade do mercado. A Resolução CNSP n. 384, de 09 de junho de 2020, complementa esse arcabouço normativo ao definir que: Art. 2º A capitalização é a operação que tem por objetivo promover a constituição de capital mínimo, perfeitamente determinado em cada plano e pago em moeda corrente nacional, ao(s) titular(es) do direito de resgate e do direito aos prêmios de sorteio. Art. 3º O título de capitalização é representado por um contrato, celebrado com sociedade de capitalização regularmente autorizada a operar pela Susep, cujas obrigações dele decorrentes devem estar garantidas mediante a constituição de provisões técnicas, na forma estabelecida pelo CNSP em normativo específico. (…). Entre os benefícios oferecidos, destaca-se a garantia de que, ao término do prazo de vigência, o titular receberá, no mínimo, o valor total das contribuições realizadas – conforme a modalidade contratada –, além da possibilidade de ser contemplado em sorteios, o que pode resultar em prêmios em dinheiro. Dessa forma, o título atua tanto como um mecanismo de poupança quanto como uma forma de investimento com sorteio acessório. É importante ressaltar que, por se tratar de um contrato de adesão, todas as condições, cláusulas e regras são previamente estabelecidas pela sociedade de capitalização. Assim, para que a operação seja válida, é indispensável que o interessado manifeste, de forma expressa, seu consentimento para a adesão ao serviço bancário e à contratação do título. Sem essa manifestação de vontade, a operação é considerada inexistente. Feitos estes esclarecimentos, consta dos autos que a parte promovida efetuou descontos na conta bancária da parte autora em razão de uma dívida relacionada a um título de capitalização, conforme demonstrado pelos extratos bancários anexados (ID 107815888). O(s) extrato(s) bancário(s) anexado(s) comprova(m) desconto(s) na conta corrente de titularidade da parte autora, intitulado(s) “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, no período de 05/02/2024, (por duas vezes), em valores de 20,90 (conforme extrato juntado com a inicial da Agência: 2007 | Conta: 508126-2 ID 107815890), cuja autorização afirma desconhecer. Ocorre que a parte promovente nega a existência do negócio jurídico e a parte demandada não apresentou cópia do instrumento contratual. Nesse caso, o ônus da prova incumbe ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, e art. 400, inciso I, ambos do CPC, uma vez que é inexigível a prova de fato negativo, como a negativa de vínculo contratual e da dívida dele decorrente. Diante desse cenário, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado. No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples. Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não comprovou a prévia anuência do cliente, por outro, não se pode desconsiderar que o consumidor utiliza a conta bancária para fins diversos da mera percepção de benefícios previdenciários ou salário, além do mais, poderia, a qualquer momento ter requerido administrativamente o cancelamento da cobrança e não comprovou sequer ter realizado o pedido. Além disso,
trata-se de aplicação financeira resgatável a qualquer momento, não havendo efetivo prejuízo para a parte autora, consoante a jurisprudência do TJPB: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade do contrato de título de capitalização não contratado, condenou o banco à devolução simples dos valores descontados indevidamente, afastou o pedido de indenização por dano moral e fixou honorários sobre o proveito econômico, com sucumbência recíproca. II. Questão em discussão há quatro questões em discussão: (I) reconhecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável; (II) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada; (III) estabelecer o termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais; (IV) redimensionar os honorários e a sucumbência. III. Razões de decidir a ausência de contratação do título de capitalização autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e a devolução dos valores, mas não enseja, por si só, reparação por danos morais, salvo prova de circunstância excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento, o que não restou demonstrado nos autos. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB, por não se tratar de cobrança manifestamente abusiva, mas de aplicação financeira resgatável a qualquer momento. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ, diante da inexistência de relação contratual e da natureza extracontratual da obrigação. Diante da sucumbência recíproca parcial, os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, no valor de R$ 800,00, com exigibilidade suspensa em relação ao autor beneficiário da justiça gratuita. lV. Dispositivo e tese recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança indevida por ausência de contratação válida enseja restituição simples, salvo prova de má-fé do fornecedor. A configuração de dano moral exige demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, não se presumindo em casos de mero aborrecimento. Na ausência de relação contratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. A sucumbência recíproca autoriza a fixação equitativa dos honorários advocatícios, observando-se a complexidade da causa e o proveito econômico. (TJPB; AC 0803190-47.2024.8.15.0601; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 11/06/2025) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC. Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (mais de dois anos antes do ajuizamento, pelo que se vê dos extratos juntados), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A propósito, vejamos alguns precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de valores, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, sem consequências graves à reputação da parte demandante. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO"; e DECLARAR a ilegalidade dos descontos; b) DETERMINAR à parte promovida que cesse as cobranças aludidas, considerando a patente ilegitimidade da exigência; c) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos sob a denominação de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença). Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. d) REJEITAR o pedido de danos morais. e) Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), na proporção de 50% para cada. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. (INTIMAÇÃO FEITA PELO GABINETE. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo). Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Cumpra-se com atenção. Feitas as necessárias anotações e comunicações, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
05/05/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
08/03/2026, 17:09
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:57
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:34
Publicação
10/02/2026, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800277-07.2025.8.15.0521..
AUTOR: [MATHEUS FERREIRA SILVA - CPF: 096.822.814-31 (ADVOGADO), FRANCISCO DE ASSIS JACINTO - CPF: 078.038.834-86 (AUTOR), GEOVA DA SILVA MOURA - CPF: 074.866.144-13 (ADVOGADO), JUSSARA DA SILVA FERREIRA - CPF: 074.807.114-84 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/6884-83 (REU), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO SA. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos advogados de ambas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Pagamento Indevido].
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800277-07.2025.8.15.0521..
AUTOR: [MATHEUS FERREIRA SILVA - CPF: 096.822.814-31 (ADVOGADO), FRANCISCO DE ASSIS JACINTO - CPF: 078.038.834-86 (AUTOR), GEOVA DA SILVA MOURA - CPF: 074.866.144-13 (ADVOGADO), JUSSARA DA SILVA FERREIRA - CPF: 074.807.114-84 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/6884-83 (REU), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO SA. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos advogados de ambas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Pagamento Indevido].
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:58
Expedida/certificada
05/02/2026, 10:28
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:06
Publicação
19/12/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800277-07.2025.8.15.0521..
AUTOR: [MATHEUS FERREIRA SILVA - CPF: 096.822.814-31 (ADVOGADO), FRANCISCO DE ASSIS JACINTO - CPF: 078.038.834-86 (AUTOR), GEOVA DA SILVA MOURA - CPF: 074.866.144-13 (ADVOGADO), JUSSARA DA SILVA FERREIRA - CPF: 074.807.114-84 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/6884-83 (REU), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO SA. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a citação da parte promovida, facultando-lhe apresentar defesa no prazo legal e, no mesmo prazo, apresentar cópia de toda a documentação que entender necessária ao esclarecimento da causa e especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC).
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Pagamento Indevido].
18/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2025, 09:59
Sem descrição
15/12/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 21:34
Recebimento
24/11/2025, 22:47
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 22:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Francisco de Assis Jacinto ADVOGADO: Matheus Ferreira Silva(OAB/PB 23.385)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN 392-A) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), em razão da suposta advocacia abusiva e fracionamento indevido de demandas. O autor ajuizou ação visando à restituição de valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais decorrentes de cobranças bancárias não contratadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a extinção do processo por ausência de interesse de agir, sob o argumento de litigância predatória, é admissível sem prévia oportunidade de manifestação da parte autora; (ii) se o fracionamento de demandas relativas a cobranças distintas realizadas pela mesma instituição financeira configura abuso do direito de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual se caracteriza pela presença do binômio necessidade e adequação da via eleita, não podendo ser afastado pela mera suspeita de litigância temerária, especialmente quando o autor demonstra a necessidade da tutela jurisdicional para a cessação de descontos e eventual reparação de danos. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito, com base na ausência de interesse de agir, depende da demonstração de inutilidade ou inadequação da demanda, o que não ocorre em hipóteses de questionamento de débitos bancários indevidos. 5. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de conceder prazo para emenda da petição inicial antes de indeferi-la, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da economia processual. 6. A decisão que extingue o feito sem oportunizar à parte o saneamento das irregularidades viola o contraditório e a vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10). 7. O fracionamento de ações com base em contratos ou descontos distintos não configura, por si só, abuso do direito de ação, podendo ensejar, quando cabível, a reunião de processos conexos (CPC, art. 327). 8. A Recomendação CNJ nº 159/2024 tem natureza orientativa, não possuindo força normativa para impor condicionamentos não previstos em lei ao exercício do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o regular prosseguimento da ação no Juízo de origem. Teses de julgamento: 1. O magistrado deve oportunizar à parte autora a correção de eventuais irregularidades da petição inicial antes de indeferi-la, conforme o art. 321 do CPC. 2. O fracionamento de demandas que tratem de contratos ou cobranças distintas não configura, por si só, litigância abusiva, devendo ser analisada a possibilidade de reunião das ações por conexão. 3. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação declaratória ou indenizatória, salvo quando houver previsão legal expressa. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito com base em fundamento não debatido pelas partes viola os princípios do contraditório e da não-surpresa. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 10, 17, 321, 327, 330, III, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0800481-26.2023.8.15.0261, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 08.07.2023; TJPB, ApCiv nº 0802169-57.2022.8.15.0261, Rel. Juiz Convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Câmara Cível, j. 07.07.2023; TJPB, ApCiv nº 0800691-11.2022.8.15.0941, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 05.10.2023. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800277-07.2025.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau)
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco de Assis Jacinto, desafiando sentença de ID 38202263, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: [...] Por esta razão, fora proferido despacho requerendo documentos que entendeu-se necessários para a averiguação de ocorrência de advocacia predatória e lides temerárias, mas a parte autora não cumpriu com a determinação de modo satisfatório. Assim, na ausência de cumprimento das diligências requeridas, resta autorizada a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. Evidenciada sua inépcia, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a imediata extinção do processo. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, com a exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade processual, nesta oportunidade, apenas no tocante às custas iniciais. [...] Em suas razões, o apelante sustenta que não se pode condicionar o interesse de agir à prévia tentativa administrativa, salvo quando houver expressa previsão legal (o que não é o caso). Aduz que, além de inexistir previsão legal exigindo a via administrativa, o recorrente efetivamente buscou solução junto ao banco, que respondeu de maneira evasiva, condicionando a análise ao comparecimento presencial, o que caracteriza a resistência da instituição financeira. Alega que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, trata-se apenas de recomendação administrativa, sem força vinculante, incapaz de criar requisito não previsto em lei para o exercício do direito de ação. Assevera que os documentos bancários acostados aos autos comprovam a existência de descontos indevidos, não se tratando, portanto, de ação temerária ou desprovida de elementos mínimos de convicção. Defende que o fracionamento de demandas também não prospera, pois os descontos possuem rubricas distintas, podendo o consumidor, em legítimo exercício de seu direito, questionar cada cobrança em ação própria, sem que isso configure abuso. Ao final, requereu o provimento do apelo para reformar a sentença vergastada, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito e determinando o regular prosseguimento do feito, com a devida citação do réu para apresentar contestação. Alternativamente, pugnou que seja oportunizado o saneamento da petição inicial, conforme o art. 321 do CPC (ID 38202269). Contrarrazões em que se alega, preliminarmente, a falta de interesse processual e a ausência de dialeticidade do recurso. No mérito, pleiteia o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (ID 38202272). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. DECISÃO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. De início, mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor, no Primeiro Grau. Antes de passar ao exame do mérito do recurso, cumpre analisar as questões obstativas arguidas nas contrarrazões. a) Da ausência de interesse de agir O apelado sustenta que a pretensão resistida não se configurou no presente caso, uma vez que a instituição financeira não fora provocada pelo recorrente, a fim de prestar esclarecimentos ou resolver a lide, de modo que não foi dado ao banco o prazo necessário para responder à reclamação administrativa antes do ajuizamento da ação. Afirma que a falta de uma reclamação administrativa legítima e a simultaneidade da reclamação e da ação judicial demonstram a ausência de interesse de agir. Entretanto, com a devida vênia, não era o caso, de se extinguir o feito por ausência de interesse do autor, que se caracteriza pela inutilidade da medida pleiteada, pela desnecessidade do que se pede e pela inadequação do meio pelo qual se busca a prestação jurisdicional (binômio necessidade/adequação) O Superior Tribunal de Justiça não exige o prévio requerimento administrativo nas ações declaratórias de inexistência de débito, mas, sim, nas ações autônomas de exibição de documento, nesta última sim, a ausência de prévio pedido à instituição financeira para exibição de documento caracteriza a ausência de interesse de agir, uma vez que ausente a pretensão resistida. Nesse tirocínio, destaco o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA VIA EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO QUE VEM ENSEJANDO DESCONTOS NOS RENDIMENTOS DO AUTOR. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. (TJPB, 0800481-26.2023.8.15.0261, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2023) (Destaquei) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. (TJPB, 0802169-57.2022.8.15.0261, Rel. Juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2023). (Destaquei) Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. b) Da violação ao princípio da dialeticidade O apelado afirma que deve ser negado conhecimento à apelação, aduzindo que a peça recursal se limita a reproduzir os argumentos da petição inicial, não atacando especificamente os fundamentos da sentença hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade. Conforme determinado no inc. III do art. 1.010 do CPC, o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, não se admitindo inconformidade genérica com ato judicial atacado. Examinando detidamente as razões do presente recurso, percebe-se que o apelante impugnou, de forma específica, os fundamentos declinados na sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, se insurgindo contra as razões que levaram o magistrado sentenciante a entender por indeferir a petição inicial. Logo, ao expor as razões de fato e de direito que a levaram a voltar-se contra a motivação explanada na sentença combatida, a preliminar deve ser rejeitada. - DO MÉRITO A controvérsia a ser dirimida consiste na análise da sentença de extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que há litigância abusiva na espécie. Como é sabido, são três as condições da ação referidas no Código de Processo Civil: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual, também denominado de interesse de agir. O exame do interesse de agir passa pela verificação do binômio necessidade mais adequação, ou seja, a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide e o instrumento utilizado deve ser adequado. Acerca do interesse de agir, leciona Humberto Theodoro Júnior: “O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito ao caso concreto". (in Curso de Direito Processual Civil, v.I., 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.55). No caso, afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, principalmente, a utilidade na atuação do Judiciário. Na hipótese, verifica-se que é inegável o interesse de agir da parte promovente, uma vez que restou configurada a necessidade de ajuizar demanda judicial para obtenção de restituição/indenização pelas supostas cobranças ilícitas de serviços bancários não contratados. O fato de existir suspeita de litigância abusiva por parte do advogado do autor, não tem o condão de afastar o interesse processual da parte. Nesse sentido, foi recentemente decidido nesta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATOS DIVERSOS FIRMADOS COM A INSTITUIÇÃO DEMANDADA. ALEGAÇÃO FRAUDE. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO PRESENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. Afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, principalmente, a utilidade na atuação do Judiciário. O fato de ter ajuizado demandas diversas com base nos mesmos fatos e causa de pedir, contudo com relação a contratos distintos, não tem o condão de afastar o seu interesse processual, podendo ensejar, na verdade, eventual reunião das ações por conexão. Portanto, se a demanda for adequada e necessária a obtenção do objeto da pretensão, não há que se falar em falta de interesse de agir, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada, oportunizando-se o prosseguimento da ação. (0800691-11.2022.8.15.0941, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023) (grifo nosso) No caso concreto, percebe-se que o Juízo a quo extinguiu o processo por entender inexistente o interesse de agir, diante da ausência de prévio requerimento administrativo, bem como pela insuficiência de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo, em razão da configuração da prática da advocacia abusiva. Todavia, não foi oportunizada ao apelante a emenda da inicial, produção de provas ou reunião de ações eventualmente conexas. Extrai-se das movimentações processuais que o único ato judicial proferido pelo Juízo de Primeiro Grau foi justamente a sentença. Em que pese haver menção à determinação de emenda da exordial, nenhum despacho foi proferido nesse sentido. Acerca da matéria, o art. 321 do CPC determina que o juiz conceda prazo para que o autor emende ou complete a petição inicial, sempre que verificar a ausência de requisitos do art. 319 ou de documentos indispensáveis à propositura da demanda. Tal dispositivo prevê que, somente diante da inércia do autor, é que o juiz poderá indeferir a petição inicial. Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O dispositivo busca privilegiar, precipuamente, os princípios da economia processual, do direito de ação e da primazia do julgamento de mérito, evitando-se, assim, que o demandante tenha que interpor nova ação para perquirir seu direito. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, ao indeferir a petição inicial. O autor ajuizou ação para anulação de cobranças bancárias supostamente indevidas e para obtenção de indenização por danos morais, mas o juízo de origem considerou caracterizada a litigância predatória pelo fracionamento de demandas que deveriam ter sido unificadas em um único processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a extinção do processo por ausência de interesse de agir, com fundamento na litigância predatória, é cabível sem prévia oportunidade de manifestação da autora; e (ii) se o fracionamento das demandas, que questionam cobranças distintas feitas pelo mesmo réu, configura abuso do direito de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual não se confunde com o abuso do direito de ação; para caracterizar a ausência de interesse processual, é necessário que a demanda seja manifestamente desnecessária ou inadequada ao fim pretendido. 4. A extinção do processo por ausência de interesse processual, com base em litigância predatória, deve observar o princípio do contraditório e da não-surpresa, conforme o art. 10 do CPC, impondo ao magistrado a oportunidade de saneamento das irregularidades processuais pela parte autora. 5. O fracionamento de demandas, embora passível de caracterizar litigância abusiva, exige análise cautelosa, devendo-se oportunizar à parte a unificação dos pedidos quando verificada a cumulação de ações com pedidos conexos, nos termos do art. 327 do CPC. 6. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta a adoção de medidas para prevenir a litigância abusiva, incluindo a possibilidade de unificação das demandas correlatas em um único processo para evitar decisões conflitantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O fracionamento de demandas entre as mesmas partes, ainda que possa configurar abuso do direito de ação, deve ser sanado com a oportunidade de unificação dos pedidos, antes de se extinguir o processo por ausência de interesse processual. 2. O magistrado não pode decidir sobre a extinção do processo com base em fundamento sobre o qual a parte não teve a oportunidade de se manifestar, sob pena de violação ao contraditório e à não-surpresa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 10, 17, 321, 327, 330, III, e 485, VI. (TJPB - Apelação Cível nº 0801771-56.2024.8.15.0321 - Relator: Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho - Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Cível - Julgamento: 29.11.2024). Assim, o provimento da apelação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, com amparo no art. 127, inciso XLV, alínea “c”, do RITJPB, com redação atualizada pela Resolução nº 38/2021, DOU PROVIMENTO AO APELO, para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação originária no Juízo a quo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à Instância de origem. João Pessoa/PB, data do registro do sistema. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
24/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2025, 08:29
Ato ordinatório
20/10/2025, 07:52
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 09:03
Publicação
10/10/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800277-07.2025.8.15.0521..
AUTOR: [MATHEUS FERREIRA SILVA - CPF: 096.822.814-31 (ADVOGADO), FRANCISCO DE ASSIS JACINTO - CPF: 078.038.834-86 (AUTOR), GEOVA DA SILVA MOURA - CPF: 074.866.144-13 (ADVOGADO), JUSSARA DA SILVA FERREIRA - CPF: 074.807.114-84 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/6884-83 (REU), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO SA. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a citação da parte promovida, bem como às contrarrazões ao recurso de Apelação.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Pagamento Indevido].
09/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/10/2025, 14:56
Indeferimento
07/10/2025, 21:48
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:33
Publicação
19/08/2025, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800277-07.2025.8.15.0521..
AUTOR: [MATHEUS FERREIRA SILVA - CPF: 096.822.814-31 (ADVOGADO), FRANCISCO DE ASSIS JACINTO - CPF: 078.038.834-86 (AUTOR), GEOVA DA SILVA MOURA - CPF: 074.866.144-13 (ADVOGADO), JUSSARA DA SILVA FERREIRA - CPF: 074.807.114-84 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.746.948/6884-83 (REU)].
REU: REU: BANCO BRADESCO SA. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para tomar ciência da Sentença de ID 117146488, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Pagamento Indevido].