Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SEVERINO MARCELON BERNARDO
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de julho de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0801602-16.2025.8.15.1071
20/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2026, 09:46
Decurso de Prazo
17/07/2026, 00:13
Petição (Contraminuta)
02/07/2026, 18:53
Publicação
25/06/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42883800) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 15:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2026, 15:13
Mérito
18/06/2026, 14:33
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:18
Publicação
29/05/2026, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42883800) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 15:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2026, 15:13
Mérito
18/06/2026, 14:33
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:18
Publicação
29/05/2026, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicação
27/05/2026, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/05/2026, 12:06
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 07:24
Decurso de Prazo
26/05/2026, 04:43
Decurso de Prazo
26/05/2026, 02:26
Petição (Contraminuta)
11/05/2026, 18:06
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 06:00
Publicação
04/05/2026, 20:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 00:18
Decurso de Prazo
30/04/2026, 21:55
Decurso de Prazo
30/04/2026, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEVERINO MARCELON BERNARDO Advogados do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de seguro, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e arbitrou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se se aplica o prazo prescricional decenal do Código Civil ou o quinquenal do Código de Defesa do Consumidor à repetição de indébito; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (iii) determinar o índice e o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora; (iv) verificar a adequação da fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece que descontos indevidos decorrentes de serviço não contratado configuram fato do serviço, atraindo a incidência do art. 27 do CDC e o prazo prescricional quinquenal. Afirma que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e independe da existência de vínculo contratual válido, diante da falha na prestação do serviço. Entende que o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional e razoável, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência, evitando enriquecimento sem causa. Estabelece que, em responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Determina a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, a partir de cada desconto indevido, como índice que engloba juros e correção monetária, vedada sua cumulação com outros índices. Mantém a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, por observância ao art. 85, §2º, do CPC, afastando arbitramento por equidade em razão da mensurabilidade do proveito econômico. Afasta a majoração de honorários recursais, diante do provimento parcial do recurso, conforme Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões decorrentes de descontos indevidos por serviço não contratado. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso. A Taxa SELIC deve ser aplicada de forma exclusiva como índice de atualização e juros, vedada sua cumulação com outros índices. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sendo incabível arbitramento por equidade quando mensurável.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível -Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801602-16.2025.8.15.1071 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Jacaraú VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. No mérito direto, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por SEVERINO MARCELON BERNARDO, irresignado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Jacaraú, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, proposta em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, que assim dispôs: [...] Julgo procedente o pedido inicial para: - Declarar a inexistência de contrato que justifique as cobranças que foram objetos desta ação. - Determinar a devolução em dobro de todos os descontos objetos desta ação, deduzido de eventual parcela devolvida administrativamente. - Com respaldo no AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023, conceder, diante da plausibilidade do direito e do prejuízo ao resultado útil do processo com permanência dos descontos, uma vez que já houve o contraditório e análise integral do mérito, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o(a)(s) promovido(a)(s) que, no prazo de 20 dias, suspenda(m) todos os descontos objetos desta ação. Tudo isso sob pena de multa de R$200,00 por cada parcela descontada em desobediência a presente decisão, até o limite de R$5.000,00. - Condenar o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Conforme fundamentação acima, este valor é referente a condenação neste processo e vinculado aos fatos analisados nesta ação. Tal arbitramento já considerou o fato de que existem outras ações contra o mesmo grupo econômico. - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento e ressarcimento(quando for o caso), das custas processuais. JUROS Juros e correção monetária - Mudança na Lei Com relação aos juros e correção monetária temos o seguinte: Com relação aos danos materiais. A correção monetária e juros será calculada pela SELIC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 - STJ) até 30.08.2024 (STJ - REsp: 1795982). A partir de 30.08.2024 aplica-se a seguinte regra: A correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389 do Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC) Com relação aos danos morais. A correção monetária será calculada pelo IPCA, a partir da data da sentença (Súmula 362 - STJ)(art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC), a partir da data da sentença. Com relação ao cômputo de juros de danos morais a partir da data da sentença. O entendimento consolidado da jurisprudência no tocante a condenação em danos morais por ato ilícito é que devem ser computados juros a partir do evento danoso, na forma da súmula 54 do STJ. No entanto, com o advento da nova redação do art. 406 do CC que determina a aplicação de juros pela “taxa legal” foi criado um impedimento técnico para a adoção da súmula 54 do STJ. Isso porque a taxa legal é expressamente estabelecida pelo Banco Central e somente passou a ser calculada a partir de 30//08/2024. [...] Com relação aos honorários advocatícios. A fixação dos honorários sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido observa o critério legal prioritário do art. 85, § 2º, do CPC e a orientação do Tema 1.076 do STJ, que reserva o arbitramento por equidade (§ 8º) apenas para causas de proveito inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo. No presente caso, embora a condenação seja parcial, ela é certa e mensurável, refletindo o resultado efetivamente alcançado pela parte. O valor reduzido da condenação não decorre de demanda de pequena monta, mas sim do êxito parcial dos pedidos formulados. Os honorários advocatícios devem guardar correspondência com o proveito econômico concretamente conquistado, não com o valor hipotético que poderia ter sido obtido em caso de procedência integral, sob pena de desvirtuar a natureza retributiva proporcional da verba honorária. [...]. Embargos de Declaração opostos pela parte demandande, que foram rejeitados nos seguintes termos: [...] REJEITO os Embargos de Declaração opostos, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no Artigo 1.022 do CPC. Mantenho integralmente a decisão impugnada, notadamente quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido, por ser este o critério legal aplicável à espécie, afastando-se a pretensão de arbitramento por equidade. [...]. Em suas razões, o Apelante sustenta, em suma, que: (i) o prazo prescricional é decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, para a pretensão de repetição do indébito, em detrimento do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, que entende não se aplicar ao caso por não se tratar de fato do produto ou do serviço. (ii) é insuficiente o valor arbitrado a título de danos morais, de R$ 2.000,00. por revelar-se ínfimo e incapaz de compensar os prejuízos experimentados, sobretudo considerando a capacidade econômica da instituição financeira apelada; (ii) a indenização deve ser majorada para R$ 10.000,00, considerando que os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar; (iii) quanto ao dano material, uma vez reconhecida a nulidade do negócio impugnado, devem incidir a correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e os juros de mora desde o evento danoso, com fundamento nas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) no tocante ao dano moral, pugna pela incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, também com esteio na Súmula 54 do STJ, ao argumento de que a hipótese versa sobre relação extracontratual, diante da inexistência de vínculo negocial válido; (iv) revisão da fixação dos honorários advocatícios, aduzindo que, embora fixados em 20%, o valor resultante seria irrisório diante da baixa condenação, violando a dignidade da advocacia e o disposto no art. 133 da Constituição Federal. Alfim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar parcialmente a sentença, com aplicação do prazo decenal para o dano material, a majoração do quantum indenizatório por dano moral para R$ 10.000(dez mil reais), bem assim para fixar, quanto aos consectários legais, os marcos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, além da revisão dos honorários advocatícios. Nas contrarrazões, requer o Apelado o desprovimento do recurso com a manutenção integral da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013). Trata-se a controvérsia recursal da aplicação do prazo prescricional decenal para a repetição de indébito, da majoração indenização por danos morais, os marcos iniciais da correção monetária e dos juros de mora e a revisão do critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. O Apelante defende a aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) à sua pretensão de reaver os valores indevidamente descontados. Contudo, a sentença aplicou corretamente o prazo quinquenal. A questão em análise, relativa a descontos indevidos em conta bancária por serviços de seguro não contratados, configura um clássico fato do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A falha da Apelada não residiu em um mero descumprimento contratual, mas na prestação de um serviço defeituoso que causou danos ao consumidor, independentemente da existência de um contrato válido. Para tais hipóteses, o próprio Código de Defesa do Consumidor prevê um prazo prescricional específico em seu artigo 27: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Vejamos o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”. (TJ/PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL0804633-78.2023.8.15.0371, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), juntado em 18/04/2024). Assim, rejeito a aplicação do prazo prescricional decenal. Entendo que o valor fixado na sentença de R$ 2.000,00(dois mil reais) revela-se suficiente para reparar o dano extrapatrimonial sofrido, sendo proporcional ao abalo vivenciado e aos parâmetros usualmente adotados por esta Corte para casos similares, de modo a evitar-se o enriquecimento sem causa. O Tribunal de Justiça da Paraíba tem o entendimento que o valor da indenização por dano moral deve ser de maneira proporcional e razoável. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. PESSOA IDOSA COM PROVENTOS PAGOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESCONTO DE PARCELAS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO CONSIGNADO (RMC). [...] MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. REQUERIMENTO PREJUDICADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DEDUÇÕES OPERADAS INDEVIDAMENTE. ERRO INESCUSÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVADO. OBSERVÂNCIA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS JÁ RECEBIDOS. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO IGP-M NA CORREÇÃO. INPC QUE MELHOR REFLETE A RECOMPOSIÇÃO FINANCEIRA. AJUSTAMENTO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DAS SÚPLICAS. - “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES DEBITADOS ANTES DO DIA 30/03/2021 DEVEM OCORRER NA FORMA SIMPLES E, EM DOBRO, APÓS A REFERIDA DATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO[...] O arbitramento de reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. [...] ( TJ/PB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801832-21.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto,, juntado em 03/12/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. VERIFICAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL. [...] - O desconto indevido nos proventos do autor decorrente de parcela de empréstimo não contratado configura dano moral indenizável, tendo em vista o suprimento de valores em verba de natureza alimentar. - Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima.( TJ/PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0807090-71.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, juntado em 17/04/2024). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de negócio jurídico entre as partes, determinou a restituição simples dos valores descontados, indevidamente, a título de contribuição associativa, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos no benefício previdenciário, sem autorização do titular, configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (iii) determinar o termo inicial da incidência de juros de mora e a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto de valores em benefício previdenciário sem autorização expressa caracteriza ato ilícito, violando a dignidade do beneficiário, em razão da natureza alimentar da verba atingida, o que enseja indenização por danos morais. 4. O valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença mostra-se razoável, proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão dos descontos, a capacidade financeira das partes e o caráter pedagógico da indenização. 5. A responsabilidade da parte apelada é extracontratual, e, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, e não da citação. 6. É indevida a majoração dos honorários advocatícios recursais, pois o recurso foi parcialmente provido, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. IV. DISPOSITIVO (TJ/PB- 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0817905-85.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025). Por outro lado, no tocante ao termo inicial de atualização monetária, assiste razão ao apelante. Nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ: Súmula 43: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Entendo que a correção monetária não deve ser pelo IPCA, mas a taxa SELIC, a ser aplicada a partir de cada desconto indevido efetuado, e não o IPCA proposto na sentença. É esse, pois, o entendimento do STJ. Vejamos: [...] A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TAXA DE JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/02. APLICAÇÃO DA SELIC. NÃO CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. [...]. 2. Conforme a jurisprudência firmada por esta Corte, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/02 é a Taxa SELIC. [...]. (AgInt no REsp n. 2.067.380/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) A Apelante também busca a majoração dos honorários advocatícios, argumentando que o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme arbitrado na sentença, resultaria em um montante irrisório e não condizente com a dignidade profissional do advogado. O Juízo de origem fixou os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, inclusive rejeitando os embargos de declaração que estavam sendo pleiteados pela parte autora por equidade. No caso concreto,
trata-se de demanda de baixa complexidade jurídica e fática, envolvendo matéria reiteradamente apreciada por este Tribunal, ou seja, descontos indevidos decorrentes de contrato não reconhecido pelo consumidor, não se evidenciando a presença de questões técnicas sofisticadas ou dilação probatória relevante. Assim, a condenação de honorários advocatícios sobre o valor da causa deve ser afastado, permanecendo 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação
Diante do exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO. No mérito direto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para reformar o critério de atualização monetária, determinando a incidência exclusiva da Taxa SELIC, a partir do evento danoso, mantendo a sentença no mais inalterada. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por aplicação do Tema 1.059 do STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEVERINO MARCELON BERNARDO Advogados do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a)
APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de seguro, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e arbitrou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se se aplica o prazo prescricional decenal do Código Civil ou o quinquenal do Código de Defesa do Consumidor à repetição de indébito; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (iii) determinar o índice e o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora; (iv) verificar a adequação da fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece que descontos indevidos decorrentes de serviço não contratado configuram fato do serviço, atraindo a incidência do art. 27 do CDC e o prazo prescricional quinquenal. Afirma que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e independe da existência de vínculo contratual válido, diante da falha na prestação do serviço. Entende que o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais é proporcional e razoável, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência, evitando enriquecimento sem causa. Estabelece que, em responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Determina a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, a partir de cada desconto indevido, como índice que engloba juros e correção monetária, vedada sua cumulação com outros índices. Mantém a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, por observância ao art. 85, §2º, do CPC, afastando arbitramento por equidade em razão da mensurabilidade do proveito econômico. Afasta a majoração de honorários recursais, diante do provimento parcial do recurso, conforme Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões decorrentes de descontos indevidos por serviço não contratado. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso. A Taxa SELIC deve ser aplicada de forma exclusiva como índice de atualização e juros, vedada sua cumulação com outros índices. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sendo incabível arbitramento por equidade quando mensurável.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível -Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801602-16.2025.8.15.1071 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Jacaraú VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. No mérito direto, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por SEVERINO MARCELON BERNARDO, irresignado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Jacaraú, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, proposta em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, que assim dispôs: [...] Julgo procedente o pedido inicial para: - Declarar a inexistência de contrato que justifique as cobranças que foram objetos desta ação. - Determinar a devolução em dobro de todos os descontos objetos desta ação, deduzido de eventual parcela devolvida administrativamente. - Com respaldo no AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023, conceder, diante da plausibilidade do direito e do prejuízo ao resultado útil do processo com permanência dos descontos, uma vez que já houve o contraditório e análise integral do mérito, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o(a)(s) promovido(a)(s) que, no prazo de 20 dias, suspenda(m) todos os descontos objetos desta ação. Tudo isso sob pena de multa de R$200,00 por cada parcela descontada em desobediência a presente decisão, até o limite de R$5.000,00. - Condenar o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Conforme fundamentação acima, este valor é referente a condenação neste processo e vinculado aos fatos analisados nesta ação. Tal arbitramento já considerou o fato de que existem outras ações contra o mesmo grupo econômico. - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento e ressarcimento(quando for o caso), das custas processuais. JUROS Juros e correção monetária - Mudança na Lei Com relação aos juros e correção monetária temos o seguinte: Com relação aos danos materiais. A correção monetária e juros será calculada pela SELIC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 - STJ) até 30.08.2024 (STJ - REsp: 1795982). A partir de 30.08.2024 aplica-se a seguinte regra: A correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389 do Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC) Com relação aos danos morais. A correção monetária será calculada pelo IPCA, a partir da data da sentença (Súmula 362 - STJ)(art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC), a partir da data da sentença. Com relação ao cômputo de juros de danos morais a partir da data da sentença. O entendimento consolidado da jurisprudência no tocante a condenação em danos morais por ato ilícito é que devem ser computados juros a partir do evento danoso, na forma da súmula 54 do STJ. No entanto, com o advento da nova redação do art. 406 do CC que determina a aplicação de juros pela “taxa legal” foi criado um impedimento técnico para a adoção da súmula 54 do STJ. Isso porque a taxa legal é expressamente estabelecida pelo Banco Central e somente passou a ser calculada a partir de 30//08/2024. [...] Com relação aos honorários advocatícios. A fixação dos honorários sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido observa o critério legal prioritário do art. 85, § 2º, do CPC e a orientação do Tema 1.076 do STJ, que reserva o arbitramento por equidade (§ 8º) apenas para causas de proveito inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo. No presente caso, embora a condenação seja parcial, ela é certa e mensurável, refletindo o resultado efetivamente alcançado pela parte. O valor reduzido da condenação não decorre de demanda de pequena monta, mas sim do êxito parcial dos pedidos formulados. Os honorários advocatícios devem guardar correspondência com o proveito econômico concretamente conquistado, não com o valor hipotético que poderia ter sido obtido em caso de procedência integral, sob pena de desvirtuar a natureza retributiva proporcional da verba honorária. [...]. Embargos de Declaração opostos pela parte demandande, que foram rejeitados nos seguintes termos: [...] REJEITO os Embargos de Declaração opostos, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no Artigo 1.022 do CPC. Mantenho integralmente a decisão impugnada, notadamente quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido, por ser este o critério legal aplicável à espécie, afastando-se a pretensão de arbitramento por equidade. [...]. Em suas razões, o Apelante sustenta, em suma, que: (i) o prazo prescricional é decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, para a pretensão de repetição do indébito, em detrimento do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, que entende não se aplicar ao caso por não se tratar de fato do produto ou do serviço. (ii) é insuficiente o valor arbitrado a título de danos morais, de R$ 2.000,00. por revelar-se ínfimo e incapaz de compensar os prejuízos experimentados, sobretudo considerando a capacidade econômica da instituição financeira apelada; (ii) a indenização deve ser majorada para R$ 10.000,00, considerando que os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar; (iii) quanto ao dano material, uma vez reconhecida a nulidade do negócio impugnado, devem incidir a correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e os juros de mora desde o evento danoso, com fundamento nas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) no tocante ao dano moral, pugna pela incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, também com esteio na Súmula 54 do STJ, ao argumento de que a hipótese versa sobre relação extracontratual, diante da inexistência de vínculo negocial válido; (iv) revisão da fixação dos honorários advocatícios, aduzindo que, embora fixados em 20%, o valor resultante seria irrisório diante da baixa condenação, violando a dignidade da advocacia e o disposto no art. 133 da Constituição Federal. Alfim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar parcialmente a sentença, com aplicação do prazo decenal para o dano material, a majoração do quantum indenizatório por dano moral para R$ 10.000(dez mil reais), bem assim para fixar, quanto aos consectários legais, os marcos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, além da revisão dos honorários advocatícios. Nas contrarrazões, requer o Apelado o desprovimento do recurso com a manutenção integral da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013). Trata-se a controvérsia recursal da aplicação do prazo prescricional decenal para a repetição de indébito, da majoração indenização por danos morais, os marcos iniciais da correção monetária e dos juros de mora e a revisão do critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. O Apelante defende a aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) à sua pretensão de reaver os valores indevidamente descontados. Contudo, a sentença aplicou corretamente o prazo quinquenal. A questão em análise, relativa a descontos indevidos em conta bancária por serviços de seguro não contratados, configura um clássico fato do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A falha da Apelada não residiu em um mero descumprimento contratual, mas na prestação de um serviço defeituoso que causou danos ao consumidor, independentemente da existência de um contrato válido. Para tais hipóteses, o próprio Código de Defesa do Consumidor prevê um prazo prescricional específico em seu artigo 27: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Vejamos o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”. (TJ/PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL0804633-78.2023.8.15.0371, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), juntado em 18/04/2024). Assim, rejeito a aplicação do prazo prescricional decenal. Entendo que o valor fixado na sentença de R$ 2.000,00(dois mil reais) revela-se suficiente para reparar o dano extrapatrimonial sofrido, sendo proporcional ao abalo vivenciado e aos parâmetros usualmente adotados por esta Corte para casos similares, de modo a evitar-se o enriquecimento sem causa. O Tribunal de Justiça da Paraíba tem o entendimento que o valor da indenização por dano moral deve ser de maneira proporcional e razoável. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. PESSOA IDOSA COM PROVENTOS PAGOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESCONTO DE PARCELAS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO CONSIGNADO (RMC). [...] MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. REQUERIMENTO PREJUDICADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DEDUÇÕES OPERADAS INDEVIDAMENTE. ERRO INESCUSÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVADO. OBSERVÂNCIA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS JÁ RECEBIDOS. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO IGP-M NA CORREÇÃO. INPC QUE MELHOR REFLETE A RECOMPOSIÇÃO FINANCEIRA. AJUSTAMENTO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DAS SÚPLICAS. - “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES DEBITADOS ANTES DO DIA 30/03/2021 DEVEM OCORRER NA FORMA SIMPLES E, EM DOBRO, APÓS A REFERIDA DATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO[...] O arbitramento de reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. [...] ( TJ/PB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801832-21.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto,, juntado em 03/12/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. VERIFICAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL. [...] - O desconto indevido nos proventos do autor decorrente de parcela de empréstimo não contratado configura dano moral indenizável, tendo em vista o suprimento de valores em verba de natureza alimentar. - Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima.( TJ/PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0807090-71.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, juntado em 17/04/2024). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de negócio jurídico entre as partes, determinou a restituição simples dos valores descontados, indevidamente, a título de contribuição associativa, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos no benefício previdenciário, sem autorização do titular, configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (iii) determinar o termo inicial da incidência de juros de mora e a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto de valores em benefício previdenciário sem autorização expressa caracteriza ato ilícito, violando a dignidade do beneficiário, em razão da natureza alimentar da verba atingida, o que enseja indenização por danos morais. 4. O valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença mostra-se razoável, proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, considerando a extensão dos descontos, a capacidade financeira das partes e o caráter pedagógico da indenização. 5. A responsabilidade da parte apelada é extracontratual, e, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, e não da citação. 6. É indevida a majoração dos honorários advocatícios recursais, pois o recurso foi parcialmente provido, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. IV. DISPOSITIVO (TJ/PB- 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0817905-85.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025). Por outro lado, no tocante ao termo inicial de atualização monetária, assiste razão ao apelante. Nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ: Súmula 43: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Entendo que a correção monetária não deve ser pelo IPCA, mas a taxa SELIC, a ser aplicada a partir de cada desconto indevido efetuado, e não o IPCA proposto na sentença. É esse, pois, o entendimento do STJ. Vejamos: [...] A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TAXA DE JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/02. APLICAÇÃO DA SELIC. NÃO CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. [...]. 2. Conforme a jurisprudência firmada por esta Corte, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/02 é a Taxa SELIC. [...]. (AgInt no REsp n. 2.067.380/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) A Apelante também busca a majoração dos honorários advocatícios, argumentando que o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme arbitrado na sentença, resultaria em um montante irrisório e não condizente com a dignidade profissional do advogado. O Juízo de origem fixou os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, inclusive rejeitando os embargos de declaração que estavam sendo pleiteados pela parte autora por equidade. No caso concreto,
trata-se de demanda de baixa complexidade jurídica e fática, envolvendo matéria reiteradamente apreciada por este Tribunal, ou seja, descontos indevidos decorrentes de contrato não reconhecido pelo consumidor, não se evidenciando a presença de questões técnicas sofisticadas ou dilação probatória relevante. Assim, a condenação de honorários advocatícios sobre o valor da causa deve ser afastado, permanecendo 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação
Diante do exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO. No mérito direto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para reformar o critério de atualização monetária, determinando a incidência exclusiva da Taxa SELIC, a partir do evento danoso, mantendo a sentença no mais inalterada. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por aplicação do Tema 1.059 do STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
30/04/2026, 00:00
Provimento em Parte
29/04/2026, 13:12
Mérito
29/04/2026, 10:34
Publicação
15/04/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 09:38
Para julgamento de mérito
10/04/2026, 09:26
Mero expediente
07/04/2026, 10:38
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 14:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
31/03/2026, 10:26
Recebimento
30/03/2026, 10:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
30/03/2026, 10:25
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 10:25
Distribuição (sorteio)
30/03/2026, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Rua Barão de Itapagipe, 225, Parte, RIO COMPRIDO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-901 Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801602-16.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR(S): Nome: SEVERINO MARCELON BERNARDO Endereço: SÍTIO ESTACADA, POVOADO ESTACADA, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. Verifico a apresentação de apelação. Foi oferecida a oportunidade para apresentação de contrarrazões. Remeta-se à instância superior para julgamento. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, data e assinatura eletrônicas. Kalina de Oliveira Lima Marques Juíza de Direito em Substituição Cumulativa INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Rua Barão de Itapagipe, 225, Parte, RIO COMPRIDO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-901 Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801602-16.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR(S): Nome: SEVERINO MARCELON BERNARDO Endereço: SÍTIO ESTACADA, POVOADO ESTACADA, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. Verifico a apresentação de apelação. Foi oferecida a oportunidade para apresentação de contrarrazões. Remeta-se à instância superior para julgamento. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, data e assinatura eletrônicas. Kalina de Oliveira Lima Marques Juíza de Direito em Substituição Cumulativa INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801602-16.2025.8.15.1071.
AUTOR: SEVERINO MARCELON BERNARDO
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Jacaraú, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JACARAÚ-PB, em 5 de fevereiro de 2026 De ordem, ANA CLAUDIA DA SILVA CARNEIRO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo do(a) Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Seguro]
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Rua Barão de Itapagipe, 225, Parte, RIO COMPRIDO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-901 Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801602-16.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR(S): Nome: SEVERINO MARCELON BERNARDO Endereço: SÍTIO ESTACADA, POVOADO ESTACADA, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) Vistos etc. 1. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração em face da sentença proferida. Aduz o Embargante a existência de omissão/contradição no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o quantum fixado com base no percentual sobre o valor da condenação resultaria em montante irrisório, haja vista a condenação parcial, e pleiteia a aplicação da apreciação equitativa, na forma do Artigo 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil (CPC), em aparente dissonância com o Tema Repetitivo n.º 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o relato. 2. Fundamentação O cabimento dos Embargos de Declaração é restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do Artigo 1.022 do CPC. A análise do pleito e da Sentença revela que a insurgência do Embargante constitui mero inconformismo com o critério legal eleito para o cálculo da verba honorária, buscando reexame da matéria de mérito por via inadequada. Da Alegação de Valor Irrisório e Arbitramento por Equidade A Sentença fixou os honorários advocatícios sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido, em estrita observância ao disposto no Artigo 85, § 2º, do CPC. O argumento de que o valor resultante em montante "irrisório" não autoriza, por si só, a adoção do arbitramento por equidade (Art. 85, § 8º, do CPC). A sistemática processual vigente e a orientação vinculante do Tema n.º 1.076 do STJ estabelece que a fixação por equidade possui caráter subsidiário, sendo aplicável somente nas causas em que: I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico; ou II) quando o valor da causa for muito baixo. No caso dos autos, a condenação, embora parcial, é certa e mensurável, correspondendo ao proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencedora. A existência de um valor certo a título de condenação ou de proveito econômico afasta, de plano, a possibilidade de aplicação do Artigo 85, § 8º, do CPC. Cumpre esclarecer que o montante reduzido da condenação não decorreu de uma demanda cujo interesse econômico envolvido fosse baixo ou de pequena monta. Ao contrário, o valor em disputa era significativo e substancial. O que resultou em condenação de valor reduzido foi o fato de a parte autora não ter obtido êxito integral em seus pedidos, logrando vitória apenas parcial e em proporção minoritária do que foi postulado. Assim, a fixação dos honorários advocatícios deve guardar correspondência com o resultado concreto alcançado na demanda, e não com o valor hipotético que poderia ter sido obtido caso houvesse procedência total dos pedidos. Se a parte tivesse sido integralmente vencedora, com acolhimento da totalidade de suas pretensões, os honorários advocatícios certamente seriam fixados em patamares substancialmente superiores, proporcionais ao êxito alcançado, mostrando-se então razoáveis e adequados. Não se revela razoável, portanto, premiar com honorários elevados a atuação técnica que não logrou êxito suficiente para fazer prevalecer a integralidade da pretensão deduzida em juízo. Os honorários advocatícios devem refletir o trabalho desenvolvido em consonância com o resultado efetivamente obtido, sob pena de se desvirtuar a própria natureza da verba honorária como retribuição proporcional ao proveito econômico conquistado. A condenação de valor determinado que não seja inestimável ou irrisório impõe o cálculo dos honorários advocatícios no percentual entre 10% e 20% sobre esse montante, conforme a regra geral do Artigo 85, § 2º, do CPC, ainda que inferior ao valor da causa ou ao mínimo sugerido pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Portanto, não houve omissão, contradição ou obscuridade na Sentença, que aplicou o critério legal prioritário. A pretensão de substituição do critério de fixação visa, na essência, a modificação do julgado, o que transcende a função integrativa dos Embargos de Declaração. A elucidação desse questionamento, sem alterar o direito da parte embargante, não acarreta qualquer prejuízo à parte adversária. Pelo contrário, ao manter os honorários arbitrados a presente decisão demonstra benefício para a parte embargada. Assim, a intimação seria um ato meramente formal, desprovido de utilidade prática e contrário aos princípios da celeridade e economia processual, aplicando-se a máxima pas de nullité sans grief. 3. Dispositivo
Ante o exposto, e em respeito à rigorosa ordem de aplicação das normas de fixação de honorários prevista no Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no Artigo 1.022 do CPC. Mantenho integralmente a decisão impugnada, notadamente quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido, por ser este o critério legal aplicável à espécie, afastando-se a pretensão de arbitramento por equidade. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Rua Barão de Itapagipe, 225, Parte, RIO COMPRIDO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-901 Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801602-16.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR(S): Nome: SEVERINO MARCELON BERNARDO Endereço: SÍTIO ESTACADA, POVOADO ESTACADA, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) Vistos etc. 1. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração em face da sentença proferida. Aduz o Embargante a existência de omissão/contradição no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o quantum fixado com base no percentual sobre o valor da condenação resultaria em montante irrisório, haja vista a condenação parcial, e pleiteia a aplicação da apreciação equitativa, na forma do Artigo 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil (CPC), em aparente dissonância com o Tema Repetitivo n.º 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o relato. 2. Fundamentação O cabimento dos Embargos de Declaração é restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do Artigo 1.022 do CPC. A análise do pleito e da Sentença revela que a insurgência do Embargante constitui mero inconformismo com o critério legal eleito para o cálculo da verba honorária, buscando reexame da matéria de mérito por via inadequada. Da Alegação de Valor Irrisório e Arbitramento por Equidade A Sentença fixou os honorários advocatícios sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido, em estrita observância ao disposto no Artigo 85, § 2º, do CPC. O argumento de que o valor resultante em montante "irrisório" não autoriza, por si só, a adoção do arbitramento por equidade (Art. 85, § 8º, do CPC). A sistemática processual vigente e a orientação vinculante do Tema n.º 1.076 do STJ estabelece que a fixação por equidade possui caráter subsidiário, sendo aplicável somente nas causas em que: I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico; ou II) quando o valor da causa for muito baixo. No caso dos autos, a condenação, embora parcial, é certa e mensurável, correspondendo ao proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencedora. A existência de um valor certo a título de condenação ou de proveito econômico afasta, de plano, a possibilidade de aplicação do Artigo 85, § 8º, do CPC. Cumpre esclarecer que o montante reduzido da condenação não decorreu de uma demanda cujo interesse econômico envolvido fosse baixo ou de pequena monta. Ao contrário, o valor em disputa era significativo e substancial. O que resultou em condenação de valor reduzido foi o fato de a parte autora não ter obtido êxito integral em seus pedidos, logrando vitória apenas parcial e em proporção minoritária do que foi postulado. Assim, a fixação dos honorários advocatícios deve guardar correspondência com o resultado concreto alcançado na demanda, e não com o valor hipotético que poderia ter sido obtido caso houvesse procedência total dos pedidos. Se a parte tivesse sido integralmente vencedora, com acolhimento da totalidade de suas pretensões, os honorários advocatícios certamente seriam fixados em patamares substancialmente superiores, proporcionais ao êxito alcançado, mostrando-se então razoáveis e adequados. Não se revela razoável, portanto, premiar com honorários elevados a atuação técnica que não logrou êxito suficiente para fazer prevalecer a integralidade da pretensão deduzida em juízo. Os honorários advocatícios devem refletir o trabalho desenvolvido em consonância com o resultado efetivamente obtido, sob pena de se desvirtuar a própria natureza da verba honorária como retribuição proporcional ao proveito econômico conquistado. A condenação de valor determinado que não seja inestimável ou irrisório impõe o cálculo dos honorários advocatícios no percentual entre 10% e 20% sobre esse montante, conforme a regra geral do Artigo 85, § 2º, do CPC, ainda que inferior ao valor da causa ou ao mínimo sugerido pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Portanto, não houve omissão, contradição ou obscuridade na Sentença, que aplicou o critério legal prioritário. A pretensão de substituição do critério de fixação visa, na essência, a modificação do julgado, o que transcende a função integrativa dos Embargos de Declaração. A elucidação desse questionamento, sem alterar o direito da parte embargante, não acarreta qualquer prejuízo à parte adversária. Pelo contrário, ao manter os honorários arbitrados a presente decisão demonstra benefício para a parte embargada. Assim, a intimação seria um ato meramente formal, desprovido de utilidade prática e contrário aos princípios da celeridade e economia processual, aplicando-se a máxima pas de nullité sans grief. 3. Dispositivo
Ante o exposto, e em respeito à rigorosa ordem de aplicação das normas de fixação de honorários prevista no Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no Artigo 1.022 do CPC. Mantenho integralmente a decisão impugnada, notadamente quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido, por ser este o critério legal aplicável à espécie, afastando-se a pretensão de arbitramento por equidade. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801606-53.2025.8.15.1071.
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Rua Barão de Itapagipe, 225, Parte, RIO COMPRIDO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-901 Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801602-16.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR(S): Nome: SEVERINO MARCELON BERNARDO Endereço: SÍTIO ESTACADA, POVOADO ESTACADA, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação para discussão da legalidade de contratação de seguro/contribuição que a parte autora alega não ter anuído. A parte autora nega ter firmado com a Instituição específico contrato, detalhado na inicial. No entanto, valendo-se de sua posição, a parte promovida está agindo como se existisse o referido contrato, causando, com isso, prejuízos de natureza moral e material em desfavor da parte autora. No caso dos autos, o promovido contesta os argumentos da inicial e apresenta seus fundamentos e provas supostamente contrapondo os argumentos da inicial. É o relato. Quanto à gratuidade total ou parcial da justiça, verifico que não foi apresentado nenhum documento que demonstrasse genuína capacidade do promovido de arcar com as custas processuais em sua totalidade. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a justiça gratuita apenas deve ser indeferida quando se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)(STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Data de Publicação: DJe 18/06/2021). Portanto, ratifico a decisão de concessão total ou parcial das custas. Quanto ao interesse de agir, observa-se que o art. 5°, XXXV da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de modo que, é garantido à parte autora o seu direito de ação, submetendo ao judiciário a apreciação de sua querela. Em que pese a razoabilidade quando se pretende que a parte autora, em se tratando de relação contratual, procure diretamente a parte promovida verificar a legalidade dos descontos e, se for o caso, solicitar o interrupção do contrato ou estorno dos descontos, no caso concreto, mesmo que a parte promovida concorde com suspensão ou estorno dos descontos, restaria controvertido o pedido de devolução em dobro e de indenização, o que é suficiente para demonstrar a resistência à pretensão autoral, persistindo o interesse processual do autor. Finalmente, é importante ressaltar que, considerando a relação de consumo, deve ser adotada a prescrição quinquenal na forma do art. 27 do CDC, conforme orientação do STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) Ressalto, desde já, que no presente caso deve ser considerada a prescrição quinquenal, se for o caso. Além disso, considerando trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é o último desconto indevido. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Fica, outrossim, ratificada a competência territorial deste juízo. Considerando que existe uma relação contratual entre o banco e o autor, se houvesse de ser questionada a validade de eventual comprovante de residência apresentado no processo, caberia ao banco trazer aos autos o comprovante de residência que foi cadastrado durante a contratação da conta corrente e apontar especificamente qual seria o juízo competente correto. Quanto a representação, temos que a procuração ad judicia é regulamentada pelo artigo 105 do Código de Processo Civil, que estabelece que a outorga de poderes gerais para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos processuais, exceto aqueles que demandam poderes especiais por sua natureza ou exigência legal. Para a propositura de ações judiciais, não é necessário que a procuração especifique qual demanda será ajuizada ou quem será o réu. O artigo 654, §1º do Código Civil, que exige a indicação do objetivo e extensão dos poderes, deve ser interpretado harmonicamente com o CPC: no contexto judicial, o objetivo é a própria representação em juízo, e a extensão está definida no artigo 105. Os detalhes da ação, como objeto, réu e pedidos, são apresentados na petição inicial subscrita pelo advogado, que vincula o mandante. Exigir a individualização de cada ação na procuração representaria formalismo excessivo que dificulta o acesso à justiça sem agregar segurança jurídica adicional. Assim, a procuração com poderes gerais para o foro é plenamente válida para autorizar o ingresso em juízo, ressalvados apenas os atos que efetivamente exigem poderes especiais. Do mérito. Verifico que as provas constantes nos autos corroboram a narrativa da parte autora de que os descontos efetuados em sua conta foram realizados sem sua autorização ou contratação prévia. Ressalto que, em situações como esta, a ausência de prova por parte de quem detinha o ônus não pode ser interpretada de forma diversa, sob pena de se comprometer a própria lógica processual e a equidade da decisão. Nos termos da prova dos autos, é incontroverso que a parte promovida foi beneficiária dos valores descontados da conta corrente da parte autora. No entanto, a ré não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar a regularidade dessas operações. No caso, é possível verificar que o valor descontado em desfavor do autor foi, de fato, direcionado à parte promovida para o pagamento de suposto contrato que a promovida não provou ter firmado com a parte autora. No caso dos autos, não se trata de inversão do ônus da prova, e sim, sistemática ordinária de distribuição do ônus da prova. O autor não tem que provar o fato negativo, no caso, a alegação de que não contratou o negócio jurídico que justifique os descontos indicados na inicial. Por outro lado, é obrigação da parte promovida, que defende a legitimidade dos descontos, demonstrar que firmou contrato que autoriza o desconto em desfavor do autor e que adimpliu a contrapartida contratada. Não foi juntado aos autos qualquer contrato válido que comprove a existência de relação jurídica entre a parte autora e a promovida, ou mesmo qualquer evidência de que o autor tenha consentido com a contratação. Além disso, a ré não trouxe qualquer documento que demonstrasse autorização expressa da parte autora para a realização dos descontos. Esse é um evidente ônus processual da parte promovida, na condição de prestadora do serviço. No presente caso, a parte promovida não juntou prova (contrato escrito ou contratação eletrônica) de que o autor firmou o contrato que autorizasse os descontos. Uma situação como essa caberia a parte promovida provar que houve um contrato escrito ou provar que houve uma contratação eletrônica apresentando documentação técnica robusta, podendo incluir registros de log detalhados do sistema com data, horário, IP de acesso e identificação do usuário, certificados digitais utilizados na transação, comprovantes de autenticação forte como tokens, senhas ou biometria, além de telas capturadas do processo de contratação com aceite eletrônico. Não é admissível uma narrativa de que o consumidor pode cancelar, a qualquer tempo, o serviço contratado. Não faz sentido uma defesa onde se alegue que “permite” que seja feito um cancelamento daquilo que nunca foi contratado. A regulamentação mencionada acima, juntamente com toda a teoria do direito civil, exige que a contratação anteceda a execução do contrato com os descontos. Consentir que se faça cobranças/descontos, sem autorização, para que essas sejam canceladas posteriormente, apenas quando o consumidor adote uma conduta pró-ativa para interrupção, sem qualquer consequência, é viabilizar uma postura ilícita de forma estruturada por parte de instituições, com garantia de impunidade. Ou seja, a parte promovida poderia repetir essa conduta, de tempos em tempos, indefinidamente. Falhando a parte promovida em seu ônus processual, tem-se como verdadeira a alegação do autor, evidenciando-se a prática abusiva perpetrada pela ré. Resta, portanto, reconhecido, que foram indevidos os descontos indicados na inicial. Dos danos materiais. Nesse ponto, como a parte promovida não negou que foram descontados os valores objetos da inicial e, tendo ficado evidenciado acima que tais descontos foram indevidos por ausência de justificativa, resta demonstrado o dano material financeiro no montante indicado na inicial. Com relação ao dano material e a restituição em dobro, é cabível entendimento solidificado pelo STJ sobre o tema, sendo devido devolução em dobro do valor descontado. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Importante notar que sendo a devolução em dobro um dever do fornecedor, tal obrigação surge no momento em que ocorre a cobrança ou o desconto. Assim, tal preceito legal que tem uma natureza punitiva, permanece mesmo após uma eventual devolução na forma simples e voluntária realizada pela empresa após o reconhecimento do erro, quando recebe a interpelação administrativa ou judicial. Obviamente, na eventualidade de uma condenação como é o caso, no cumprimento da condenação para devolução em dobro, deve ser feita a dedução do valor devolvido administrativamente. Portanto, havendo uma cobrança de valor “x”, e um devolução adminstrativa do mesmo valor “x”, diante da condenação para devolução em dobro, a empresa permanece devedora da parcela punitiva, no caso, o mesmo valor “x”, já que devolução administrativa teria ocorrido de forma simples. Dos Danos morais Considerando a demonstração de desconto ilegal, este juízo tem adotado a orientação do TJPB na ementa da apelação N.º 0802069-84.2020.8.15.0031, publicada no PJE em 17.08.2022, "os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado". Logo, considerando a demonstração de desconto ilegal, seria reconhecido, também, o dano moral. No entanto, começam a surgir jurisprudências superiores em sentido contrário, como por exemplo o REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025. Tais entendimentos geraram repercussão no TJPB, como por exemplo, o Processo nº: 0806802-88.2024.8.15.0731, originado da 2ª Vara Mista de Cabedelo que teve como relator o Des. Wolfram da Cunha Ramos. Percebe-se, como possível pano de fundo, a intenção de evitar a banalização do dano moral, assim como repelir as demandas predatórias que assolam o país. O novo entendimento é que, sendo de pequena monta os valores, não se vislumbra um efetivo abalo moral capaz de autorizar o judiciário a imposição de punição financeira. Entretanto, é entendimento deste magistrado que também não se deve banalizar a postura adotada por seguradoras, sindicatos, associações entre outras instituições que são detentoras de uma posição que lhes possibilita instituir o desconto sobre contas correntes, salários ou benefícios previdenciários de uma camada mais pobre da população. Da mesma forma que é possível se vislumbrar uma conduta predatória por parte de alguns que fracionam ações judiciais na tentativa de prejudicar a defesa das instituições, também é possível vislumbrar, com base no histórico de ações julgadas neste juízo, que as algumas instituições desenvolveram uma estratégia predatória baseada na cobrança sistemática de pequenos valores desprovidos de respaldo contratual nas contas correntes, salários ou benefícios previdenciários de seus clientes. Tais cobranças, aparentemente insignificantes quando analisadas individualmente, demonstram um modelo de negócio deliberadamente estruturado para explorar as vulnerabilidades do sistema de proteção ao consumidor. O modus operandi dessa prática consiste em debitar valores de baixa monta, geralmente entre R$ 5,00 e R$ 50,00, que frequentemente passam despercebidos pelos correntistas durante meses ou até anos. A natureza discreta desses descontos explora propositalmente a tendência dos consumidores de não acompanharem minuciosamente extratos bancários, especialmente quando se trata de quantias aparentemente irrelevantes. Quando o consumidor finalmente identifica essas cobranças indevidas, encontra-se diante de obstáculos deliberadamente construídos para desencorajar a busca por reparação. No âmbito administrativo, as instituições financeiras criam procedimentos burocráticos complexos e morosos, tornando praticamente impossível a recuperação dos valores já descontados. Essa dificuldade administrativa não aparenta ser acidental, mas uma estratégia calculada. As instituições sabem que a maioria dos consumidores, confrontados com a desproporcionalidade entre o valor individual cobrado e o tempo e energia necessários para contestá-lo, optará por absorver o prejuízo e simplesmente solicitar a suspensão dos futuros descontos. A racionalidade econômica por trás dessa prática torna-se evidente quando analisamos os números envolvidos. Para uma instituição com milhares de clientes, mesmo que apenas 30% sejam submetidos a essa cobrança indevida de R$ 15,00 mensais, o resultado pode representar receitas extras de milhões de reais anuais. O cálculo atuarial é simples: considerando que apenas uma pequena parcela dos consumidores lesados efetivamente contestará administrativamente, e uma parcela ainda menor buscará reparação judicial, o risco financeiro para a instituição é mínimo comparado ao lucro obtido. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter a reparação prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor cria uma barreira adicional significativa. Os custos processuais, honorários advocatícios e o tempo envolvido em uma demanda judicial frequentemente superam o valor da reparação pretendida, mesmo considerando a possibilidade de devolução em dobro. Essa desproporcionalidade gera uma seleção perversa: apenas consumidores com recursos financeiros suficientes ou aqueles que conseguem acesso à assistência judiciária gratuita efetivamente exercem seus direitos. A grande maioria simplesmente absorve o prejuízo, perpetuando o ciclo de impunidade. A posição adotada pelos tribunais em relação ao dano moral em casos de cobrança indevida possui impacto sistêmico que transcende o caso individual. Quando o Judiciário sistematicamente nega a existência de dano moral nesses casos, inadvertidamente concede uma licença para que as instituições financeiras mantenham e expandam essas práticas abusivas. A ausência de condenação por danos morais torna o modelo de negócio ainda mais atrativo do ponto de vista atuarial. Se o risco máximo é a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (e apenas nos casos em que há contestação judicial), o retorno sobre o investimento em práticas abusivas permanece extraordinariamente alto. O enfrentamento efetivo dessa conduta predatória requer uma compreensão de que não se trata de casos isolados de cobrança indevida, mas de um modelo de negócio estruturado para explorar sistematicamente vulnerabilidades regulatórias e processuais. A proteção efetiva do consumidor nesse contexto demanda que o sistema de justiça reconheça a natureza sistêmica dessas práticas e responda de forma proporcional, não apenas ao dano individual, mas ao dano coletivo e ao desestímulo necessário para coibir a perpetuação de condutas que se aproveitam das assimetrias estruturais entre instituições financeiras e consumidores. A caracterização do dano moral em casos de cobrança indevida sistemática não deve ser vista apenas como reparação individual, mas como instrumento essencial de política pública para preservar a higidez das relações de consumo no setor financeiro. No caso em julgamento, percebe-se que as instituições estão provocando microdanos, incapazes de provocar tamanha indignação, mas suficientes para gerar benefício financeiro quando aplicados ao montante de clientes. No entanto, no caso dos autos, a conduta se apresenta como dolosa, intencional e calculada, bem mais grave que a negligência. Foi, inclusive, planejada para não chamar tanta atenção do público e do Judiciário, ao visar pequenos valores. Como último fundamento, podemos apontar que, em se tratando de tarifas bancárias, não temos uma situação onde existe culpa da instituição, como, por exemplo, quando uma falha na segurança permite que terceiros pratiquem golpes contra o cliente. No caso dos descontos, o benefício é diretamente para a instituição, sugerindo uma conduta hierarquizada e planejada para potencializar a lucratividade. Por todos esses motivos, este juízo entende, sim, que existiu dano moral e que a punição não pode ser exacerbada ao ponto de uma caça às indenizações, mas também não pode ser ínfima ao ponto de provocar a perpetuação da conduta ilícita. Do arbitramento de danos morais Dos autos verifica-se que a parte autora ingressou com mais de uma ação contra o mesmo Banco, ou variações da denominação do mesmo Banco ou grupo econômico, configurando evidente prática de litigância predatória mediante fracionamento indevido de demandas. Tal estratégia processual visa artificialmente ampliar as dificuldades defensivas da parte requerida e inflacionar o quantum indenizatório através da multiplicação de processos. Essa conduta processual revela clara tentativa de burlar o sistema judiciário, multiplicando desnecessariamente os feitos e sobrecarregando o Poder Judiciário com lides que poderiam ter sido solucionadas de forma concentrada, em manifesta violação aos princípios da economia processual e da boa-fé objetiva. O fracionamento abusivo de ações constitui tentativa deliberada de manipular o sistema judiciário para obter vantagens pecuniárias desproporcionais, prática que deve ser coibida mediante atuação firme do Poder Judiciário para impedir que comportamentos dessa natureza alcancem os objetivos pretendidos. Em situações caracterizadas pelo fracionamento artificial de demandas, o magistrado deve adotar perspectiva sistêmica que considere a integralidade dos processos conexos, aplicando solução jurídica que abranja o conjunto das ações propostas, evitando assim o enriquecimento sem causa e a sobrecarga desnecessária do sistema judiciário. Considerando que mediante consulta ao PJE foi possível encontrar o(s) processo(s) indicado(s) abaixo que demonstra(m) o fracionamento destinado à compensação dos danos morais experimentados pela parte sobre fatos semelhantes decorrentes da mesma relação contratual, entendo que o dano moral deve ser analisado de forma conjunta para todo o ocorrido no relacionamento, mas com o montante fracionado nas sentenças, de forma que, no caso de condenação em todos os feitos, o somatório das condenações terá o efeito reparador e repressor de novas ilegalidades. 0801605-68.2025.8.15.1071 0801604-83.2025.8.15.1071 0801603-98.2025.8.15.1071 Diante do exposto julgo procedente o pedido inicial para: - Declarar a inexistência de contrato que justifique as cobranças que foram objetos desta ação. - Determinar a devolução em dobro de todos os descontos objetos desta ação, deduzido de eventual parcela devolvida administrativamente. - Com respaldo no AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023, conceder, diante da plausibilidade do direito e do prejuízo ao resultado útil do processo com permanência dos descontos, uma vez que já houve o contraditório e análise integral do mérito, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o(a)(s) promovido(a)(s) que, no prazo de 20 dias, suspenda(m) todos os descontos objetos desta ação. Tudo isso sob pena de multa de R$200,00 por cada parcela descontada em desobediência a presente decisão, até o limite de R$5.000,00. - Condenar o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Conforme fundamentação acima, este valor é referente a condenação neste processo e vinculado aos fatos analisados nesta ação. Tal arbitramento já considerou o fato de que existem outras ações contra o mesmo grupo econômico. - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento e ressarcimento(quando for o caso), das custas processuais. JUROS Juros e correção monetária - Mudança na Lei Com relação aos juros e correção monetária temos o seguinte: Com relação aos danos materiais. A correção monetária e juros será calculada pela SELIC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 - STJ) até 30.08.2024 (STJ - REsp: 1795982). A partir de 30.08.2024 aplica-se a seguinte regra: A correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC) Com relação aos danos morais. A correção monetária será calculada pelo IPCA, a partir da data da sentença (Súmula 362 - STJ)(art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC), a partir da data da sentença. Com relação ao cômputo de juros de danos morais a partir da data da sentença. O entendimento consolidado da jurisprudência no tocante a condenação em danos morais por ato ilícito é que devem ser computados juros a partir do evento danoso, na forma da súmula 54 do STJ. No entanto, com o advento da nova redação do art. 406 do CC que determina a aplicação de juros pela “taxa legal” foi criado um impedimento técnico para a adoção da súmula 54 do STJ. Isso porque a taxa legal é expressamente estabelecida pelo Banco Central e somente passou a ser calculada a partir de 30//08/2024. Além disso, a jurisprudência pacífica do STJ, anterior à vigência da nova redação do art. 406 do CC, era no sentido de que “após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de correção monetária” (STJ AgInt no AREsp 1.199.672/PR, DJe de 08/10/2021)(STJ Tema 112)(STJ - AgInt no AREsp: 2257500: DJe 01/06/2023) Segundo esse entendimento pacificado, é vedado ao juiz estabelecer juros em percentual fixo. Além disso, a determinação do STJ é pacífica no sentido de que a correção monetária deve ser contada a partir da data do arbitramento. (STJ - Súmula 362) (STJ - AgInt no AREsp: 2159398; DJe 05/10/2023) (STJ - AgInt no AREsp: 1728093; DJe 23/02/2021) Portanto, se o juízo arbitrar danos morais na data da sentença, estabelecendo a SELIC como índice de juros E correção monetária, e, ao mesmo tempo, determinar que seja contabilizado desde a data do ato ilícito, haverá uma contagem em dobro da correção monetária. Isso porque ao se estabelecer um valor por arbitramento, o magistrado está considerando o valor da moeda no presente momento. Não é razoável nem natural para a mente humana arbitrar, na data de hoje, um valor considerando um momento no passado e também considerar que esse valor será corrigido. Já com relação aos juros a situação é diferente. É possível para o magistrado, ao estabelecer o valor justo para a condenação levando em conta o valor da moeda na data de hoje, considerar o prazo que se passou, desde o evento danoso até a data do arbitramento, como um fator de elevação para essa indenização justa. Portanto, ao arbitrar os danos morais, este juízo já considerou o tempo transcorrido desde o ato ilícito até a presente data para arbitrar um valor de indenização que seja suficiente para que os juros moratórios sejam contabilizados a partir da data deste julgamento. Com relação aos honorários advocatícios. A fixação dos honorários sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido observa o critério legal prioritário do art. 85, § 2º, do CPC e a orientação do Tema 1.076 do STJ, que reserva o arbitramento por equidade (§ 8º) apenas para causas de proveito inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo. No presente caso, embora a condenação seja parcial, ela é certa e mensurável, refletindo o resultado efetivamente alcançado pela parte. O valor reduzido da condenação não decorre de demanda de pequena monta, mas sim do êxito parcial dos pedidos formulados. Os honorários advocatícios devem guardar correspondência com o proveito econômico concretamente conquistado, não com o valor hipotético que poderia ter sido obtido em caso de procedência integral, sob pena de desvirtuar a natureza retributiva proporcional da verba honorária. Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801606-53.2025.8.15.1071.
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Rua Barão de Itapagipe, 225, Parte, RIO COMPRIDO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-901 Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801602-16.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR(S): Nome: SEVERINO MARCELON BERNARDO Endereço: SÍTIO ESTACADA, POVOADO ESTACADA, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação para discussão da legalidade de contratação de seguro/contribuição que a parte autora alega não ter anuído. A parte autora nega ter firmado com a Instituição específico contrato, detalhado na inicial. No entanto, valendo-se de sua posição, a parte promovida está agindo como se existisse o referido contrato, causando, com isso, prejuízos de natureza moral e material em desfavor da parte autora. No caso dos autos, o promovido contesta os argumentos da inicial e apresenta seus fundamentos e provas supostamente contrapondo os argumentos da inicial. É o relato. Quanto à gratuidade total ou parcial da justiça, verifico que não foi apresentado nenhum documento que demonstrasse genuína capacidade do promovido de arcar com as custas processuais em sua totalidade. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a justiça gratuita apenas deve ser indeferida quando se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)(STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Data de Publicação: DJe 18/06/2021). Portanto, ratifico a decisão de concessão total ou parcial das custas. Quanto ao interesse de agir, observa-se que o art. 5°, XXXV da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de modo que, é garantido à parte autora o seu direito de ação, submetendo ao judiciário a apreciação de sua querela. Em que pese a razoabilidade quando se pretende que a parte autora, em se tratando de relação contratual, procure diretamente a parte promovida verificar a legalidade dos descontos e, se for o caso, solicitar o interrupção do contrato ou estorno dos descontos, no caso concreto, mesmo que a parte promovida concorde com suspensão ou estorno dos descontos, restaria controvertido o pedido de devolução em dobro e de indenização, o que é suficiente para demonstrar a resistência à pretensão autoral, persistindo o interesse processual do autor. Finalmente, é importante ressaltar que, considerando a relação de consumo, deve ser adotada a prescrição quinquenal na forma do art. 27 do CDC, conforme orientação do STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) Ressalto, desde já, que no presente caso deve ser considerada a prescrição quinquenal, se for o caso. Além disso, considerando trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é o último desconto indevido. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Fica, outrossim, ratificada a competência territorial deste juízo. Considerando que existe uma relação contratual entre o banco e o autor, se houvesse de ser questionada a validade de eventual comprovante de residência apresentado no processo, caberia ao banco trazer aos autos o comprovante de residência que foi cadastrado durante a contratação da conta corrente e apontar especificamente qual seria o juízo competente correto. Quanto a representação, temos que a procuração ad judicia é regulamentada pelo artigo 105 do Código de Processo Civil, que estabelece que a outorga de poderes gerais para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos processuais, exceto aqueles que demandam poderes especiais por sua natureza ou exigência legal. Para a propositura de ações judiciais, não é necessário que a procuração especifique qual demanda será ajuizada ou quem será o réu. O artigo 654, §1º do Código Civil, que exige a indicação do objetivo e extensão dos poderes, deve ser interpretado harmonicamente com o CPC: no contexto judicial, o objetivo é a própria representação em juízo, e a extensão está definida no artigo 105. Os detalhes da ação, como objeto, réu e pedidos, são apresentados na petição inicial subscrita pelo advogado, que vincula o mandante. Exigir a individualização de cada ação na procuração representaria formalismo excessivo que dificulta o acesso à justiça sem agregar segurança jurídica adicional. Assim, a procuração com poderes gerais para o foro é plenamente válida para autorizar o ingresso em juízo, ressalvados apenas os atos que efetivamente exigem poderes especiais. Do mérito. Verifico que as provas constantes nos autos corroboram a narrativa da parte autora de que os descontos efetuados em sua conta foram realizados sem sua autorização ou contratação prévia. Ressalto que, em situações como esta, a ausência de prova por parte de quem detinha o ônus não pode ser interpretada de forma diversa, sob pena de se comprometer a própria lógica processual e a equidade da decisão. Nos termos da prova dos autos, é incontroverso que a parte promovida foi beneficiária dos valores descontados da conta corrente da parte autora. No entanto, a ré não apresentou qualquer prova capaz de demonstrar a regularidade dessas operações. No caso, é possível verificar que o valor descontado em desfavor do autor foi, de fato, direcionado à parte promovida para o pagamento de suposto contrato que a promovida não provou ter firmado com a parte autora. No caso dos autos, não se trata de inversão do ônus da prova, e sim, sistemática ordinária de distribuição do ônus da prova. O autor não tem que provar o fato negativo, no caso, a alegação de que não contratou o negócio jurídico que justifique os descontos indicados na inicial. Por outro lado, é obrigação da parte promovida, que defende a legitimidade dos descontos, demonstrar que firmou contrato que autoriza o desconto em desfavor do autor e que adimpliu a contrapartida contratada. Não foi juntado aos autos qualquer contrato válido que comprove a existência de relação jurídica entre a parte autora e a promovida, ou mesmo qualquer evidência de que o autor tenha consentido com a contratação. Além disso, a ré não trouxe qualquer documento que demonstrasse autorização expressa da parte autora para a realização dos descontos. Esse é um evidente ônus processual da parte promovida, na condição de prestadora do serviço. No presente caso, a parte promovida não juntou prova (contrato escrito ou contratação eletrônica) de que o autor firmou o contrato que autorizasse os descontos. Uma situação como essa caberia a parte promovida provar que houve um contrato escrito ou provar que houve uma contratação eletrônica apresentando documentação técnica robusta, podendo incluir registros de log detalhados do sistema com data, horário, IP de acesso e identificação do usuário, certificados digitais utilizados na transação, comprovantes de autenticação forte como tokens, senhas ou biometria, além de telas capturadas do processo de contratação com aceite eletrônico. Não é admissível uma narrativa de que o consumidor pode cancelar, a qualquer tempo, o serviço contratado. Não faz sentido uma defesa onde se alegue que “permite” que seja feito um cancelamento daquilo que nunca foi contratado. A regulamentação mencionada acima, juntamente com toda a teoria do direito civil, exige que a contratação anteceda a execução do contrato com os descontos. Consentir que se faça cobranças/descontos, sem autorização, para que essas sejam canceladas posteriormente, apenas quando o consumidor adote uma conduta pró-ativa para interrupção, sem qualquer consequência, é viabilizar uma postura ilícita de forma estruturada por parte de instituições, com garantia de impunidade. Ou seja, a parte promovida poderia repetir essa conduta, de tempos em tempos, indefinidamente. Falhando a parte promovida em seu ônus processual, tem-se como verdadeira a alegação do autor, evidenciando-se a prática abusiva perpetrada pela ré. Resta, portanto, reconhecido, que foram indevidos os descontos indicados na inicial. Dos danos materiais. Nesse ponto, como a parte promovida não negou que foram descontados os valores objetos da inicial e, tendo ficado evidenciado acima que tais descontos foram indevidos por ausência de justificativa, resta demonstrado o dano material financeiro no montante indicado na inicial. Com relação ao dano material e a restituição em dobro, é cabível entendimento solidificado pelo STJ sobre o tema, sendo devido devolução em dobro do valor descontado. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Importante notar que sendo a devolução em dobro um dever do fornecedor, tal obrigação surge no momento em que ocorre a cobrança ou o desconto. Assim, tal preceito legal que tem uma natureza punitiva, permanece mesmo após uma eventual devolução na forma simples e voluntária realizada pela empresa após o reconhecimento do erro, quando recebe a interpelação administrativa ou judicial. Obviamente, na eventualidade de uma condenação como é o caso, no cumprimento da condenação para devolução em dobro, deve ser feita a dedução do valor devolvido administrativamente. Portanto, havendo uma cobrança de valor “x”, e um devolução adminstrativa do mesmo valor “x”, diante da condenação para devolução em dobro, a empresa permanece devedora da parcela punitiva, no caso, o mesmo valor “x”, já que devolução administrativa teria ocorrido de forma simples. Dos Danos morais Considerando a demonstração de desconto ilegal, este juízo tem adotado a orientação do TJPB na ementa da apelação N.º 0802069-84.2020.8.15.0031, publicada no PJE em 17.08.2022, "os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado". Logo, considerando a demonstração de desconto ilegal, seria reconhecido, também, o dano moral. No entanto, começam a surgir jurisprudências superiores em sentido contrário, como por exemplo o REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025. Tais entendimentos geraram repercussão no TJPB, como por exemplo, o Processo nº: 0806802-88.2024.8.15.0731, originado da 2ª Vara Mista de Cabedelo que teve como relator o Des. Wolfram da Cunha Ramos. Percebe-se, como possível pano de fundo, a intenção de evitar a banalização do dano moral, assim como repelir as demandas predatórias que assolam o país. O novo entendimento é que, sendo de pequena monta os valores, não se vislumbra um efetivo abalo moral capaz de autorizar o judiciário a imposição de punição financeira. Entretanto, é entendimento deste magistrado que também não se deve banalizar a postura adotada por seguradoras, sindicatos, associações entre outras instituições que são detentoras de uma posição que lhes possibilita instituir o desconto sobre contas correntes, salários ou benefícios previdenciários de uma camada mais pobre da população. Da mesma forma que é possível se vislumbrar uma conduta predatória por parte de alguns que fracionam ações judiciais na tentativa de prejudicar a defesa das instituições, também é possível vislumbrar, com base no histórico de ações julgadas neste juízo, que as algumas instituições desenvolveram uma estratégia predatória baseada na cobrança sistemática de pequenos valores desprovidos de respaldo contratual nas contas correntes, salários ou benefícios previdenciários de seus clientes. Tais cobranças, aparentemente insignificantes quando analisadas individualmente, demonstram um modelo de negócio deliberadamente estruturado para explorar as vulnerabilidades do sistema de proteção ao consumidor. O modus operandi dessa prática consiste em debitar valores de baixa monta, geralmente entre R$ 5,00 e R$ 50,00, que frequentemente passam despercebidos pelos correntistas durante meses ou até anos. A natureza discreta desses descontos explora propositalmente a tendência dos consumidores de não acompanharem minuciosamente extratos bancários, especialmente quando se trata de quantias aparentemente irrelevantes. Quando o consumidor finalmente identifica essas cobranças indevidas, encontra-se diante de obstáculos deliberadamente construídos para desencorajar a busca por reparação. No âmbito administrativo, as instituições financeiras criam procedimentos burocráticos complexos e morosos, tornando praticamente impossível a recuperação dos valores já descontados. Essa dificuldade administrativa não aparenta ser acidental, mas uma estratégia calculada. As instituições sabem que a maioria dos consumidores, confrontados com a desproporcionalidade entre o valor individual cobrado e o tempo e energia necessários para contestá-lo, optará por absorver o prejuízo e simplesmente solicitar a suspensão dos futuros descontos. A racionalidade econômica por trás dessa prática torna-se evidente quando analisamos os números envolvidos. Para uma instituição com milhares de clientes, mesmo que apenas 30% sejam submetidos a essa cobrança indevida de R$ 15,00 mensais, o resultado pode representar receitas extras de milhões de reais anuais. O cálculo atuarial é simples: considerando que apenas uma pequena parcela dos consumidores lesados efetivamente contestará administrativamente, e uma parcela ainda menor buscará reparação judicial, o risco financeiro para a instituição é mínimo comparado ao lucro obtido. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter a reparação prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor cria uma barreira adicional significativa. Os custos processuais, honorários advocatícios e o tempo envolvido em uma demanda judicial frequentemente superam o valor da reparação pretendida, mesmo considerando a possibilidade de devolução em dobro. Essa desproporcionalidade gera uma seleção perversa: apenas consumidores com recursos financeiros suficientes ou aqueles que conseguem acesso à assistência judiciária gratuita efetivamente exercem seus direitos. A grande maioria simplesmente absorve o prejuízo, perpetuando o ciclo de impunidade. A posição adotada pelos tribunais em relação ao dano moral em casos de cobrança indevida possui impacto sistêmico que transcende o caso individual. Quando o Judiciário sistematicamente nega a existência de dano moral nesses casos, inadvertidamente concede uma licença para que as instituições financeiras mantenham e expandam essas práticas abusivas. A ausência de condenação por danos morais torna o modelo de negócio ainda mais atrativo do ponto de vista atuarial. Se o risco máximo é a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (e apenas nos casos em que há contestação judicial), o retorno sobre o investimento em práticas abusivas permanece extraordinariamente alto. O enfrentamento efetivo dessa conduta predatória requer uma compreensão de que não se trata de casos isolados de cobrança indevida, mas de um modelo de negócio estruturado para explorar sistematicamente vulnerabilidades regulatórias e processuais. A proteção efetiva do consumidor nesse contexto demanda que o sistema de justiça reconheça a natureza sistêmica dessas práticas e responda de forma proporcional, não apenas ao dano individual, mas ao dano coletivo e ao desestímulo necessário para coibir a perpetuação de condutas que se aproveitam das assimetrias estruturais entre instituições financeiras e consumidores. A caracterização do dano moral em casos de cobrança indevida sistemática não deve ser vista apenas como reparação individual, mas como instrumento essencial de política pública para preservar a higidez das relações de consumo no setor financeiro. No caso em julgamento, percebe-se que as instituições estão provocando microdanos, incapazes de provocar tamanha indignação, mas suficientes para gerar benefício financeiro quando aplicados ao montante de clientes. No entanto, no caso dos autos, a conduta se apresenta como dolosa, intencional e calculada, bem mais grave que a negligência. Foi, inclusive, planejada para não chamar tanta atenção do público e do Judiciário, ao visar pequenos valores. Como último fundamento, podemos apontar que, em se tratando de tarifas bancárias, não temos uma situação onde existe culpa da instituição, como, por exemplo, quando uma falha na segurança permite que terceiros pratiquem golpes contra o cliente. No caso dos descontos, o benefício é diretamente para a instituição, sugerindo uma conduta hierarquizada e planejada para potencializar a lucratividade. Por todos esses motivos, este juízo entende, sim, que existiu dano moral e que a punição não pode ser exacerbada ao ponto de uma caça às indenizações, mas também não pode ser ínfima ao ponto de provocar a perpetuação da conduta ilícita. Do arbitramento de danos morais Dos autos verifica-se que a parte autora ingressou com mais de uma ação contra o mesmo Banco, ou variações da denominação do mesmo Banco ou grupo econômico, configurando evidente prática de litigância predatória mediante fracionamento indevido de demandas. Tal estratégia processual visa artificialmente ampliar as dificuldades defensivas da parte requerida e inflacionar o quantum indenizatório através da multiplicação de processos. Essa conduta processual revela clara tentativa de burlar o sistema judiciário, multiplicando desnecessariamente os feitos e sobrecarregando o Poder Judiciário com lides que poderiam ter sido solucionadas de forma concentrada, em manifesta violação aos princípios da economia processual e da boa-fé objetiva. O fracionamento abusivo de ações constitui tentativa deliberada de manipular o sistema judiciário para obter vantagens pecuniárias desproporcionais, prática que deve ser coibida mediante atuação firme do Poder Judiciário para impedir que comportamentos dessa natureza alcancem os objetivos pretendidos. Em situações caracterizadas pelo fracionamento artificial de demandas, o magistrado deve adotar perspectiva sistêmica que considere a integralidade dos processos conexos, aplicando solução jurídica que abranja o conjunto das ações propostas, evitando assim o enriquecimento sem causa e a sobrecarga desnecessária do sistema judiciário. Considerando que mediante consulta ao PJE foi possível encontrar o(s) processo(s) indicado(s) abaixo que demonstra(m) o fracionamento destinado à compensação dos danos morais experimentados pela parte sobre fatos semelhantes decorrentes da mesma relação contratual, entendo que o dano moral deve ser analisado de forma conjunta para todo o ocorrido no relacionamento, mas com o montante fracionado nas sentenças, de forma que, no caso de condenação em todos os feitos, o somatório das condenações terá o efeito reparador e repressor de novas ilegalidades. 0801605-68.2025.8.15.1071 0801604-83.2025.8.15.1071 0801603-98.2025.8.15.1071 Diante do exposto julgo procedente o pedido inicial para: - Declarar a inexistência de contrato que justifique as cobranças que foram objetos desta ação. - Determinar a devolução em dobro de todos os descontos objetos desta ação, deduzido de eventual parcela devolvida administrativamente. - Com respaldo no AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023, conceder, diante da plausibilidade do direito e do prejuízo ao resultado útil do processo com permanência dos descontos, uma vez que já houve o contraditório e análise integral do mérito, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o(a)(s) promovido(a)(s) que, no prazo de 20 dias, suspenda(m) todos os descontos objetos desta ação. Tudo isso sob pena de multa de R$200,00 por cada parcela descontada em desobediência a presente decisão, até o limite de R$5.000,00. - Condenar o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Conforme fundamentação acima, este valor é referente a condenação neste processo e vinculado aos fatos analisados nesta ação. Tal arbitramento já considerou o fato de que existem outras ações contra o mesmo grupo econômico. - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. - Condeno o(a)(s) promovido(a)(s) ao pagamento e ressarcimento(quando for o caso), das custas processuais. JUROS Juros e correção monetária - Mudança na Lei Com relação aos juros e correção monetária temos o seguinte: Com relação aos danos materiais. A correção monetária e juros será calculada pela SELIC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 - STJ) até 30.08.2024 (STJ - REsp: 1795982). A partir de 30.08.2024 aplica-se a seguinte regra: A correção monetária será calculada pelo IPCA (art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC) Com relação aos danos morais. A correção monetária será calculada pelo IPCA, a partir da data da sentença (Súmula 362 - STJ)(art. 389 do CC). Acrescido de Juros pela Taxa Legal (art. 406, §2º do CC), a partir da data da sentença. Com relação ao cômputo de juros de danos morais a partir da data da sentença. O entendimento consolidado da jurisprudência no tocante a condenação em danos morais por ato ilícito é que devem ser computados juros a partir do evento danoso, na forma da súmula 54 do STJ. No entanto, com o advento da nova redação do art. 406 do CC que determina a aplicação de juros pela “taxa legal” foi criado um impedimento técnico para a adoção da súmula 54 do STJ. Isso porque a taxa legal é expressamente estabelecida pelo Banco Central e somente passou a ser calculada a partir de 30//08/2024. Além disso, a jurisprudência pacífica do STJ, anterior à vigência da nova redação do art. 406 do CC, era no sentido de que “após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de correção monetária” (STJ AgInt no AREsp 1.199.672/PR, DJe de 08/10/2021)(STJ Tema 112)(STJ - AgInt no AREsp: 2257500: DJe 01/06/2023) Segundo esse entendimento pacificado, é vedado ao juiz estabelecer juros em percentual fixo. Além disso, a determinação do STJ é pacífica no sentido de que a correção monetária deve ser contada a partir da data do arbitramento. (STJ - Súmula 362) (STJ - AgInt no AREsp: 2159398; DJe 05/10/2023) (STJ - AgInt no AREsp: 1728093; DJe 23/02/2021) Portanto, se o juízo arbitrar danos morais na data da sentença, estabelecendo a SELIC como índice de juros E correção monetária, e, ao mesmo tempo, determinar que seja contabilizado desde a data do ato ilícito, haverá uma contagem em dobro da correção monetária. Isso porque ao se estabelecer um valor por arbitramento, o magistrado está considerando o valor da moeda no presente momento. Não é razoável nem natural para a mente humana arbitrar, na data de hoje, um valor considerando um momento no passado e também considerar que esse valor será corrigido. Já com relação aos juros a situação é diferente. É possível para o magistrado, ao estabelecer o valor justo para a condenação levando em conta o valor da moeda na data de hoje, considerar o prazo que se passou, desde o evento danoso até a data do arbitramento, como um fator de elevação para essa indenização justa. Portanto, ao arbitrar os danos morais, este juízo já considerou o tempo transcorrido desde o ato ilícito até a presente data para arbitrar um valor de indenização que seja suficiente para que os juros moratórios sejam contabilizados a partir da data deste julgamento. Com relação aos honorários advocatícios. A fixação dos honorários sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido observa o critério legal prioritário do art. 85, § 2º, do CPC e a orientação do Tema 1.076 do STJ, que reserva o arbitramento por equidade (§ 8º) apenas para causas de proveito inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo. No presente caso, embora a condenação seja parcial, ela é certa e mensurável, refletindo o resultado efetivamente alcançado pela parte. O valor reduzido da condenação não decorre de demanda de pequena monta, mas sim do êxito parcial dos pedidos formulados. Os honorários advocatícios devem guardar correspondência com o proveito econômico concretamente conquistado, não com o valor hipotético que poderia ter sido obtido em caso de procedência integral, sob pena de desvirtuar a natureza retributiva proporcional da verba honorária. Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S):Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Rua Barão de Itapagipe, 225, Parte, RIO COMPRIDO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-901 Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 De ordem do MM. Juiz de Direito titular desta Comarca, o Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em cumprimento a portaria de atos ordinatórios deste juízo, INTIMO A PARTE AUTORA para impugnar a contestação e/ou documentos juntados, no prazo de 15 dias, na forma dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. ANA CLAUDIA DA SILVA CARNEIRO Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801602-16.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR(S):Nome: SEVERINO MARCELON BERNARDO Endereço: SÍTIO ESTACADA, POVOADO ESTACADA, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a)
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Rua Barão de Itapagipe, 225, Parte, RIO COMPRIDO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-901 DESPACHO EXPEDIENTE DE CITAÇÃO DO RÉU PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO e EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Resumo da decisão. Na decisão abaixo, foi determinado o recebimento da inicial, realizada a citação pelo DJE, fixado o prazo de 15 dias para contestação e informado tanto ao réu quanto ao autor o ônus probatório de cada parte. Recomenda-se a leitura integral desta decisão.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801602-16.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR(S): Nome: SEVERINO MARCELON BERNARDO Endereço: SÍTIO ESTACADA, POVOADO ESTACADA, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) Recebo a inicial. Considerando a natureza do presente caso, onde perdura uma relação negocial por relativo período, não se vislumbra justificativa para uma intervenção judicial liminar antes do completo contraditório.
Diante do exposto, o feito deve tramitar independente de qualquer determinação liminar do juízo. FUNDAMENTO JURÍDICO SOBRE A NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Considerando a introdução constitucional do princípio da celeridade, é dever do Magistrado adotar as medidas necessárias para garantir um resultado rápido do processo. Na particular circunstância desta Vara que está com pauta sobrecarregada, designar data de audiência de conciliação vai prejudicar a celeridade processual que é direito da parte, sem que se vislumbre, segundo a experiência do juízo, possibilidade de conciliação no caso concreto. DA CITAÇÃO Cite-se o réu para responder ao pedido do autor com as advertências do art. 335 e ss do CPC, inclusive com a advertência de que não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC. Considerando que a parte promovida está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, este despacho está sendo encaminhado pelo sistema e servirá como mandado de citação. Decorrido o prazo do art. 246 §1º- A, do CPC, sem a confirmação da citação, o cartório deverá promover a citação via correios. Advertências para as partes. ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O AUTOR. Sabe-se que é obrigação natural do autor (fato constitutivo) - art. 373, I do CPC. A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação. RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) Portanto, documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real, devem ser trazidos ao processo pelo ativo, sob pena de que a falha no cumprimento desse ônus processual prejudique o deferimento do pedido, mesmo na hipótese de revelia. Isso porque, nos termos do artigo 345, do CPC, se a petição inicial não estiver acompanhada indispensáveis, contiver afirmações inverossímeis ou em contradição com documentos dos autos, a revelia não opera seus efeitos. No caso, dos autos, a alegação de descontos em conta corrente ou benefício previdenciário, desacompanhada de documentos comprobatórios como extratos bancários e previdenciários, que são acessíveis ao promovente, mostra-se compatível com as exceções aos efeitos da revelia. Assim, para prevenir o autor, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do demandante, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. a - A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva todas as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação. Esclareço que essa informação é imprescindível para que o juízo possa verificar a efetividade de tais descontos. No caso de desconto em conta corrente, é necessário informar a data específica. b - A parte autora deverá, quando o desconto questionado for feito em conta corrente, caso não conste nos autos, juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação. c - Quando o desconto questionado foi feito no benefício do INSS, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos até a última data possível. O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto. Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos. d - Nos casos de discussão sobre validade de empréstimo, caso alegue não ter recebido o numerário emprestado e caso não conste dos autos, deverá apresentar seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto, para demonstrar a inexistência de crédito relacionado ao suposto negócio. Esse documento é de especial relevância e necessidade nas situações em que se questiona a legalidade de descontos vinculados a cartão de crédito consignado. e - Nos casos de discussão sobre empréstimo consignado, além do Histórico de créditos mencionado acima, a parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral do Extrato de Empréstimos Consignados em seu benefício, documento que é fornecido pelo INSS. Tal documento servirá para que o juízo possa associar o negócio jurídico com o promovido ao efetivo desconto que será demonstrado no Histórico de Crédito. Enfatizando, é necessário apresentar nos autos o Histórico de Crédito e o Extrato de Empréstimos Consignados. f - Nos casos de não reconhecimento da legalidade de descontos de parcelas de empréstimos, para verossimilhança e plausibilidade do direito alegado, será necessário que o autor demonstre que os débitos questionados nesta ação não guardam relação com a cobrança regular de tais empréstimos ou que tais cobranças, apesar vinculadas contratos de empréstimos, excedem o limite da contratação. Isso porque é notório que a contratação de empréstimos bancários é uma atividade cotidiana rotineira e que também é extremamente comum e lícito, a renegociação de contratos de empréstimos onde a parte quita saldo devedor anterior, recebe novo crédito e substitui parcelas antigas por novas parcelas do novo contrato. Assim, a alegação genérica de que não se reconhecem parcelas de empréstimo, sem o respaldo de uma análise integrada das demais negociações de empréstimo entre as partes, perde qualquer credibilidade (verossimilhança) e razoabilidade (decorrência lógica). Portanto, nesse tipo de discussão, é ônus probatório do autor apresentar uma demonstração analítica de todos os empréstimos que eventualmente reconhecer como legítimos, para demonstrar que foram ou que estão sendo quitados e não guardam relação com a nova parcela descontada. Além disso, deverá apresentar uma análise sobre todos os créditos anotados como empréstimos em sua conta corrente, para demonstrar que não estão vinculados às parcelas questionadas. f - No seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos de conta corrente são anotados de forma resumida e que pagamentos de parcelas de empréstimo, quando realizadas após a data de vencimento, recebem rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", geralmente quando representam o desconto somado da parcela acrescida de juros, correções ou encargos financeiros vinculados ao contrato. Portanto, quando se questiona esse tipo de desconto, deve o autor apresentar o mesmo relato integrado de empréstimo detalhado no item anterior. g - Também seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos com as rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos" também são associados às cobranças dos juros e encargos de crédito rotativo em conta corrente do tipo conhecido como “cheque especial” ou, também, associados ao saldo devedor do correntista, mesmo quando não se existe crédito rotativo. Portanto, é ônus do autor demonstrar analiticamente que tais descontos não estão estão associadas a estas situações. h - Caberá, ainda, à parte autora declarar e demonstrar a inexistência, ou justificar, a existência de outras ações ou condenações contra o mesmo promovido ou variações da denominação do mesmo grupo econômico promovido, referente a mesma relação contratual, com a finalidade de demonstrar que tal situação não venha a repercutir no reconhecimento de novo dano moral ou na quantificação do dano moral. ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O PROMOVIDO. Para prevenir o promovido, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do réu, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. O promovido, na condição de Instituição Financeira, Seguradora, Previdenciária, Sindical ou Associativa, está estritamente vinculado aos termos do negócio jurídico firmado com a parte autora. Diante disso, na medida em que a Instituição defende a existência de um negócio jurídico como instrumento que autorizou descontos em desfavor do autor, precisa demonstrar a existência no contrato e as condições pactuadas. No caso dos autos, não se trata de inversão do ônus da prova, e sim, sistemática ordinária de distribuição do ônus da prova. O autor não tem que provar o fato negativo, no caso, a alegação de que não contratou o negócio jurídico que justifique os descontos indicados na inicial. Fica, portanto, estabelecido, desde, o ônus probatório em desfavor do promovido para provar a legalidade dos descontos questionados nesta ação, juntando aos autos, na contestação, a demonstração do contrato escrito ou contratação eletrônica, que valide suas ações. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Rua Barão de Itapagipe, 225, Parte, RIO COMPRIDO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-901 DESPACHO EXPEDIENTE DE CITAÇÃO DO RÉU PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO e EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Resumo da decisão. Na decisão abaixo, foi determinado o recebimento da inicial, realizada a citação pelo DJE, fixado o prazo de 15 dias para contestação e informado tanto ao réu quanto ao autor o ônus probatório de cada parte. Recomenda-se a leitura integral desta decisão.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801602-16.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR(S): Nome: SEVERINO MARCELON BERNARDO Endereço: SÍTIO ESTACADA, POVOADO ESTACADA, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) Recebo a inicial. Considerando a natureza do presente caso, onde perdura uma relação negocial por relativo período, não se vislumbra justificativa para uma intervenção judicial liminar antes do completo contraditório.
Diante do exposto, o feito deve tramitar independente de qualquer determinação liminar do juízo. FUNDAMENTO JURÍDICO SOBRE A NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Considerando a introdução constitucional do princípio da celeridade, é dever do Magistrado adotar as medidas necessárias para garantir um resultado rápido do processo. Na particular circunstância desta Vara que está com pauta sobrecarregada, designar data de audiência de conciliação vai prejudicar a celeridade processual que é direito da parte, sem que se vislumbre, segundo a experiência do juízo, possibilidade de conciliação no caso concreto. DA CITAÇÃO Cite-se o réu para responder ao pedido do autor com as advertências do art. 335 e ss do CPC, inclusive com a advertência de que não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC. Considerando que a parte promovida está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, este despacho está sendo encaminhado pelo sistema e servirá como mandado de citação. Decorrido o prazo do art. 246 §1º- A, do CPC, sem a confirmação da citação, o cartório deverá promover a citação via correios. Advertências para as partes. ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O AUTOR. Sabe-se que é obrigação natural do autor (fato constitutivo) - art. 373, I do CPC. A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação. RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) Portanto, documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real, devem ser trazidos ao processo pelo ativo, sob pena de que a falha no cumprimento desse ônus processual prejudique o deferimento do pedido, mesmo na hipótese de revelia. Isso porque, nos termos do artigo 345, do CPC, se a petição inicial não estiver acompanhada indispensáveis, contiver afirmações inverossímeis ou em contradição com documentos dos autos, a revelia não opera seus efeitos. No caso, dos autos, a alegação de descontos em conta corrente ou benefício previdenciário, desacompanhada de documentos comprobatórios como extratos bancários e previdenciários, que são acessíveis ao promovente, mostra-se compatível com as exceções aos efeitos da revelia. Assim, para prevenir o autor, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do demandante, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. a - A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva todas as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação. Esclareço que essa informação é imprescindível para que o juízo possa verificar a efetividade de tais descontos. No caso de desconto em conta corrente, é necessário informar a data específica. b - A parte autora deverá, quando o desconto questionado for feito em conta corrente, caso não conste nos autos, juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação. c - Quando o desconto questionado foi feito no benefício do INSS, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos até a última data possível. O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto. Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos. d - Nos casos de discussão sobre validade de empréstimo, caso alegue não ter recebido o numerário emprestado e caso não conste dos autos, deverá apresentar seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto, para demonstrar a inexistência de crédito relacionado ao suposto negócio. Esse documento é de especial relevância e necessidade nas situações em que se questiona a legalidade de descontos vinculados a cartão de crédito consignado. e - Nos casos de discussão sobre empréstimo consignado, além do Histórico de créditos mencionado acima, a parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral do Extrato de Empréstimos Consignados em seu benefício, documento que é fornecido pelo INSS. Tal documento servirá para que o juízo possa associar o negócio jurídico com o promovido ao efetivo desconto que será demonstrado no Histórico de Crédito. Enfatizando, é necessário apresentar nos autos o Histórico de Crédito e o Extrato de Empréstimos Consignados. f - Nos casos de não reconhecimento da legalidade de descontos de parcelas de empréstimos, para verossimilhança e plausibilidade do direito alegado, será necessário que o autor demonstre que os débitos questionados nesta ação não guardam relação com a cobrança regular de tais empréstimos ou que tais cobranças, apesar vinculadas contratos de empréstimos, excedem o limite da contratação. Isso porque é notório que a contratação de empréstimos bancários é uma atividade cotidiana rotineira e que também é extremamente comum e lícito, a renegociação de contratos de empréstimos onde a parte quita saldo devedor anterior, recebe novo crédito e substitui parcelas antigas por novas parcelas do novo contrato. Assim, a alegação genérica de que não se reconhecem parcelas de empréstimo, sem o respaldo de uma análise integrada das demais negociações de empréstimo entre as partes, perde qualquer credibilidade (verossimilhança) e razoabilidade (decorrência lógica). Portanto, nesse tipo de discussão, é ônus probatório do autor apresentar uma demonstração analítica de todos os empréstimos que eventualmente reconhecer como legítimos, para demonstrar que foram ou que estão sendo quitados e não guardam relação com a nova parcela descontada. Além disso, deverá apresentar uma análise sobre todos os créditos anotados como empréstimos em sua conta corrente, para demonstrar que não estão vinculados às parcelas questionadas. f - No seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos de conta corrente são anotados de forma resumida e que pagamentos de parcelas de empréstimo, quando realizadas após a data de vencimento, recebem rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", geralmente quando representam o desconto somado da parcela acrescida de juros, correções ou encargos financeiros vinculados ao contrato. Portanto, quando se questiona esse tipo de desconto, deve o autor apresentar o mesmo relato integrado de empréstimo detalhado no item anterior. g - Também seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos com as rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos" também são associados às cobranças dos juros e encargos de crédito rotativo em conta corrente do tipo conhecido como “cheque especial” ou, também, associados ao saldo devedor do correntista, mesmo quando não se existe crédito rotativo. Portanto, é ônus do autor demonstrar analiticamente que tais descontos não estão estão associadas a estas situações. h - Caberá, ainda, à parte autora declarar e demonstrar a inexistência, ou justificar, a existência de outras ações ou condenações contra o mesmo promovido ou variações da denominação do mesmo grupo econômico promovido, referente a mesma relação contratual, com a finalidade de demonstrar que tal situação não venha a repercutir no reconhecimento de novo dano moral ou na quantificação do dano moral. ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O PROMOVIDO. Para prevenir o promovido, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do réu, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. O promovido, na condição de Instituição Financeira, Seguradora, Previdenciária, Sindical ou Associativa, está estritamente vinculado aos termos do negócio jurídico firmado com a parte autora. Diante disso, na medida em que a Instituição defende a existência de um negócio jurídico como instrumento que autorizou descontos em desfavor do autor, precisa demonstrar a existência no contrato e as condições pactuadas. No caso dos autos, não se trata de inversão do ônus da prova, e sim, sistemática ordinária de distribuição do ônus da prova. O autor não tem que provar o fato negativo, no caso, a alegação de que não contratou o negócio jurídico que justifique os descontos indicados na inicial. Fica, portanto, estabelecido, desde, o ônus probatório em desfavor do promovido para provar a legalidade dos descontos questionados nesta ação, juntando aos autos, na contestação, a demonstração do contrato escrito ou contratação eletrônica, que valide suas ações. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.