Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: ADRIANO ERCY SOUZA ARAUJO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0806161-73.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes opostos por ADRIANO ERCY SOUZA ARAÚJO em face da decisão (ID 125677943) que, ao integrar a sentença anterior, determinou a suspensão do feito em razão de transação extrajudicial. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, alegando que o julgado incorreu em julgamento ultra petita. Argumenta que o acordo foi firmado em 07/02/2024, data anterior à sua citação (21/02/2024), o que ensejaria a extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse de agir, e não a homologação ou suspensão do feito. Pugna pela anulação das decisões anteriores e inversão do ônus de sucumbência. Instada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração representam uma modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo escopo é restrito a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que maculem a decisão judicial, nos estritos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A legislação processual civil vigente estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso vertente, o embargante aponta a existência de omissões e contradições na decisão embargada (ID 125677943) que, por sua vez, analisou a sentença de mérito (ID 114700398), o que, em tese, se amolda às hipóteses de cabimento previstas nos incisos I e II do dispositivo supracitado. Destarte, preenchidos os pressupostos formais de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo à análise aprofundada de seu mérito. 01. Da Omissão e Contradição: Julgamento Ultra Petita e a Extinção por Perda do Interesse Processual O cerne da insurgência do embargante reside na alegação de que as decisões proferidas por este Juízo, tanto a sentença originária (ID 114700398) quanto a decisão integrativa (ID 125677943), desviaram-se do objeto litigioso delimitado nos autos, incorrendo em julgamento para além do que foi postulado (ultra petita) e deixando de apreciar a tese central de sua defesa. Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que assiste plena razão ao embargante. A marcha processual revela que a Ação Monitória foi ajuizada pelo BANCO C6 S.A. em 07 de fevereiro de 2024 (ID 85306512), visando à cobrança de um débito no montante de R$ 123.615,84. Na mesma data, 07 de fevereiro de 2024, as partes celebraram um acordo extrajudicial, por intermédio da plataforma Serasa, para a renegociação da integralidade da dívida, estabelecendo o novo valor de R$ 20.628,37, a ser pago de forma parcelada (ID 87057603 e 87057606). A citação do réu, ora embargante, somente se perfectibilizou em 21 de fevereiro de 2024, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 85951788). Ao apresentar seus Embargos à Ação Monitória (ID 87057599), o réu não pleiteou a homologação judicial da transação. Pelo contrário, sua tese defensiva foi clara e unívoca: a celebração de acordo extrajudicial antes da citação configuraria a perda superveniente do interesse processual da parte autora, o que deveria conduzir à extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A petição de embargos foi instruída com farta documentação comprobatória do acordo e de seu adimplemento inicial (ID 87057607). Ocorre que a sentença de mérito (ID 114700398), ao invés de se debruçar sobre a tese da perda do interesse de agir, optou por um caminho diverso e não solicitado por nenhuma das partes naquele momento processual: homologou a transação extrajudicial e extinguiu o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Tal proceder, com a devida vênia, configura um claro desrespeito ao princípio da congruência ou adstrição, previsto no artigo 492 do Código de Processo Civil, que veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ao homologar o acordo de ofício, quando a postulação era pela extinção por ausência de condição da ação, o Juízo proferiu decisão ultra petita. A contradição se aprofunda quando se observa a lógica processual. A celebração de uma transação extrajudicial que quita ou nova a obrigação antes da formação da relação jurídico-processual — que, na ação monitória, se completa com a citação do réu para pagamento ou oposição de embargos — esvazia o objeto da própria ação judicial. Não há mais lide a ser composta pelo Judiciário, pois as próprias partes, no exercício de sua autonomia privada, já o fizeram. A pretensão autoral, no momento em que o réu foi efetivamente chamado a integrar o processo, já não mais subsistia nos termos em que foi deduzida na petição inicial. Dessa forma, a consequência jurídica que se impunha era, de fato, o acolhimento dos embargos monitórios para o fim de reconhecer a perda superveniente do interesse de agir da instituição financeira e extinguir o feito sem análise meritória. A decisão proferida nos primeiros embargos de declaração (ID 125677943), embora tenha alterado o dispositivo para determinar a suspensão do feito em vez da extinção, manteve o vício original ao insistir na homologação da transação, afastando-se, mais uma vez, da análise da questão prejudicial de ordem pública — a ausência de interesse processual. Há, portanto, uma omissão persistente quanto à tese central dos embargos monitórios e uma contradição insanável entre os fatos reconhecidos (acordo pré-citação) e a consequência jurídica aplicada (homologação e suspensão, em vez de extinção). 02. Da Contradição na Condenação em Honorários de Sucumbência e o Princípio da Causalidade Corolário direto do vício anteriormente analisado é a contradição presente na condenação do embargante ao pagamento de honorários de sucumbência. O princípio da causalidade, que rege a distribuição dos ônus sucumbenciais, estabelece que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso concreto, a análise da causalidade é complexa e deve ser feita em duas etapas. A causa remota do ajuizamento da ação foi, sem dúvida, o inadimplemento do réu. Contudo, a causa direta para o prosseguimento do litígio após o acordo e para a necessidade de oposição de embargos monitórios foi a conduta da parte autora. O BANCO C6 S.A. ajuizou a ação no mesmo dia em que celebrou o acordo. Ainda que se aceite a justificativa de lapso temporal para a comunicação entre a plataforma de negociação e a instituição financeira, fato é que, uma vez citado o réu e noticiado o acordo, caberia ao autor reconhecer a perda de objeto da ação e postular sua extinção. Em vez disso, em sua impugnação (ID 88326136), o banco pugnou pela homologação e suspensão do feito, insistindo na judicialização de uma questão já resolvida extrajudicialmente. O réu, por sua vez, ao ser citado para uma dívida já renegociada e em processo de pagamento, foi forçado a contratar advogado (no caso, atuando em causa própria) e a apresentar defesa (embargos monitórios) para evitar os graves prejuízos de uma revelia e a constituição de um título executivo judicial por valor quase seis vezes superior ao efetivamente devido. Portanto, foi a insistência do autor na via judicial inadequada que deu causa direta à fase litigiosa do procedimento monitório. Dessa maneira, a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, confirmada na sentença e na decisão integrativa, mostra-se flagrantemente contraditória e viola o artigo 85 do Código de Processo Civil. Se o processo deveria ter sido extinto por perda de interesse, e se foi o autor quem insistiu em seu prosseguimento indevido, não pode o réu, que agiu corretamente ao informar o acordo e buscar a extinção, ser penalizado com o ônus da sucumbência. 03. - Dos Efeitos Infringentes Os embargos de declaração, em regra, não possuem o condão de modificar o mérito da decisão embargada. Contudo, a doutrina e a jurisprudência, em harmonia com o disposto no § 2º do artigo 1.023 do CPC, admitem a atribuição de efeitos infringentes (ou modificativos) em caráter excepcional, quando a correção do vício de omissão, contradição ou obscuridade implicar, necessariamente, a alteração do resultado do julgamento. Este é precisamente o caso dos autos. O reconhecimento da omissão quanto à tese de perda do interesse de agir e da contradição em se homologar um acordo pré-processual, em vez de extinguir o feito, não permite outra solução senão a reforma integral das decisões anteriores. Manter a homologação e a suspensão do feito seria perpetuar o erro de procedimento (error in procedendo) e o julgamento ultra petita. Assim, o acolhimento dos presentes embargos impõe a aplicação de efeitos infringentes para anular as decisões proferidas e prolatar novo julgamento, desta vez em conformidade com os pedidos e as provas constantes dos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 126441574), opostos por ADRIANO ERCY SOUZA ARAÚJO, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar as omissões e contradições apontadas e, por conseguinte: 1. TORNAR SEM EFEITO a decisão de ID 125677943 e a sentença de mérito de ID 114700398, passando a proferir novo julgamento para os Embargos à Ação Monitória (ID 87057599) nos seguintes termos: 2. JULGO PROCEDENTES os Embargos à Ação Monitória opostos por ADRIANO ERCY SOUZA ARAÚJO em face do BANCO C6 S.A. e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO da Ação Monitória nº 0806161-73.2024.8.15.2001, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta perda superveniente do interesse processual da parte autora, decorrente da celebração de transação extrajudicial antes da citação válida do réu. 3. REVOGO, por conseguinte, o mandado monitório expedido (ID 85518198). 4. CONDENO a parte autora, BANCO C6 S.A., em razão do princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais por ela adiantadas (IDs 85468942 e 85468946). Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a celebração do acordo no mesmo dia do ajuizamento da ação, o que evidencia uma falha de comunicação sistêmica, e não uma litigância dolosa. Esta decisão substitui integralmente as de IDs 114700398 e 125677943, passando a ser a única sentença de mérito proferida nos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação destas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas anotações. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito