Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA COSTA DA SILVA
RÉU: BANCO PAN
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0803862-83.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por MARIA COSTA DA SILVA, em face de BANCO PAN, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que a requerente percebe benefício previdenciário e, nesta condição, constatou a existência de diversos descontos referentes a cartão consignado, com descontos que já totalizam R$ 1.155,74 (hum mil cento e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), o qual alega que jamais contratou. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo que seja concedida a liminar pleiteada para o fim de se determinar, imediatamente a suspensão dos descontos a título de RCC “RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO”, bem como que o promovido se abstenha em inserir o nome e o CPF da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, até solução final da presente demanda sob pena de multa diária ou, caso já tenha inserido, a devida retirada no nome da Autora no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da citação/intimação. No mérito, requer a declaração de inexistência da contratação, a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição em dobro dos descontos indevidos. Alternativamente, no caso de reconhecimento da legitimidade da contratação de cartão RCC, requer a conversão em empréstimo consignado tradicional. Acostou documentos. Proferida Decisão (ID: 115076796), foi deferida a gratuidade de justiça à autora, sendo indeferida a Tutela de Urgência. Citado, o requerido apresentou contestação (ID: 116556187). Preliminarmente, alega a ausência de reclamação prévia e a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, aduzindo que o Termo de Adesão foi assinado de forma legítima, com assinatura de duas testemunhas, figura ilustrativa de cartão de crédito e taxas e encargos devidamente esclarecidos, uma vez que a autora é analfabeta. Alega a inexistência de vício de consentimento uma vez que a promovente teria utilizado do cartão em estabelecimentos comerciais. Ao final, requereu a condenação da promovente por litigância de má-fé e pugnou pela improcedência da demanda. Intimadas as partes para indicar as provas que pretendem produzir, o promovido requereu julgamento antecidado (ID: 124215231), ao passo que a parte autora silenciou. Impugnação à contestação (ID: 124836317) apresentada de forma intempestiva. Vieram os autos conclusos É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO - art. 355, do C.P.C A matéria posta em liça é unicamente de direito, não, havendo, pois, necessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que já instruem o caderno processual, pelo que, nos termos do art. 355, I, do C.P.C., passo ao julgamento antecipado do mérito. DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No presente caso, não há o que se falar em prescrição.Uma vez que se trata de contrato com prestações sucessivas, o prazo prescricional inicia-se da data do último desconto efetivado no benefício previdenciário. E, no caso concreto, os descontos perduraram até fevereiro de 2025, tendo sido a ação distribuída em junho do mesmo ano, motivo pelo qual, AFASTO a preliminar. DA AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO PRÉVIA Não existe requisito legal ou jurisprudencial para o presente tipo de ação no sentido de exigir da parte promovente diligenciar administrativamente a solução do seu problema, uma vez que estaria configurada a violação do princípio da inafastabilidade por obstrução do acesso ao Judiciário. O próprio C.P.C. assim determina: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Portanto, igualmente, REJEITO esta preliminar. MÉRITO A lide cinge-se em apurar se houve a contratação entre as partes de cartão de crédito consignado, que justifique a persistência dos descontos consignados, uma vez que a parte autora sustenta que procurou o banco promovido para firmar contrato de empréstimo consignado, mas que teria sido ludibriada. Ressalto que o requerente não nega a relação jurídica, asseverando que sempre teve a intenção de contratar empréstimo consignado, mas que lhe imputaram cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável. Em contestação, o promovido defende a regularidade da contratação, apresentando Termo de Adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, assinado a rogo e por duas testemunhas, uma vez que a autora é pessoa analfabeta (ID: 116556188). Apresenta, também, faturas comprovando que a autora fez uso do cartão para efetivar compras, bem como realizou pagamentos avulsos (ID: 116556192): Pela simples leitura do contrato, apresentado pelo banco promovido, é possível perceber a clareza da avença e que se trata de cartão de crédito consignado. Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, resta inconteste a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. Logo, inexiste verossimilhança nas alegações do promovente, não restando dúvidas de que a relação jurídica (cartão de crédito consignado) foi estabelecida entre as partes, existindo, portanto, embasamento contratual para a cobrança realizada pela instituição financeira demandada, que, com a inversão do ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, carreou aos autos provas robustas de que o requerente não só firmou o contrato de cartão de crédito consignado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do C.P.C., como fez uso do plástico e realizou pagamentos da fatura, sendo, pois, incontroversos a contratação e o proveito econômico obtido pelo autor, não se admitindo que venha, agora, alegar o desconhecimento das cláusulas contratuais se fez uso do cartão para realizar compras. Ademais, não parece crível que a parte tenha suportado descontos por mais de 02 (dois) anos, sem que exista qualquer relação que os justifique. Assim, constatada a inexistência de prova mínima de vício de vontade ou de erro substancial, mas demonstrada a regular contratação, resta prejudicado o pleito autoral, pois não se evidencia nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, capaz de ensejar indenização por dano moral e/ou material, nem restituição de parcelas pagas, uma vez que o contrato firmado foi legal e os descontos consignados foram e estão sendo feitos, observando o pactuado. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. UTILIZAÇÃO TÍPICA DO CARTÃO. INFORMAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação ordinária ajuizada em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), conversão da avença em empréstimo consignado comum, devolução de valores e reparação por danos morais. A autora alega ausência de informação sobre a real natureza do contrato, prática de venda casada e conduta abusiva, enquanto o banco sustenta a legalidade da contratação e a ciência da autora sobre os termos pactuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral encontra-se atingida pela prescrição ou decadência; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, apto a ensejar sua nulidade e consequente conversão em contrato de empréstimo consignado comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil às pretensões fundadas em responsabilidade contratual decorrente de suposto vício de consentimento, não se verificando prescrição no caso concreto. 4) Afasta-se a alegação de decadência, por não se tratar de direito potestativo sujeito ao art. 178 do Código Civil. 5) Comprovada a utilização do cartão de crédito pela autora em sua forma típica, tanto para saques quanto para compras no comércio, resta demonstrada sua ciência sobre a natureza do contrato celebrado. 6) A efetiva utilização do cartão, bem como o recebimento de valores em conta de titularidade da autora, demonstra a inexistência de vício de vontade ou indução em erro, afastando-se a tese de transmutação maliciosa da modalidade contratual. 7) Os documentos constantes dos autos evidenciam a anuência da autora à contratação e aos descontos realizados mediante reserva de margem consignável, inexistindo falha no dever de informação por parte do banco. 8) A divergência entre datas mencionadas na sentença e nos documentos não compromete a validade do contrato, inexistindo impugnação quanto aos valores efetivamente creditados à autora. 9) A jurisprudência local e nacional é pacífica no sentido de que a utilização típica do cartão de crédito afasta a configuração de vício de consentimento e torna legítima a contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - Aplica-se o prazo prescricional de dez anos às ações fundadas em responsabilidade contratual por suposto vício de consentimento em contrato bancário. 2 - A utilização típica do cartão de crédito consignado, com saques e compras comprovadas, afasta a alegação de desconhecimento da modalidade contratada. 3 - A ausência de vício de consentimento e a observância do dever de informação tornam legítima a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, V e 178; C.D.C, arts. 6º, III e IV, 46 e 52; C.P.C/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.769.662/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25.06.2019, D.J.e 01.07.2019; TJ/AC, ApCiv 0701512-06.2019.8.01.0002, Rel. Des. Júnior Alberto, 2ª Câmara Cível, j. 30.06.2021; TJAC, ApCiv 0710616-88.2020.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, 2ª Câmara Cível, j. 27.10.2021; TJ/MT, ApCiv 10309928320218110041, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 25.10.2022; TJ/GO, RI 54899550420238090051, Rel. Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal, j. 16.08.2024; TJ/AC, ApCiv 0710931-14.2023.8.01.0001, Rel. Des. Eva Evangelista, 1ª Câmara Cível, j. 31.07.2024. (TJ-AC - Apelação Cível: 07015114820248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 21/10/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2025) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO DO TERMOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DEVER DE INDENIZAR. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. Analisando os fatos e as provas dos autos constato que inexiste violação do artigo 6.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, quando da contratação do serviço, pois da leitura dos documentos, notadamente os acostados à contestação como o Termo de Adesão – Cartão de Crédito BMG CARD, devidamente assinado (fls. 198/200), assim como as faturas do Cartão de Crédito Consignado (fls. 122/197), nas quais é possível constatar que a parte Apelada efetuou compras com o cartão de crédito fornecido pela Instituição Financeira. Aplicável o entendimento deste Egrégia Câmara, no sentido de que a utilização do cartão de crédito para realizar compras presume que o consumidor tinha total discernimento acerca do serviço ofertado pela instituição financeira. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - Apelação Cível: 06417313320238040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 12/08/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO HABITUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a utilização habitual do cartão pelo consumidor e a validade da relação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão de crédito consignado, com alegação de falta de clareza contratual e de não utilização do serviço, configura relação jurídica abusiva e enseja reparação por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Comprovou-se nos autos a utilização do cartão de crédito consignado pelo consumidor para compras e saques, demonstrando a ciência quanto aos termos contratados, afastando a alegação de abusividade e a aplicação da Súmula n.º 63 do TJ/GO. 4. A jurisprudência do TJ/GO prevê que, em casos de utilização habitual do cartão, não há ilicitude na contratação, mantendo-se os termos pactuados e afastando a pretensão de modificação contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A utilização habitual de cartão de crédito consignado pelo consumidor afasta a aplicação da Súmula n.º 63 do TJ/GO e valida a relação contratual." Dispositivos relevantes citados: C.P.C, art. 85, § 11. (TJ-GO 56766884820228090137, Relator.: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024). Em se tratando de cartão de crédito consignado, para que haja a quitação integral do débito, cabe a autora efetuar o pagamento do saldo remanescente, deduzido o valor do desconto consignando, através da fatura mensal, ou seja, a requerente precisa cumprir com a obrigação assumida, no caso, quitar a integralidade do débito, referente a fatura do cartão consignado, eis que no contracheque só é descontado um percentual mínimo. Assim, não procedendo, deve se submeter ao contratado, ou seja, faz incidir juros e encargos de mora sobre o valor cobrado na fatura e, no mês seguinte, tudo se repete, com o agravante de que vão se somando, mês a mês, o que acaba tornando uma dívida sem fim. Registro que o autor em momento nenhum comprovou o pagamento da integralidade da fatura do cartão de crédito, ônus que lhe competia. Ademais, os pagamentos consignados (mínimo da fatura) não possuem o condão de quitar o débito, para tanto, repito, se faz necessário o pagamento integral da fatura. Trata-se, portanto, de crédito legítimo, estando a instituição bancária agindo no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundos do cartão de crédito consignado. Por consequência, não demonstrado o ato ilícito ou o dano, não é possível a devolução dos valores descontados nem a reparação a título de danos morais. A responsabilidade civil, ainda que em uma relação de consumo, depende da demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade (dispensada tão somente a prova da culpa). Ausente quaisquer destes requisitos, não é possível a sua caracterização, a ensejar o consequente dever de indenizar. Não há como se admitir a alegação de que a autora foi ludibriada, uma vez que a parte se beneficiou do crédito que fora disponibilizado, assim como realizou as compras efetivadas com o plástico, não podendo, depois, querer se beneficiar das escolhas tomadas, almejando se eximir das obrigações assumidas. Dessarte, não havendo identificação de qualquer ato ilícito praticado pelo banco demandado, com menos razão ainda se poderia falar em dano moral. Mesmo em negócios onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, como é o caso dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa, o que não ocorreu no presente caso. De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil do réu. Não há que se falar, ainda, no caso de conversão em empréstimo consignado tradicional, diante da força obrigatória dos contratos. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RMC (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO). CONTRATO FORMALIZADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE RMC EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de cancelamento de contrato de cartão de crédito consignado (RMC). O autor alegou ter contratado empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendido com a formalização de contrato de RMC, sustentando vício de consentimento, na modalidade de dolo. O réu, instituição financeira, contestou as alegações, afirmando que o contrato foi firmado de forma regular e com pleno conhecimento do autor sobre suas cláusulas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado (RMC) pelo autor, que alegou não ter desejado essa modalidade de contrato; (ii) determinar se há direito ao cancelamento do contrato e as consequências jurídicas da quitação do saldo devedor após o cancelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há prova de vício de consentimento ou dolo na contratação. O contrato foi formalizado por meio de assinatura eletrônica, conforme documentos apresentados, sendo o autor, assistido por sua curadora, plenamente capaz de entender e consentir com os termos acordados, conforme regulamentação do INSS e legislação aplicável (Lei 10.820/03). O contrato de cartão de crédito consignado (RMC) foi firmado conforme a legislação que rege a Reserva de Margem Consignável (RMC), prevendo os descontos em benefício previdenciário até o limite de 35%, sendo 5% destinados exclusivamente à quitação de despesas com cartão de crédito. Embora o contrato seja válido, é direito do consumidor solicitar o cancelamento do cartão de crédito a qualquer tempo, conforme o art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. No entanto, o cancelamento não implica a quitação automática do saldo devedor, que deverá ser liquidado integralmente pelo consumidor, seja de forma imediata ou via consignação no benefício, conforme os termos do contrato. O autor não demonstrou qualquer irregularidade ou cobrança abusiva por parte do banco, sendo os encargos previstos no contrato plenamente válidos e ajustados de acordo com a modalidade contratada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para determinar o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), com a obrigação de quitação integral do saldo devedor, conforme previsto no art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Mantida a improcedência dos demais pedidos. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado (RMC) é válida e eficaz quando formalizada por meio de assinatura eletrônica e nos termos da legislação aplicável, não configurando vício de consentimento na ausência de prova concreta. O consumidor tem o direito de cancelar o contrato de cartão de crédito consignado a qualquer tempo, desde que seja garantida a quitação integral do saldo devedor remanescente. O simples cancelamento do contrato de RMC não implica conversão automática em contrato de empréstimo consignado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, 421 e 422; C.P.C, art. 430; Lei 10.820/03, art. 6º; INSS/PRES, Instrução Normativa nº 28/2008, art. 17-A; C.D.C, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ/SP, Apelação Cível 1003608-17.2022.8.26.0196, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 20.10.2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 10018874420238260374 Morro Agudo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 29/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 29/10/2024). Quanto ao pleito de condenação da promovente por litigância de má-fé, não vislumbro nos autos comportamento processual protelatório ou abusivo da parte autora. Em verdade, a parte apenas exerceu de maneira plena o direito de ação, constitucionalmente garantido, uma vez que é plenamente possível ajuizar ação a fim de questionar descontos em seu benefício. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, C.P.C. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código Processual Civil, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e. Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via sistema, dessa sentença. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado, ARQUIVE. CUMPRA. João Pessoa, 03 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito