Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Francisco de Assis Jacinto ADVOGADO: Matheus Ferreira Silva(OAB/PB 23.385)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN 392-A) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), em razão da suposta advocacia abusiva e fracionamento indevido de demandas. O autor ajuizou ação visando à restituição de valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais decorrentes de cobranças bancárias não contratadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a extinção do processo por ausência de interesse de agir, sob o argumento de litigância predatória, é admissível sem prévia oportunidade de manifestação da parte autora; (ii) se o fracionamento de demandas relativas a cobranças distintas realizadas pela mesma instituição financeira configura abuso do direito de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual se caracteriza pela presença do binômio necessidade e adequação da via eleita, não podendo ser afastado pela mera suspeita de litigância temerária, especialmente quando o autor demonstra a necessidade da tutela jurisdicional para a cessação de descontos e eventual reparação de danos. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito, com base na ausência de interesse de agir, depende da demonstração de inutilidade ou inadequação da demanda, o que não ocorre em hipóteses de questionamento de débitos bancários indevidos. 5. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de conceder prazo para emenda da petição inicial antes de indeferi-la, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da economia processual. 6. A decisão que extingue o feito sem oportunizar à parte o saneamento das irregularidades viola o contraditório e a vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10). 7. O fracionamento de ações com base em contratos ou descontos distintos não configura, por si só, abuso do direito de ação, podendo ensejar, quando cabível, a reunião de processos conexos (CPC, art. 327). 8. A Recomendação CNJ nº 159/2024 tem natureza orientativa, não possuindo força normativa para impor condicionamentos não previstos em lei ao exercício do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o regular prosseguimento da ação no Juízo de origem. Teses de julgamento: 1. O magistrado deve oportunizar à parte autora a correção de eventuais irregularidades da petição inicial antes de indeferi-la, conforme o art. 321 do CPC. 2. O fracionamento de demandas que tratem de contratos ou cobranças distintas não configura, por si só, litigância abusiva, devendo ser analisada a possibilidade de reunião das ações por conexão. 3. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação declaratória ou indenizatória, salvo quando houver previsão legal expressa. 4. A extinção do processo sem resolução do mérito com base em fundamento não debatido pelas partes viola os princípios do contraditório e da não-surpresa. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 10, 17, 321, 327, 330, III, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0800481-26.2023.8.15.0261, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 08.07.2023; TJPB, ApCiv nº 0802169-57.2022.8.15.0261, Rel. Juiz Convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Câmara Cível, j. 07.07.2023; TJPB, ApCiv nº 0800691-11.2022.8.15.0941, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 05.10.2023. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800277-07.2025.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau)
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco de Assis Jacinto, desafiando sentença de ID 38202263, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: [...] Por esta razão, fora proferido despacho requerendo documentos que entendeu-se necessários para a averiguação de ocorrência de advocacia predatória e lides temerárias, mas a parte autora não cumpriu com a determinação de modo satisfatório. Assim, na ausência de cumprimento das diligências requeridas, resta autorizada a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. Evidenciada sua inépcia, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a imediata extinção do processo. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, com a exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade processual, nesta oportunidade, apenas no tocante às custas iniciais. [...] Em suas razões, o apelante sustenta que não se pode condicionar o interesse de agir à prévia tentativa administrativa, salvo quando houver expressa previsão legal (o que não é o caso). Aduz que, além de inexistir previsão legal exigindo a via administrativa, o recorrente efetivamente buscou solução junto ao banco, que respondeu de maneira evasiva, condicionando a análise ao comparecimento presencial, o que caracteriza a resistência da instituição financeira. Alega que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, trata-se apenas de recomendação administrativa, sem força vinculante, incapaz de criar requisito não previsto em lei para o exercício do direito de ação. Assevera que os documentos bancários acostados aos autos comprovam a existência de descontos indevidos, não se tratando, portanto, de ação temerária ou desprovida de elementos mínimos de convicção. Defende que o fracionamento de demandas também não prospera, pois os descontos possuem rubricas distintas, podendo o consumidor, em legítimo exercício de seu direito, questionar cada cobrança em ação própria, sem que isso configure abuso. Ao final, requereu o provimento do apelo para reformar a sentença vergastada, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito e determinando o regular prosseguimento do feito, com a devida citação do réu para apresentar contestação. Alternativamente, pugnou que seja oportunizado o saneamento da petição inicial, conforme o art. 321 do CPC (ID 38202269). Contrarrazões em que se alega, preliminarmente, a falta de interesse processual e a ausência de dialeticidade do recurso. No mérito, pleiteia o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (ID 38202272). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. DECISÃO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. De início, mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor, no Primeiro Grau. Antes de passar ao exame do mérito do recurso, cumpre analisar as questões obstativas arguidas nas contrarrazões. a) Da ausência de interesse de agir O apelado sustenta que a pretensão resistida não se configurou no presente caso, uma vez que a instituição financeira não fora provocada pelo recorrente, a fim de prestar esclarecimentos ou resolver a lide, de modo que não foi dado ao banco o prazo necessário para responder à reclamação administrativa antes do ajuizamento da ação. Afirma que a falta de uma reclamação administrativa legítima e a simultaneidade da reclamação e da ação judicial demonstram a ausência de interesse de agir. Entretanto, com a devida vênia, não era o caso, de se extinguir o feito por ausência de interesse do autor, que se caracteriza pela inutilidade da medida pleiteada, pela desnecessidade do que se pede e pela inadequação do meio pelo qual se busca a prestação jurisdicional (binômio necessidade/adequação) O Superior Tribunal de Justiça não exige o prévio requerimento administrativo nas ações declaratórias de inexistência de débito, mas, sim, nas ações autônomas de exibição de documento, nesta última sim, a ausência de prévio pedido à instituição financeira para exibição de documento caracteriza a ausência de interesse de agir, uma vez que ausente a pretensão resistida. Nesse tirocínio, destaco o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA VIA EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO QUE VEM ENSEJANDO DESCONTOS NOS RENDIMENTOS DO AUTOR. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. (TJPB, 0800481-26.2023.8.15.0261, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2023) (Destaquei) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. (TJPB, 0802169-57.2022.8.15.0261, Rel. Juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2023). (Destaquei) Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. b) Da violação ao princípio da dialeticidade O apelado afirma que deve ser negado conhecimento à apelação, aduzindo que a peça recursal se limita a reproduzir os argumentos da petição inicial, não atacando especificamente os fundamentos da sentença hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade. Conforme determinado no inc. III do art. 1.010 do CPC, o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, não se admitindo inconformidade genérica com ato judicial atacado. Examinando detidamente as razões do presente recurso, percebe-se que o apelante impugnou, de forma específica, os fundamentos declinados na sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, se insurgindo contra as razões que levaram o magistrado sentenciante a entender por indeferir a petição inicial. Logo, ao expor as razões de fato e de direito que a levaram a voltar-se contra a motivação explanada na sentença combatida, a preliminar deve ser rejeitada. - DO MÉRITO A controvérsia a ser dirimida consiste na análise da sentença de extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que há litigância abusiva na espécie. Como é sabido, são três as condições da ação referidas no Código de Processo Civil: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual, também denominado de interesse de agir. O exame do interesse de agir passa pela verificação do binômio necessidade mais adequação, ou seja, a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide e o instrumento utilizado deve ser adequado. Acerca do interesse de agir, leciona Humberto Theodoro Júnior: “O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito ao caso concreto". (in Curso de Direito Processual Civil, v.I., 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.55). No caso, afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, principalmente, a utilidade na atuação do Judiciário. Na hipótese, verifica-se que é inegável o interesse de agir da parte promovente, uma vez que restou configurada a necessidade de ajuizar demanda judicial para obtenção de restituição/indenização pelas supostas cobranças ilícitas de serviços bancários não contratados. O fato de existir suspeita de litigância abusiva por parte do advogado do autor, não tem o condão de afastar o interesse processual da parte. Nesse sentido, foi recentemente decidido nesta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATOS DIVERSOS FIRMADOS COM A INSTITUIÇÃO DEMANDADA. ALEGAÇÃO FRAUDE. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO PRESENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. Afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, principalmente, a utilidade na atuação do Judiciário. O fato de ter ajuizado demandas diversas com base nos mesmos fatos e causa de pedir, contudo com relação a contratos distintos, não tem o condão de afastar o seu interesse processual, podendo ensejar, na verdade, eventual reunião das ações por conexão. Portanto, se a demanda for adequada e necessária a obtenção do objeto da pretensão, não há que se falar em falta de interesse de agir, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada, oportunizando-se o prosseguimento da ação. (0800691-11.2022.8.15.0941, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023) (grifo nosso) No caso concreto, percebe-se que o Juízo a quo extinguiu o processo por entender inexistente o interesse de agir, diante da ausência de prévio requerimento administrativo, bem como pela insuficiência de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo, em razão da configuração da prática da advocacia abusiva. Todavia, não foi oportunizada ao apelante a emenda da inicial, produção de provas ou reunião de ações eventualmente conexas. Extrai-se das movimentações processuais que o único ato judicial proferido pelo Juízo de Primeiro Grau foi justamente a sentença. Em que pese haver menção à determinação de emenda da exordial, nenhum despacho foi proferido nesse sentido. Acerca da matéria, o art. 321 do CPC determina que o juiz conceda prazo para que o autor emende ou complete a petição inicial, sempre que verificar a ausência de requisitos do art. 319 ou de documentos indispensáveis à propositura da demanda. Tal dispositivo prevê que, somente diante da inércia do autor, é que o juiz poderá indeferir a petição inicial. Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O dispositivo busca privilegiar, precipuamente, os princípios da economia processual, do direito de ação e da primazia do julgamento de mérito, evitando-se, assim, que o demandante tenha que interpor nova ação para perquirir seu direito. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, ao indeferir a petição inicial. O autor ajuizou ação para anulação de cobranças bancárias supostamente indevidas e para obtenção de indenização por danos morais, mas o juízo de origem considerou caracterizada a litigância predatória pelo fracionamento de demandas que deveriam ter sido unificadas em um único processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a extinção do processo por ausência de interesse de agir, com fundamento na litigância predatória, é cabível sem prévia oportunidade de manifestação da autora; e (ii) se o fracionamento das demandas, que questionam cobranças distintas feitas pelo mesmo réu, configura abuso do direito de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual não se confunde com o abuso do direito de ação; para caracterizar a ausência de interesse processual, é necessário que a demanda seja manifestamente desnecessária ou inadequada ao fim pretendido. 4. A extinção do processo por ausência de interesse processual, com base em litigância predatória, deve observar o princípio do contraditório e da não-surpresa, conforme o art. 10 do CPC, impondo ao magistrado a oportunidade de saneamento das irregularidades processuais pela parte autora. 5. O fracionamento de demandas, embora passível de caracterizar litigância abusiva, exige análise cautelosa, devendo-se oportunizar à parte a unificação dos pedidos quando verificada a cumulação de ações com pedidos conexos, nos termos do art. 327 do CPC. 6. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta a adoção de medidas para prevenir a litigância abusiva, incluindo a possibilidade de unificação das demandas correlatas em um único processo para evitar decisões conflitantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O fracionamento de demandas entre as mesmas partes, ainda que possa configurar abuso do direito de ação, deve ser sanado com a oportunidade de unificação dos pedidos, antes de se extinguir o processo por ausência de interesse processual. 2. O magistrado não pode decidir sobre a extinção do processo com base em fundamento sobre o qual a parte não teve a oportunidade de se manifestar, sob pena de violação ao contraditório e à não-surpresa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 10, 17, 321, 327, 330, III, e 485, VI. (TJPB - Apelação Cível nº 0801771-56.2024.8.15.0321 - Relator: Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho - Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Cível - Julgamento: 29.11.2024). Assim, o provimento da apelação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, com amparo no art. 127, inciso XLV, alínea “c”, do RITJPB, com redação atualizada pela Resolução nº 38/2021, DOU PROVIMENTO AO APELO, para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação originária no Juízo a quo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à Instância de origem. João Pessoa/PB, data do registro do sistema. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR